Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

A «citação ou notificação de atos» consiste em levar ao conhecimento de uma pessoa um ato que lhe diz especificamente respeito nos termos do código de processo civil.

O exercício dos direitos processuais das partes (o direito a uma audiência pública, o direito à defesa, o direito de apresentar elementos de prova em apoio das alegações e o direito à informação), a validade do processo noutros aspetos, o cálculo correto dos prazos e, consequentemente, a validade da decisão proferida dependem da citação ou notificação de atos em conformidade com a lei.

A citação ou notificação de atos rege-se principalmente pelo capítulo 2 (artigos 131.º a 147.º) do Código de Processo Civil, de 17 de novembro de 1964 (a seguir designado por «CPC»), e pelos seguintes atos de execução:

  • Regulamento do Ministro da Justiça, de 18 de junho de 2019 – Regulamento relativo ao funcionamento dos tribunais ordinários («Regulamento dos tribunais»);
  • Regulamento do Ministro da Justiça, de 6 de maio de 2020, que estabelece as normas relativas à citação ou notificação dos atos em matéria civil («Regulamento»).

A prestação de serviços por correio normal (ponto 8 infra) rege-se, além disso, pela Lei dos Serviços Postais, de 23 de novembro de 2012, e pelas regras relativas à prestação de serviços postais emitidas por operadores postais individuais. O operador designado — atualmente, Poczta Polska S.A. — é o operador postal obrigado a prestar serviços postais universais (e não pode recusar a celebração de um acordo para a entrega de correio registado).

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Todos os atos judiciais e articulados cuja citação ou notificação produza efeitos jurídicos têm de ser citados ou notificados formalmente.

Os atos judiciais (documentos enviados por um tribunal às partes e outras pessoas envolvidas em processos judiciais) incluem: notificações, citações, avisos de direitos e obrigações, cópias de decisões (acórdãos, decisões, injunções de pagamento) ou injunções e cópias de decisões com a respetiva fundamentação.

Os articulados incluem documentos que dão início a um processo (por exemplo, petições) e documentos apresentados no decurso do processo pelas partes e por quaisquer outras entidades autorizadas a participar em processos civis (por exemplo, um procurador do Ministério Público, o Provedor de Justiça para a Defesa dos Direitos dos Cidadãos e o Provedor de Justiça para a Defesa dos Direitos das Crianças), que indicam as suas moções ou fundamentação.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

Na Polónia, os atos são citados ou notificados formalmente, o que significa que quase todos os atos em processos judiciais são citados ou notificados ex officio pelo tribunal. Por conseguinte, ao apresentar um articulado, a parte é obrigada a apresentá-lo ao tribunal, juntamente com o número adequado de cópias para efeitos de citação ou notificação às pessoas envolvidas no processo (artigo 128.º, n.º 1, do CPC). As exceções incluem principalmente a citação ou notificação do primeiro ato processual ao demandado e o intercâmbio de atos entre mandatários autorizados (ver infra).

Se, apesar de ter recebido dois avisos de tentativa de entrega, um demandado não levantar uma petição ou outro articulado que implique a necessidade de defender os seus direitos, e se não forem aplicáveis disposições específicas em matéria de citação ou notificação efetiva, bem como se nenhum ato processual tiver sido citado ou notificado ao demandado anteriormente, o tribunal enviará uma cópia do ato ao demandante obrigando-o a que o ato seja citado ou notificado ao demandado por um oficial de justiça. O oficial de justiça, a pedido do demandante, procederá à citação ou notificação do ato pessoalmente, com aviso de receção e com indicação da data, ou concluirá que o destinatário não reside no endereço indicado. Por uma taxa adicional (40 PLN), o oficial de justiça procederá igualmente à determinação do endereço do demandado. Se, no prazo de dois meses, o demandante não apresentar ao tribunal provas da citação ou notificação de um ato ao demandado por um oficial de justiça, não indicar o endereço atual do demandado ou não apresentar provas de que o demandado reside no endereço indicado na petição, o tribunal pode suspender o processo e arquivá-lo após três meses a contar da suspensão (artigo 139.º, n.º 1, do CPC, artigo 177.º, n.º 1, ponto 6, do CPC, artigo 182.º, n.º 1, ponto 1, do CPC e artigos 3.º-A a 3.º-B da Lei relativa aos agentes de execução judicial, de 22 de março de 2018).

