- 1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
- 2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
- 3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
- 4 Questões relativas aos endereços
- 5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
- 6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
- 7 Citação ou notificação «de substituição»
- 8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
- 9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
- 10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
- 11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
- 12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
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1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
Entende-se por citar ou notificar a ação de comunicar atos à pessoa citada ou notificada (o destinatário), o que deve ser feito e documentado de acordo com regras jurídicas formais. Entende-se por citação ou notificação o ato que permite ao destinatário tomar conhecimento de certas informações. A citação e notificação de atos visa garantir que o destinatário toma, efetivamente, conhecimento da existência do processo ou, pelo menos, que tem uma oportunidade de tomar conhecimento do mesmo. A citação ou notificação fornece igualmente prova do momento e da forma como o ato foi entregue a um destinatário.
Em processos judiciais, os atos são citados ou notificados para assegurar uma tramitação legal correta e processos judiciais equitativos. É por esta razão que existem regras específicas para a citação ou notificação de atos.
2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
O direito alemão não regula de forma conclusiva quais os atos específicos que devem ser objeto de citação ou notificação formal. A notificação ou citação formal é exigida sempre que adequado ou necessário, por exemplo, se os direitos só forem estabelecidos ou os prazos só começarem a partir do momento da notificação ou citação. Em certa medida, o Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO) especifica os atos que devem ser objeto de citação ou notificação. Por lei, os atos que devem ser notificados ou citados são, por exemplo, os que dão início a um processo judicial e decisões judiciais que podem ser objeto de recurso.
3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
O responsável pela notificação ou citação varia consoante se tratar de uma notificação ou citação automática nos termos dos artigos 166.º a 190.º do Código de Processo Civil, ou de uma notificação ou citação a pedido das partes, nos termos dos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Civil.
A notificação ou citação automática é a norma. Em princípio, é efetuada pela secretaria do tribunal onde o processo se encontre pendente, em consonância com o artigo 168.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A secretaria pode delegar a notificação ou citação a um serviço postal ou a um agente judicial, ou executá-la por si própria.
A citação ou notificação a pedido das partes só é efetuada quando autorizada ou prescrita por lei. Nos termos do artigo 192.º do Código de Processo Civil, é normalmente executada pelo oficial de justiça. A citação ou notificação é delegada ao oficial de justiça diretamente pela parte ou indiretamente através da secretaria do tribunal. Por sua vez, o oficial de justiça pode delegar a citação ou notificação a um serviço postal, em consonância com o artigo 194.º do Código de Processo Civil.
4 Questões relativas aos endereços
4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
Em geral, uma autoridade alemã requerida por uma autoridade estrangeira para proceder à citação ou notificação de atos na Alemanha procurará saber o endereço atual do destinatário, caso verifique que o destinatário não vive no endereço indicado no pedido de citação ou notificação ou o endereço indicado nesse pedido esteja incompleto ou incorreto. Todavia, a autoridade alemã fá-lo voluntariamente, não tendo a obrigação de o fazer.
4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?
Nos termos do artigo 44.º da Lei federal alemã relativa ao registo (Bundesmeldegesetz, BMG), as autoridades públicas estrangeiras e as pessoas singulares estrangeiras podem obter um excerto simples do registo (einfache Melderegisterauskunft) relativo a uma determinada pessoa junto dos serviços de registo alemães, sem necessidade de justificação.
O excerto simples do registo contém as seguintes informações:
- o apelido,
- os nomes próprios, com indicação do nome usado habitualmente,
- o título académico,
- os endereços atuais, e
- caso a pessoa já tenha falecido, a certidão de óbito correspondente.
O pedido deve ser dirigido ao serviço de registo competente. Regra geral, trata-se do serviço administrativo dos cidadãos (Bürgeramt) do município ou da cidade onde se supõe que a pessoa reside. Cada vez mais municípios oferecem a possibilidade de obter o excerto do registo em linha.
A obtenção do excerto do registo implica o pagamento de emolumentos. O valor varia consoante o Estado federal.
O excerto do registo apenas pode ser emitido se a pessoa em causa puder ser identificada de forma inequívoca a partir dos dados fornecidos pela autoridade requerente. Não é possível enviar uma lista de várias correspondências possíveis. Além disso, a pessoa ou entidade requerente deve declarar que não utilizará os dados para fins publicitários ou de comércio de endereços.
