- 1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
- 2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
- 3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
- 4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
- 5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
- 6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
- 9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
- 10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
- 11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
- 12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
- 14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
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1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
Os depoimentos das pessoas ouvidas por videoconferência podem ser recolhidos diretamente pelo tribunal do Estado-Membro requerente, em conformidade com os pedidos apresentados nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas. A autoridade competente pode designar um tribunal maltês para participar na obtenção de provas, nos termos do artigo 19.º, n.º 4. Nesses casos, o tribunal maltês pode nomear um assistente judicial para o efeito, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 3, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido pode, segundo o seu critério exclusivo, autorizar que se proceda à obtenção de provas por videoconferência, sob reserva das condições e instruções que considere necessárias. Tal rege-se pelo artigo 622.º-B, n.º 2, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). No âmbito desta disposição, o tribunal requerido pode igualmente ordenar que a obtenção de provas por videoconferência seja efetuada com a participação do tribunal requerente, se for caso disso.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Não existem tais restrições. As testemunhas, os peritos e as partes podem ser interrogados por videoconferência, exceto se tal for contrário aos princípios fundamentais do direito nacional. Aplicam-se as mesmas regras sobre a competência das testemunhas, independentemente do facto de a testemunha ser ouvida pessoalmente ou por videoconferência.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
Não são impostas tais restrições, na condição de o pedido de obtenção de provas não ser contrário aos princípios fundamentais do direito nacional.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
O artigo 622.º-B, n.º 2, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) deixa ao critério do tribunal requerido a fixação do local onde a audição por videoconferência deve ser efetuada. Na prática, a videoconferência é frequentemente organizada no edifício do tribunal.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Sim, é permitida a gravação áudio ou vídeo de qualquer prova utilizando o sistema de gravação existente nos tribunais, nos termos do artigo 622.º-B, n.º 1, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta).
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, a audição deve ser conduzida na língua maltesa ou na língua inglesa, consoante o caso, em conformidade com o artigo 2.º da Lei sobre Processos Judiciais (utilização da língua inglesa) (capítulo 189 das Leis de Malta). Se a pessoa que presta depoimento não compreender nem maltês nem inglês, o tribunal requerido pode nomear um intérprete.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a língua da audiência depende do facto de as provas serem obtidas com a participação de um tribunal maltês ou de um assistente judicial nomeado (ver a resposta à pergunta n.º 1).
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, os intérpretes são nomeados pelo tribunal requerido em conformidade com o artigo 596.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). Os intérpretes são nomeados a expensas provisórias da parte que apresenta a testemunha. Os intérpretes devem encontrar-se no local determinado pelo tribunal requerido para a realização da audição (ver a resposta à pergunta n.º 4).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, cabe ao tribunal requerente nomear os intérpretes e decidir onde devem ser colocados.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, a pessoa a ouvir é notificada para comparecer na data e local aí indicados. A citação deve ser emitida pelo menos um mês antes da realização da audição, para que haja tempo suficiente para a notificação da pessoa a ouvir.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a pessoa a ouvir pode ser notificada da data e do local da audição diretamente pelo tribunal requerente. Em alternativa, a pessoa a ouvir pode ser notificada da data e do local da audição pela autoridade competente, por correio eletrónico ou por telefone. Para o efeito, o tribunal requerido deve fornecer os dados de contacto necessários da pessoa a ouvir.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
A utilização de videoconferências é gratuita.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
Nestes casos, cabe ao tribunal requerente, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas, assegurar, antes de apresentar o pedido de obtenção direta de provas, que a obtenção de provas é efetuada a título voluntário.
Se o tribunal requerente não puder fornecer os dados de contacto da pessoa a ouvir (como referido na resposta à pergunta n.º 8), tal é geralmente considerado como uma indicação de que o requisito do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas não foi cumprido, a menos que possam ser identificados outros meios para verificar o cumprimento desta disposição através da cooperação mútua dos tribunais requerente e requerido ou das autoridades competentes.
Além disso, se um tribunal ou um assistente judicial maltês tiver sido designado para participar na audição ao abrigo do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal ou o assistente judicial, consoante o caso, pode informar diretamente a pessoa a ouvir do caráter voluntário da obtenção de provas.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
Sempre que for apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido estabelece a identidade da pessoa a ouvir e verifica-a, se necessário, com base no bilhete de identidade ou passaporte dessa pessoa. Na prática, muitas vezes, o que se pede à testemunha em primeiro lugar é que diga o seu nome sob juramento.
Sempre que for apresentado um pedido nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, cabe ao tribunal requerente verificar a identidade da pessoa a ouvir.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Regra geral, nos termos do direito nacional, a prestação de juramento antes do depoimento é regulada pelo Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). As testemunhas que professem a religião católica devem prestar juramento em conformidade com as práticas dessa confissão; as testemunhas que não professem essa religião devem prestar juramento da forma que entenderem ser mais vinculativa para a sua consciência. As testemunhas juram dizer a verdade, toda a verdade e só a verdade.
No entanto, não existem requisitos nacionais para a prestação de juramentos aplicáveis nos casos de obtenção direta de provas ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas. Compete ao tribunal requerente fazer prestar o juramento em conformidade com a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Pessoa de contacto:
Nathalie Cutajar, escriturária sénior
Contacto: +356 25902346
nathalie.cutajar@courtservices.mt
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
Antes da data da audição, o tribunal requerente deve transmitir os seguintes dados:
- Fuso horário
- Data e hora para se testar os equipamentos
- Endereço IP fixo
- Dados da pessoa responsável pelos aspetos técnicos
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