- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- na Alemanha: o artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- na Alemanha:
a) O presidente de uma câmara do Landgericht
b) Um notário (Notar) no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- na Alemanha, o Oberlandesgericht.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- na Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.