O excerto do registo não pode ser emitido se a entrada relativa à pessoa em causa for objeto de uma proibição de divulgação nos termos do artigo 51.º da BMG ou se tiver sido introduzido um pedido de não-divulgação condicional nos termos do artigo 52.º da BMG e se essa divulgação for suscetível de violar os interesses da pessoa em causa de qualquer forma.
No contexto das atividades abrangidas, total ou parcialmente, pelo âmbito de aplicação do direito da UE, as entidades públicas de outros Estados-Membros da UE, as entidades públicas de outros Estados contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as instituições e organismos da União Europeia ou as instituições e organismos da Comunidade Europeia da Energia Atómica podem receber, se necessário para levar a cabo as tarefas solicitadas pela entidade requerente, dados que ultrapassem esse âmbito, em conformidade com o artigo 35.º da BMG.
4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
A Alemanha presta assistência à pesquisa de endereços nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos, ao fornecer informações pormenorizadas através do Portal Europeu da Justiça sobre a forma de encontrar os endereços das pessoas a citar ou notificar na Alemanha.
5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
O tipo mais comum de citação ou notificação de atos é a citação ou notificação automática, normalmente efetuada por um serviço postal. Em consonância com o artigo 176.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a secretaria emite ao serviço postal um pedido de citação ou notificação e entrega fisicamente o ato a citar ou notificar num sobrescrito selado, juntamente com um formulário de registo de citação ou notificação pronto a utilizar. O serviço postal efetua a citação ou notificação, preenche o formulário de registo de citação ou notificação e devolve-o imediatamente à secretaria do tribunal.
O ato a citar ou notificar é entregue ao destinatário em consonância com o artigo 177.º do Código de Processo Civil, o que pode ocorrer em qualquer lugar, não estando limitado a um local específico. Caso o destinatário não tenha capacidade processual, os atos devem ser citados ou notificados ao respetivo tutor, em conformidade com o artigo 170.º, n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Civil.
Existem vários métodos alternativos de citação ou notificação. Nos termos do artigo 171.º do Código de Processo Civil, os atos também podem ser citados ou notificados ao representante autorizado do destinatário. Em processos judiciais, os atos são habitualmente citados ou notificados contra aviso de receção ao representante legal do destinatário, em conformidade com os artigos 172.º e 174.º do Código de Processo Civil. O representante legal envia o aviso de receção ao tribunal.
Se ambas as partes num processo judicial tiverem representação legal, os atos também podem ser citados ou notificados entre advogados, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Tal aplica-se igualmente aos atos que devam ser citados ou notificados automaticamente, desde que a parte contrária não deva ser informada ao mesmo tempo do teor de uma decisão do tribunal. O ato em causa deve incluir uma declaração que indique que é objeto de citação ou notificação de um advogado para outro. Uma vez mais, o aviso de receção constitui prova da citação ou notificação.
6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
Em princípio, em consonância com os artigos 173.º e 130.º-A do Código de Processo Civil, os atos eletrónicos podem ser citados ou notificados por via eletrónica através de meios de transmissão seguros (De-Mail, caixas de correio eletrónicas específicas e conta de utilizador do CSO) em todos os processos civis. Os advogados, notários, oficiais de justiça e, a partir de 1 de janeiro de 2023, consultores fiscais e autoridades, instituições ou organismos públicos, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2024, outras pessoas que gozem de especial confiança em razão da sua profissão, devem criar um canal de transmissão seguro para a citação ou notificação eletrónica de atos. Só é possível citar ou notificar outras partes no processo por via eletrónica caso tenham dado o seu consentimento expresso à transmissão de atos eletrónicos para o processo específico ou, no caso de pessoas coletivas, tenham dado o seu consentimento geral.
Os advogados, notários, oficiais de justiça, consultores fiscais e quaisquer outras pessoas que gozem de especial confiança em razão da sua profissão, bem como as autoridades, instituições ou organismos públicos, podem também receber citações ou notificações por fax. Como prova da citação ou notificação por fax, basta apresentar o aviso de receção assinado e datado pelo destinatário. O aviso de receção pode ser devolvido ao tribunal num formulário impresso em papel, por fax ou como um documento eletrónico.
Não é permitida a citação ou notificação por SMS.
