Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Grécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

Em termos práticos, por «citação e notificação de atos» entende-se que os atos em processos cíveis e comerciais devem ser citados ou notificados às partes.

A citação ou notificação de atos conforme definida por lei é a atividade desenvolvida pelas autoridades e pessoas competentes através das quais os destinatários têm acesso ao conteúdo de documentos que lhes são dirigidos. Este aspeto é importante na medida em que, se a ausência de citação ou notificação de um ato a uma parte resultar no impedimento da mesma em ser ouvida, tal pode resultar na interposição de recursos extraordinários.

São aplicáveis regras especiais à citação ou notificação de atos, uma vez que se trata de um requisito necessário nos processos contenciosos que decorre do princípio do direito das partes a serem ouvidas. Isto significa que as partes devem ter acesso à informação sobre o local e a data do ato processual, bem como sobre os factos concretos do caso.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Os atos que devem ser citados ou notificados formalmente incluem os atos processuais de um processo, de um pedido de anulação de uma decisão proferida à revelia (e fundamentos adicionais), de um recurso (e fundamentos adicionais), de um recurso de cassação (e fundamentos adicionais), de um pedido de revisão de uma decisão judicial (e fundamentos adicionais), de oposição de terceiros (e fundamentos adicionais), de um pedido contra atos judiciais e extrajudiciais (e fundamentos adicionais), de uma intervenção principal ou acessória, de um chamamento a juízo e da intervenção de terceiros, de um pedido de adoção, de revogação ou alteração de medidas provisórias, de um pedido de concessão ou revogação de uma medida provisória e um auto de adiamento se o requerido não comparecer, de um pedido de proteção judiciária em processos graciosos, da revogação ou alteração da sentença, uma convocatória para comparecer numa audiência ou a receção de uma declaração sob juramento, bem como todas as decisões judiciais (transitadas e não transitadas em julgado).

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

A citação ou notificação é da responsabilidade da parte num processo na sequência de uma ordem escrita proferida, com base no ato a citar ou notificar, pela parte ou pelo seu mandatário ou, a pedido da parte em questão, pelo juiz competente ou, no caso de um tribunal coletivo, pelo presidente do tribunal [artigo 123.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Os atos são citados ou notificados por um oficial de justiça designado pelo tribunal em cuja região o destinatário tem o seu local de residência ou se encontra no momento da citação ou notificação (artigo 122.º, n.º 1, do CPC). Quando a citação ou notificação for efetuada sob a responsabilidade do tribunal, esta pode também ser realizada por um oficial de justiça do tribunal penal estabelecido na região em causa, por um agente da polícia helénica, por um guarda-florestal ou pelo secretário municipal (artigo 122.º, n.os 2 e 3, do CPC). Além disso, em processos de medidas provisórias, o local e a data da audiência são comunicados mediante a citação ou notificação de um ato emitido pela secretaria do tribunal, indicando o local, a data e a hora da audiência, ou mediante convite da secretaria do tribunal por telégrafo ou telefone. O juiz pode também ordenar que seja citada ou notificada uma cópia do pedido em conjunto com a convocatória (artigo 686.º, n.º 4, do CPC).

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Tanto quanto possível, sim.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

Não, não têm acesso direto.

Todos os residentes no território grego são registados nas bases de dados de cada município através dos serviços de registo competentes. Contudo, a base de dados nacional única apenas inclui cidadãos adultos, que estão registados com base no seu documento de identificação/passaporte, sendo atualizada sempre que necessário pelos municípios na Grécia.

A disponibilização aos cidadãos (a título gratuito) apenas se processa mediante listas telefónicas públicas.

Está a ser criado e completado um registo nacional dos cidadãos, que permitirá localizar as pessoas.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

A entidade requerida competente procura endereços por ofício a outros organismos nacionais.

