Decisões em matéria civil e comercial - Regulamento Bruxelas I

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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2

- na Alemanha: o artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung).

Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º

- na Alemanha:

a) O presidente de uma câmara do Landgericht

b) Um notário (Notar) no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico.

Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2

- na Alemanha, o Oberlandesgericht.

Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º

- na Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.

Última atualização: 23/08/2024

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