- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
Na Hungria: Secção 57 do Decreto-Lei N.º 13 de 1979 sobre Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
Na Hungria, o tribunal de comarca , que funciona na sede do tribunal regional competente. (törvényszék székhelyén működő járásbíróság e, em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság).
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
Na Hungria, os tribunais regionais (törvényszék); em Budapeste, o Tribunal Regional de Budapeste-Capital (Fővárosi Törvényszék).
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Na Hungria, um pedido de revisão (felülvizsgálati kérelem).
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