Produção de prova por videoconferência

Portugal
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?

De acordo com o direito nacional português, o juiz do Tribunal requerente deve tomar directamente as declarações das pessoas a ouvir, mediante videoconferência, sem a intervenção do juiz do Tribunal requerido. Esta é a regra nos processos internos em que há inquirição por videoconferência. A mesma prática aplica-se aos casos transfronteiriços em que o Tribunal do Estado-Membro requerente pede que a inquirição tenha lugar mediante videoconferência ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020.

Em alternativa, nos casos transfronteiriços, o Tribunal do Estado-Membro requerente pode pedir que a inquirição por videoconferência tenha lugar nos termos do disposto nos artigos 12.º a 14.º do supra referido regulamento.

As principais regras processuais nacionais que enquadram a colheita de prova por videoconferência de peritos, testemunhas e partes são as seguintes:

Peritos

Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Testemunhas

As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo poderão ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência (artigo 502.º do Código de Processo Civil).

No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.

Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana.

No entanto, e quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência na audiência de quem deva depor na audiência, o juiz pode determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência (artigo 520.º do Código de Processo Civil).

Partes

O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º do Código de Processo Civil é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas (artigo 456.º do Código de Processo Civil).

2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?

Não existem restrições taxativamente impostas. A legislação nacional admite que sejam ouvidas por videoconferência testemunhas, partes e peritos, como resulta dos preceitos legais anteriormente citados.

3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?

Prejudicada pela resposta dada à questão anterior.

4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?

A regra geral é de que a pessoa deve ser ouvida por videoconferência no Tribunal. Porém, os peritos provenientes de serviços oficiais podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho. Excecionalmente, caso se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 520.º do Código de Processo Civil (citado na resposta à pergunta 1) o Tribunal pode ouvir por videoconferência uma pessoa que se encontre em local diferente do Tribunal.

5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?

Sim, as audições por videoconferência são sempre gravadas mediante sistema de gravação sonora existente nos Tribunais. Isto resulta do artigo 155.º do Código de Processo Civil português.

6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

Sendo Portugal o Estado-Membro requerido, a língua em que deve realizar-se a audição varia consoante as diferentes situações a seguir mencionadas:

(a)  Quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 usa-se a língua portuguesa. Se tiverem de ser ouvidos estrangeiros, estes podem exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a língua portuguesa. Neste caso, o Tribunal requerente deve informar o Tribunal requerido dessa circunstância, para que este último nomeie um intérprete que estará presente no Tribunal requerido.

(b)  Quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 usa-se a língua prevista na legislação nacional do Estado-Membro ao qual pertence o Tribunal requerente. Se tiverem de ser ouvidas pessoas que não conheçam essa língua, o Tribunal requerente pode, de acordo com a sua legislação nacional, nomear um intérprete que estará presente no Tribunal requerente. Em alternativa, o Tribunal requerente pode solicitar ao Tribunal português (requerido) que nomeie um intérprete para estar presente no Tribunal requerido.

Em qualquer dos casos acima mencionados em (a) e (b) em que haja necessidade de nomear um intérprete para estar presente no Tribunal do Estado-Membro requerido, o Tribunal requerido pedirá ao Tribunal do Estado-Membro requerente o pagamento dos honorários devidos ao intérprete, conforme previsto no artigo 22.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 2020/1783.

7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

Esta informação já se encontra na resposta dada à pergunta 6.

8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?

No direito nacional, o procedimento aplicável às diligências para audição e notificação de uma pessoa para comparecer em ato processual está previsto essencialmente nos artigos 7.º n.º 3, 172.º n.º 5 e 6, 220.º, 247.º n.º 2, 251.º n. º1, 417.º, 507.º, 508.º e 603.º do Código de Processo Civil português.

Em geral, incumbe à secretaria do Tribunal proceder oficiosamente à notificação das testemunhas, peritos, partes e seus representantes, quando resulta de um despacho judicial que devem comparecer num ato judicial. Em particular, quando a parte requer a inquirição de uma testemunha por videoconferência, incumbe à secretaria notificar essa testemunha.

As notificações que tenham por fim chamar ao Tribunal testemunhas, peritos e outros intervenientes acidentais (e.g. um intérprete, um assessor técnico), são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência. A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

A notificação destinada a chamar a parte para comparecer em cato judicial ou para depor, é feita mediante aviso expedido pelo correio, sob registo, enviado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. Neste caso, quando a parte constituiu advogado ou quando está representada simultaneamente por advogado e solicitador, são também notificados o advogado e o solicitador.