Enquanto o processo estiver pendente, os advogados, os procuradores, os agentes de patentes e o Conselheiro Geral da República da Polónia são obrigados a citar-se ou notificar-se, mútua e diretamente, das cópias dos articulados, incluindo anexos. O que precede não é aplicável à apresentação de pedidos reconvencionais, recursos de cassação, reclamações, pedidos de anulação de decisões proferidas à revelia, oposições a injunções de pagamento, reclamações contra injunções de pagamento, moções destinadas a garantir créditos, pedidos de revisão de decisões, recursos para declaração de ilegalidade de uma decisão transitada em julgado e reclamações contra decisões de funcionários judiciais, que devem ser apresentados ao tribunal juntamente com cópias para a parte contrária. O que precede também não é aplicável aos atos apresentados através de um sistema de TIC (artigo 132.º, n.º 1, ponto -1, segundo parágrafo, do CPC).

Em determinadas condições, a citação ou notificação eletrónica é aceitável, tal como descrito no ponto 6 infra.

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Ao aceitar um pedido de execução, o tribunal não formula as suas próprias conclusões sobre o local de residência ou a sede do destinatário, para além de corrigir erros manifestos no endereço. No entanto, se o demandante tiver solicitado a citação ou notificação em conformidade com a legislação do Estado-Membro requerido e a legislação polaca permitir que a citação ou notificação seja considerada efetiva quando efetuada num endereço indicado em cadastros ou registos específicos (ver ponto 5), pode esperar-se que o tribunal verifique os dados confrontando-os com tais cadastros ou registos. Se o tribunal determinar, como acima descrito, um endereço diferente do notificado pelo demandante, deve voltar a tentar proceder à citação ou notificação. O tribunal pode igualmente verificar se o endereço lhe é conhecido ex officio (por exemplo, no âmbito de outro processo pendente no tribunal) e tentar citar ou notificar o ato nesse endereço.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

O Sistema Eletrónico de Registo da População Polaco (a seguir designado por «PESEL») contém, nomeadamente, informações sobre endereços registados de pessoas singulares. As autoridades judiciárias estrangeiras não podem aceder diretamente ao registo. Um tribunal estrangeiro pode solicitar ao tribunal polaco que obtenha provas a fim de determinar o endereço de uma pessoa singular ao abrigo de um acordo bilateral ou da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia em 18 de março de 1970. O tribunal polaco solicitará então informações ao registo PESEL ou ao registo da população do município em causa, ou tomará, eventualmente, outras medidas necessárias.

Uma parte num processo judicial no estrangeiro pode apresentar um pedido de acesso a dados constantes do registo PESEL ou de um registo da população a qualquer administração municipal na Polónia. Esse pedido deve ser apresentado por escrito num formulário (disponível nos sítios Web das administrações municipais). Uma parte tem de demonstrar a existência de um interesse jurídico e apresentar provas de que o direito de acesso diz respeito a uma pessoa específica. É paga uma taxa de 31 PLN, a transferir para a conta bancária do município ao qual o pedido foi apresentado. No entanto, há que salientar que o direito polaco não pressupõe que o endereço de uma pessoa singular indicado no registo PESEL ou num registo da população seja o endereço de residência efetivo da pessoa em causa.

Os endereços comerciais de pessoas singulares que gerem empresas são armazenados no Registo Comercial Central (CEIDG) e podem ser consultados gratuitamente em linha. O motor de pesquisa em polaco e inglês está disponível em: https://aplikacja.ceidg.gov.pl/ceidg/ceidg.public.ui/search.aspx

Os endereços de outros empresários (sociedades comerciais, cooperativas, empresas públicas, organismos de I&D, empresas estrangeiras e respetivas sucursais, bem como sociedades mútuas) e associações, outras organizações sociais e profissionais, fundações e instituições de cuidados de saúde estão disponíveis no Registo Judicial Nacional e estão acessíveis gratuitamente em linha. O motor de pesquisa em polaco está disponível em: https://ekrs.ms.gov.pl/web/wyszukiwarka-krs/strona-glowna/

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos, a Polónia fornece, através do Portal Europeu da Justiça, informações pormenorizadas sobre o modo de encontrar os endereços das pessoas a quem um ato deve ser citado ou notificado.

