Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Hungria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

Nos termos da Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil (A polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. Törvény, em húngaro) («Código de Processo Civil»), os atos judiciais devem, salvo disposição legal em contrário, ser enviados ao destinatário por via postal, em conformidade com a legislação relativa à citação ou notificação de atos oficiais. Os destinatários podem igualmente recolher os atos que lhes são endereçados na secretaria do tribunal, mediante apresentação de comprovativo de identidade. Caso a comunicação por via eletrónica seja obrigatória ou seja escolhida essa possibilidade, a citação ou notificação é feita por via eletrónica.

Consultar igualmente o tratamento em linha dos processos e a comunicação eletrónica com os tribunais.

A finalidade da citação ou notificação de atos oficiais é informar os destinatários sobre o conteúdo dos atos, mas de uma forma que também permita aos remetentes provar que os atos foram transmitidos aos destinatários. O próprio ato, a data e o resultado da citação ou notificação devem ser comprovados. Os atos oficiais podem ser enviados por correio registado com aviso de receção especialmente destinado a este tipo de citação ou notificação.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Nos termos da Lei n.º CLIX de 2012 relativa aos serviços postais (A postai szolgáltatásokról szóló 2012. évi CLIX. Törvény, em húngaro) («Lei n.º CLIX de 2012»), devem ser oficialmente citados ou notificados os atos cujo envio, citação ou notificação (ou a tentativa de citação ou notificação), ou cuja data produza um efeito jurídico previsto por uma norma ou sirva de base para o cálculo de um prazo legal, assim como os atos classificados por lei como atos oficiais.

Nos termos do Código de Processo Civil, em ações cíveis, é imperativa a comunicação por meio de citação ou notificação dos seguintes atos:

  • sentenças e injunções judiciais dirigidas às partes,
  • despachos proferidos em audiência às partes que não tenham sido devidamente convocadas para a mesma,
  • determinados despachos proferidos em audiência, nos termos do Código de Processo Civil, às partes que não tenham comparecido,
  • despachos pronunciados fora da audiência dirigidos à parte em causa,
  • todas as decisões proferidas no decurso do processo dirigidas à pessoa em cujo interesse o processo foi instaurado pelo procurador ou pela pessoa habilitada a agir.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

O tribunal e o prestador de serviços postais são responsáveis pela citação ou notificação de atos, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Na Polónia não existe essa obrigação legal.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

Domicílio das pessoas singulares:

Na Hungria, a subsecretaria do Ministério do Interior responsável pela gestão dos registos (Belügyminisztérium Nyilvántartások Vezetéséért Felelős Helyettes ÁllamtitkárságaBM NYHÁT, em húngaro); sítio web: http://nyilvantarto.hu/hu/adatszolgaltatas_szemelyi) mantém o registo central de endereços. Este registo pode ser utilizado para obter o endereço de pessoas identificadas individualmente. Esses pedidos podem ser apresentados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, desde que justifiquem a finalidade e a base jurídica da utilização dos dados.

O pedido pode ser apresentado pessoalmente em todas as delegações distritais e, no estrangeiro, à autoridade diplomática húngara competente (magyar külképviseleti hatóságnál, em húngaro), em função do domicílio no estrangeiro.

O pedido pode ser apresentado por escrito em qualquer delegação distrital. No entanto, se a delegação distrital não dispuser dos dados necessários para dar resposta ao pedido:

  • os pedidos das autoridades administrativas e os pedidos de informação das autoridades públicas podem ser apresentados ao serviço nacional de auxílio judiciário mútuo, na Direção dos Registos e da Administração do Pessoal da subsecretaria responsável pelos registos (BM NYHÁT Személyi Nyilvántartási és Igazgatási Főosztály Belföldi Jogsegélyügyek Osztály), no seguinte endereço: 1476 Budapest, Pf. 281,
  • os pedidos apresentados por qualquer outro requerente (como pessoas singulares ou sociedades) podem ser apresentados à Direção de Receção ao Público e Acesso aos Documentos (BM NYHÁT Személyes Ügyfélszolgálati és Okmányügyeleti Főosztály), da subsecretaria responsável pelos registos, no seguinte endereço: 1553 Budapest, Pf. 78,
  • no estrangeiro, podem ser apresentados pedidos escritos à autoridade diplomática húngara competente (magyar külképviseleti hatóságnál, em húngaro), em função do domicílio no estrangeiro.

