- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Procurar informações por região
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
Em Malta são aplicáveis os artigos 742.º, 743.º e 744.º do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12, e o artigo 549.º do Código Comercial - Cap. 13.
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
Em Malta: o «Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili» [tribunal de primeira instância do tribunal civil] ou o «Qorti tal‑Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» [tribunal de magistrados de Gozo na sua secção superior] ou para as decisões relativas às obrigações de alimentos, o «Reġistratur tal-Qorti» [secretário judicial] com transmissão pelo «Ministru responsabbli għall‑Ġustizzja» [ministro da justiça].
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
O tribunal da relação segundo o procedimento previsto em matéria de recursos do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Em Malta não pode ser interposto recurso para qualquer outro tribunal.
No que respeita às decisões relativas à obrigação de alimentos, o tribunal da relação segundo o procedimento previsto em matéria de recursos do Código de Organização e Processo Civil - Cap. 12.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.