Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Letónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

Entende-se por «citação ou notificação de um ato judicial» a transmissão atempada do mesmo ao seu destinatário, de modo a permitir-lhe exercer e defender os seus direitos. O Código de Processo Civil (Civilprocesa likums) prevê vários métodos de citação ou notificação dos atos, nomeadamente, carta registada, correio eletrónico, citação ou notificação efetuada por oficial de justiça, ou serviço de correio expresso. Para que o ato judicial seja considerado citado ou notificado, a citação ou notificação deve cumprir os requisitos formais previsto na lei, devendo a mesma ficar registada na forma definida para o efeito.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

Atos judiciais elaborados nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: sentenças, decisões, notificações, citações, pedidos em processos extraordinários, recursos ordinários, recursos de cassação, certidões de alegações por escrito, assim como os atos redigidos e transmitidos ao tribunal por uma das partes no processo e que a seguir devam ser citados à outra parte.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

A citação ou notificação de atos provenientes de outro país a um destinatário na Letónia é efetuada pelos oficiais de justiça.

A entidade central é o Conselho dos Oficiais de Justiça Ajuramentados da Letónia (Zvērinātu tiesu izpildītāju padome).

Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Rīga, LV-1011, Latvia

Telefone: +371 67290005, fax: +371 62302503

Endereço eletrónico: documents@lzti.lv

Endereço eletrónico https://www.lzti.lv/service-foreign-documents/

4 Questões relativas aos endereços

A Letónia optou pelo mecanismo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, ou seja, fornecer informações pormenorizadas através do Portal Europeu da Justiça sobre a forma de encontrar os endereços das pessoas a citar ou notificar.

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

As autoridades letãs competentes não procedem à pesquisa de endereços. As autoridades letãs não apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informações sobre endereços ao registo de pessoas singulares nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação está incorreto.

Cabe à autoridade que apresenta o pedido ou à parte requerente encontrar o endereço do destinatário.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

1. Para encontrar o endereço de uma pessoa singular, pode ser apresentado um pedido oficial ao Serviço de Cidadania e Migração do Ministério do Interior, que mantém um registo das pessoas singulares. Um pedido para a emissão de um extrato do registo de pessoas singulares (par izziņas sniegšanu no Fizisko personu reģistra) deve indicar a razão pela qual os dados são necessários, para que os responsáveis pelo tratamento de dados possam decidir se existem motivos adequados para fornecer essas informações.

2. O endereço de uma empresa pode ser obtido gratuitamente mediante consulta das informações constantes do Registo das Empresas. Todas as inscrições no registo comercial são publicadas gratuitamente no sítio Web de informação, garantindo-se, assim, a sua disponibilização inicial em linha ao público.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

O Conselho dos Oficiais de Justiça Ajuramentados da Letónia não procede à pesquisa de endereços (ou seja, procura de demandados).

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

O oficial de justiça procede à citação ou notificação pessoalmente junto do destinatário do ato.

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

Os atos judiciais são enviados por via eletrónica, por correio normal ou serviço de correio expresso. Os atos judiciais são enviados por via eletrónica, pela seguinte ordem:

1) Em linha, se o destinatário tiver notificado o tribunal de que aceita a comunicação em linha;

2) Para o endereço de correio eletrónico indicado pelo destinatário, se tiver notificado o tribunal de que aceita a comunicação por correio eletrónico;

3) Para o endereço eletrónico oficial do destinatário.

Se não for possível a transmissão eletrónica de atos judiciais a uma pessoa singular em conformidade com este procedimento, são enviados para o domicílio declarado pela pessoa singular e, caso seja indicado um endereço adicional na declaração, para esse endereço adicional, a menos que a pessoa singular tenha indicado outro endereço para a comunicação com o tribunal.

Se o demandado não tiver domicílio declarado e não tiver indicado outro endereço para a comunicação com o tribunal, os atos judiciais devem ser citados ou notificados para o endereço do demandado indicado por uma parte no processo, se for conhecido. Os atos judiciais podem igualmente ser enviados para o local de trabalho de uma pessoa.

