- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
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Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- na Lituânia: o artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- na Lituânia, o Lietuvos apeliacinis teismas.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- na Lituânia, o Lietuvos apeliacinis teismas.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- na Lituânia, um recurso para o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
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