Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Espanha
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1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

A «citação ou notificação de atos» consiste na realização de atos de transmissão de documentos.

A existência de normas específicas neste domínio visa estabelecer as condições necessárias para que a transmissão de documentos judiciais ou extrajudiciais tenha valor probatório e possa assim atestar a data, o local, o modo e a pessoa a quem o documento foi entregue, tanto no âmbito de um processo judicial (documentos judiciais) como fora dele (documentos extrajudiciais).

É jurisprudência assente do Tribunal Constitucional espanhol que os atos de comunicação constituem uma garantia prévia e necessária, sem a qual a eficácia das restantes garantias constitucionais não é possível (Acórdão 1/1993 do Tribunal Constitucional, de 13 de janeiro de 1993).

Por seu lado, os tribunais devem assegurar a eficácia dos atos de comunicação, uma vez que a adoção de uma decisão judicial sem audição de uma parte pode violar o princípio do contraditório e conduzir a uma impossibilidade de defesa, caso se verifique que a decisão foi efetivamente adotada sem a audição de todas as partes (Acórdão 54/2010 do Tribunal Constitucional, de 4 de outubro de 2010).

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Em conformidade com o disposto no artigo 149.º da Ley de Enjuiciamiento civil - LEC (código de processo civil), devem ser notificadas formalmente pelos serviços judiciais (oficinas judiciales), ou seja, tribunais, e serviços comuns de notificação de atos processuais (Servicios Comunes Procesales de Actos de Comunicación) as decisões judiciais proferidas no âmbito de processos judiciais.

Os atos judiciais que devem ser notificados são os seguintes:

  1. Notificações, quando se destinem a informar sobre uma decisão ou um processo;
  2. Citações, requerendo ao destinatário que compareça em tribunal ou tome alguma medida dentro de um determinado prazo;
  3. Intimações, especificando um local, data e hora no qual o destinatário deve comparecer ou realizar alguma ação;
  4. Injunções, ordenando ao destinatário, nos termos das disposições legais, que faça ou se abstenha de fazer algo.
  5. Mandados, solicitando a emissão de certificados ou a produção de provas, bem como a realização de qualquer outra ação que os escrivães, notários ou oficiais de justiça tenham competência para levar a cabo.
  6. Ofícios, para efeitos de comunicação com autoridades não judiciais e outros funcionários.

Qualquer ato admitido pelo tribunal no decurso do processo, quer seja facultado pelas partes, por terceiros a pedido do tribunal ou estabelecido por peritos nomeados pelo tribunal, deve ser notificado formalmente.

Os atos extrajudiciais (por exemplo, atos notariais) conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-223/14 (Tecom Mican) também são notificados formalmente, mesmo na ausência de processos judiciais, como decidido pelo Tribunal de Justiça no processo C-14/08 (Roda Golf).

Em substância, os atos através dos quais as autoridades judiciais comunicam com as partes ou com terceiros podem ser classificados do seguinte modo:

  • Comunicação com as partes num processo: notificações, citações, intimações e injunções.
  • Atos de comunicação com pessoas singulares ou coletivas alheias ao processo: intimações e injunções.
  • Comunicação com notários, oficiais dos registos ou funcionários da administração judicial: mandados.
  • Comunicação com autoridades não judiciais e outros funcionários: ofícios.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

Em conformidade com o disposto no artigo 152 da LEC (código de processo civil), os atos de são notificados ou citados sob a direção do oficial de justiça (Letrado de la Administración de Justicia) (designado por Secretario Judicial até 2015) de cada tribunal, que é responsável pela organização adequada do serviço.

Esses atos serão notificados ou citados pelos funcionários do serviço do oficial de justiça ou pelo representante legal da parte que o solicite e a expensas suas.

São considerados como validamente notificados ou citados quando o registo de notificações contenha prova suficiente de que o ato em causa foi entregue ao destinatário pessoalmente ou no seu domicílio. Por outro lado, o representante legal certifica, sob a sua própria responsabilidade, a identidade e o estatuto do destinatário do ato citado ou notificado, apondo a sua assinatura e a data.

