Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Áustria
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1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

Entende-se por «citação/notificação de um ato» a entrega, realizada e autenticada nas formas previstas por lei, desse ato a um destinatário para que este dele tome conhecimento.

A citação/notificação é um ato jurídico ordenado pelo tribunal no contexto de processos judiciais e executado automaticamente [artigo 87.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung - ZPO)]. A citação/notificação deve ser autenticada oficialmente, para que seja possível verificar quando e a quem a citação/notificação foi efetuada. Determinados efeitos processuais apenas podem ocorrer se existir a prova de que os atos foram devidamente citados ou notificados.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Em princípio, todas as decisões de um tribunal (por exemplo, convocatórias, sentenças ou decisões) e todas as petições das partes (por exemplo, pedido, contestação, recurso) e outras declarações que são (também) dirigidas à parte contrária, têm de ser citadas ou notificadas formalmente.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

A citação/notificação de atos e os seus métodos são determinados pelo órgão de decisão (juiz, auxiliar de justiça). A ordem denomina-se despacho de citação/notificação (Zustellverfügung) e deve ser aposta pelo órgão de decisão na cópia original do ato a notificar. O procedimento de citação/notificação, em si, é executado por um serviço de entrega. Geralmente, são os serviços postais que o executam, mas também pode ser outro prestador de serviço universal. Cf. ponto 6, sobre a citação/notificação eletrónica pelos tribunais.

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Em princípio, não. No entanto, dependendo dos recursos humanos disponíveis, podem ser efetuadas consultas simples, por exemplo, uma consulta de registos (para mais informações, cf., infra, ponto 4.3).

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

Sim. Qualquer pessoa, incluindo uma autoridade estrangeira, pode contactar as autoridades do registo da população [administração municipal, conselho de vereação, serviço municipal de bairro (Gemeindeamt, Magistrat, Magistratisches Bezirksamt)] para requerer informações sobre domicílios, nomeadamente sobre a residência principal de uma pessoa singular. Os dados de registo são conservados no registo central da população (Zentrales Melderegister – ZMR). Trata-se de um registo público que contém os nomes de todas as pessoas registadas na Áustria, assim como dados sobre a sua residência principal e, se aplicável, as residências secundárias. Na Áustria, o registo ou o cancelamento do registo de um local de residência são obrigatórios.

Para requerer informações domiciliárias, é necessário indicar, no mínimo, os dados seguintes sobre a pessoa procurada: nome e apelido, assim como um dado suplementar que permita identificar claramente a pessoa (por exemplo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade ou endereço anterior).

Para mais informações sobre a apresentação de um pedido de informações domiciliárias, consultar http://www.help.gv.at, em Documentos e Direito [Dokumente und Recht]/dados pessoais/informações de registo [Personen-Meldeauskunft].

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Os endereços dos destinatários na República da Áustria podem ser encontrados da seguinte forma [artigo 7.º, n.º 1, alínea c)]:

O registo central da população (Zentrale Melderegister — a seguir designado por «registo») está localizado no Ministério Federal do Interior austríaco. Trata‑se de um registo público que contém todas as pessoas registadas na Áustria, assim como dados sobre a sua residência principal e, se aplicável, as residências secundárias. O registo contém dados sobre a identidade (como nome, sexo, data de nascimento, número de registo, nacionalidade, etc.) e sobre a residência das pessoas. Na Áustria, o registo ou o cancelamento do registo de um local de residência são obrigatórios.

As inscrições no registo são efetuadas pelas várias autoridades de registo, pelas conservatórias do registo civil e pelos serviços de cidadania das cidades e municípios da Áustria. O registo pode ser consultado em linha por todas as autoridades (por exemplo, autoridades distritais, autoridades policiais). Mediante pedido, os bancos, as companhias de seguros, os advogados, os notários, etc. autorizados pelo Ministério do Interior austríaco também têm acesso direto.

Qualquer pessoa pode (mediante pagamento) solicitar, junto das autoridades de registo, informações de registo relativas à residência principal de uma pessoa.

A fim de localizar uma pessoa, tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem obter informações sobre as pessoas inscritas no registo solicitando informações sobre a residência principal da pessoa. As informações sobre os dados de nascimento só podem ser solicitadas por pessoas que tenham um título executivo contra a(s) pessoa(s) em questão.

Regra geral, só são fornecidas informações sobre a residência principal de uma pessoa. Se a pessoa cujos dados são solicitados não tiver uma residência principal válida, são fornecidas informações sobre a sua última residência principal cujo registo foi cancelado.