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

O tribunal cita ou notifica os atos através do operador postal, dos funcionários judiciais ou do serviço de distribuição judicial. O tribunal pode igualmente citar ou notificar atos recorrendo a um oficial de justiça, em conformidade com a Lei relativa aos agentes de execução judicial, de 22 de março de 2018 (artigo 131.º do CPC, secção 96.º do Regulamento de Processo dos Tribunais). Nesses casos, o oficial de justiça procede à citação ou notificação do ato ao destinatário pessoalmente, com aviso de receção e com anotação da data, ou conclui que o destinatário não reside no endereço indicado. Na prática, a citação ou notificação é normalmente efetuada pelo operador postal (Poczta Polska S.A.) por correio registado com aviso de receção.

Se a correspondência for endereçada a pessoas singulares, os atos são citados ou notificados pessoalmente, ou seja, por mão própria ou, se os destinatários não tiverem capacidade jurídica, ao seu representante legal (artigo 133.º, n.º 1, do CPC).

Os tribunais procedem à citação ou notificação de atos a soldados através da Polícia Militar, a agentes da polícia e agentes dos serviços prisionais através das respetivas autoridades de supervisão imediatas, e a pessoas detidas através do conselho de administração do estabelecimento (artigo 137.º do CPC).

Os atos destinados a pessoas coletivas e a organizações sem personalidade jurídica são citados ou notificados ao órgão autorizado a representá-las em tribunal ou entregues a funcionários autorizados a recebê-los. Se tiver sido nomeado um representante legal para efeitos do litígio ou uma pessoa autorizada a receber atos judiciais, os atos são citados ou notificados a essas pessoas (artigo 133.º, n.º 2, do CPC).

Os articulados ou decisões dirigidos a empresários inscritos no Registo Comercial Central (CEIDG) são citados ou notificados no endereço previsto para o efeito constante do registo, a menos que o empresário tenha indicado outro endereço para efeitos de citação ou notificação (artigo 133.º, n.º 2, ponto 1, do CPC).

Os articulados ou decisões dirigidos a empresários inscritos num registo judicial são citados ou notificados no endereço constante do registo, a menos que o empresário tenha indicado outro endereço para efeitos de citação ou notificação. Se o endereço mais recente divulgado tiver sido suprimido por ser incompatível com a situação factual e não tiver sido apresentado qualquer pedido de introdução de um novo endereço que possa ser divulgado, o endereço suprimido é considerado um endereço disponibilizado no registo (artigo 133.º, n.º 2, ponto 2, do CPC).

Os articulados ou decisões dirigidos a pessoas que representem uma entidade inscrita no Registo Judicial Nacional, liquidatários, mandatários, membros de organismos ou pessoas autorizadas a nomear o conselho de administração são citados ou notificados no endereço para efeitos de citação ou notificação indicado no Registo Judicial Nacional (artigo 133.º, n.º 2, ponto 3, do CPC).

Se tiver sido nomeado um representante legal para efeitos do litígio ou uma pessoa autorizada a receber atos judiciais, estes atos são citados ou notificados a essas pessoas. No entanto, os atos que convoquem uma parte para comparecer pessoalmente em juízo só podem ser citados ou notificados diretamente a essa parte, com exceção das partes que não tenham residência, residência habitual ou sede social na Polónia ou noutro Estado-Membro da UE (artigo 133.º, n.º 3, do CPC e artigo 1135.º, n.º 5, ponto 1, do CPC).

A citação ou notificação é efetuada no local de residência, no local de trabalho ou no local onde se encontrar o destinatário.

A pedido de uma parte, os atos podem ser citados ou notificados num endereço de caixa postal notificado por essa parte. Nesses casos, os atos enviados através do operador postal são depositados na estação de correios do operador, deixando-se um aviso nesse sentido na caixa de correio do destinatário (artigo 135.º do CPC).

