- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
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- Suéciase
- Reino Unidouk
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- em França: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
– em França:
a) O diretor da secretaria do tribunal judicial (directeur de greffe du tribunal judiciaire);
b) O presidente da câmara dos notários (chambre des notaires), ou o seu substituto em caso de ausência ou incapacidade, no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um ato notarial autêntico.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
– em França:
a) O tribunal de recurso (cour d’appel), para as decisões que deferem o pedido;
b) O presidente do tribunal, para as decisões de indeferimento do pedido.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- na França, de recurso de cassação.
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