Se não for possível a transmissão eletrónica de atos judiciais a uma pessoa coletiva no âmbito deste procedimento, devem ser enviados para a sua sede social.

Os atos judiciais entregues por serviço de correio expresso ou por uma parte no processo são citados ou notificados pessoalmente ao destinatário contra assinatura.

No caso de determinados atos judiciais, a lei pode prever a sua transmissão por carta registada ou por outros meios de entrega, citação ou notificação.

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

As duas formas de citação ou notificação referidas no artigo 19.º, n.º 1, do regulamento estão disponíveis, a saber, a transmissão eletrónica de atos judiciais pela seguinte ordem:

1) Em linha, se o destinatário tiver notificado o tribunal de que aceita a comunicação em linha;

2) Para o endereço de correio eletrónico indicado pelo destinatário, se tiver notificado o tribunal de que aceita a comunicação por correio eletrónico;

3) Para o endereço eletrónico oficial do destinatário.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Não foram estabelecidas outras condições.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, se a pessoa incumbida da entrega dos atos jurídicos não se encontrar pessoalmente com o destinatário, deve citar ou notificar os atos a qualquer membro adulto da família com quem este resida. Se a pessoa incumbida da entrega dos atos não se encontrar pessoalmente com o destinatário no seu local de trabalho, deve deixá-los com a administração para que os transmita ao destinatário. Nos casos supramencionados, a pessoa que recebe os atos deve indicar o seu nome e apelido, a hora e a data da citação ou notificação, bem como a sua relação com o destinatário ou a função que exerce, devendo transmitir os atos ao destinatário logo que possível.

Artigo 59.º do Código de Processo Civil. Citação judicial por publicação

1. Se não for possível estabelecer o endereço do demandado nos termos do artigo 54.º-1 do Código de Processo Civil, ou se não for possível entregar os atos no endereço indicado pela parte no processo nos termos do artigo 54.º-1, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou se não for possível entregar os atos nos termos do artigo 56.º-2 do referido código, o demandado pode ser citado para comparecer em tribunal mediante publicação no Jornal Oficial da Letónia («Latvijas Vēstnesis»).

2. Não obstante a publicação da citação no Jornal Oficial, o demandante tem o direito de a publicar noutros meios da comunicação social por sua própria conta.

3. O texto da citação publicada na imprensa deve corresponder ao texto da citação judicial.

4. O processo poderá ser apreciado pelo tribunal à revelia após decorrer um mês, pelo menos, da data de publicação da citação no Jornal Oficial.

5. Para além da citação do demandado através de publicação no Jornal Oficial, a citação é igualmente citada ou notificada no local do bem imóvel do demandado, se o demandante o tiver indicado.

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

Artigo 56.º-1 do Código de Processo Civil Data de entrega e citação ou notificação de atos judiciais

(1) Caso os atos judiciais tenham sido entregues em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56.º do Código de Processo Civil, com exceção do caso referido no n.º 9 do mesmo artigo, considera-se que a pessoa foi notificada da data e do local da audiência, do ato processual, ou do conteúdo do ato em questão, e considera-se que os atos judiciais foram citados ou notificados:

1) Na data em que o destinatário ou outra pessoa a recebeu nos termos do artigo 56.º, n.os 3, 7 ou 8, do Código de Processo Civil;

2) Na data em que a pessoa em causa recusou recebê-la (artigo 57.º do Código de Processo Civil);

3) No sétimo dia após a data de envio, caso os atos tenham sido enviados por correio;

4) No terceiro dia após a data de envio, caso os atos tenham sido enviados por via eletrónica.