O secretário do tribunal pode entregar um ato ao destinatário diretamente na secretaria do tribunal, se o destinatário estiver presente no tribunal e provar a sua identidade (artigo 132.º, n.º 2, do CPC). Além disso, se um ato a citar ou notificar tiver sido apresentado ao tribunal num momento que impossibilite a sua citação ou notificação antes da data de uma sessão ou audiência, o tribunal procederá à citação ou notificação do ato ao destinatário na sessão ou audiência (secção 99.º do Regulamento de Processo dos Tribunais).

As cartas só podem ser citadas ou notificadas por via eletrónica nos casos e da forma indicados no ponto 6.1.

A título excecional, só em caso de convocação para uma audiência o tribunal pode, em vez de as citar ou notificar por escrito, citá-las ou notificá-las às partes, às testemunhas, às testemunhas especializadas ou a outras pessoas por outros meios que considere mais adequados, se o considerar necessário para acelerar a instrução do processo. Essa convocatória (por exemplo, por correio eletrónico ou telefone) produz efeitos jurídicos se não houver dúvidas de que as cartas em causa foram entregues aos destinatários com uma antecedência mínima de uma semana e, em casos urgentes, de três dias em relação à data da sessão (artigo 149.º, n.º 1, do CPC e artigo 149.º, n.º 2, do CPC).

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

O tribunal só procede à citação ou notificação de atos por via eletrónica, ou seja, através de um sistema de TIC, se o destinatário tiver apresentado um ato através do sistema ou tiver optado por apresentá-lo desta forma (o destinatário pode revogar a escolha). Esta forma de citação ou notificação pode igualmente ser escolhida por um destinatário residente noutro Estado-Membro. Se um ato for citado ou notificado por via eletrónica, é considerado como tendo sido citado ou notificado no momento indicado no aviso de receção eletrónico. Na ausência de um aviso de receção, a citação ou notificação é considerada efetiva 14 dias após o ato ter sido carregado no sistema de TIC. Os atos a citar ou notificar não são enviados para endereços de correio eletrónico, sendo antes deixado na caixa de entrada do destinatário um aviso de que foi carregada uma mensagem no sistema de TIC (artigo 131.º, n.º 1, do CPC).

Aplicam-se regras específicas à citação ou notificação de atos judiciais a advogados, procuradores, agentes de patentes ou ao Conselheiro Geral da República da Polónia durante o estado de emergência epidémica ou o estado de epidemia declarado devido à COVID-19 e no prazo de um ano a contar do levantamento do último desses estados. Durante esse período, se o sistema de TIC que apoia o processo judicial não estiver disponível, o tribunal cita ou notifica os atos judiciais a essas partes carregando o seu conteúdo no sistema de TIC utilizado para disponibilizar esses documentos (portal de informação). Tal não é aplicável a atos que devam ser citados ou notificados juntamente com cópias dos articulados das partes ou outros atos não emanados do tribunal. A data de citação ou notificação é a data em que o destinatário tomou conhecimento do ato carregado no portal de informação. Se o destinatário não o fizer, considera-se que o ato foi citado ou notificado decorrido o prazo de 14 dias a contar da data do carregamento. A citação ou notificação de um ato através do portal de informação produz os efeitos processuais definidos no CPC no que respeita à citação ou notificação de atos judiciais. O tribunal pode optar por não citar ou notificar um ato através do portal de informação se tal for impossível devido à natureza do ato (artigo 15.º-ZZS, n.º 9, da Lei de 2 de março de 2020 relativa às modalidades especiais de controlo, prevenção e luta contra a COVID-19 e outras doenças transmissíveis e às situações de emergência a elas associadas). O estado de emergência epidémica estará em vigor na Polónia até 30 de junho de 2023.

