- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
Na Suécia é aplicável o capítulo 10, secção 3, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
Os tribunais de comarca (tingsrätt).
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Lista das autoridades competentes
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).
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Lista das autoridades competentes
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).
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Lista das autoridades competentes
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