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

O método utilizado habitualmente para a citação ou notificação de atos é a entrega em mão ao destinatário dos atos em causa (artigo 127.º, n.º 1, do CPC), independentemente da localização do destinatário (artigo 124.º do CPC). No entanto, se o destinatário tiver um local de residência, um estabelecimento, um escritório ou oficina no local onde o ato é citado ou notificado, seja a título individual ou com outra pessoa, ou se trabalhar no local enquanto empregado, trabalhador ou funcionário, o ato não pode ser citado ou notificado num local diferente sem o seu consentimento (artigo 124.º, n.º 2, do CPC). No que diz respeito a métodos alternativos que possam ser utilizados, é também possível, por decreto formulado sob proposta do Ministro da Justiça, efetuar a citação ou notificação de atos por correio, telégrafo ou telefone, bem como especificar a forma como a citação ou notificação deve ser realizada e certificada (artigo 122.º, n.º 4, do CPC).

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

Os atos judiciais podem também ser citados ou notificados através de meios de comunicação eletrónicos, desde que tenham sido certificados com uma assinatura eletrónica.

Um ato judicial citado ou notificado através de meios de comunicação eletrónicos é considerado citado ou notificado se o remetente tiver recebido um aviso de receção eletrónico do destinatário, que deve incluir uma assinatura eletrónica avançada e que constituirá um relatório da citação ou notificação (artigo 122.º, n.º 5, do CPC).

Artigo 122.º-A do CCP

1. Um ato pode também ser citado ou notificado por via eletrónica por um oficial de justiça certificado nomeado para o tribunal da região onde a pessoa singular ou coletiva a quem se dirige tem o seu local de residência, estada ou sede no momento da citação ou notificação.

2. Os atos processuais podem ser citados ou notificados, nos termos do n.º 1, também por via eletrónica, desde que tenham aposta uma assinatura eletrónica qualificada, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 20, da Lei n.º 4727/2020 (Diário do Governo, Série I, n.º 184). A citação ou notificação por via eletrónica só se considera efetuada se o oficial de justiça tiver recebido um comprovativo eletrónico de receção do ato com a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada do destinatário, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 20, da Lei n.º 4727/2020. O comprovativo eletrónico de receção deve ser incluído no relatório da citação ou notificação elaborado pelo oficial de justiça nos termos do artigo 139.º do CPC, sob pena de nulidade da citação ou notificação. Considera-se que a citação ou notificação não foi efetuada se o comprovativo eletrónico de receção não for recebido pelo responsável pela citação ou notificação do processo no prazo de 24 horas a contar do envio. Se a citação ou notificação não for efetuada por via eletrónica, a citação ou notificação é efetuada por meios físicos, tal como previsto no artigo 122.º e seguintes.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pessoa singular ou, no caso de uma pessoa coletiva, o seu representante legal, que pretenda enviar ou receber documentos por via eletrónica, deve declarar um único endereço de correio eletrónico no Centro Nacional de Notificação (CNN) a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 4704/2020 (Diário do Governo, Série I, n.º 133). Se o destinatário residir ou, no caso de uma pessoa coletiva, tiver a sua sede no estrangeiro, a declaração deve ser enviada ao CNN.

4. A citação ou notificação por via eletrónica, tal como definida nos n.os 1 a 3, dirigida ao Estado, a uma instituição de crédito, a uma instituição de pagamento, a uma instituição de moeda eletrónica ou a uma companhia de seguros é efetuada na agência descentralizada competente ou na sucursal central da região em que o oficial de justiça está estabelecido no momento da citação ou notificação. Na falta de uma agência descentralizada competente ou de uma sucursal central da região, a citação ou notificação é efetuada na sede das entidades referidas no primeiro período. Para o efeito, os representantes legais das pessoas coletivas devem indicar o seu endereço de correio eletrónico ao CNN, juntamente com o nome do representante, agente ou empregado autorizado a receber o ato citado ou notificado por via eletrónica.

6. Um endereço de correio eletrónico registado é substituído ou suprimido em conformidade com o artigo 17.º da Lei n.º 4704/2020.

7. A citação ou notificação a um advogado autorizado, nos termos do artigo 143.º, n.os 1 e 3, pode também ser efetuada no endereço de correio eletrónico constante de um ato processual, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPC.

8. Nos casos de citação ou notificação eletrónica, os prazos processuais são prorrogados por um dia.

9. As condições para a criação e o funcionamento do pedido eletrónico de citação ou notificação de atos por via eletrónica são estabelecidas por decisão conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Governação Digital.

