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Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

A transmissão de atos, ou seja, o processo pelo qual um ato judicial é levado ao conhecimento do destinatário, rege-se por dois conjuntos de regras distintos no Luxemburgo, o primeiro dos quais se divide em dois subconjuntos.

O primeiro subconjunto é a citação ou notificação por um oficial de justiça (signification).

A citação ou notificação plena e integral constitui o procedimento ordinário. É efetuada por um oficial de justiça (huissier de justice) que se desloca pessoalmente ao domicílio do destinatário para lhe entregar o ato, após verificação do domicílio/residência/sede social do destinatário do ato. Este procedimento proporciona um maior grau de segurança. É aplicável à transmissão de vários atos que dão início a um processo em primeira instância (actes introductifs en première instance) e a todos os atos de recurso (actes d’appel). É ainda o procedimento que se aplica, regra geral, à transmissão de decisões judiciais, e que dá início à contagem dos prazos de recurso, sempre com vista à sua execução.

Para certos processos que correm termos nos julgados de paz, o ato que dá início à instância é objeto de uma citação ou notificação simplificada: o oficial de justiça verifica o endereço/residência/sede social do destinatário e envia o ato por correio registado com aviso de receção.

A citação ou notificação por correio (notification) não envolve um oficial de justiça. Proporciona, por conseguinte, um menor grau de segurança do que a citação ou notificação por um oficial de justiça. A secretaria do tribunal (greffe du tribunal) envia o ato (documento que dá início à instância ou cópia da decisão) por carta registada com aviso de receção. Este procedimento é sobretudo aplicável em primeira instância em matéria de arrendamento (bail à loyer) e de direito do trabalho (droit du travail). A citação ou notificação de uma decisão judicial por correio determina o início da contagem dos prazos para a interposição de recurso.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

A maior parte dos atos processuais têm de ser citados ou notificados antes de poderem ser entregues ao juiz.

A lei prescreve, nomeadamente, a citação ou notificação dos atos introdutórios da instância em que o requerido seja instado a comparecer pessoalmente perante um juiz ou a fazer-se representar por um advogado.

As decisões judiciais têm igualmente de ser citadas ou notificadas para poderem adquirir força de caso julgado devido à expiração dos prazos de recurso.

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

A citação ou notificação pelo oficial de justiça implica a citação ou notificação plena e integral pelo oficial de justiça, ou apenas a citação ou notificação simplificada (signification atténuée), mediante o envio de uma carta registada com aviso de receção.

A citação ou notificação por via postal implica o envio do ato, pela secretaria do tribunal requerido, por carta registada com aviso de receção.

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação

Os oficiais de justiça, enquanto autoridade requerida, são obrigados por lei a citar ou notificar os atos ao destinatário pessoalmente ou no seu domicílio, ou ainda na sede social do destinatário. Os oficiais de justiça apresentam, nas bases de dados de que dispõem, por sua própria iniciativa, pedidos de informações sobre os endereços das pessoas singulares ou coletivas antes de transmitirem qualquer ato ao destinatário. Se existir um novo endereço oficial abrangido pela competência territorial do oficial de justiça, este deve proceder à citação ou notificação do ato nesse novo endereço.

Para o exercício das suas funções, os oficiais de justiça estão autorizados a aceder às seguintes informações:

  • Pessoas singulares:
    • Nome completo
    • Endereço do domicílio
    • Data de nascimento

Estas informações podem ser consultadas no registo de pessoas singulares (registre des personnes physiques). Para o exercício das suas funções, os oficiais de justiça têm acesso a este registo.

  • Empresas:
    • Nome
    • Designação social
    • Sede social
    • Número de registo comercial

No caso das empresas inscritas no registo comercial e das sociedades, estes dados são públicos e, por conseguinte, livremente acessíveis.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes estrangeiras num processo judicial não podem aceder ao registo de pessoas singulares para pesquisarem o endereço de uma pessoa singular.

Quanto às empresas inscritas no registo comercial e das sociedades, as informações de base (sede social, designação social e número de registo comercial) estão à disposição do público gratuitamente. O acesso a informações mais pormenorizadas está sujeito ao pagamento de uma taxa.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Nos termos do artigo 7.º, o Luxemburgo presta a assistência prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), para determinar o endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada do ato judicial ou extrajudicial.