O pedido deve incluir as seguintes informações:

  • os dados do requerente, o nome, endereço, sede social ou local de atividade do requerente ou do seu representante,
  • a enumeração exata dos dados solicitados,
  • a finalidade da utilização dos dados,
  • os dados de identificação de pessoas singulares que podem ser utilizados para identificar a pessoa indicada no pedido (nome, local e data de nascimento, apelido de solteira da mãe) ou o nome e o domicílio conhecido pelo requerente (nome do município, nome da rua, número da porta).

Documentos a anexar ao pedido:

  • o documento com a justificação da base jurídica para utilização dos dados,
  • comprovativo do poder do representante autorizado, caso não esteja disponível no registo de disposições. A procuração deve constar de um ato autêntico ou de um ato particular que represente provas conclusivas, ou estar inscrita num relatório.

Salvo indicação em contrário, a procuração abrange todas as declarações e ações relacionadas com o processo em apreço.

Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou ao conteúdo de um ato de origem estrangeira, a autoridade solicita ao cliente que apresente um ato autêntico novamente certificado emitido no estrangeiro.
Se o cliente fornecer uma tradução autenticada de um ato emitido numa língua que não seja o húngaro, anexada a esse ato, a autoridade aceita-o como traduzido.

A condução do processo está sujeita a uma taxa paga ulteriormente pela gestão do procedimento:

  • pelo fornecimento de dados relativos a 1 a 4 pessoas: 3 500 HUF,
  • pelo fornecimento de dados que envolvam cinco ou mais pessoas: o número de pessoas envolvidas no fornecimento de dados, multiplicado pela taxa por correspondência, sendo a taxa 730 HUF/correspondência.

No caso dos pedidos apresentados no estrangeiro ou por intermédio de uma autoridade diplomática húngara do país em que o requerente resida, a taxa deve ser paga posteriormente à autoridade diplomática húngara, a título da taxa consular.

Empresas:

No caso das empresas, os dados mais importantes no registo comercial, incluindo o endereço, estão disponíveis gratuitamente no seguinte sítio Web, em húngaro: https://www.e-cegjegyzek.hu.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

O Ministério da Justiça recebe pedidos das entidades de origem para determinar o endereço do destinatário nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos. Ver o ponto 4.2 quanto a informações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento relativo à citação ou notificação de atos.

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, de 4 de dezembro de 2012, que estabelece normas pormenorizadas relativas aos serviços postais e à citação ou notificação de atos oficiais [335/2012. (XII. 4 Korm. Rendelet, em húngaro] («Decreto Governamental n.º 335/2012»), o prestador de serviços postais efetua a citação ou notificação de atos oficiais, enviados com aviso de receção, entregando-os pessoalmente ao destinatário ou a outra pessoa autorizada.

Não é possível efetuar a citação ou notificação de atos oficiais às seguintes pessoas: um destinatário ocasional, com base num contrato específico com o remetente ou numa disposição especial nos termos e condições gerais do contrato; um empregado ou um membro da organização, durante a entrega no local de trabalho ou noutras instalações abertas à circulação de clientes; uma pessoa singular que trabalhe na receção, se esta for gerida pela organização; ou o locador do imóvel indicado no endereço ou no alojamento do destinatário, caso se trate de uma pessoa singular.

Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, o prestador de serviços faz duas tentativas para entregar o correio enviado como um ato oficial. Se a primeira tentativa de notificação falhar devido à ausência do destinatário ou da pessoa autorizada no endereço indicado, o prestador de serviços postais deixa um aviso, disponibiliza o ato oficial no ponto de entrega indicado no aviso e faz outra tentativa de notificação no quinto dia útil seguinte à tentativa de notificação infrutífera. Se a segunda tentativa for infrutífera, o prestador de serviços postais deixará novamente um aviso ao destinatário e disponibilizará o ato oficial no ponto de entrega indicado no aviso durante cinco dias úteis após a segunda tentativa. Após a segunda tentativa, o ato oficial pode ser recolhido no ponto de entrega indicado mediante a apresentação de um documento de identificação. Se o ato oficial não for entregue ao destinatário no prazo indicado no segundo aviso, o prestador de serviços devolverá o ato oficial ao remetente no dia útil seguinte com a indicação «não reclamado».

