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Produção de prova por videoconferência

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Em todas as instalações do Ministério da Justiça que disponham de equipamento de videoconferência, existe um funcionário responsável por esse equipamento. Este funcionário assegura o funcionamento do equipamento de videoconferência e pode fazer pequenos ajustes nas definições. Todo o equipamento de videoconferência está ligado a uma unidade central do departamento de informática do Ministério Federal da Justiça (Bundesministerium für Justiz – BMJ). A partir dessa unidade, os administradores de informática podem ajustar todos os sistemas de videoconferência localizados na Áustria.

1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?

Na Áustria, são possíveis e permitidos ambos os tipos de obtenção de provas através de videoconferência. O direito processual civil austríaco é regulado pelo Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung — ZPO), no caso dos processos contenciosos, e pela Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz — AußStrG), no caso dos processos de jurisdição voluntária. As disposições relativas à obtenção de provas constam do ZPO (artigos 266.º a 389.º) e da AußStrG (artigos 16.º, 20.º e 31.º a 35.º, com referência parcial ao ZPO), bem como das disposições específicas que regem tipos específicos de processos, como o artigo 85.º sobre o dever de participação em processos de paternidade. Os procedimentos e as normas jurídicas nacionais pertinentes são descritos em pormenor nas respostas às perguntas que se seguem e na ficha informativa «Obtenção da prova — Áustria».

2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?

Nos termos do artigo 277.º do ZPO (processos contenciosos) e do artigo 35.º da AußStrG em conjugação com o artigo 277.º do ZPO (processos de jurisdição voluntária), a videoconferência pode ser utilizada para a obtenção de provas e, por conseguinte, também para a inquirição das partes e testemunhas e para o depoimento de peritos.

O artigo 3.º da Primeira Lei de Apoio ao Sistema Judiciário COVID-19 (1. COVID-19-Justiz-Begleitgesetz) [Jornal Oficial Federal (BGBl.)] I 16/2020, com a redação que lhe foi dada pelo BGBl. I 224/2022] permitiu, pela primeira vez no âmbito dos processos cíveis, a realização da fase oral do processo e das audiências sem a presença física das partes ou dos seus representantes, recorrendo a tecnologias de comunicação adequadas para transmitir som e imagem, desde que as partes o autorizassem. Esta disposição permite igualmente o recurso a essa tecnologia para a obtenção de provas durante ou fora da fase oral do processo, mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 277.º do ZPO, bem como a participação das pessoas que devam intervir no processo.

Esta disposição foi introduzida em resposta à pandemia, com o objetivo de reduzir o contacto interpessoal ao mínimo estritamente necessário e de evitar o contacto direto, durante a fase oral do processo, entre pessoas que normalmente não se encontrariam.

A Primeira Lei de Apoio ao Sistema Judiciário COVID-19 (BGBl. I 16/2020, com a redação que lhe foi dada pelo BGBl. I 224/2022) caduca em 30 de junho de 2023.

3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?

Nos termos do artigo 277.º do ZPO (processos contenciosos) e do artigo 35.º da AußStrG em conjugação com o artigo 277.º do ZPO (processos de jurisdição voluntária), a videoconferência pode ser utilizada para a obtenção de provas. Contudo, poderão existir impedimentos factuais que obstem a que tal aconteça, por exemplo caso sejam usados certificados ou inspeção visual durante a obtenção de provas.

4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?

Qualquer pessoa pode ser convocada pelo tribunal local e aí interrogada por videoconferência. Todos os tribunais, gabinetes do Ministério Público e estabelecimentos prisionais da Áustria estão equipados com, pelo menos, um sistema de videoconferência.

5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?

Em matéria civil, a legislação austríaca não prevê quaisquer disposições gerais de proteção de dados relativamente à gravação de interrogatórios realizados por videoconferência. Por conseguinte, é necessário o acordo de todas as pessoas envolvidas na videoconferência para a gravação. Tal aplica-se à obtenção indireta de provas, que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial («regulamento»), deve ser realizada de acordo com a legislação do Estado requerido.

Contudo, o pedido de obtenção direta de provas é feito de acordo com a legislação do Estado requerente (artigo 19.º, n.º 8, do regulamento). Caso essa legislação preveja a gravação de videoconferências sem o acordo das pessoas visadas, tal é considerado admissível do ponto de vista da Áustria.

Em princípio, os interrogatórios realizados por videoconferência podem ser gravados em todos os sistemas de videoconferência. Nos locais onde os processos judiciais são habitualmente gravados (em muitos tribunais penais), o equipamento técnico existente pode ser usado para gravar o interrogatório realizado por videoconferência. O interrogatório pode ser gravado em todos os outros locais, bastando para tal instalar um suporte de armazenamento adequado.

6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, as provas devem ser obtidas em conformidade com a legislação do Estado requerido. O interrogatório deve, portanto, ser realizado em alemão (em alguns tribunais austríacos, também pode ser realizado em croata, esloveno ou húngaro). O tribunal requerente pode solicitar a utilização da sua própria língua oficial (ou de qualquer outra língua), no âmbito de um procedimento especial de execução do seu pedido de obtenção de provas. Contudo, o tribunal requerido pode rejeitar esse pedido, caso tal não seja possível devido a importantes dificuldades de ordem prática (artigo 10.º, n.º 3, do regulamento).

b) Nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do regulamento, o tribunal requerente efetua a obtenção direta de provas em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro e, por conseguinte, numa das línguas oficiais permitidas por essa legislação. Contudo, enquanto Estado-Membro requerido, a Áustria pode, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, requerer a utilização da sua língua como condição para a obtenção de provas.