As autoridades designadas às quais as entidades de origem podem dirigir os pedidos relativos à determinação do endereço do destinatário da citação ou notificação do ato são os oficiais de justiça.

Pode encontrar um oficial de justiça e informações sobre a sua competência territorial em:

Chambre des huissiers de justice de Luxembourg

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

  • Resumo do procedimento de citação ou notificação por correio

Se o distribuidor postal encontrar o destinatário no endereço indicado, pede-lhe para assinar o aviso de receção, que é, em seguida, devolvido ao remetente. Se o destinatário se recusar a assinar o aviso de receção, o distribuidor postal toma nota da ocorrência e a citação ou notificação considera-se efetuada. É a denominada citação ou notificação por correio pessoalmente.

Se não for possível encontrar o destinatário, mas estiver presente outra pessoa no domicílio/residência/sede social que receba a carta registada, o distribuidor postal anota a identidade dessa pessoa no aviso de receção. Considera-se que a citação ou notificação a um terceiro é equivalente à efetuada por correio no domicílio.

Se não for possível encontrar uma pessoa no endereço, mas este estiver correto, o distribuidor postal deixa na caixa do correio um aviso para o destinatário levantar a carta na estação dos correios, indicando o prazo em que deverá fazê-lo. Considera-se, neste caso, que o ato foi citado ou notificado, mesmo que o destinatário não vá levantar a carta à estação dos correios. Esta modalidade é igualmente designada por citação ou notificação por correio no domicílio.

Se não for possível encontrar o endereço, o distribuidor postal devolve a carta ao remetente, acompanhada da informação de que o ato não foi citado ou notificado. Neste caso, o requerente tem de indicar um novo endereço. Se o destinatário não tiver um endereço conhecido, o requerente pode renunciar à citação ou notificação do ato por correio e solicitar a um oficial de justiça que proceda à citação ou notificação, se necessário com um auto de averiguação.

Este procedimento de citação ou notificação de atos só é aplicável se o destinatário residir no Luxemburgo. Se o destinatário residir no estrangeiro, o ato tem de ser citado ou notificado por um oficial de justiça.

  • Resumo do procedimento de citação ou notificação por um oficial de justiça

A citação ou notificação por um oficial de justiça implica a citação ou notificação do ato, pessoalmente, ao destinatário em qualquer local onde o oficial de justiça o encontre.

O oficial de justiça desloca-se geralmente ao domicílio do destinatário. No entanto, o ato pode ser citado ou notificado em qualquer local onde o oficial de justiça encontre o destinatário, por exemplo, no seu local de trabalho.

Considera-se que o ato foi citado ou notificado pessoalmente quando a cópia é entregue por mão própria ao destinatário. Caso se trate de uma pessoa coletiva, considera-se que o ato foi citado ou notificado pessoalmente quando a cópia é entregue ao seu representante legal, advogado ou a qualquer outra pessoa devidamente habilitada para o efeito. No caso de citação ou notificação num domicílio escolhido para o efeito, considera-se que o ato foi citado ou notificado pessoalmente quando a cópia é entregue ao mandatário.

Se o destinatário aceitar a cópia, o oficial de justiça regista esse facto na certidão de citação ou notificação (exploit). Neste caso, considera-se que o ato foi citado ou notificado na data em que foi entregue ao destinatário.

Se o destinatário se recusar a aceitar a cópia do ato, o oficial de justiça regista esse facto na certidão de citação ou notificação. Neste caso, a citação ou notificação considera-se efetuada no dia da apresentação do ato ao destinatário. É a denominada citação ou notificação efetuada pessoalmente pelo oficial de justiça.

Se o ato não puder ser citado ou notificado pessoalmente, o oficial de justiça desloca-se domicílio/residência/sede social do destinatário. A cópia é entregue a qualquer pessoa que se encontre no local, desde que esta aceite o ato, indique o seu apelido, nome próprio, cargo e endereço, e emita um recibo. A cópia é entregue num sobrescrito selado, contendo apenas o apelido, nome próprio, cargo e endereço do destinatário, com o carimbo do oficial de justiça aposto sobre a aba de fecho do sobrescrito. A cópia não pode ser entregue a um menor de 15 anos nem à pessoa que requereu a citação ou notificação do ato. O oficial de justiça deixa no domicílio/residência/sede social, num sobrescrito selado, um aviso datado de entrega da cópia, indicando os dados da pessoa a quem a cópia foi entregue. Em todos estes casos, considera-se que o ato foi citado ou notificado na data de entrega da respetiva cópia. É a denominada citação ou notificação por oficial de justiça no domicílio.