Para obter informações de registo, é necessário que a pessoa cujos dados são solicitados seja individualmente distinguida por determinadas características, de tal forma que as informações fornecidas não possam dizer respeito a mais do que uma pessoa. É necessário indicar o nome, o apelido e, pelo menos, uma característica adicional da pessoa procurada que permita identificar inequivocamente essa pessoa (por exemplo, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade ou o endereço anterior).

A autoridade competente é a autoridade de registo, ou seja, a autoridade municipal; nas cidades estatutárias, é a administração municipal e, em Viena, a sede distrital.

Os pedidos de informações de registo podem ser apresentados informalmente de forma presencial, por via postal ou através da Internet.

As informações de registo podem ser solicitadas em linha no sítio Web do registo ou em oesterreich.gv.at. É necessário um cartão de cidadão ativo e um sistema de pagamento eletrónico. As informações solicitadas são fornecidas logo que a taxa administrativa tenha sido paga. A taxa administrativa atual de 3,30 EUR tem de ser paga, mesmo que uma pesquisa não produza resultados claros.

Para obter informações de registo, é necessário um documento de identificação oficial com fotografia. No caso de pedidos por escrito, deve ser apresentado o documento oficial original ou uma cópia autenticada por um notário ou por um tribunal.

Os pedidos por escrito estão sujeitos a uma taxa de 14,30 EUR. A consulta do registo local da população está sujeita ao pagamento de 2,10 EUR e a do registo central da população ao de 3,30 EUR.

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

Em princípio, a citação/notificação é efetuada por um serviço de entrega, ou seja, os Correios ou outro prestador do serviço universal (cf., supra, ponto 3), ou por funcionários do tribunal (artigo 88.º do ZPO).

Outros procedimentos de citação/notificação existem, porém:

Citação/notificação por anúncio público, em conformidade com o artigo 25.º da ZustG e o artigo 115.º do ZPO:

A citação/notificação de pessoas com um local de entrega desconhecido, ou de uma maioria de pessoas desconhecidas das autoridades e para as quais não tenha sido nomeado qualquer mandatário autorizado a receber todas as comunicações pode ser efetuada mediante registo na base de dados dos editais (Ediktsdatei, que se encontra no endereço http://www.justiz.gv.at/, em E-Government/Ediktsdatei), de um aviso que informe que o documento a que a citação/notificação se refere se encontra no tribunal. Da citação/notificação devem constar igualmente as seguintes informações sumárias: O aviso deve conter igualmente uma breve indicação do conteúdo do ato a notificar, o nome do tribunal competente, litígio em causa e as opções para levantamento do ato, assim como informações sobre as consequências jurídicas do aviso. Considera-se efetuada a citação/notificação assim que o aviso é registado na base de dados dos editais.

Citação/notificação a um curador (artigos 116.º a 118.º do ZPO):

Quando a única forma de efetuar uma citação/notificação é por meio de anúncio público (registo na base de dados dos editais) e as pessoas em causa tiverem, na sequência da citação/notificação, de praticar diligências processuais para defenderem os seus direitos, em particular se a citação/notificação contiver uma convocatória, o tribunal nomeará um curador, a pedido ou oficiosamente. A nomeação do curador deve ser introduzida na base de dados dos editais (artigo 117.º do ZPO). Considera-se efetuada a citação/notificação assim que o ato tenha sido introduzido na base e entregue ao curador (artigo 118.º do ZPO).

Cf. ponto 6, sobre a citação/notificação eletrónica pelos tribunais.

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

Ver a resposta ao ponto 6.2.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Os tribunais podem utilizar o sistema austríaco de justiça eletrónica [Elektronischer Rechtsverkehr (ERV)] para a citação ou notificação eletrónica de atos às partes ou aos seus representantes. Trata-se de um modo de transmissão a um círculo de utentes identificados e está sujeito a regras técnicas precisas. Em princípio, o ERV pode ser consultado por todas as pessoas singulares e coletivas, embora requeira software especial e a intervenção de uma agência intermediária.

Se não for possível efetuar a citação/notificação através do ERV, os atos podem ser também notificados eletronicamente através de um departamento administrativa responsável pela citação/notificação de atos, nos termos da parte 3 da Lei relativa à citação ou notificação de atos (Zustellgesetz, artigos 28.º e ss.).

