- 1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
- 2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
- 3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
- 4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
- 5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
- 6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
- 9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
- 10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
- 11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
- 12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
- 14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
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1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
Na Polónia, é possível obter provas por videoconferência, de acordo com os artigos 12.º a 14.º e com os artigos 19.º a 21.º do Regulamento (CE) 2020/1783, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação). A videoconferência rege-se pelo Código de Processo Civil (a seguir designado por «CPC»), especificamente pelo artigo 151.º, n.º 2, e pelo artigo 235.º, n.º 2, do CPC e pelo Regulamento do Ministério da Justiça, de 24 de fevereiro de 2010, sobre o equipamento e os recursos técnicos que permitem a obtenção remota de provas em processo civil.
O artigo 15zzs[1] da Lei de 2 de março de 2020 relativa a disposições especiais para a prevenção e luta contra a COVID-19, outras doenças transmissíveis e situações de crise conexas prevê regras específicas para a realização de reuniões à distância, incluindo a obtenção de provas por videoconferência. São aplicáveis durante a vigência do estado de ameaça epidémica ou do estado de epidemia declarado devido à COVID-19 e no prazo de um ano a contar do levantamento deste último. Uma vez que o estado de ameaça epidémica ainda se encontra em vigor no território da República da Polónia até 31 de março de 2023 e que é possível prorrogá-lo, prevê-se que estas regras especiais sejam aplicáveis pelo menos até 31 de março de 2024.
Durante o período referido no parágrafo anterior, a realização de audições públicas do tribunal por videoconferência é uma regra que só pode ser derrogada se for necessário proceder à audição presencial do processo ou numa audição pública e a realização de audições no edifício do tribunal não colocar indevidamente em perigo a saúde dos participantes.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
A legislação polaca não impõe quaisquer restrições desta natureza: os peritos, as partes e as testemunhas podem ser interrogados por videoconferência.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
O direito polaco não prevê regras específicas relativas a limites ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência, mas exige apenas que a natureza das provas não o impeça (artigo 235.º, n.º 2, do CPC). Com efeito, na prática, a obtenção de determinadas provas por videoconferência (por exemplo, provas de inspeção visual) pode revelar-se impossível ou significativamente difícil. A apreciação final cabe ao tribunal.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Se a audição for realizada por videoconferência, a pessoa inquirida e outras partes no processo que não se encontrem na sala de audiências devem estar presentes nas instalações de outro tribunal ou, se estiverem privadas de liberdade, num estabelecimento prisional ou num centro de prisão preventiva. No caso de uma pessoa privada de liberdade, participam igualmente no processo um representante da administração do estabelecimento prisional ou do centro de detenção preventiva, o representante da pessoa, se for caso disso, e um intérprete, se for caso disso.
Excecionalmente, durante a ameaça de estado de epidemia ou o estado de epidemia de COVID-19 e no prazo de um ano após o levantamento deste último (ver ponto 1 supra), os participantes na videoconferência não são obrigados a estar presentes no edifício de um tribunal. Basta que o participante na reunião disponha de instalações técnicas para assistir à reunião à distância fora do edifício do tribunal. Caso contrário, o participante deve, pelo menos cinco dias antes da data prevista da reunião, apresentar um pedido para participar numa reunião à distância no edifício do tribunal. O tribunal proíbe a gravação de som, caso a audiência ou parte dela se realize à porta fechada ou for contestada por razões processuais (artigo 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Regra geral, a ata de uma reunião é elaborada com recurso a equipamento de gravação de som ou de imagem e som. Neste caso, a audição por videoconferência é igualmente gravada ex officio pelo tribunal. Todavia, quando a ata de uma reunião é elaborada apenas por escrito (por exemplo, na ausência de instalações adequadas na sala do tribunal), os trabalhos da sessão, incluindo os realizados por videoconferência, não são gravados, mas registados em ata. No entanto, neste caso, é possível que uma parte registe o desenrolar da reunião com recurso a um dispositivo de gravação de som (por exemplo, um telemóvel com uma função de conversão de voz em texto). Não é exigido o consentimento do tribunal, a parte só é obrigada a informar o tribunal da sua intenção de registar o som.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
a) No caso de uma inquirição pessoal nos termos dos artigos 12.º a 14.º, a regra consiste na realização da inquirição em polaco. O direito polaco não prevê a possibilidade de realizar audições num tribunal polaco numa língua que não seja o polaco;
b) No caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o tribunal requerente determina a língua em que a audição é conduzida. Todavia, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784, o organismo central polaco pode impor a condição de a audição decorrer em polaco ou de ser fornecida uma tradução para polaco. Tal aplica-se, em especial, à situação referida no artigo 19.º, n.º 4, segundo parágrafo, do regulamento, ou seja, quando um tribunal polaco participa na obtenção direta de prova.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Nas audições realizadas nos termos dos artigos 12.º a 14.º, compete ao tribunal polaco, enquanto tribunal requerido, disponibilizar um intérprete. As regras não especificam onde deve estar localizado o intérprete, exceto caso a pessoa que necessita de interpretação esteja privada de liberdade (ver ponto 4 supra).