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

A Grécia reserva-se o direito de responder à pergunta nos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/1784.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

A opção supramencionada para a citação ou notificação de atos judiciais através de meios de comunicação eletrónicos está dependente da formulação de um decreto presidencial sob proposta do Ministro da Justiça, que estabelecerá os requisitos mais específicos a cumprir.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Caso o destinatário não se encontre na sua residência, o ato será entregue a qualquer outra pessoa que viva com o destinatário, desde que esteja ciente das suas ações e não seja parte contrária no processo (artigo 128.º, n.º 1, do CPC).

Se nenhuma das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo se encontrar no local de residência:

  1. O ato deve ser afixado na porta do local de residência na presença de uma testemunha;
  2. O mais tardar, no dia útil seguinte à data de envio, uma cópia do ato, elaborada gratuitamente, deve ser entregue em mão ao chefe do serviço ou da esquadra da polícia na região onde se situa o local de residência ou, na ausência do chefe, ao polícia ou chefe adjunto que esteja no comando ou ao guarda da esquadra. Em todos estes casos, a entrega deve ser comprovada através de um aviso de receção elaborado gratuitamente com base no relatório da citação ou notificação;
  3. O mais tardar no dia útil seguinte, a pessoa responsável pela citação ou notificação do processo deve enviar por correio ao destinatário um aviso por escrito indicando o tipo de ato citado ou notificado, a morada da residência na qual o ato foi afixado na porta, a data de afixação, a autoridade a quem foi entregue uma cópia e a data da entrega. A certificação de que o aviso foi enviado por correio deve ser redigida e assinada gratuitamente no relatório de citação ou notificação pelo responsável pela citação ou notificação do processo. A certificação deve indicar a estação de correios de onde foi enviado o aviso, bem como o funcionário que o recebeu, sendo que este deve aprovar a certificação (artigo 128.º, n.º 4, do CPC).

Caso o destinatário da citação ou notificação não se encontre no estabelecimento, escritório ou oficina, o ato é entregue em mão ao gerente do estabelecimento, escritório ou oficina ou a um dos parceiros, sócios, empregados ou funcionários, desde que estejam cientes das suas ações e não sejam partes contrárias no processo em relação à pessoa citada ou notificada (artigo 129.º, n.º 1, do CPC).

Se nenhuma das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo se encontrar presente no estabelecimento, escritório ou oficina, devem aplicar-se as disposições do artigo 128.º, n.º 4, do CPC (artigo 129.º, n.º 2, do CPC).

Caso o destinatário ou as pessoas a que se referem os artigos 128.º e 129.º se recusem a receber a citação ou notificação do ato ou a assinar o relatório da citação ou notificação ou caso sejam incapazes de o assinar, o agente responsável afixa o ato na porta do local de residência, escritório, estabelecimento ou oficina na presença de uma testemunha (artigo 130.º, n.º 1, do CPC).

Caso o destinatário não tenha um local de residência, escritório, estabelecimento ou oficina, se recuse a aceitar a citação ou notificação do ato, seja incapaz de o fazer ou se recuse a assinar o relatório da citação ou notificação e a sua recusa ou incapacidade seja confirmada por uma testemunha contratada para este efeito pelo agente responsável, o relatório é entregue em mão às pessoas a que se refere artigo 128.º, n.º 4, alínea b) (artigo 130.º, n.º 2, do CPC).

Se a pessoa citada ou notificada for tratada num hospital ou presa e não for possível comunicar com essa pessoa, tal deve ser confirmado pelo administrador do hospital ou pelo diretor da prisão e registado no relatório de citação ou notificação, e o ato pode ser citado ou notificado ao administrador do hospital ou ao diretor da prisão, que deve entregar o ato em mãos à pessoa citada ou notificada (artigo 131.º do CPC).