As pessoas que devem utilizar exclusivamente o ERV austríaco (não podendo utilizar outros sistemas eletrónicos de notificação) são: os advogados (Rechtsanwältinnen e Rechtsanwälte), outras pessoas autorizadas a representar os arguidos em processo penal (Verteidigerinnen e Verteidiger in Strafsachen), os notários (Notarinnen e Notare), as instituições de crédito e financeiras (artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei da Banca - BWG), as empresas abrangidas pelo âmbito do artigo 1.º, n.º 1, pontos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, da Lei da Supervisão das Seguradoras, de 2016 (VAG 2016), as instituições de segurança social (artigos 23.º a 25.º da Lei Geral da Segurança Social - ASVG, artigo 15.º da Lei da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta Própria - GSVG, artigo 13.º da Lei da Segurança Social dos Agricultores - BSVG, artigo 9.º da Lei dos Seguros de Doença e contra Acidentes da Função Pública - B-KUVG, e artigo 4.º da Lei dos Seguros do Notariado, de 1972 - NVG), as instituições de pensões (artigo 479.º da ASVG), o Fundo de Indemnizações e Licenças dos Trabalhadores da Construção Civil (artigo 14.º da Lei das Indemnizações e Licenças dos Trabalhadores da Construção Civil - BUAG), o Fundo Salarial dos Trabalhadores Farmacêuticos (artigo 1.º da Lei dos Fundos Salariais, de 2002), o Fundo de Insolvências (artigo 13.º da Lei de Aprovisionamento do Fundo de Insolvências - IESG), o Serviço IEF GmbH (artigo 1.º da Lei do IEF - IEFG), a Confederação das Instituições de Segurança Social Austríacas (artigo 31.º da ASVG), o Procurador Financeiro (Finanzprokuratur, que representa o Estado em determinados tipos de ação) (artigo 1.º da Lei do Procurador Financeiro - ProkG), as ordens de advogados (Rechtsanwaltskammern), peritos e intérpretes (artigo 89.º-C, n.º 5-A, da Lei da Organização dos Tribunais - GOG).

Nos termos do direito austríaco, não é permitida a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Citação ou notificação «indireta»:

Quando a legislação proíba expressamente a citação/notificação indireta, a notificação citação/notificação efetua-se em mão própria. A proibição só se aplica em casos excecionais.

Em todos os outros casos, é permitida a citação/notificação a terceiros. Isto significa que se o destinatário se não encontrar no endereço de entrega, esta pode, em princípio, ser feita a qualquer adulto que resida nesse endereço do destinatário, ou a qualquer empregado ou empregador do destinatário disposto a receber o ato (artigo 16.º, n.º 2, da ZustG). A legislação refere-se a essa pessoa como «destinatário indireto» (Ersatzempfänger).

Todavia, a citação/notificação indireta só é permitida se a pessoa encarregada de a fazer tiver motivos para crer que o destinatário se encontra regularmente presente no endereço de entrega.

Por força do artigo 103.º do ZPO, não pode ser destinatário indireto uma pessoa que, no litígio, seja parte adversa ao destinatário.

Contudo, dispõe o 16.º, n.º 5, da ZustG, que a citação/notificação indireta não se considera efetuada se o destinatário não podia dela tomar conhecimento atempado por se encontrar ausente do endereço de entrega (por estar em viagem, hospitalizado ou detido, por exemplo). A citação/notificação torna-se efetiva no dia seguinte ao do seu regresso ao endereço de entrega.

Depósito:

Se a citação/notificação do ato não puder ser efetuada no endereço de entrega (porque nem o destinatário direto nem um destinatário indireto se encontravam no local) e se a pessoa que efetua a citação/notificação tiver motivos fundados para crer que o destinatário se encontra regularmente nesse endereço, o ato pode ser depositado na agência competente do serviço de entrega, se a citação/notificação for efetuada por esse serviço, ou na administração municipal – ou autoridade, se situar no mesmo concelho – em todos os outros casos (artigo 17.º da ZustG).

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

Cf. pontos 7.1 e 7.3.

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

O destinatário deve ser informado do depósito do ato (introdução na caixa do correio ou afixação na porta de entrada). O aviso deve indicar o local onde os atos se encontram depositados, o início e o termo do prazo para levantamento, assim como os efeitos do depósito (artigo 17.º, n.º 2, da ZustG). Dispõe o 17.º, n.º 3, da ZustG, que o prazo para levantamento tem início no dia em que o ato é disponibilizado pela primeira vez para levantamento e dura, no mínimo, duas semanas. O ato depositado é considerado como tendo sido citado ou notificado no primeiro dia deste prazo (presunção de citação/notificação). Porém, tal não se aplica se o destinatário não pôde tomar conhecimento dos atos citados ou notificados atempadamente por ter estado ausente do local de entrega. Ainda nesse caso, porém, por força do artigo 17.º, n.º 3, última frase, a citação/notificação começa a produzir efeitos no dia seguinte ao do regresso do destinatário ao endereço de entrega, em que o ato depositado podia ser levantado, dentro do prazo. Se o ato depositado não for levantado (o que não prejudica o facto de o depósito valer como citação/notificação), deve, no termo do período de levantamento, ser devolvido ao tribunal que o enviou.