Em qualquer caso, o oficial de justiça lavra um auto de cumprimento das formalidades, que é anexado ao ato original. Tanto este último como o auto de citação ou notificação são posteriormente devolvidos à pessoa que deu início à citação ou notificação.

Não podem ser utilizados outros meios para além da citação ou notificação de substituição referida no ponto 7 infra.

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

A citação ou notificação de atos por via eletrónica não é permitida pelo novo Código de Processo Civil (Nouveau Code de Procédure Civile).

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

Não aplicável.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação

Não.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Citação ou notificação no domicílio

Se o ato não puder ser notificado pessoalmente ao destinatário, a respetiva cópia é entregue no seu domicílio. Se o destinatário já lá não residir ou o seu domicílio for desconhecido, a respetiva cópia é entregue no seu local de residência principal. Se se tratar de uma pessoa coletiva, o ato é citado ou notificado na sua sede social ou no seu estabelecimento administrativo.

A cópia é entregue a qualquer pessoa que se encontre no local, desde que esta aceite o ato, indique o seu apelido, nome próprio, cargo e endereço, e emita um recibo. A cópia é entregue num sobrescrito selado, contendo apenas o apelido, nome próprio, cargo e endereço do destinatário, com o carimbo do oficial de justiça aposto sobre a aba de fecho do sobrescrito.

A cópia não pode ser entregue a um menor de 15 anos nem à pessoa que requereu a citação ou notificação do ato.

O oficial de justiça deixa, respetivamente, no domicílio ou na residência principal do destinatário, ou na sede social ou no estabelecimento administrativo da pessoa coletiva, num sobrescrito selado, um aviso datado de entrega da cópia, com a indicação dos dados da pessoa que a recebeu.

A este aviso anexará, em papel não selado, uma cópia do ato. O mesmo se aplica à citação ou notificação num domicílio escolhido para o efeito.

Em todos estes casos, considera-se que o ato foi citado ou notificado na data de entrega da respetiva cópia.

Nos termos do artigo 161.º do novo Código de Processo Civil, entende-se por citação ou notificação no domicílio a citação ou notificação efetuada no endereço em que o destinatário está inscrito no registo da população.

O artigo 164.º do Código de Processo Civil dispõe que: Os atos são citados ou notificados:

1. Ao Estado, no gabinete do Primeiro-Ministro;

2. Às instituições públicas, no local da sua sede;

3. Aos municípios, no edifício da câmara municipal;

4. Às empresas, associações sem fins lucrativos e instituições de utilidade pública, na sua sede social ou à pessoa responsável pela sua gestão.

Citação ou notificação por oficial de justiça mediante depósito de uma cópia da certidão de citação

O artigo 155.º, n.º 6, do novo Código de Processo Civil dispõe que se o ato não tiver podido ser citado ou notificado em conformidade com as disposições acima referidas e se for possível concluir das verificações efetuadas e a mencionar no ato pelo oficial de justiça que o destinatário reside no endereço indicado, o oficial de justiça deposita nesse endereço uma cópia do ato num sobrescrito selado, acompanhada igualmente de um aviso em que se informa o destinatário de que não foi possível encontrar ninguém no endereço indicado ou de que as pessoas nele presentes se recusaram a aceitar a cópia do ato.

Considera-se que o ato foi citado ou notificado na data desse depósito. No mesmo dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte, o oficial de justiça envia, por correio normal, uma cópia do ato e o aviso acima mencionado para o endereço indicado no ato.

Citação ou notificação por oficial de justiça sem endereço conhecido

O artigo 157.º do novo Código de Processo Civil prevê este método de citação ou notificação quando o destinatário não tem domicílio, residência ou sede social conhecido, estipulando que se a pessoa a quem o ato tem de ser citado ou notificado não tiver domicílio ou residência conhecido, o oficial de justiça deve lavrar uma certidão de citação ou notificação na qual indique com precisão as diligências efetuadas para encontrar o destinatário. A certidão de citação ou notificação deve indicar a natureza do ato e o nome do requerente.