Caso o destinatário esteja de serviço a bordo de um navio mercante que se encontre num porto grego, se o mesmo estiver ausente ou se recusar a aceitar a citação ou notificação do ato ou se recusar ou for incapaz de assinar o relatório, o ato é citado ou notificado ao comandante do navio ou ao seu adjunto e, caso estes estejam ausentes ou também se recusem a aceitar a citação ou notificação do ato, este é citado ou notificado ao chefe da autoridade portuária, que fica obrigado a notificar o destinatário (artigo 132.º, n.º 1, do CPC).

Se a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado estiver de serviço a bordo de um navio mercante que não se encontre num porto grego, o ato é citado ou notificado no local de residência da pessoa, em conformidade com o artigo 128.º, e, se não a pessoa tiver local de residência, essa pessoa é citada ou notificada em conformidade com as disposições que regem a citação ou notificação de pessoas de endereço desconhecido. Em qualquer caso, o ato é citado ou notificado no escritório do proprietário do navio na Grécia ou então no escritório do representante do navio num porto grego, se aplicável (artigo 132.º, n.º 2, do CPC).

Para as pessoas que pertençam a qualquer uma das seguintes categorias e que se encontrem em serviço ativo, se for impossível citar ou notificar um ato ao próprio, aos seus familiares ou aos seus funcionários que vivam no mesmo local, o ato é citado ou notificado em conformidade com o artigo 128.º, n.os 3 e 4, e no que diz respeito a:

  1. Quem serve, em geral, no Exército helénico, o ato é citado ou notificado ao comandante da unidade, posto ou serviço a que o destinatário pertence. Caso a unidade, o posto ou o serviço sejam desconhecidos, o ato é citado ou notificado ao chefe do ramo pertinente;
  2. Oficiais, oficiais adjuntos e marinheiros da Marinha helénica, o ato é citado ou notificado ao chefe do Estado-Maior da Marinha;
  3. Oficiais, oficiais subalternos e pessoal da Força Aérea helénica, o ato é citado ou notificado ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
  4. Oficiais e oficiais subalternos da polícia helénica e da guarda costeira, bem como aos agentes da polícia e aos guardas costeiros, o ato é citado ou notificado ao chefe do seu serviço;
  5. Funcionários responsáveis por faróis, luzes e estações semafóricas, o ato é citado ou notificado ao chefe da autoridade portuária na região onde desempenham as suas funções (artigo 133.º, n.º 1, do CPC).

Se a pessoa a citar ou notificar viver ou tiver a sua sede no estrangeiro, o ato é notificado ao procurador do tribunal perante o qual o julgamento está pendente ou ao qual deve ser submetida a ação, ou ao tribunal que proferiu a decisão a citar ou notificar e, para os julgamentos no tribunal para ações de pequeno montante, ao procurador do tribunal de primeira instância dessa região. Qualquer ato relacionado com a execução é citado ou notificado ao procurador público do Tribunal de Primeira Instância em cuja jurisdição a execução ocorre e qualquer ato extrajudicial é citado ou notificado ao procurador público do último local de residência ou domicílio conhecido no estrangeiro, sendo que, na ausência de local de residência ou domicílio conhecido no estrangeiro, os atos são citados ou notificados ao procurador público do tribunal de primeira instância da capital (artigo 132.º, n.º 1, do CPC). Após a receção do ato, o procurador público deve, sem atrasos indevidos, enviá-lo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, ficando este obrigado a reenviar o ato ao destinatário (artigo 134.º, n.º 3, do CPC).

Se o paradeiro ou o endereço exato da pessoa a citar ou notificar não for conhecido, aplicam-se as disposições do artigo 134.º, n.º 1. Ao mesmo tempo, o resumo do ato processual citado ou notificado deve ser publicado em dois jornais diários, um dos quais deve ser publicado em Atenas e o outro no local onde o tribunal tem a sua sede ou também em Atenas, de acordo com as instruções do Ministério Público a quem o ato é citado ou notificado. O resumo é elaborado e assinado pelo responsável pela citação ou notificação e deve indicar o nome completo das partes no processo, o tipo de ato processual citado ou notificado, o pedido pertinente e, no caso de sentenças, a parte decisória, o tribunal onde o processo está pendente ou ao qual deva ser submetida a ação, ou o juiz que deve executar a decisão judicial. Caso o destinatário seja convocado a comparecer ou a realizar uma determinada ação, o local e a hora da comparência e o tipo de ação em causa devem ser indicados (artigo 135.º, n.º 1, do CPC). O precedente é igualmente aplicável sempre que o ministro dos Negócios Estrangeiros confirme a impossibilidade de enviar o ato a uma pessoa que viva ou tenha a sua sede social no estrangeiro (artigo 135.º, n.º 3, do CPC).