Os mandatários das partes são notificados eletronicamente, nos termos do artigo 25.º da Portaria nº 280/2013 de 26/8/2013. O sistema informático certifica a data da elaboração da notificação.

Não existem prazos taxativamente previstos na lei quanto à antecedência da notificação em relação à data da audição. Em qualquer dos casos acima apontados, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou ao da sua elaboração eletrónica. Se o terceiro dia posterior não for dia útil, a notificação presume-se feita no primeiro dia útil seguinte àquele. Pelo que, por razões práticas, é necessário observar pelo menos este prazo de antecedência em relação à data da audição, para que a notificação se considere validamente feita.

Em casos urgentes, a convocação ou desconvocação de testemunhas, peritos, de outros intervenientes acidentais, das partes ou dos seus representantes, pode ser feita por telegrama, telefone ou outro meio análogo de telecomunicações. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Caso falte uma pessoa que deva comparecer, aquela deve justificar a falta na própria audiência ou no prazo de 5 dias (dias de calendário, mas se o último dia não for útil o termo do prazo transfere-se para o dia útil imediatamente a seguir).

Em caso de falta, as medidas coercivas previstas no direito interno português são as seguintes. Quando falta uma testemunha, caso se encontre regularmente notificada e não justifique a falta no prazo legal, é condenada em multa e o Juiz pode ordenar a sua comparência sob custódia. Estas sanções não se aplicam se o julgamento for adiado por razão diversa da falta da testemunha. Quando falta um perito ou outro interveniente acidental, caso se encontre regularmente notificado e não justifique a falta no prazo legal, é condenado em multa. Quando falta uma parte, caso se encontre regularmente notificada e não justifique a falta no prazo legal, é condenada em multa e o valor da recusa é apreciado livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios. Adicionalmente, se o Tribunal julgar que a recusa da parte torna impossível a prova ao onerado, pode inverter o ónus da prova.

9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?

Não são cobrados custos pelo uso da videoconferência.

10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?

Quando o Tribunal português é o requerente de um pedido nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, notifica a pessoa a ouvir para comparecer no Tribunal designado no outro Estado-Membro (requerido), via postal, por uma das formas acima indicadas na resposta à pergunta 8, consoante os casos. Esta possibilidade de notificação via postal está prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13/11/2007. Através da notificação, a pessoa a ouvir é informada de que a sua comparência é voluntária.

Quando o Tribunal português é o requerido, cabe ao Tribunal requerente notificar as pessoas a ouvir e informá-las de que a sua comparência é voluntária.

Por acordo mútuo entre os Tribunais requerente e requerido, a notificação da pessoa a ouvir e a informação de que a sua comparência é voluntária, pode ser feita pelo Tribunal do Estado-Membro requerido. Isto pode suceder na prática, quer quando o Tribunal português é requerente, quer quando é requerido.

11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?

À hora da inquirição, o funcionário judicial verifica a presença da pessoa a inquirir e comunica-o ao Juiz que irá proceder à inquirição ou ao Tribunal requerente quando seja este a realizar directamente a inquirição.

Quando a inquirição é levada a cabo pelo Juiz português, iniciada a diligência e antes de começar o depoimento propriamente dito, têm lugar, pela ordem seguinte: (i) o juramento do depoente, testemunha ou perito, prestado perante o Juiz; (ii) e o interrogatório preliminar para identificar a pessoa a ouvir, feito pelo Juiz.

Cabe ao Juiz fazer o interrogatório preliminar, através do qual identifica a pessoa a ouvir, perguntando-lhe o seu nome, profissão, morada, estado civil e outras circunstâncias que julgue necessárias para a identificar.

Adicionalmente, o Juiz pergunta à pessoa a ouvir se a mesma é parente, amigo ou inimigo de alguma das partes e se tem interesse direto ou indireto na causa, para avaliar a credibilidade do depoimento.

Se o Juiz verificar, durante o interrogatório preliminar, que uma testemunha é inábil ou que a pessoa a inquirir não é aquela, não a admite a depor. Uma testemunha é inábil quando, não estando interdita por anomalia psíquica, não tem capacidade natural (aptidão física ou mental) para depor.

O interrogatório preliminar permite ainda ao Juiz verificar os seguintes casos em que, de acordo com o Código de Processo Civil português, as testemunhas ou as partes podem recusar-se a depor.

Podem recusar-se a depor como testemunhas (salvo nas ações que tenham por objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos), nos termos do artigo 497.º do Código de Processo Civil:

a)    Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados e vice-versa

b)    O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora e vice-versa

c)    Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge

d)    Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.