Ao abrigo do Código de Processo Civil, a citação ou notificação eletrónica de atos eletrónicos é autorizada para todos os tipos de processos.
6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?
Atualmente, a citação ou notificação eletrónica na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos só é possível na forma descrita no artigo 19.º, n.º 1, alínea a).
6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
A citação ou notificação eletrónica na aceção do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos ainda não é possível.
7 Citação ou notificação «de substituição»
7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?
7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?
7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?
A resposta às perguntas 7.1 a 7.3 é a seguinte:
Caso não seja possível efetuar a citação ou notificação dos atos diretamente ao destinatário, poderá utilizar-se um procedimento denominado «citação ou notificação de substituição». A citação ou notificação de substituição pode assumir as seguintes formas:
a) Citação ou notificação de substituição a um «destinatário de substituição» (artigo 178.º do Código de Processo Civil):
A principal forma de citação ou notificação de substituição é a citação ou notificação a um destinatário de substituição, nos termos do artigo 178.º do Código de Processo Civil. Caso não seja possível encontrar o destinatário efetivo no seu domicílio, no seu local de trabalho ou numa instituição coletiva (como um estabelecimento prisional ou um hospital) onde reside, pode ser efetuada uma citação ou notificação de substituição, sendo o ato entregue a uma das seguintes pessoas:
- no domicílio do destinatário, a um familiar adulto, uma pessoa empregada pela família ou qualquer adulto que resida permanentemente no local,
- no local de trabalho do destinatário, a uma pessoa empregada no local,
- numa instituição, ao seu diretor ou a um seu representante devidamente autorizado.
No entanto, nos termos do artigo 178.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a citação ou notificação de substituição às pessoas supramencionadas não é permitida se a pessoa em questão estiver envolvida no litígio como parte contrária à pessoa a quem os atos deverão ser citados ou notificados. No caso de uma citação ou notificação de substituição a um destinatário de substituição, considera-se que o ato foi citado ou notificado quando é entregue ao destinatário de substituição.
b) Citação ou notificação de substituição mediante colocação na caixa de correio, nos termos do artigo 180.º do Código de Processo Civil:
Se não for possível a citação ou notificação de substituição a um destinatário de substituição no domicílio ou local de trabalho do destinatário, pode proceder-se à citação ou notificação de substituição através da colocação na caixa de correio, nos termos do artigo 180.º do Código de Processo Civil. Nesse caso, o ato deve ser colocado na caixa de correio do domicílio ou do local de trabalho. Considera-se que o ato foi citado ou notificado quando é colocado na caixa de correio.
c) Citação ou notificação de substituição mediante depósito do ato, nos termos do artigo 181.º do Código de Processo Civil:
Caso não seja possível efetuar a citação ou notificação de substituição no domicílio do destinatário ou através da colocação na caixa de correio, poderá ser efetuada depositando os atos no tribunal, nos termos do artigo 181.º do Código de Processo Civil. O ato pode ser depositado na secretaria do tribunal local (Amtsgericht) territorialmente competente no local da citação ou notificação ou, se o serviço postal tiver sido encarregado da citação ou notificação do ato, num local determinado pelo serviço postal no local de citação/notificação ou no tribunal. Deverá ser enviada uma notificação escrita do depósito ao destinatário seguindo o processo habitualmente utilizado para entrega de correspondência normal. Caso tal não seja possível, a notificação deve ser afixada na porta do domicílio, do local de trabalho ou da eventual instituição de residência. Considera-se que o ato foi citado ou notificado quando é efetuada a notificação escrita.
7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?
Caso o destinatário se encontre no domicílio, no local de trabalho ou na instituição coletiva, mas recuse a receção da citação ou notificação dos atos, deve ser feita uma distinção:
- Se a recusa for justificada, o procedimento de citação e notificação de atos deverá ser reiniciado. Uma recusa é justificada, por exemplo, quando o endereço não esteja correto, ou o destinatário não tenha sido identificado de forma precisa.
Se a recusa não for justificada, o ato deve ser deixado no domicílio ou no local de trabalho, nos termos do artigo 179.º do Código de Processo Civil. Se o destinatário não tiver domicílio nem local de trabalho, o ato deve ser devolvido ao remetente. Se o ato a citar ou notificar for recusado injustificadamente, a citação ou notificação deve, ainda assim, ser considerada como tendo sido efetuada.
