- 1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
- 2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
- 3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
- 4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
- 5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
- 6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
- 9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
- 10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
- 11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
- 12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
- 14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
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1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
Na sequência da alteração da Lei n.º 99/1963 que aprova o Código de Processo Civil (občanský soudní řád), com a última redação que lhe foi dada, em vigor desde setembro de 2017, a questão do recurso a dispositivos de videoconferência no âmbito de processos de natureza cível é diretamente regida pela lei. O artigo 102.º-A do Código de Processo Civil prevê expressamente que, a pedido de uma das partes ou se for oportuno, o tribunal pode realizar uma audição recorrendo à videoconferência. A videoconferência pode ser utilizada sobretudo para facilitar a presença de uma parte ou de um intérprete numa audiência, ou para ouvir uma testemunha, um perito ou uma parte.
Esta questão é ainda regida pelo artigo 10.º-A da Instrução n.º 505/2001 do Ministério da Justiça, que estabelece o regimento interno e administrativo dos tribunais de comarca, dos tribunais regionais e dos tribunais superiores.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
A lei prevê expressamente a audição de testemunhas, de peritos ou das partes. Contudo, não restringe a priori as categorias de pessoas possíveis, permitindo igualmente a associação de outros intervenientes, como é o caso dos intérpretes, a uma audiência realizada por videoconferência. As restrições a essa possibilidade obedecem a critérios de eficácia ou decorrem do pedido efetuado por uma das partes.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
O texto da lei não impõe restrições gerais, mas pode ser imposta uma restrição em função das circunstâncias específicas do processo (exequibilidade técnica, etc.).
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Se o presidente do painel de juízes (juiz singular) decidir realizar uma ação judicial por videoconferência, a notificação correspondente deve igualmente indicar o local e a data da sessão de videoconferência prevista. Não é, pois, de excluir a utilização de outros espaços apropriados para a realização da audição, como o local onde se encontram os peritos ou as testemunhas (um hospital ou um laboratório, por exemplo).
É importante, todavia, que o funcionário judicial que o presidente do painel de juízes (juiz singular) designou para o efeito verifique a identidade da pessoa em causa. Regra geral, presume-se que a audição decorrerá no espaço do tribunal, de um estabelecimento prisional ou de estabelecimento de saúde, conforme o caso.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
A lei obriga à realização de uma gravação áudio e vídeo sempre que se recorra ao dispositivo da videoconferência. Se for lavrada ata em simultâneo com a gravação, o participante na audição por videoconferência não assina a ata.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Se uma testemunha desconhecer a língua do processo, tem direito a um intérprete nos termos do artigo 37.º, n.º 4, da Lei Constitucional n.º 2/1993, a Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais (Listina základních práv a svobod). Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal nomeia um intérprete para prestar assistência a uma parte cuja língua materna não seja o checo logo que essa necessidade se torne patente no processo.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, o tribunal deve conceder às partes as mesmas oportunidades de exercerem os seus direitos e nomear um intérprete para assistir qualquer parte cuja língua materna não seja o checo, logo que essa necessidade se torne patente no processo.
É possível assegurar a presença de um intérprete recorrendo a um dispositivo de videoconferência. O intérprete não precisa, pois, de estar fisicamente presente no mesmo local que a pessoa ouvida.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
O tribunal notifica a pessoa em conformidade com o artigo 51.º do Código de Processo Civil. A menos que a lei ou um regulamento especial preveja outros requisitos em matéria de notificação, esta deve conter as seguintes informações: o processo no qual a pessoa notificada deverá participar, o objeto, o local e a hora de início da audiência em tribunal, o motivo para a notificação, a posição da pessoa notificada no processo, as obrigações da pessoa notificada e, se apropriado, a duração prevista do processo. No caso de uma audiência com recurso a dispositivos de videoconferência, a pessoa notificada é informada da data e do local da sua comparência.
A notificação pode ser efetuada em papel ou em formato eletrónico e, em casos urgentes, por telefone ou por fax.
Se a audição de uma testemunha ou perito for realizada por videoconferência e a pessoa a ser ouvida tiver de comparecer para a audição na área de jurisdição de outro tribunal, o tribunal em cuja jurisdição a pessoa deve comparecer para a audição deve efetuar a notificação e o tribunal requerente pede ao outro tribunal que coopere na realização deste ato (carta rogatória). Nos termos do artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as partes devem ser notificadas de modo a terem tempo suficiente para se prepararem (em regra, com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data de realização da audição), a menos que se realize uma audiência preliminar.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
A utilização da videoconferência comporta custos de transmissão. A transmissão de dados deve ser paga pelo tribunal requerente que inicia a videoconferência.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa singular que não seja parte no processo deve comparecer no tribunal, quando notificada para esse efeito, e prestar depoimento como testemunha. Uma pessoa só pode recusar-se a prestar depoimento como testemunha se tal a expuser a si ou a entes próximos ao risco de ser instaurada uma ação penal. Antes da audição, as testemunhas são sempre informadas da importância do seu depoimento, dos seus direitos e obrigações e das consequências penais da prestação de falso testemunho.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
No início da audição, o tribunal é obrigado, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificar a identidade da testemunha. Tal é feito, regra geral, pedindo à testemunha que apresente o seu bilhete de identidade ou passaporte.
No caso de uma audiência por videoconferência, o funcionário judicial que o presidente do painel de juízes (juiz singular) designou para o efeito deve verificar a identidade da pessoa que será ouvida por videoconferência. Mediante o acordo do presidente do painel de juízes (juiz singular), a pessoa encarregada de verificar as identidades no local onde se encontra a pessoa ouvida pode igualmente ser um funcionário judicial de um tribunal ou de um estabelecimento prisional ou de detenção para fins de segurança, desde que o dito funcionário tenha sido designado para o efeito.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado, as testemunhas, os peritos e as partes podem, se tal lhes for solicitado por uma autoridade de outro país, ser ouvidas sob juramento. No caso das testemunhas e partes no processo, é prestado o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que responderei a todas as perguntas que me forem feitas pelo tribunal de forma completa e verdadeira e que não omitirei quaisquer informações.» No caso dos peritos, é prestado o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que o parecer que vou formular é, tanto quanto é do meu conhecimento, verdadeiro e prestado em consciência.» Caso haja um juramento posterior, o texto do juramento será alterado em conformidade.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
As diligências específicas são acordadas aquando da preparação da videoconferência e baseiam-se nas necessidades dos tribunais requerentes e requeridos.
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
As diligências específicas são acordadas aquando da preparação da videoconferência e baseiam-se nas necessidades dos tribunais requerentes e requeridos.
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