Neste caso, o Código de Processo Civil prevê que a citação ou notificação do ato tem de ser considerada como efetuada no quinto dia útil seguinte ao dia da segunda tentativa de citação ou notificação, salvo prova em contrário. Considera-se que a citação ou notificação enferma de irregularidade, se o ato tiver sido citado ou notificado a um destinatário substituto e o destinatário substituto for a parte contrária ou o representante do destinatário no processo judicial. No caso da citação ou notificação de um ato que dá início a um processo ou de uma decisão quanto ao mérito que põe termo a um processo, o tribunal notifica o destinatário, no prazo de oito dias úteis, sobre a presunção de que foi efetuada a citação ou notificação do ato. Se estiver disponível um endereço de correio eletrónico, o aviso é também enviado para esse endereço.

Os destinatários podem igualmente recolher os atos que lhes são endereçados na secretaria do tribunal, mediante apresentação de comprovativo de identidade.

A Lei n.º LIII de 1994 sobre processos de execução (A végrehajtási eljárásról szóló 1994. évi LIII. törvény, em húngaro) («Lei n.º LIII de 1994») prevê a possibilidade de efetuar a citação ou notificação por um oficial de justiça como método de citação ou notificação alternativo. É possível recorrer a este método por meio de decisões quanto ao mérito com valor de título executivo, contanto que se presuma a notificação de tais decisões e que a pessoa com direito a apresentar o pedido de execução o tenha requerido explicitamente, tendo pagado um adiantamento pelas custas. Nos termos da Lei LIII de 1994, um oficial de justiça também pode notificar pessoalmente os atos de execução, em conformidade com a legislação específica. Se o procedimento for infrutífero, os atos podem ser objeto de um novo procedimento de citação ou notificação, em conformidade com as regras gerais aplicáveis à citação e à notificação de atos oficiais.

O Código de Processo Civil e a Lei n.º L de 2009 relativa aos procedimentos de injunção de pagamento (a fizetési meghagyásos eljárásról szóló 2009. évi L. törvény, em húngaro) («Lei n.º L de 2009») prevê a possibilidade de proceder à citação ou notificação por meio do oficial de justiça noutros casos.

Além do acima exposto, nos casos especificados por lei, a citação ou notificação pode ser efetuada por funcionários judiciais (tal como citação ou notificação de convocatória para ações civis em caso de urgência).

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

O Código de Processo Civil distingue o recurso à via eletrónica obrigatório do recurso facultativo à mesma.

Nos termos da Lei n.º CCXXII de 2015, que estabelece disposições gerais relativas aos processos eletrónicos e aos serviços de confiança (Az elektronikus ügyintézés és a bizalmi szolgáltatások általános szabályairól szóló 2015. évi CCXXII. Törvény, em húngaro) («Lei n.º CCXXII de 2015»), as pessoas (p. ex., um representante legal ou empresas) que estejam obrigadas a utilizar a via eletrónica devem apresentar todos os pedidos ao tribunal por via eletrónica, de acordo com as modalidades previstas pela Lei e os respetivos regulamentos de execução. Do mesmo modo, são-lhes remetidas pelo tribunal todas as citações ou notificações por via eletrónica.

No decurso do processo, a parte que não esteja sujeita à obrigação de utilizar a via eletrónica ou o representante da mesma que não atue na capacidade de representante legal pode, salvo exceção prevista no Código de Processo Civil, apresentar todos os pedidos por via eletrónica, de acordo com as modalidades previstas na Lei n.º CCXXII de 2015 e os respetivos regulamentos de execução. Se uma das partes ou o seu representante optar por uma comunicação eletrónica, o tribunal procederá à citação ou notificação de todos os atos judiciais por via eletrónica.

No caso da comunicação eletrónica, é assegurado o contacto contínuo com o tribunal através do sistema de citação e notificação eletrónica. Se uma parte optar por comunicações eletrónicas, será informada sobre a conformidade dos seus pedidos com os requisitos informáticos.