Os advogados, os procuradores, os agentes de patentes e o Conselheiro Geral da República da Polónia só procedem diretamente à citação ou notificação mútua por via eletrónica (ver ponto 3 supra) se apresentarem declarações unânimes nesse sentido junto do tribunal e comunicarem ao tribunal os dados de contacto a utilizar para o efeito, nomeadamente um endereço de correio eletrónico ou um número de fax. Tais declarações são irrevogáveis e quaisquer estipulações de uma condição ou de um prazo são consideradas inexistentes. A pedido unânime das partes ou sempre que tal se justifique, o tribunal ordenará a renúncia a esses meios de citação ou notificação. A obrigação de citação ou notificação eletrónica mútua não é aplicável a atos que devam ser apresentados ao tribunal juntamente com cópia para a parte contrária, tal como referido no ponto 3 supra.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Não são aplicáveis condições adicionais.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Se o destinatário não estiver no domicílio, a pessoa que procede à citação ou notificação pode entregar o ato judicial a um membro adulto do agregado familiar ou, não estando presente uma pessoa com estas características, à administração do imóvel, ao porteiro ou ao presidente da freguesia, se estas pessoas não forem partes contrárias no processo e tiverem concordado em entregar o ato ao destinatário. No entanto, o tribunal pode excluir ou limitar a possibilidade de os atos serem citados ou notificados a outras pessoas, casos em que o envio postal é objeto de uma nota nesse sentido. Se um destinatário que tenha comunicado o seu local de trabalho como sendo o endereço para efeitos de citação ou notificação não for encontrado pela pessoa que procede à citação ou notificação no local de trabalho em causa, o ato pode ser citado ou notificado a uma pessoa autorizada a receber atos (artigo 138.º do CPC, secção 3 do Regulamento).

Se não puder ser citado ou notificado, o ato enviado por intermédio de um operador postal será depositado na estação de correios desse operador e, se for citado ou notificado por outros meios, na administração municipal competente, sendo deixado um aviso nesse sentido na porta ou na caixa de correio do destinatário indicando onde e quando o ato foi depositado e que deve ser levantado no prazo de sete dias a contar da data da notificação. Se o prazo expirar sem produzir efeitos, o procedimento de notificação será repetido (artigo 139.º, n.º 1, do CPC). No caso das pessoas singulares, um ato depositado numa estação de correios pode ser levantado pessoalmente pelo destinatário, pelo seu representante legal ou por procuração postal e, no caso de outras entidades, também por uma pessoa autorizada a representar a entidade ou por um funcionário autorizado (secção 8 do Regulamento). Considera-se que o ato é citado ou notificado após o termo do prazo para o seu levantamento.

Pode igualmente presumir-se que a citação ou notificação é efetiva se a mesma tiver sido impossível devido ao incumprimento, pela parte, das obrigações que lhe incumbem:

  • se um ato não puder ser citado ou notificado a uma parte sujeita a inscrição num registo judicial por não ter sido divulgada no registo uma alteração do endereço da parte em causa, o ato é anexado aos autos do processo com efeito de citação ou notificação, a menos que o tribunal conheça o novo endereço (artigo 139.º, n.º 3, do CPC),
  • se os atos relativos a pessoas que representem uma entidade inscrita no Registo Judicial Nacional, liquidatários, mandatários, membros de organismos ou pessoas autorizadas a nomear o conselho de administração não puderem ser entregues de forma ordinária devido à não comunicação de uma mudança de domicílio, serão anexados aos autos do processo com efeito de citação ou notificação, a menos que o tribunal conheça outro endereço para efeitos de citação ou notificação ou domicílio (artigo 139.º, n.º 3, ponto 1, do CPC),
  • se o destinatário (uma parte ou o seu representante) se tiver mudado do endereço atual e não tiver notificado o tribunal do novo local de residência (apesar de ter sido instruído pelo tribunal sobre a obrigação de o fazer), o ato judicial será anexado aos autos do processo com efeito de citação ou notificação, exceto se o novo endereço for conhecido do tribunal (artigo 136.º do CPC).