8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?
Segundo a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 2 de março de 2017 no processo Henderson (C-354/15), a citação ou notificação por correio com aviso de receção também deve ser considerada efetuada se for entregue a um terceiro no domicílio do destinatário. Esta disposição diz respeito unicamente aos adultos que se encontrem no domicílio do destinatário, quer se trate de membros da família que com ele coabitem ou de pessoas por ele empregadas. Nos termos do artigo 18-003, ponto 4.1, do Regulamento da Convenção Postal Universal, o aviso de receção pode ser assinado por outra pessoa que não o destinatário, desde que esteja autorizada a aceitar a entrega nos termos da regulamentação do país de destino.
8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?
Nos termos do artigo 19-104, ponto 5.3, do Regulamento da Convenção Postal Universal, o serviço postal deve manter a correspondência disponível para levantamento caso falhe a tentativa de citação ou notificação do ato. O Deutsche Post AG apenas entrega correio registado ao destinatário pessoalmente ou a um indivíduo autorizado por escrito pelo destinatário a receber a correspondência. No acórdão de 2 de março de 2017 no processo C-354/15, Henderson, o Tribunal de Justiça da União Europeia declara que a citação ou notificação de um ato, nos termos do artigo 18.º do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos, só deve ser considerada efetuada se o aviso de receção ou equivalente tiver sido completado pelo destinatário da citação ou notificação, ou por pessoa que o substitua. Se o aviso de receção não tiver sido completado, considera-se que a citação ou notificação não foi efetuada.
8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?
Nos termos do artigo 19-104, ponto 5.3, do Regulamento da Convenção Postal Universal, o período de conservação da correspondência é definido pela respetiva regulamentação nacional. No entanto, não deve ser superior a um mês. Em circunstâncias excecionais muito limitadas, pode ser alargado até dois meses. O Deutsche Post AG conserva a correspondência durante uma semana a contar da notificação do destinatário. O funcionário que efetua a entrega deixa um aviso na caixa de correio do destinatário com os dados do serviço dos correios onde poderá levantar a correspondência, bem como a indicação do tempo durante o qual esta estará disponível.
9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
Existem vários tipos de prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação. Regra geral, para comprovar que um ato foi citado ou notificado, é necessário emitir uma certidão de citação, utilizando o impresso fornecido para o efeito, que deverá ser devolvido de imediato à secretaria do tribunal, em consonância com o artigo 182.º do Código de Processo Civil. A certidão de citação deve conter todos os dados necessários para comprovar a realização da citação ou notificação, nomeadamente:
- a identidade da pessoa objeto da citação ou notificação,
- a identidade da pessoa a quem o ato foi entregue,
- o local, a data e, a pedido do tribunal, a hora da citação ou notificação,
- o apelido, nome próprio e assinatura do funcionário que efetuou a entrega e, se aplicável, os dados da empresa contratada ou da autoridade requerida.
Se os atos forem objeto de citação ou notificação a pedido das partes em causa, a certidão de citação deve ser entregue à parte em nome da qual os atos foram citados ou notificados, em conformidade com o artigo 193.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Mediante pedido, a secretaria do tribunal confirma a data da citação ou notificação em conformidade com o artigo 169.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos casos de citação ou notificação de substituição, o motivo da citação ou notificação de substituição deve ser sempre indicado na certidão. Em caso de citação ou notificação de substituição mediante depósito dos atos, deve ser incluída uma nota na certidão de citação a indicar que o depósito foi comunicado por escrito. Se a receção do ato for recusada sem justificação, deve ser indicado na certidão de citação quem se recusou a receber o ato, bem como se a correspondência foi deixada no local de citação ou notificação ou devolvida ao remetente.