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Se o destinatário, ou um destinatário indireto que com aquele coabite, se recusar, sem uma razão jurídica válida, a receber o ato, deve este ser deixado no endereço de entrega ou, se tal for impossível, depositado sem aviso escrito. O ato deixado no local ou depositado considera-se notificado (artigo 20.º da ZustG).

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

A entrega pelos correios efetua-se contra aviso de receção internacional conforme com a Convenção Postal Universal. O ato deve ser entregue ao destinatário ou, sendo tal impossível, a outra pessoa autorizada a recebê-lo legalmente no Estado-Membro de destino (mandatário autorizado a receber comunicações ou destinatário indireto, por exemplo). Na Áustria, as disposições aplicáveis são as relativas aos destinatários indiretos, constantes do artigo 16.º da ZustG (cf., supra, ponto 7.1).

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

A admissibilidade do depósito do ato e, caso este seja admissível, as condições a que está sujeito são reguladas pela legislação nacional do país onde o ato seja citado ou notificado. Nos termos das disposições aplcáveis do direito austríaco, os atos podem ser depositados desde que se encontrem reunidas as condições necessárias (cf., supra, ponto 7).

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

Cf., supra, ponto 7.3.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

Sim. O agente que efetua a citação/notificação deve certificá-la no documento comprovativo correspondente (guia de citação/notificação, aviso de receção). A pessoa que recebe o ato deve acusar a sua receção assinando o documento comprovativo, inscrevendo nele a data e, se não for o próprio destinatário, indicando a sua relação com este último. Se essa pessoa se recusar a acusar a receção, o agente deve anotar no documento comprovativo a recusa, a data e, se for caso disso, a relação dessa pessoa com o destinatário. O documento comprovativo deve ser devolvido ao remetente sem demora.

O envio do documento comprovativo pode ser substituído pela transmissão eletrónica de uma cópia desse documento ou dos dados dele decorrentes, se a autoridade a não tiver excluído por aposição, sobre o documento, de uma nota nesse sentido. O documento comprovativo original deve ser conservado durante cinco anos, no mínimo, após a sua transmissão e enviado imediatamente à autoridade, a pedido desta.

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

Uma citação/notificação não conforme às disposições legais não é válida, mas pode ser regularizada. Por força da norma de base do artigo 7.º da ZustG, ainda que irregular, a citação/notificação considera-se efetuada no momento em que o ato chegou, efetivamente, ao destinatário. Se tiver sido nomeado um mandatário autorizado a receber as comunicações, deve o mesmo ser designado como destinatário; caso contrário, a citação/notificação só se considerará efetuada no momento em que o ato tiver, efetivamente, chegado ao mandatário. Além disso, a Lei relativa à citação ou à notificação de atos (artigo 16.º, n.º 5, e artigo 17.º, n.º 3) prevê normas específicas para sanar irregularidades na citação/notificação de atos nas seguintes situações: quando o destinatário não pode tomar conhecimento da citação/notificação atempadamente por estar ausente do local de entrega, quando a citação/notificação indireta é ineficaz ou quando os atos são depositados. O vício é sanado no dia seguinte ao do regresso do destinatário ao endereço de entrega; tratando-se de depósito, o regresso deve ocorrer dentro do prazo para levantamento e o levantamento do ato depositado deve ter sido possível naquele dia. Enquanto, nos casos de citação/notificação indireta irregular, o saneamento das irregularidades não está limitado temporalmente, nos casos de depósito irregular, esse saneamento deixa de ser possível se o destinatário regressar após o termo do prazo para levantamento. Se o destinatário regressar suficientemente cedo para poder reclamar a entrega no primeiro dia do prazo para levantamento, a citação/notificação considera-se efetuada nesse dia uma vez que o prazo para levantamento se encontra intacto. Se o destinatário regressar posteriormente, a citação/notificação por depósito do ato só é considerada efetuada no dia seguinte ao do seu regresso. Com efeito, o destinatário deve dispor sempre da integralidade dos prazos, nomeadamente dos prazos para recurso, que começam a correr na data da citação/notificação.

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

O direito de recurso da decisão judicial correspondente.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Não são aplicáveis taxas.

Última atualização: 27/11/2023

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