Noutros casos em que o paradeiro da parte seja desconhecido:

  • se o ato a citar ou notificar implicar a necessidade de uma parte defender os seus direitos, a citação ou notificação — até que essa parte, o seu representante ou plenipotenciário se dê a conhecer — só pode ser efetuada ao curador especial designado pelo tribunal a pedido da pessoa em causa (por exemplo, o demandante) que apresentou elementos de prova prima facie de que o paradeiro do destinatário não é conhecido. A nomeação de um curador especial é anunciada publicamente no edifício do tribunal e nas instalações da administração municipal e, em casos de maior importância, também na imprensa, se necessário. A citação ou notificação produz efeitos a partir do momento em que o ato é entregue ao curador especial, exceto se o tribunal puder subordinar a efetividade da citação ou notificação ao termo de um período específico a contar do momento em que o aviso é afixado no edifício do tribunal (artigo 143.º do CPC),
  • se o ato a citar ou notificar não implicar a necessidade de uma parte defender os seus direitos, o ato será citado ou notificado à parte através da sua afixação no edifício do tribunal (artigo 145.º do CPC).

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

Em caso de citação ou notificação a um membro adulto do agregado familiar, à administração do imóvel, ao porteiro, ao presidente da freguesia ou a uma pessoa no local de trabalho, considera-se que o ato é citado ou notificado quando é entregue a essa pessoa.

Se o ato for depositado numa estação de correios e não for levantado por uma pessoa autorizada, considera-se que foi citado ou notificado no termo do último dia do prazo para o seu levantamento (ou seja, decorrido o prazo de uma semana a contar do segundo aviso de tentativa de entrega), a menos que o ato seja dirigido a um demandado que não tenha sido anteriormente citado ou notificado de qualquer outro ato no caso em apreço, tal como referido no ponto 3 supra.

Se a citação ou notificação for efetuada ao curador especial designado em nome de uma parte cujo paradeiro seja desconhecido, considera-se que o ato foi citado ou notificado aquando da sua entrega ao curador especial ou no termo do prazo a contar da afixação do aviso, conforme estabelecido pelo tribunal, consoante o que ocorrer mais tarde.

Se a citação ou notificação for efetuada através da afixação de um aviso no edifício do tribunal, considera-se que o ato foi citado ou notificado um mês após a data da afixação.

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

Tal é efetuado através de um aviso deixado na porta do destinatário ou na sua caixa de correio. O aviso indicará, nomeadamente, que, se o envio postal não for levantado apesar da notificação em duplicado, será devolvido ao tribunal remetente e considerado notificado no último dia em que podia ser levantado, e que a citação ou notificação pode desencadear o início da contagem de prazos processuais (secção 6.º do Regulamento).

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Se o destinatário recusar a receção da citação ou notificação de um ato, o ato é considerado citado ou notificado na sequência dessa recusa (artigo 139.º, n.º 2, do CPC).

A única exceção ocorre quando um tribunal ou outra autoridade de um Estado estrangeiro solicita ao tribunal que cite ou notifique um ato judicial a uma pessoa residente na Polónia sem anexar uma tradução polaca do ato. Esse ato é citado ou notificado ao destinatário se este optar por aceitá-lo. Um destinatário que se recuse a aceitar um ato é avisado dos eventuais efeitos jurídicos adversos no estrangeiro (artigo 1135.º, n.º 1, ponto 2, do CPC).

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

Os atos citados ou notificados nessa base pelo operador postal são citados ou notificados como cartas normais e não como correspondência judicial (ver ponto 1, último parágrafo, supra). Para além do destinatário, essa carta pode igualmente ser efetivamente citada ou notificada:

  • ao representante legal ou plenipotenciário do destinatário, autorizado por procuração concedida nos termos das disposições gerais ou por força de uma procuração postal,
  • a um adulto que resida com o destinatário, desde que este último não tenha instruído a estação de correios em contrário,
  • A uma pessoa autorizada a receber remessas postais no escritório de uma autoridade pública se a remessa postal estiver endereçada à autoridade pública em causa;
  • A uma pessoa autorizada a receber remessas postais em estabelecimentos que sejam pessoas coletivas ou unidades organizacionais sem personalidade jurídica se a remessa postal estiver endereçada:

a) À pessoa coletiva ou à unidade organizacional sem personalidade jurídica em causa;

b) a uma pessoa singular que não seja membro do conselho de administração ou um funcionário da pessoa coletiva ou unidade organizacional sem personalidade jurídica em causa e que esteja presente nesse estabelecimento;

  • Ao diretor de uma unidade organizacional ou a uma pessoa singular autorizada por esse diretor se a remessa postal estiver endereçada a uma pessoa singular presente numa unidade onde é bastante difícil ou impossível entregar uma remessa postal ao destinatário devido à natureza dessa unidade ou à prática geralmente aceite (artigo 37.º da Lei dos Serviços Postais).