A entrega segura da citação ou notificação garante, nomeadamente, que é possível facultar o aviso de receção de mensagens e de entregas infrutíferas. O prestador de serviços deve emitir imediatamente um comprovativo ao remetente, a enviar para o endereço de correio eletrónico fornecido, que confirme as informações relativas ao evento de citação ou notificação de atos.

Salvo disposição em contrário, deve ser concedido um prazo de cinco dias úteis para a receção de documentos citados ou notificados por meio do sistema de correio seguro. Se o destinatário não receber, nem tiver recusado, a remessa no prazo concedido, recebe um segundo aviso no dia útil seguinte à expiração do prazo de cinco dias úteis.

Atendendo à inclusão dos meios de comunicação eletrónica no âmbito do direito processual, as disposições do Código de Processo Civil em matéria de presunção de citação ou notificação, abaixo descritas, são aplicáveis não apenas à citação ou notificação por via postal, mas também à citação ou notificação de acordo com todas as modalidades permitidas, nomeadamente por via eletrónica.

Em casos urgentes, a convocatória para ações civis pode ser entregue por meio de correio eletrónico, mesmo na ausência de contacto eletrónico.

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

Os métodos de citação ou notificação referidos no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento relativo à citação ou notificação não são aplicáveis.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Não foram especificadas condições adicionais.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

De acordo com o Código de Processo Civil, a notificação ou citação realiza-se por edital, se o local de residência da parte destinatária não for conhecido e o ato processual em questão não puder ser citado ou notificado por via eletrónica, se o destinatário se encontrar num Estado-Membro que não preste auxílio judiciário mútuo em matéria de citação ou notificação de atos, se existir qualquer outro obstáculo inultrapassável que impeça a citação ou notificação ou se a legislação assim o dispuser. De modo geral, a citação ou notificação por edital apenas pode ser ordenada pelo tribunal a pedido da parte em causa e se os factos invocados em apoio desse pedido forem verosímeis.

O aviso deve ser publicado durante 15 dias no sítio Web central dos tribunais e afixado durante 15 dias na porta do tribunal e no quadro informativo do município do último domicílio conhecido da parte em causa. Se estiver disponível o endereço de correio eletrónico da parte, o aviso deve ser igualmente enviado para esse endereço.

De acordo com o Código de Processo Civil, se, no endereço indicado por um destinatário cujo domicílio, residência ou sede social se situe na Hungria, o prestador de serviços postais não puder citar ou notificar o pedido ou a decisão quanto ao mérito que põe termo a um processo — exceto nos casos de presunção de citação ou notificação e nos casos em que a impossibilidade de citação ou notificação seja motivada pela morte ou cessação do destinatário, e a impossibilidade de citação ou notificação não se deva a uma causa evitável sob o controlo do tribunal ou do prestador de serviços postais —, a citação ou notificação do ato deve também ser efetuada em conformidade com as disposições da Lei de Execução Judiciária relativas à citação ou notificação pelos oficiais de justiça, a pedido da parte a favor da qual é efetuada a citação ou notificação.

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

No caso da notificação ou citação por edital, considera-se que a notificação ou citação do ato foi realizada no décimo quinto dia seguinte à publicação do aviso no sítio Web central dos tribunais.

No caso de citação ou notificação por um oficial de justiça, se a citação ou notificação for infrutífera, o ato não deve ser considerado como tendo sido citado ou notificado.

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

Nos termos da Lei relativa aos serviços postais, o prestador de serviços postais e o destinatário podem convencionar que se proceda à notificação ou citação da correspondência que lhe seja dirigida num endereço diferente do indicado na correspondência. Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, o prestador de serviços postais fornece informações aquando da chegada de atos oficiais endereçados a uma caixa postal, deixando um aviso na caixa, mesmo que o ato oficial esteja endereçado à caixa postal, mas não se destine ao locatário da caixa postal.

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Nos termos do Código de Processo Civil, os atos judiciais devem ser considerados como citados ou notificados na data de tentativa de citação ou notificação, caso o destinatário tenha recusado a sua aceitação.

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

No caso de citação ou notificação nos termos do artigo 18.º do regulamento, o prestador de serviços postais na Hungria não tem conhecimento de que o correio recebido do estrangeiro é um ato oficial. Por conseguinte, aplicam-se não as normas particulares aplicáveis à citação ou notificação de atos oficiais, mas apenas as normas nacionais gerais aplicáveis a correio registado (com aviso de receção).

Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, se a pessoa singular destinatária estiver ausente do endereço no momento da tentativa de citação ou notificação, a correspondência deve ser entregue, em primeira instância, ao representante autorizado do destinatário presente nesse endereço.

Se, no momento da tentativa de citação ou notificação, não estiverem presentes no endereço indicado nem a pessoa singular destinatária nem o representante autorizado — de acordo com um destinatário substituto —, a correspondência pode ser entregue a um destinatário substituto presente nesse endereço.

Será considerado destinatário substituto o familiar do destinatário, na aceção do Código Civil, que tenha pelo menos 14 anos, o locador do imóvel no endereço indicado ou o prestador de serviços de alojamento do destinatário, se for uma pessoa singular.

Ao utilizar o serviço de correio «Entrega ao destinatário», é possível garantir que o correio não pode ser recebido por um destinatário substituto, mas apenas pelo destinatário ou pelo seu representante autorizado.

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

Se o destinatário ou outra pessoa autorizada não estiver presente no endereço no momento da tentativa de citação ou notificação, o prestador de serviços deixa um aviso a informar o destinatário de que o ato está disponível para levantamento pelo destinatário no ponto de entrega do prestador de serviços. O ato pode ser levantado nesse endereço pelo destinatário, pelo seu representante autorizado ou por um destinatário substituto com local de residência ou estada no endereço indicado. Se o destinatário ou outra pessoa autorizada não levantar o correio até ao prazo indicado no aviso, o prestador de serviços devolve o ato como não entregue.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

O período de disponibilidade é determinado pelo prestador de serviços postais. No caso dos correios húngaros (Magyar Posta Zrt.), o período corresponde a dez dias úteis após a tentativa de citação ou notificação. Quanto ao meio de comunicação, consultar o ponto anterior.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

O comprovativo escrito de citação ou notificação é o aviso de receção, que indica o resultado da diligência, ou seja, o recetor, o estatuto do recetor, caso não seja o destinatário (p. ex., representante autorizado), a data de receção ou, se não houver entrega, o motivo do impedimento (p. ex., recusa da receção, «não reclamado»). O prestador de serviços devolve o aviso de receção ao remetente. A devolução do aviso de receção ao remetente pode, no caso de um contrato para esse efeito, ter lugar por via digital. O comprovativo de citação ou notificação pode ser fornecido por outros meios técnicos.

Nos termos da Lei n.º CCXXII de 2015, o correio entregue em conformidade com os dados oficiais de contacto (os dados de contacto eletrónico que devem ser notificados pela organização empresarial e, eventualmente, fornecidos por uma pessoa singular) é considerado como tendo sido citado ou notificado:

a) Se o prestador de serviços que fornece os dados oficiais de contacto confirmar a receção da correspondência pelo cliente, na hora indicada no certificado;

b) Se o prestador de serviços que fornece os dados oficiais de contacto confirmar que o destinatário recusou a aceitação da correspondência, na data indicada no certificado de recusa; ou

c) Se o prestador de serviços que fornece os dados oficiais de contacto confirmar que o destinatário não recebeu a correspondência apesar de duas notificações, no quinto dia útil seguinte à data da segunda notificação indicada no certificado.

No caso de dados de contacto eletrónico que não sejam dados oficiais de contacto, é legalmente possível provar que a citação ou notificação foi efetuada, não existindo qualquer presunção de citação ou notificação.

No âmbito da comunicação eletrónica segura utilizada por organismos que disponibilizam a administração eletrónica e organismos com uma missão de serviço público designados pelo governo, considera-se que a correspondência foi objeto de citação ou notificação:

a) No caso de citação ou notificação em conformidade com os dados de contacto para a comunicação eletrónica segura publicada, no dia útil seguinte ao do envio;

b) No caso de transferência de atos entre sistemas de gestão de atos, no momento da transferência bem-sucedida de atos certificados pelo prestador de serviços; ou

c) Se for utilizado um sistema de transmissão automática de informações que garanta que as informações fornecidas possam ser estabelecidas ex post, seja pelo registo de alterações ou de outra forma, no momento especificado na política ou no acordo sobre a transmissão de informações.