4 Questões relativas aos endereços

Em conformidade com o regulamento, cabe aos Estados-Membros decidir se devem ou não apresentar, por sua própria iniciativa, pedidos de informações sobre os endereços. No caso da Espanha, foi declarado que a autoridade competente para a citação ou notificação, ou seja, o oficial de justiça, será responsável pela realização das diligências necessárias para descobrir um endereço. Na declaração respeitante ao artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, foi indicado que as autoridades espanholas competentes para a citação ou notificação tomarão, por sua própria iniciativa, medidas para obter informações sobre os endereços junto de registos de domicílios ou de outras bases de dados, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Sim, de acordo com a declaração espanhola prevista no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/1784, a autoridade competente para a citação ou notificação (o oficial de justiça) será, por sua própria iniciativa, responsável pela realização das diligências necessárias para descobrir um endereço. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), as entidades de origem podem dirigir pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada à autoridade competente designada pela Espanha para a citação ou notificação.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

A Espanha não tem qualquer registo aberto deste tipo. No entanto, os tribunais espanhóis têm à sua disposição um conjunto de bases de dados de acesso restrito (a rede Punto Neutro Judicial), que as autoridades judiciais espanholas podem utilizar, se houver motivo que o justifique, a fim de realizar consultas quanto ao domicílio e ao património. Assim, se a autoridade judicial desconhecer o domicílio da pessoa singular ou coletiva a quem o ato deve ser notificado ou citado, pode pedir a realização de uma consulta por meio de uma pesquisa nas bases de dados ao dispor dos tribunais.

Para realizar essa pesquisa, a autoridade precisa dos dados do documento de identidade nacional espanhol ou de identificação fiscal da pessoa a quem a consulta diz respeito, ou do respetivo número de identificação como cidadão estrangeiro residente em Espanha. Se a pessoa em causa não tiver esse documento de identidade espanhol, a autoridade terá de fornecer outros elementos além do nome e apelido da pessoa, como o seu número de passaporte, data de nascimento ou nacionalidade, dado que, sem estes elementos, a pesquisa pode ser infrutífera. Não é cobrada qualquer taxa.

Além disso, as partes podem utilizar outros registos públicos para apurar o domicílio. O acesso a estes registos está sujeito a uma taxa que varia de acordo com a informação solicitada.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

O oficial de justiça será responsável, por sua própria iniciativa (ex officio), por tomar medidas para obter informações sobre os endereços junto dos registos de domicílios (rede Punto Neutro Judicial) ou de outras bases de dados, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Se o formulário for apresentado com um pedido de citação ou notificação de atos ao nos termos do Regulamento (CE) n.º 2020/1784, e a consulta de domicílio demonstrar que a autoridade espanhola não tem competência territorial para citação ou notificação dos atos em causa ao nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do regulamento, deve encaminhar o pedido para a autoridade requerida competente, informando a autoridade de origem em conformidade através do formulário normalizado.

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

Sim, se existirem meios alternativos. Em conformidade com o disposto no artigo 152.º da LEC, sob a direção do oficial de justiça, a citação ou notificação pode ser efetuada de uma das seguintes formas:

  1. Por meio de um representante legal (mandatário), no caso de documentação endereçada a pessoas por ele representadas no processo.
  2. Por correio, telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio eletrónico que forneça um registo de receção fiável, data e hora da receção e conteúdo dos atos citados ou notificados.
  3. Por entrega em mão própria ao destinatário de uma cópia textual da decisão a ser citada ou notificada ao mesmo, da medida inibitória emitida pelo tribunal ou pelo oficial de justiça ou da intimação, citação ou notificação.
  4. Em qualquer caso, por pessoal ao serviço da administração judicial (Administración de Justicia), utilizando os meios de comunicação eletrónicos (Ministerio Fiscal), quando se trate do Ministério Público, do Serviço Jurídico do Estado (Abogacía del Estado), dos consultores jurídicos do Parlamento Espanhol e das Assembleias Legislativas (Letrados de las Cortes Generales y de las Asambleas Legislativas), ou dos serviços jurídicos do Departamento da Segurança Social (Servicio Jurídico de la Administración de la Seguridad Social), assim como dos demais departamentos governamentais das Comunidades Autónomas ou das autarquias locais, quando não tenha sido designado qualquer representante legal.

A citação ou notificação dos atos será considerada como devidamente efetuada quando o registo de notificações contenha prova suficiente de que o ato em causa foi entregue ao destinatário no seu domicílio, no endereço de correio eletrónico autorizado para o efeito, através de um portal de notificações eletrónicas ou de qualquer outro meio eletrónico escolhido pelo destinatário.

