- 1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
- 2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
- 3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
- 4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
- 5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
- 6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
- 9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
- 10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
- 11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
- 12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
- 14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
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1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
O juiz decide em tempo útil sobre o recurso a videoconferência por representantes do outro país, sendo o requerente contactado individualmente antes do início da videoconferência.
O juiz decide em todas as questões em conformidade com o Código de Processo Civil (Civilprocesa likums).
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Tanto as testemunhas como os peritos podem ser inquiridos.
O artigo 108.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prevê que uma testemunha também possa ser inquirida por meio de uma ligação de videoconferência do tribunal para o local onde se encontra ou para um local especialmente equipado para o efeito.
Do mesmo modo, o artigo 122.º do Código de Processo Civil prevê que um perito também possa ser inquirido por meio de uma ligação de videoconferência do tribunal para o local onde se encontra ou para um local especialmente equipado para o efeito.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
Cabe ao tribunal decidir.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
O Código de Processo Civil estabelece que a videoconferência do tribunal deve ser efetuada através de uma ligação de videoconferência para o local onde se encontra a pessoa em causa ou para um local especialmente equipado para esse efeito.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Nos termos do artigo 61.º do Código de Processo Civil, a audiência em tribunal é integralmente registada por meios técnicos. O material obtido por gravação de som ou por outros meios técnicos é incluído na peça processual e armazenado juntamente com a mesma ou colocado e armazenado no sistema de informação do tribunal.
No que diz respeito ao direito das partes no processo de registo de audiências em tribunal, o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estabelece que os processos judiciais podem ser registados por escrito ou por outro meio, desde que a realização da audiência não seja perturbada. O recurso a fotografia, filme ou vídeo numa audiência em tribunal só é permitida com a autorização do tribunal. Antes de decidir sobre esta matéria, o tribunal aprecia a opinião das partes no processo.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
a) Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido executa o pedido em conformidade com o respetivo direito nacional. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os processos na Letónia são tramitados na língua oficial;
b) Caso as provas sejam obtidas diretamente nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a audiência em tribunal é igualmente realizada na língua oficial, uma vez que, nos termos do artigo 689.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o tribunal que participa na execução de um pedido de obtenção direta de provas apresentado por um país estrangeiro é aquele em cuja jurisdição se encontra a fonte das provas a recolher.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Artigo 691.° do Código de Processo Civil. Execução de um pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro na presença ou com a participação de partes ou representantes do tribunal competente do país estrangeiro
1) O tribunal que executa o pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro nos termos do artigo 13.º ou 14.º do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho notifica os representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou as partes ou os seus representantes da data e do local da obtenção de provas e das condições de participação;
2) O tribunal deve apurar se os representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou as partes ou os seus representantes necessitam de um intérprete;
3) Caso as pessoas a que se refere o n.º 1 do presente artigo não compreenderem a língua oficial e não existam dificuldades práticas importantes, um intérprete participa na obtenção de provas, a pedido dos representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou das partes ou dos seus representantes.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
Em ambos os cenários, o pedido de assistência judiciária deve ser apresentado num prazo razoável, de preferência pelo menos 60 dias antes da videoconferência prevista.
Antes da videoconferência, deve indicar-se a hora, para se estabelecer a ligação em modo de teste.
Um pedido de videoconferência deve indicar os parâmetros técnicos.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Artigo 694.° do Código de Processo Civil. Custos da execução de um pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro
1) Nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, um tribunal pode solicitar ao tribunal competente de um país estrangeiro o pagamento de um adiantamento dos honorários dos peritos até à execução do pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro;
2) Nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, um tribunal pode solicitar ao tribunal competente de um país estrangeiro que, após a execução do pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro, cubra:
1) Os honorários a pagar a peritos e intérpretes;
2) Os custos incorridos quando o pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro é executado a pedido da autoridade competente do país estrangeiro, em conformidade com os procedimentos do país estrangeiro;
3) Os custos incorridos quando o pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro é executado a pedido da autoridade competente do país estrangeiro com recurso a meios técnicos.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
O país estrangeiro deve preparar as informações pertinentes para a pessoa em causa.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
O tribunal deve verificar a identidade da pessoa, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Esse processo não está previsto no Código de Processo Civil. Todavia, a autoridade competente de um país estrangeiro pode solicitar ao tribunal que se pronuncie sobre a questão do juramento.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Antes da data da videoconferência e antes do teste, as partes devem proceder ao intercâmbio de informações pormenorizadas sobre os seus parâmetros técnicos e sobre os dados relativos às pessoas envolvidas (a pessoa no tribunal e a pessoa na instituição que presta a assistência técnica).
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
São necessárias informações técnicas e pormenores sobre a especificação técnica.
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