Considera-se que uma cópia em papel elaborada localmente no ponto de contacto eletrónico foi citada ou notificada no momento da sua elaboração.

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

Nos termos do Código de Processo Civil, se tiver sido estabelecida a presunção de citação ou notificação (ou seja, se o destinatário recusou a receção ou não aceitou o ato apesar de duas tentativas de citação ou notificação), o destinatário pode apresentar contestação junto do tribunal competente para a citação ou notificação, pelos motivos a seguir indicados. O tribunal notificará o destinatário da presunção de citação ou notificação no prazo de oito dias úteis a contar da data de entrada em vigor do respetivo estabelecimento ou, se o tribunal dela tiver conhecimento apenas mais tarde, no prazo de três dias úteis a contar da data em que o tribunal dela tenha conhecimento ou, em caso de comunicação em papel, por correio simples. Na notificação, o tribunal informa o destinatário das regras que regem as contestações à presunção de citação ou notificação e, no caso de um pedido, dos efeitos jurídicos da interposição de ação.

De modo geral, não são admitidas contestações mais de três meses após a presunção de notificação ou citação produzir efeitos ou após a notificação ou citação. Caso a presunção de notificação ou citação, ou a própria notificação ou citação, diga respeito a um ato que dá início a um processo, a contestação pode ser apresentada no decurso do processo, no prazo de 15 dias a contar da data em que se tome conhecimento da notificação ou citação do ato, ou da presunção da sua notificação ou citação.

A contestação será deferida caso o destinatário não tenha conseguido receber o ato judicial por: a) A citação ou notificação ter sido efetuada em violação das normas que regem a citação ou notificação de atos oficiais, ou não ser lícita por outro motivo; ou

b) O destinatário não conseguiu receber o ato por outro motivo não abrangido pela alínea a), sem que tal lhe seja imputável.

Uma contestação da presunção de citação ou notificação pelos motivos referidos na alínea b) só pode ser apresentada por pessoas singulares.

Caso o tribunal dê deferimento à contestação, a citação ou notificação é considerada nula, devendo-se proceder a uma nova citação ou notificação, assim como, tanto quanto necessário, às medidas e aos atos processuais já realizados.

A contestação pode igualmente ser apresentada no quadro de um processo de execução. Caso a decisão que se presume citada ou notificada transite em julgado, o destinatário pode apresentar, no decurso do processo de execução, contestação assente num dos motivos supramencionados perante o tribunal de primeira instância, num prazo de 15 dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento do processo de execução da decisão.

De modo geral, a citação ou notificação por edital apenas pode ser ordenada pelo tribunal a pedido da parte em causa e se os factos invocados em apoio desse pedido forem verosímeis. Caso se determine que, ao solicitar a citação ou notificação por edital, a parte em causa apresentou factos imprecisos e deste facto tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento, procedendo com a devida diligência, essa parte terá de suportar as despesas relacionadas com a citação ou notificação por edital que tenha sida ordenada, independentemente do resultado do processo, sendo igualmente passível de sanções pecuniárias.

Uma decisão transitada em julgado pode ser sujeita a revisão caso o ato que dá início à instância ou outro ato tenha sido citado ou notificado à parte por edital em violação das normas aplicáveis a essa citação ou notificação.

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Não existe um recurso específico disponível.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

As custas judiciais cobrem também as despesas de citação ou notificação. Por conseguinte, a parte não tem de as pagar aquando do processo. A única exceção é a citação ou notificação efetuada por um oficial de justiça nos termos da Lei LIII de 1994, em que a pessoa que requer a execução tem de pagar as custas conexas antecipadamente. Nos termos da lei, o oficial de justiça tem direito a uma taxa única no valor de 6 000 HUF e a uma taxa fixa de 1 500 HUF para cobrir despesas, independentemente do número de tentativas de citação ou notificação.

Se os processos executivos forem iniciados com base no ato a citar ou notificar, os custos são suportados pelo devedor. Os custos associados à citação ou notificação por edital devem ser pagos antecipadamente pela pessoa que requer essa citação ou notificação.

As normas relativas às taxas aplicáveis à citação ou notificação não fazem qualquer distinção no que diz respeito a pedidos de outro Estado-Membro.

Última atualização: 15/01/2024

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