Incumbe ao Juiz advertir as pessoas mencionadas nas alíneas que antecedem da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

Devem escusar-se a depor como testemunhas os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos ou ao segredo de Estado, relativamente a factos abrangidos pelo sigilo. Neste caso, o Juiz verifica a legitimidade da escusa e se o julgar necessário, dispensa-os do dever de sigilo.

As partes só podem depor sobre factos pessoais. Numa ação de natureza cível não é admissível que o depoimento de parte incida sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida em processo penal.

12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?

De acordo com o direito nacional português:

  • Antes de começar o depoimento, o Juiz adverte a pessoa a inquirir da importância moral do juramento que vai prestar, do dever de ser fiel à verdade e das sanções aplicáveis às falsas declarações.
  • De seguida, o Juiz exige que o depoente preste o seguinte juramento: “Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade”.
  • A recusa a prestar juramento equivale a recusa a depor; tanto uma como outra são puníveis como desobediência quando injustificadas e desde que o Juiz faça a cominação correspondente.

Durante a obtenção de provas colhidas directamente em Portugal mediante videoconferência, pelo Tribunal de outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, o Tribunal do Estado-Membro requerente deve informar o Tribunal português (requerido) dos seguintes elementos de identificação da pessoa que vai depor: nome, profissão, morada, estado civil e outras circunstâncias que julgue necessárias para a identificar; a qualidade em que vai ser ouvida (e.g. parte, testemunha, perito, assessor técnico); a língua em que se exprime; se é necessária a nomeação de intérprete no Tribunal requerido.

Tais elementos mostram-se necessários para que o Tribunal português (requerido) possa, por um lado diligenciar pela nomeação de um intérprete, por outro, verificar a presença da pessoa a inquirir à hora designada para a videoconferência.

No entanto, como o Juiz português não intervém na diligência, o juramento deve ser prestado por videoconferência perante o Juiz do Tribunal do Estado-Membro requerente. O mesmo se passa com o interrogatório preliminar, se houver lugar a ele, e com as questões da inabilidade, recusa ou escusa a depor, que têm lugar sob a direção do Juiz do Tribunal requerente, nos termos da legislação processual civil do Estado-Membro requerente, conforme prevê o artigo 19.º n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 2020/1783.

13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?

Ambos os Tribunais, requerente e requerido (uma vez identificado este pela autoridade central), devem estabelecer contacto direto para agendarem a videoconferência e devem prever um dia para realizar um teste prévio.

Por razões práticas, sempre que possível, é preferível realizar o teste previamente à notificação da testemunha, devendo para esse efeito ser prevista a data do teste com uma antecedência suficiente para permitir a notificação atempada da testemunha.

No dia do teste e na data da audição por videoconferência, deve estar presente em cada um dos Tribunais, um técnico de informática, de telecomunicações, ou um funcionário judicial com conhecimentos adequados.

Em Portugal o IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Estruturas da Justiça) tem uma equipa disponível dedicada às videoconferências nos Tribunais.

Por motivos organizacionais, sempre que possível, a data do teste e a data da audição devem ser comunicadas ao IGFEJ com 3 dias de antecedência. Isto a fim de permitir ao IGFEJ verificar se as condições técnicas necessárias à realização da videoconferência estão reunidas, intervir, de forma imediata, caso surja alguma dificuldade de comunicação entre os Tribunais e monitorizar os testes de videoconferência.

Agendamento de videoconferência noutro Estado-Membro a pedido do Tribunal português

O Tribunal português (requerente) deve solicitar previamente ao IGFEJ que crie as condições técnicas necessárias à realização da videoconferência, intervenha para superar alguma dificuldade de comunicação entre os Tribunais e monitorize os testes de videoconferência.

Para superar dificuldades técnicas, o Tribunal Português solicita ao Tribunal do Estado-Membro requerido que indique igualmente um responsável do serviço que assegura a videoconferência para monitorizar o teste e/ou prestar o auxílio técnico necessário em colaboração com os técnicos portugueses.

Quando os Tribunais portugueses são requerentes, pedem frequentemente ajuda ao Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil (Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial), que nesse caso estabelece contactos diretos com os Tribunais requeridos com o fim de agendar o teste e a videoconferência. Quando lhe são transmitidas dificuldades técnicas, o Ponto de Contacto dirige-se directamente às equipas responsáveis pela videoconferência em cada um dos Estados-Membros envolvidos, solicitando as ligações, informações ou ajustes técnicos necessários, e informando os tribunais envolvidos em conformidade. Isto permite ultrapassar a barreira linguística e realizar com êxito a videoconferência.