Caso os escritórios ou estabelecimentos referidos no artigo 128.º, n.º 4, alínea b), e nos artigos 131.º, 132,º e 133.º estejam encerrados ou as autoridades ou pessoas a que se referem os mesmos artigos se recusem a aceitar a citação ou notificação do ato ou a assinar o relatório da citação ou notificação, o responsável pela citação ou notificação elabora um relatório e entrega o ato ao procurador público do tribunal de primeira instância cuja jurisdição abrange o local de citação ou notificação, sendo que o procurador público envia então o ato à pessoa que se recusou a aceitar a citação ou notificação ou a assinar o relatório.

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

Se o método de citação ou notificação a que se refere o ponto 7.1 tiver sido aplicado em relação a uma pessoa em tratamento hospitalar ou presa, em serviço na armada ou na marinha ou a viver no estrangeiro, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada assim que tenha sido entregue às autoridades ou pessoas referidas no ponto acima, independentemente da altura em que o ato tenha sido enviado e recebido (artigo 136.º, n.º 1, do CPC).

Se o método de citação ou notificação a que se refere o ponto 7.1 tiver sido utilizado para uma pessoa que não se encontrava no seu local de residência, contanto que também não se encontrasse nenhum outro familiar adulto residente no mesmo local, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada assim que tenha sido fixada na porta do local de residência do destinatário, desde que todas as condições previstas no ponto 7.1 referentes ao método de citação ou notificação sejam cumpridas (por exemplo, citar ou notificar o ato em mão ao chefe da esquadra da polícia e enviar por correio um aviso por escrito pertinente).

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

A Grécia nunca introduziu o depósito de documentos numa estação de correios como método alternativo (indireto) de citação ou notificação. Tal como referido no ponto 7.1, se tiver sido utilizado o método de citação ou notificação previsto para uma pessoa que não se encontrava no seu local de residência, contanto que também não se encontrasse nenhum outro familiar adulto residente no mesmo local de residência, após afixar o ato a ser citado ou notificado na porta do local de residência do destinatário e entregar uma cópia do mesmo ao chefe da esquadra da polícia, é enviado por correio ao destinatário um aviso por escrito, indicando o tipo de documento citado ou notificado, a morada do local de residência onde o ato foi afixado na porta do mesmo, a data em que foi afixado, a autoridade a quem foi entregue o ato e a data de entrega.

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Tal como indicado no ponto 7.1, se o destinatário se recusar a aceitar a citação ou notificação do ato em causa ou a assinar o relatório da citação ou notificação, o agente responsável pela citação ou notificação afixa o ato na porta do local de residência, escritório, estabelecimento ou oficina na presença de uma testemunha. Uma vez afixado na porta, o ato será considerado como tendo sido citado ou notificado.

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

Neste caso, o serviço postal apenas entregará o ato em mão própria ao destinatário.

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

Neste caso, os serviços de correio notificarão o destinatário ausente por escrito de que o ato permanecerá na estação de correios por um período definido, durante o qual o destinatário poderá levantá-lo.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

Ver ponto 8.2.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

O responsável pela citação ou notificação do processo deve elaborar um relatório que deve conter a) a ordem de citação ou notificação, b) uma descrição clara do ato citado ou notificado e a identificação das pessoas em questão, c) a data e a hora da citação ou notificação, d) a pessoa a quem o ato foi citado ou notificado e o método de citação ou notificação utilizado no caso de ausência ou recusa do destinatário ou das pessoas a que se referem os artigos 128.º a 135.º e o artigo 138.º (artigo 139.º, n.º 1, do CPC).