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

Espanha está atualmente a introduzir os processos judiciais eletrónicos, em conformidade com a Lei 18/2011, de 5 de julho, que regulamenta a utilização das tecnologias da informação e da comunicação por parte da administração judicial. A reforma do código de processo civil alterado pelaLei n.º 42/2015, de 5 de outubro de 2015, tornou obrigatória a utilização, por todos os profissionais da justiça, de sistemas eletrónicos seguros para a execução de atos processuais desde 1 de janeiro de 2016. Estes sistemas foram desenvolvidos na plataforma LexNET, cuja utilização foi regulamentada, para o âmbito territorial do Ministério da Justiça, pelo Real Decreto 1065/2015, de 27 de novembro. Várias comunidades autónomas com competência no domínio da justiça desenvolveram, por seu lado, sistemas de serviços eletrónicos equivalentes.

Para implementar esta iniciativa, as partes interessadas e o público em geral podem inscrever-se nos procedimentos de notificação nos tribunais em linha (Sedes Judiciales Electrónicas) dos diferentes territórios. (O tribunal em linha do Ministério da Justiça é o que abrange o território de maior dimensão.)

Nos termos do artigo 273.º, n.º 3, da LEC, todos os profissionais da justiça são obrigados a utilizar os sistemas telemáticos ou eletrónicos existentes na administração judicial para apresentar peças processuais (quer se destinem ou não a dar início à ação) e outros documentos, de forma que a sua autenticidade seja garantida e seja possível comprovar devidamente a sua apresentação e receção integrais, assim como a data em que estas tiveram lugar. Em qualquer caso, pelo menos as seguintes categorias de pessoas são obrigadas utilizar meios eletrónicos para comunicarem com a administração judicial:

  1. pessoas coletivas;
  2. entidades sem personalidade jurídica;
  3. As pessoas que exerçam uma atividade profissional em relação à qual seja exigida a inscrição junto de uma associação profissional, quanto aos trâmites e formalidades que levem a cabo junto da administração judicial no exercício da referida atividade;
  4. Os notários e conservadores dos registos;
  5. Os representantes de uma parte interessada que estejam obrigados a comunicar com a administração judicial por via eletrónica;
  6. Os funcionários da administração pública, quanto aos trâmites e formalidades que levem a cabo no âmbito das respetivas funções.

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

A citação ou notificação eletrónica pode ser efetuada diretamente junto de pessoas com um endereço conhecido, desde que os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico e o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial. Outra condição é a de que o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou ao tribunal para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo, e o destinatário confirme a receção do ato com um aviso de receção, que inclua a data de receção.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Não foram especificadas condições. Porém, nos casos em que os demandados sejam pessoas coletivas, o Tribunal Constitucional espanhol declarou inadequada a utilização do endereço de correio eletrónico autorizado como meio de citação inicial, uma vez que esta deve ser efetuada no domicílio do destinatário por carta registada com aviso de receção, em conformidade com o artigo 155.º, n.º 1, da LEC (como referido no Acórdão 129/2019 do Tribunal Constitucional, de 11 de novembro de 2019, que reitera o critério já enunciado noutros acórdãos: Acórdãos 6/2019 e 47/2019 do Tribunal Constitucional).

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Se uma cópia da decisão ou da convocatória tiver de ser enviada por correio registado ou por telegrama com aviso de receção, ou através de qualquer outro meio semelhante, tornando possível arquivar um registo fidedigno de receção da citação ou notificação, da data de receção e do teor do ato citado ou notificado, o oficial de justiça deve introduzir no processo uma declaração facultando detalhes sobre a expedição do ato e respetivo teor e anexar ao processo, quando adequado, o aviso de receção, o meio pelo qual a receção foi registada ou a documentação fornecida pelo mandatário para demonstrar que procedeu à citação ou notificação.

A citação ou notificação por anúncio (público) só pode ser autorizada em espanha pela autoridade judicial competente para deliberar sobre a ação principal, assentando no pressuposto de que as tentativas para efetivar a citação ou notificação nos endereços gerados pelas pesquisas sobre a localização da pessoa a quem os atos devem ser comunicados não tiveram êxito (artigo 164.º da LEC). Consequentemente, o oficial de justiça, enquanto autoridade requerida para efeitos de um pedido de citação ou notificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 2020/1784, pode não autorizar a citação ou notificação por meio de anúncio (edital), pois a sua função não é apreciar a ação no processo principal, mas apenas prestar assistência judicial.