2. O facto de os atos judiciais terem sido entregues no domicílio declarado de uma pessoa singular, no endereço adicional indicado na declaração, no endereço indicado pela pessoa singular para correspondência com o tribunal ou na sede social de uma pessoa coletiva, e o facto de a notificação ou citação ser recebida da estação de correios ou de os atos serem devolvidos não afeta, por si só, o facto de os atos terem sido notificados ou citados. O destinatário pode ilidir a presunção de que os atos foram citados ou notificados no sétimo dia a contar da data de envio, quando enviados por via postal, ou no terceiro dia a contar da data de envio, quando enviados por via eletrónica, invocando circunstâncias objetivas, alheias à sua vontade, que o tenham impedido de receber os atos no endereço indicado.

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

Caso um ato judicial seja citado ou notificado por depósito numa estação de correios, deve ser enviado um aviso postal para o endereço do destinatário. Se tal não for possível, o aviso deve ser aposto na porta do domicílio, do local de trabalho ou do local de residência do destinatário, ou ser notificado ou citado a uma pessoa que resida nas proximidades para posterior transmissão ao destinatário. . O aviso postal deve indicar claramente que o ato depositado na estação de correios foi emitido por um tribunal.

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Artigo 57.º do Código de Processo Civil. Consequências da recusa em aceitar um ato judicial

1. Caso o destinatário de um ato judicial se recuse a aceitá-lo, a pessoa a quem incumbe proceder à citação ou notificação deve anotar esse facto no próprio ato, indicando os motivos, a data e a hora da recusa.

2. A recusa em aceitar um ato judicial não obsta a que o processo judicial seja apreciado.

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

Quando especificamente indicado, a citação ou notificação de um ato pode ser efetuada nas instalações dos tribunais, sendo o destinatário convocado para aí comparecer.

Um ato pode ser citado ou notificado por via postal se for enviado por correio registado. A remessa deve ser objeto de citação ou notificação na estação de correios ou por pessoal dos serviços postais, devendo a pessoa indicada como destinatário do ato citado ou notificado, ou o seu representante autorizado, assinar a sua receção; deve igualmente ser apresentado um documento de identificação e procuração. A parte que recorre ao serviço postal pode requerer que a correspondência em causa só seja entregue pessoalmente.

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

Se a citação ou notificação do ato por correio registado se mostrar impossível, não existe outra possibilidade de o citar ou notificar por via postal.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

O destinatário de um ato enviado por correio registado é informado do mesmo através do envio de um aviso para o seu domicílio.

Desde que o serviço postal preveja a possibilidade de o informar da receção do correio através de determinados meios eletrónicos, o destinatário tem o direito de solicitar, de acordo com as modalidades estabelecidas pelo serviço postal, ser informado da receção da correspondência através dos meios eletrónicos adequados. Nesse caso, o aviso de receção em papel não tem de ser entregue ao destinatário.

A correspondência deve ser conservada na estação de correios durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua receção. O destinatário é convidado a recolher a correspondência junto da estação de correios em, pelo menos, duas ocasiões.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

Quando um ato judicial é citado ou notificado por via postal, deve ser lavrada uma nota no processo, que indique onde e quando o ato foi citado ou notificado, sendo igualmente feita uma nota nesse sentido na correspondência.

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

A pedido do destinatário, o tribunal contacta, diretamente ou através de uma autoridade central intermediária, o país estrangeiro em causa, solicitando-lhe que apresente um novo pedido de citação ou notificação dos atos.

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

O tribunal aprecia a recusa do demandado em receber o ato e decide sobre o mérito da ação, expondo os seus fundamentos numa decisão contra a qual o destinatário pode recorrer de acordo com o procedimento geral de recurso.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Na Letónia, os atos são citados ou notificados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do regulamento, sendo cada pedido de citação ou notificação sujeito ao pagamento de 133,33 EUR (IVA incluído). O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária e qualquer comissão bancária deve ser suportada pela pessoa que paga o montante fixo para a citação ou notificação de atos.

Dados da conta bancária:

N.º de registo: 90001497619

Sede social: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Latvia

Banco: Swedbank AS

Número da conta bancária: LV93HABA0551038096742

Código SWIFT: HABALV22

Finalidade do pagamento: informações sobre o destinatário

Última atualização: 05/04/2024

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