O relatório deve ser assinado pelo responsável pela citação ou notificação do processo e pela pessoa que recebe o ato ou, se essa pessoa se recusar a assinar ou não puder assinar, pela testemunha contratada para o efeito (artigo 139.º, n.º 2, do CPC).

O responsável pela citação ou notificação do processo deve anotar a hora e a data da citação ou notificação no documento e assiná-lo. Esta nota constitui prova para efeitos da pessoa citada ou notificada. Caso exista alguma discrepância entre o relatório da citação ou notificação e a nota, prevalece o relatório (artigo 139.º, n.º 3, do CPC).

O relatório a que se refere o artigo 139.º é elaborado em duplicado. Um exemplar é entregue à pessoa que solicitou a citação ou notificação e o outro, relativamente ao qual não é cobrado imposto de selo, é conservado pelo funcionário responsável pela citação ou notificação. Deve inscrever-se uma breve nota relativa à citação ou notificação num livro específico a cargo do funcionário responsável pela citação ou notificação (artigo 140.º, n.º 1, do CPC).

O oficial de justiça deve, quando solicitado, fornecer cópias dos documentos originais conservados no seu arquivo à pessoa que solicitou a citação ou notificação e ao destinatário, bem como a qualquer pessoa com um interesse legítimo, desde que tal tenha sido autorizado, mediante uma nota inscrita no pedido, pelo juiz presidente do tribunal de primeira instância da região onde a citação ou notificação ocorreu (artigo 140, n.º 2, do CPC).

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

Caso uma parte num processo não tenha conseguido cumprir um prazo por motivos de força maior ou dolo da parte contrária (por exemplo, citação ou notificação inválida por parte do oficial de justiça ou falha intencional da pessoa que recebeu o ato a notificar à parte no processo), essa parte tem o direito de solicitar o restabelecimento do status quo ante (artigo 152.º, n.º 1, do CPC) no prazo de 30 dias a contar da data em que o motivo de força maior foi constituído ou em que teve conhecimento do dolo da parte contrária (artigo 153.º do CPC).

Caso uma pessoa contra quem foi proferida uma decisão à revelia não tenha sido convocada ou não tenha sido convocada de forma legal e dentro do prazo definido, tem o direito de solicitar a anulação da decisão à revelia no prazo de 15 dias após a citação ou notificação da mesma, caso resida na Grécia, ou 60 dias após a última publicação do resumo do relatório da citação ou notificação da decisão nos termos do artigo 135.º, n.º 1, caso a sua morada seja desconhecida ou viva no estrangeiro (artigo 501.º e artigo 503.º, n.os 1 e 2, do CPC).

Se uma parte num processo tiver notificado a parte contrária declarando que esta tinha um endereço desconhecido, apesar de ter conhecimento do seu endereço, e se a parte contrária tiver perdido total ou parcialmente o processo, a parte contrária tem o direito de requerer a revisão da decisão, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão impugnada se residir na Grécia ou no prazo de 120 dias se tiver domicílio desconhecido ou viver no estrangeiro, ou, se a decisão não tiver sido citada ou notificada, no prazo de três anos a contar da publicação da decisão impugnada, desde que seja definitiva ou irrevogável, a contar da data em que transitou em julgado (artigos 538.º, 544.º, n.º 9 e 545.º, n.os 1, 2, 3 e 5, do CPC).

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Ver ponto 10, n.º 2, em caso de sentença proferida à revelia. Se o destinatário comparecer em juízo (em apoio dos motivos de recusa), não pode ser apresentado qualquer pedido de anulação de uma decisão proferida à revelia. No entanto, pode ser interposto recurso.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

O custo da citação e notificação é pago antecipadamente pela pessoa que solicita a sua execução (artigo 173.º, n.os 1 e 3, do CPC).

A parte vencida é também condenada a pagar estes custos (artigos 176.º e 189.º, n.º 1, do CPC). O montante pago depende do método e do tipo de citação ou notificação utilizados. Os custos mínimos de citação ou notificação têm o valor de 35,00 EUR, se o ato em causa for citado ou notificado a uma pessoa cujo local de residência ou estada se situa na zona em que o oficial de justiça se situa.

Última atualização: 07/07/2023

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