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

A citação ou notificação de atos será considerada efetuada desde que tenham sido preenchidos os requisitos previstos na lei para cada tipo de citação ou notificação.

Em qualquer caso, os métodos utilizados serão aqueles que tornam possível introduzir no processo um registo com valor probatório da receção do ato citado ou notificado, da data e hora de receção e do respetivo teor.

Se uma cópia da decisão ou da convocatória tiver de ser enviada por correio registado ou por telegrama com aviso de receção, ou através de qualquer outro meio semelhante, tornando possível arquivar um registo fidedigno de receção da citação ou notificação, da data de receção e do teor do ato citado ou notificado, o oficial de justiça deve introduzir no processo uma declaração facultando detalhes sobre a expedição do ato e respetivo teor e anexar ao processo, quando adequado, o aviso de receção, o meio pelo qual a receção foi registada ou a documentação fornecida pelo representante legal para demonstrar que procedeu à citação ou notificação(artigo 160.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

Se a citação ou a notificação do ato não puderem ser entregues por correio, o serviço postal deixará uma nota informando o destinatário de que a carta ou ato lhe foi enviado e que pode ser levantada num período especificado numa determinada estação dos correios.

Também pode ter sido realizada uma tentativa para efetuar a citação ou notificação por funcionários do gabinete de apoio à administração judicial, caso em que deve ser colocada na caixa do correio do destinatário uma nota especificando o período durante o qual o ato pode ser levantado no tribunal.

Se o destinatário tiver o seu domicílio no círculo judicial em que o tribunal está situado e os atos em causa não exigirem a representação por advogado ou a intervenção pessoal no processo, pode ser-lhe enviado, por qualquer dos meios referidos no primeiro parágrafo, uma intimação solicitando que compareça no tribunal para efeitos da citação ou notificação de uma decisão judicial ou qualquer outro ato processual, ou para a emissão de uma injunção ou a comunicação de articulados (artigo 160.º, n.º 3. da LEC).

A intimação deve explicar em pormenor as razões pelas quais se requer a comparência do destinatário, especificando o processo e o assunto a que se refere e advertindo o destinatário para o facto de que, se não comparecer sem apresentar um motivo válido no período indicado, a citação ou notificação será considerada como tendo sido efetuada (artigo 160.º, n.º 3, da LEC).

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Se o destinatário se recusar a aceitar a citação ou notificação sem um motivo válido, os atos são considerados como tendo sido comunicados e produzirão os mesmos efeitos legais que se tivessem sido citados ou notificados e os vários prazos processuais começam a contar a partir do dia seguinte à recusa (artigo 161.º, n.º 2, da LEC).

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

O regulamento permite que a citação ou notificação de atos judiciais seja efetuada diretamente pelos serviços postais por carta registada com aviso de receção ou equivalente. No entanto, no caso de documentos enviados por correio com aviso de receção, é igualmente necessário anexar o formulário.

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

Nos termos da lei, os envios postais, dependendo do tipo, devem ser entregues ao destinatário ou a uma pessoa por ele autorizada, depositados na caixa postal ou colocados na caixa do correio do domicílio do destinatário. É considerada autorizada pelo destinatário a receber um envio postal qualquer pessoa que se encontre no domicílio deste, desde que se possa identificar e assumir responsabilidade pelos envios entregues, exceto se se recusar expressamente a fazê-lo (artigo 24.º da Lei n.º 43/2010, de 30 de dezembro de 2010, relativa ao serviço postal universal, aos direitos dos utentes e ao mercado postal).

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

A legislação estabelece normas aplicáveis às situações em que os envios postais não possam por qualquer motivo ser entregues ao destinatário ou devolvidos ao remetente. Essas normas incluem o procedimento para determinar o endereço do destinatário, a origem e o destino dos envios postais, a audição ou intimação para comparecer em tribunal dos remetentes de envios postais e o depósito temporário, a recuperação ou a destruição dos envios.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

O funcionário dos correios deixa uma nota a informar o destinatário de que existe uma carta para levantar na estação dos correios indicada, assim como o prazo fixado para o seu levantamento. Se o envio postal não for levantado dentro desse prazo, esse facto é registado e o envio é devolvido ao remetente.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

As ações do operador do serviço postal designado goza da presunção de veracidade e de prova da distribuição, entrega e receção, ou ainda de recusa da aceitação ou da impossibilidade de efetivar as citações e notificações provenientes de órgãos administrativos e judiciais, quer tenham sido realizadas por meios físicos ou remotos.