Agendamento de videoconferência num Tribunal português a pedido de outro Estado-Membro

Em Portugal, a DGAJ (Direcção-Geral da Administração da Justiça) é a autoridade central competente para receber e aceitar os pedidos feitos ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, provenientes de outro Estado-Membro. Aceite o pedido, a DGAJ indica ao Tribunal do Estado-Membro requerente qual será o Tribunal português (requerido) onde terá lugar a videoconferência. Feita esta indicação, devem ser directamente acordadas entre o Tribunais requerente e requerido as datas para realizar, primeiro, o teste, e depois a audição por videoconferência.

A DGAJ, na qualidade de autoridade central, facilita os contactos diretos entre os Tribunais requerente e requerido assim como o contacto com a equipa de apoio à videoconferência do IGFEJ, a fim de superar dificuldades técnicas. Adicionalmente, o Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil também pode facilitar os contactos necessários se isso lhe for solicitado.

Através dos contactos diretos entre Tribunais é feito o agendamento da sala de videoconferência e são indicados os funcionários que, respetivamente nos Tribunais requerente e requerido, estabelecerão as ligações técnicas e acompanharão a videoconferência. Em Portugal, em regra, a escolha recai sobre um funcionário judicial com conhecimentos adequados, de preferência acompanhado do técnico de informática afeto ao Tribunal português.

Quando a ligação de videoconferência é feita por IP, a mesma tem necessariamente de ser realizada a partir de Portugal. Para esse efeito, o Tribunal português solicita previamente ao IGFEJ a abertura de comunicação para o exterior.

Em relação às videoconferências efetuadas por linha telefónica (ISDN), a ligação aos Tribunais portugueses pode ser feita a partir de tribunais de outros Estados-Membros.

Sempre que surjam dificuldades técnicas, quer o técnico de informática afeto ao Tribunal português quer um técnico do IGFEJ, podem prestar o apoio necessário.

14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?

Ao fazer um pedido de videoconferência o tribunal requerente deverá assinalar, no campo n.º 12 do Formulário L, que pretende a obtenção de prova através das tecnologias da comunicação que constam do Formulário N, ambos anexos ao Regulamento (UE) n.º 2020/1783. O formulário N, por sua vez, deverá ser preenchido com os:

1. Dados técnicos do equipamento de videoconferência utilizado pelo Tribunal requerente, nomeadamente:

  • Protocolo de comunicação utilizado (exemplo H.323, H.320)
  • Protocolos vídeo (exemplo H.261, H.263 e H.264)
  • Protocolos de áudio (exemplo G.711a, G.711u, G.722, G.729)
  • Protocolo de partilha de conteúdos, caso seja necessária [exemplo H.239 ou BFCP (SIP)]
  • Segurança: H.235 e respetiva cifra suportada
  • Largura de banda máxima suportada
  • Equipamento standalone, MCU ou Gateway
  • Em caso de MCU ou Gateway, se tem IVR.

2. Dados de conexão RDIS (ISDN) e/ou IP público do tribunal.

Quanto aos dados de comunicação utilizados na videoconferência, são os seguintes:

Protocolo de comunicação utilizado: H.323

Segurança: H.235 AES

Largura de banda máxima suportada: 256kbps

3. Pedido de marcação de um teste de videoconferência previamente ao ato de produção de prova.

4. Nome e contactos diretos (telefone, fax e e-mail) da pessoa que dará apoio à videoconferência (um funcionário judicial de preferência acompanhado de um técnico informático ou de telecomunicações que dê apoio ao Tribunal).

5. Para ultrapassar constrangimentos nas comunicações resultantes de configurações de rede e firewall, o equipamento instalado nos tribunais possibilita, em alternativa à ligação via IP ou ISDN, a utilização de plataformas como Webex, Zoom, Teams ou Skype, para estabelecer a ligação por videoconferência.

Neste caso, convém que os tribunais envolvidos na videoconferência cheguem a acordo com antecedência sobre a plataforma que irá ser usada uma vez que o oficial de justiça em Portugal terá de pedir previamente ao técnico informático local que instale o software necessário no equipamento a utilizar para a videoconferência.

De todo o modo, deve ser sempre solicitado, com antecedência, um teste de ligação para aferir da necessidade de uma eventual intervenção técnica.

 

Ligações úteis

Código de Processo Civil

Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2020

 

Advertência

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.

Última atualização: 17/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.