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

No caso dos serviços postais universais, o operador postal:

  • deixa na caixa de correio do destinatário (ou, na sua falta, por outros meios legais) um aviso de tentativa de entrega emitido no formulário adequado, juntamente com informações sobre o prazo para o seu levantamento e o endereço da estação de correios onde o envio postal se encontra depositado,
  • informa o destinatário, por via eletrónica (SMS ou correio eletrónico), da possibilidade de o levantar, indicando o número do envio postal, o prazo para o levantamento e o endereço da estação de correios onde se encontra depositado, se o destinatário tiver solicitado à estação de correios que o notifique por via eletrónica.

O envio postal pode ser levantado na estação de correios pelo destinatário ou por outra pessoa autorizada, como referido no ponto 8.1 supra (incluindo um adulto que resida juntamente com o destinatário, se este tiver apresentado uma declaração escrita de coabitação na estação de correios). Se o envio postal não for levantado no prazo de sete dias, o procedimento de notificação é repetido. Se o destinatário ou outra pessoa autorizada não levantar o envio postal no prazo de 14 dias a contar do dia seguinte àquele em que foi deixado o primeiro aviso, o envio postal é devolvido ao remetente (artigo 37.º da Lei dos Serviços Postais, secções 24 e 26 das regras relativas à prestação de serviços universais anexas à Resolução n.º 227/2022 do Conselho de Administração da Poczta Polska S.A.).

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

Ver ponto 8.2. supra.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

A citação ou notificação de um ato é reconhecida pelo destinatário por escrito ou no sistema de TIC do operador postal ou através de um documento extraído do sistema de TIC. O destinatário de um ato confirma a receção e a respetiva data com a sua assinatura. Se o destinatário não puder ou não quiser fazê-lo, a pessoa que procede à citação ou notificação anota a data da citação ou notificação e os motivos pelos quais não foi fornecida a assinatura. A pessoa que procede à citação ou notificação indica a forma segundo a qual o ato foi citado ou notificado no aviso de receção, anota a data da citação ou notificação no ato entregue e assina (artigo 142.º do CPC).

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

O incumprimento das disposições relativas à citação ou notificação torna a citação ou notificação ineficaz e exige a sua repetição. No entanto, considera-se que a citação ou notificação irregular produz efeitos no momento da receção efetiva do envio postal pelo destinatário.

Se a citação ou notificação irregular tiver impedido uma parte de defender os seus direitos, a parte em causa pode requerer a anulação da decisão em sede de recurso e, ao fazê-lo, pode invocar a nulidade do processo (artigo 379.º, n.º 5, do CPC).

Não obstante o encerramento definitivo do processo, se uma parte tiver sido impedida de agir devido a uma citação ou notificação irregular, a parte em causa pode, no prazo de três meses a contar da notificação da decisão definitiva, apresentar um pedido de revisão da decisão (artigos 401.º e 407.º do CPC).

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Esta decisão não pode ser impugnada separadamente, só pode ser objeto de recurso juntamente com a decisão que põe termo ao processo.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Num processo perante um tribunal polaco, a citação ou notificação de um ato pelo tribunal sem intervenção de um oficial de justiça é gratuita. A taxa a pagar pela citação ou notificação de um ato recorrendo a um oficial de justiça é de 60 PLN por endereço de entrega, independentemente do número de destinatários do ato aí residentes e do número de tentativas de citação ou notificação.

Se um ato de outro Estado-Membro for citado ou notificado na Polónia ao abrigo do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos, o demandante não suporta quaisquer custos, incluindo os custos da citação ou notificação por um oficial de justiça, se o tribunal requerido escolher esta forma de citação ou notificação do ato em causa (ver ponto 5, primeiro parágrafo).

Última atualização: 29/11/2023

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