A citação ou notificação pessoal por um oficial de justiça será documentada num registo escrito no qual indicará o resultado da diligência de citação ou notificação. Se for possível citar ou notificar o próprio destinatário, o registo de citação ou notificação incluirá a assinatura do destinatário ou uma indicação da sua recusa em assinar para confirmar a receção, juntamente com uma nota indicando que a citação ou notificação se considera efetuada (ver a pergunta 7.4; artigo 161.º, n.º 3, da LEC).

Nos termos do artigo 161.º, n.º 3, da LEC, se o endereço onde é feita uma tentativa de citação ou notificação do processo for o domicílio do destinatário de acordo com o registo municipal de endereços para finalidades fiscais, ou de acordo com qualquer outro registo oficial ou publicação de uma associação comercial ou espaço habitacional ou quaisquer outras instalações arrendadas ao requerido e o destinatário nele não se encontrar, a citação ou notificação da ação pode ser efetuada por envelope selado a qualquer funcionário, familiar ou pessoa com quem coabite, com mais de 14 anos, que se encontre no endereço, ao porteiro do edifício, se existir; neste caso, a pessoa que procede à citação ou notificação deve informar o recetor de que está obrigado a entregar a cópia da decisão ou intimação à pessoa a quem está endereçada, ou a informar essa pessoa da sua existência, se souber o paradeiro do destinatário, devendo em qualquer caso alertar o recetor da sua responsabilidade de proteger os dados do destinatário.

Se o ato tiver como endereço o local de trabalho não ocasional do destinatário, será, se este aí não se encontrar, citado ou notificado a uma pessoa que declare conhecê-lo ou, se houver um serviço responsável por receber documentos ou objetos, à pessoa responsável pelo mesmo; neste caso, a pessoa que proceder à citação e notificação deve informar o recetor dos aspetos mencionados no parágrafo anterior.

O nome do destinatário do ato e a data e hora na qual este foi procurado, mas não encontrado no respetivo domicílio, devem constar do registo de citação ou notificação, assim como o nome da pessoa que recebeu a cópia da decisão ou da intimação e a relação desta última com o destinatário - qualquer ato assim citado ou notificado produz todos os seus efeitos.

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

Qualquer citação ou notificação que não seja realizada em conformidade com a lei é considerada inválida, na medida em que pode impedir a pessoa afetada de exercer os seus direitos de defesa (artigo 266.º, n.º 1, da LEC). No entanto, se a pessoa notificada, citada ou convocada para comparecer em juízo — apesar da violação — tiver tomado conhecimento do processo e não declarar a invalidade da citação ou notificação no momento da sua primeira comparência perante o tribunal, essa citação ou notificação produzirá então todos os seus efeitos como se tivesse sido realizada em conformidade com a lei (artigo 266.º, n.º 2, da LEC).

No que diz respeito à língua do ato objeto de citação ou notificação, segundo a jurisprudência do TJUE enunciada no processo C-354/15, Henderson, todas as notificações devem ser acompanhadas de uma tradução numa língua que o demandado compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação. Nesses casos, se o modelo normalizado constante do formulário L do Regulamento (UE) 2020/1784 não for transmitido ao demandado, essa omissão deve ser sanada em conformidade com o disposto nesse regulamento, mediante o fornecimento do formulário normalizado (formulário L) constante do anexo I do referido regulamento ao interessado.

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Tal como no Regulamento (UE) 2020/1784, a citação ou notificação de informações aos destinatários é melhorada, na medida em que estes podem recusar a receção de um ato se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

Se o destinatário recusar o ato, o vício pode ser sanado através de uma nova citação ou notificação do ato acompanhado da respetiva tradução (artigo 12.º, n.º 5). Se a recusa não for justificada pelo facto de o destinatário conhecer a língua em que o ato está redigido, após o exercício efetivo do direito de recusar a receção do ato, o tribunal da causa pode verificar a procedência dessa recusa e, se for caso disso, aplicar as consequências previstas no seu direito nacional (Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016, processo C-384/14, Alta Realitat).

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Quando a citação ou notificação é efetuada por um tribunal, por um gabinete de apoio à administração judicial ou por um serviço comum processual, o custo da citação ou notificação é suportado pelo órgão judicial em causa, não sendo cobrada qualquer taxa ao requerente.

Última atualização: 10/11/2023

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