Em determinados casos, não é necessário apresentar uma certidão de citação:
- se um ato é citado ou notificado mediante entrega nas instalações oficiais do tribunal, a indicação no ato e no processo de que estes foram notificados, bem como do momento da notificação, constitui prova de citação ou notificação, em consonância com o artigo 174.º, segunda frase, do Código de Processo Civil,
- se um ato é citado ou notificado a um advogado, um aviso de receção pelo advogado constitui prova suficiente da citação ou notificação, em consonância com o artigo 175.º do Código de Processo Civil,
- se um ato é citado ou notificado por carta registada com aviso de receção, o aviso de receção constitui prova suficiente da citação ou notificação, em consonância com o artigo 176.º, n.º 1, segunda frase, do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica à citação ou notificação por carta registada com aviso de receção no estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos, bem como artigo 183.º, n.º 2, primeira parte da segunda frase, e artigo 183.º, n.º 5, primeira frase, do Código de Processo Civil),
- se um ato é citado ou notificado no estrangeiro com a assistência de autoridades estrangeiras ou através de missões diplomáticas alemãs, um certificado emitido pela autoridade requerida constitui prova da citação ou notificação [artigo 16.º da Lei Consular (Konsulargesetz), artigo 183.º, n.º 5, segunda frase, do Código de Processo Civil],
- se um ato é citado ou notificado por via eletrónica, no caso de citação ou notificação de atos a advogados, notários, oficiais de justiça, consultores fiscais, outras pessoas que gozem de especial confiança em razão da sua profissão, autoridades, organismos e instituições públicas, é suficiente o envio de um aviso de receção, em consonância com o artigo 173.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. No caso de citação ou notificação a outros destinatários, não existem provas escritas. Nesses casos, em consonância com o artigo 173.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, considera-se que o ato eletrónico foi citado ou notificado no terceiro dia seguinte ao dia de receção indicado no aviso de receção automático, salvo se o destinatário provar que o ato não foi recebido ou foi recebido posteriormente.
10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
Se a citação ou notificação for efetuada em violação do Código de Processo Civil, é, em princípio, inválida. No entanto, esse vício de citação ou notificação pode ser sanado em consonância com o artigo 189.º do Código de Processo Civil se o ato for efetivamente recebido pela pessoa a quem foi ou poderia ter sido dirigido ao abrigo do Código de Processo Civil. Nesse caso, considera-se que o ato foi citado ou notificado no momento em que é recebido de facto e em que o vício da citação ou notificação é sanado.
Se nem o destinatário nem outra pessoa a quem o ato foi ou poderia ter sido dirigido ao abrigo do Código de Processo Civil (por exemplo, um familiar adulto do destinatário) receber o ato, nesse caso, não é possível qualquer recurso. A citação ou notificação é inválida e deve ser novamente executada desde o início.
11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
Não.
12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
Em princípio, existe uma taxa pela citação ou notificação de atos pelo tribunal. Todavia, em processos judiciais nacionais, em que as custas judiciais são fixadas em função do valor da causa, estas abrangem as primeiras dez citações ou notificações de atos. Para a citação ou notificação de atos e para a citação ou notificação noutros processos nacionais, é cobrada uma taxa fixa de 3,50 EUR por cada ato a citar ou notificar com certidão de citação, por carta registada com aviso de receção ou por um oficial de justiça. A citação ou notificação por via eletrónica de atos pelo tribunal é gratuita.
A citação ou notificação a pedido das partes é efetuada pelo oficial de justiça.
Para efetuar a citação ou notificação de atos pelo serviço postal, o oficial de justiça cobra uma taxa de 3,30 EUR. Além disso, existem taxas para os custos com cópias e portes de envio necessários, bem como para custos fixos. Se um ato for entregue ao oficial de justiça para efeitos de citação ou notificação e tiver de ser certificado, aplica-se uma taxa especial igual à cobrada pela elaboração do ato. Esta taxa é de 0,50 EUR por página para as primeiras cinquenta páginas e de 0,15 EUR por cada página suplementar.
Se o ato for notificado pelo oficial de justiça em pessoa, a taxa é de 11,00 EUR. Neste caso, o oficial de justiça deve receber igualmente o reembolso das despesas de deslocação, de valor compreendido entre 3,25 EUR e 16,25 EUR, consoante a distância que tenha de percorrer até ao destinatário.
Regra geral, não são cobradas taxas pela execução de pedidos de citação ou notificação de outros Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1784, a menos que a citação ou notificação seja efetuada por um oficial de justiça. Se o ato for citado ou notificado pelo oficial de justiça, as taxas são as mesmas que as aplicadas a pedidos de citação ou notificação nacionais. As custas exatas em cada caso estão definidas na Lei relativa às custas dos oficiais de justiça [Gerichtsvollzieherkostengesetz (GvKostG)], em especial na sua tabela de custas (Kostenverzeichnis).
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