7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

No que diz respeito à obtenção indireta de provas, independentemente de qualquer reembolso efetuado em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do regulamento, a responsabilidade de assegurar intérpretes compete, em primeiro lugar, ao tribunal requerido. Os tribunais envolvidos devem, todavia, cooperar de forma construtiva (neste, bem como noutros domínios).

No que diz respeito à obtenção direta de provas, nos termos do artigo 17.º do regulamento, a responsabilidade de assegurar intérpretes compete, em primeiro lugar, ao tribunal requerente. No entanto, o artigo 20.º, n.º 2, estabelece a obrigação de o Estado-Membro requerido prestar assistência.

A decisão quanto ao Estado de origem dos intérpretes e o local onde devem comparecer tem de ser tomada com base no que é adequado ao caso em questão.

8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?

A pessoa a ouvir é convocada para um interrogatório a realizar por videoconferência na Áustria da mesma forma e com a mesma antecedência que as pessoas convocadas para comparecer perante o tribunal que julga o processo.

9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?

As chamadas de videoconferência através de Protocolo de Internet (IP) não implicam custos. No caso de videoconferências através da rede RDIS, quem realizar a chamada suportará os respetivos custos, tal como no caso de uma chamada telefónica. Estes custos variam consoante a localização da instalação que recebe a chamada.

10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?

Esta responsabilidade cabe principalmente ao tribunal requerente, que se encontra vinculado pelo artigo 19.º, n.º 2, do regulamento e que, na maioria dos casos, convoca as pessoas visadas para participarem na videoconferência. Caso a autoridade central austríaca ou um tribunal austríaco considere que poderá ter havido uma violação do artigo 17.º, n.º 2, do regulamento durante a preparação ou realização da obtenção direta de provas, a autoridade ou o tribunal tem de assegurar o cumprimento desta disposição de forma adequada, em cooperação com o tribunal requerente. Os funcionários dos tribunais austríacos recebem formação sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 e também têm acesso ao «Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças» europeu através da intranet do Ministério da Justiça.

11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?

É utilizada identificação fotográfica para verificar a identidade da pessoa. A identidade da pessoa é também verificada aquando do interrogatório (artigo 340.º, n.º 1, do ZPO).

12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

As disposições relativas à prestação de juramento pelas partes constam dos artigos 377.º e 379.º do ZPO e as relativas às testemunhas constam dos artigos 336.º a 338.º do ZPO.

Tanto as partes como as testemunhas são obrigadas a prestar juramento. Embora as partes não possam ser legalmente obrigadas a prestar juramento, as testemunhas podem ser penalizadas por se recusarem ilicitamente a prestar juramento (artigos 325.º e 326.º do ZPO; as sanções são as mesmas que as aplicadas a quem se recuse a testemunhar e incluem multas ou pena de prisão até seis semanas).

Nos termos do artigo 288.º, n.º 2, do Código Penal (Strafgesetzbuch – StGB), prestar ou confirmar falsas declarações sob julgamento ou prestar falso juramento de outro modo, tal como se encontra previsto na legislação aplicável, é um ato punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

A prestação de falsas declarações por uma parte no processo que não tenha prestado juramento não é considerada uma infração punível. Porém, uma testemunha que não tenha prestado juramento e que preste falsas declarações pode ser condenada a uma pena de prisão até três anos (artigo 288.º, n.º 1, do StGB).

De acordo com o artigo XL da Lei Introdutória ao Código de Processo Civil (Einführungsgesetz zur Zivilprozessordnung – EGZPO), as disposições da Lei de 3 de maio de 1868, Jornal Oficial (RGBl.) n.º 33 (texto do juramento e outras formalidades) têm de ser observadas (ver https://alex.onb.ac.at/cgi-content/alex?aid=rgb&datum=18680004&seite=00000067).

Nos termos do artigo 336.º, n.º 1 e do artigo 377.º, n.º 1, do ZPO, as pessoas que tenham anteriormente sido condenadas por prestarem falso testemunho, que tenham idade inferior a 14 anos ou que tenham uma compreensão insuficiente da natureza e do significado do juramento por falta de maturidade ou devido a uma deficiência intelectual, são incapazes de prestar juramento e, portanto, não o podem fazer.

As disposições supramencionadas relacionadas com o interrogatório de uma testemunha ou de uma parte sob juramento não podem ser aplicadas nos casos abrangidos pela Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (artigo 35.º da AußStrG).

13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?

Em todas as instalações do Ministério da Justiça que disponham de equipamento de videoconferência, existe um funcionário responsável por esse equipamento. Este funcionário assegura o funcionamento do equipamento de videoconferência e pode fazer pequenos ajustes nas definições. Todo o equipamento de videoconferência está ligado a uma unidade central do departamento de informática do Ministério Federal da Justiça. A partir dessa unidade, os administradores de informática podem ajustar todos os sistemas de videoconferência localizados na Áustria.

14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?

O tribunal requerente necessita das seguintes informações:

  • endereço IP e/ou número RDIS com o código de chamada,
  • nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico do funcionário do tribunal requerente responsável pelos aspetos técnicos do equipamento remoto.
Última atualização: 25/09/2023

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