Em caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º do regulamento, o tribunal requerente disponibiliza o intérprete. O tribunal requerente decide igualmente onde estará localizado o intérprete no momento da audição. Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784, o organismo central polaco pode impor a condição de o intérprete estar localizado num local específico.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
a) No caso de uma audição oral nos termos dos artigos 12.º a 14.º, o tribunal polaco, enquanto tribunal requerido, notifica a pessoa a ser ouvida da data e do local da audição, notificando a citação em conformidade com o direito polaco (em especial os artigos 131.º a 138.º do Código de Processo Civil), na prática, na maior parte dos casos, por correio registado. A notificação deve ser apresentada o mais tardar sete dias antes da data prevista para a reunião. Excecionalmente, este prazo pode ser reduzido para três dias (artigo 149.º do Código de Processo Civil), o que na prática significa que a data da audição deve ser fixada com cerca de um mês de antecedência. O tribunal pode igualmente informar a pessoa por outro meio, se o considerar mais adequado (por exemplo, por telefone ou correio eletrónico) e necessário para acelerar a audição do processo. Para que a citação seja considerada eficaz, é necessário ter a certeza que foi dado conhecimento da mesma ao destinatário (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Se esta condição estiver preenchida, o prazo para a audição pode ser fixado com muito menos antecedência, incluindo apenas alguns dias.
b) Em caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º, a obrigação de notificar a data e o local da audição incumbe ao tribunal requerente, que aplica o seu próprio direito a este respeito. Caso a organização da audição exija a cooperação com um tribunal polaco (por exemplo, para assegurar a participação do tribunal na audição ou mesmo para disponibilizar as instalações e os edifícios necessários para a videoconferência), o tribunal requerente deve ter em conta a disponibilidade de equipamento e pessoal da parte polaca ao fixar a data da audição. Esta disponibilidade varia consideravelmente e deve ser determinada caso a caso.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1784, os tribunais polacos solicitam o reembolso das despesas nele especificadas e um adiantamento das despesas com o parecer do perito. As outras despesas relacionadas com o recurso a videoconferência são suportadas pela Polónia.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
O tribunal requerente é obrigado a informar a pessoa a ser ouvida de que a audição só pode ter lugar numa base voluntária, sem recurso a medidas coercivas. Caso um tribunal polaco participe na obtenção direta de prova, pode exigir a garantia de que a audição tem lugar a título voluntário [artigo 19.º, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1784].
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
O tribunal verifica a identidade de uma pessoa singular com base num documento que confirme a sua identidade ou a sua identidade e nacionalidade. A saber: No caso dos cidadãos polacos, o bilhete de identidade ou o passaporte; no caso dos cidadãos estrangeiros, o passaporte, o documento de viagem ou outro documento válido que comprove a sua identidade ou a sua identidade e nacionalidade. A audição de uma testemunha começa com perguntas relativas à sua pessoa e à sua relação com as partes.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
No caso das audições realizadas nos termos do artigo 19.º a 21.º, se o tribunal requerente informar a entidade central polaca da sua intenção de obter o depoimento de uma testemunha sob juramento, a entidade central pode solicitar o texto do juramento. Se o juramento entrar em conflito com os princípios do direito polaco, a entidade central tem o direito de se recusar a concordar com a audição ou de solicitar que seja usado o texto do juramento previsto na legislação polaca.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Se a videoconferência tiver lugar nas instalações de um tribunal polaco, de um estabelecimento prisional polaco ou de um centro de prisão preventiva polaco, estas instituições prestam serviços especializados de videoconferência. Os dados de contacto da pessoa responsável são comunicados ao tribunal requerente no âmbito dos preparativos técnicos anteriores à videoconferência.
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
De um modo geral, a legislação polaca não exige tais informações adicionais. Todavia, caso sejam necessárias informações adicionais (por exemplo, no que se refere a preparativos técnicos com o tribunal polaco), essas informações devem ser redigidas em polaco ou acompanhadas de uma tradução para polaco.
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