No mesmo dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte, o oficial de justiça deve enviar ao destinatário, para o último endereço conhecido do mesmo, uma cópia do ato e uma cópia da certidão de citação ou notificação, por carta registada com aviso de receção. No mesmo dia, realiza-se a mesma formalidade por correio normal.

A cópia da certidão de citação ou notificação enviada ao destinatário informá-lo-á de que pode obter uma cópia do ato, no prazo de três meses, junto do gabinete do oficial de justiça, ou autorizar para o efeito qualquer pessoa à sua escolha.

O artigo 157.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil dispõe que as disposições acima referidas são aplicáveis à citação ou notificação de um ato respeitante a uma pessoa coletiva que já não possua nenhum estabelecimento conhecido no local indicado com sede social no registo comercial e das sociedades.

Outras formas de citação ou notificação por oficial de justiça

O artigo 157.º, n.º 4, dispõe, nomeadamente, que se o ato introdutório da instância ou ato equivalente tiver sido citado ou notificado em conformidade com as disposições acima referidas e o requerido não comparecer, o juiz chamado a pronunciar-se pode, se for caso disso, ordenar a publicação de um anúncio num jornal luxemburguês ou estrangeiro.

O artigo 158.º do Código de Processo Civil dispõe que: se o destinatário do ato não for encontrado ou não tiver sido determinado que ele foi efetivamente avisado, o juiz pode prescrever oficiosamente quaisquer diligências complementares, desde que decrete as medidas provisórias ou cautelares necessárias para salvaguardar os direitos do requerente.

O artigo 81.º do novo Código de Processo Civil dispõe ainda que o requerido que não compareça pode, por iniciativa do requerente ou com base numa decisão tomada oficiosamente pelo tribunal, ser convocado a comparecer novamente se o ato que dá início à instância não tiver sido entregue pessoalmente. Salvo nos casos em que se apliquem regras específicas a determinadas jurisdições, o ato introdutório da instância é reproduzido com base no primeiro ato que iniciou a instância.

Citação ou notificação por carta registada com aviso de receção

Se o ato for emitido pela secretaria do tribunal, é citado ou notificado por carta registada com aviso de receção.

Se o destinatário não tiver um endereço conhecido, o ato é citado ou notificado por um oficial de justiça.

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

Se o ato for citado ou notificado pessoalmente por um oficial de justiça, a certidão de citação ou notificação tem de indicar a data da citação ou notificação, ou seja, a data em que a certidão em causa foi entregue ao destinatário ou no seu domicílio, ou a data em que o ato foi depositado no domicílio do destinatário.

Se o ato for citado ou notificado por via postal, a data de citação ou notificação é a data em que a carta registada foi entregue no domicílio, na residência ou na sede social do destinatário.

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

Em qualquer caso, o destinatário é informado pelo oficial de justiça (citação ou notificação por oficial de justiça) ou pelo distribuidor postal (citação ou notificação por correio), que deixa um aviso de tentativa de entrega.

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Em qualquer caso, o destinatário pode recusar-se a receber o ato. No entanto, a transmissão é válida e produz efeitos a partir do momento em que o oficial de justiça ou o distribuidor postal cumpre as obrigações legais que lhe incumbem, ou seja, a partir do momento em que deixa um aviso de tentativa de entrega.

Em qualquer caso, o destinatário pode posteriormente contestar a validade da transmissão, demonstrando que o seu domicílio, a sua residência ou o seu endereço para efeitos de citação ou notificação não se encontra no endereço indicado. Por conseguinte, a citação ou notificação por um oficial de justiça proporciona uma maior segurança jurídica do que a citação ou notificação por carta registada com aviso de receção, uma vez que o oficial de justiça em exercício verifica o endereço do destinatário no registo de pessoas singulares ou no registo comercial. Além disso, não é possível determinar com exatidão a data da citação ou notificação por carta registada se o destinatário não tiver datado e assinado o aviso de receção aquando da (primeira) apresentação da carta registada no seu domicílio, na sua residência ou na sua sede social. Em contrapartida, a data da citação ou notificação por um oficial de justiça é sempre indicada na certidão de citação ou notificação lavrada pelo oficial de justiça.

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

No que respeita aos serviços postais universais, o artigo 6.3.9.º das Condições Gerais de Prestação de Serviços (Conditions générales de fourniture des services offerts) estabelece que o correio registado deve ser entregue ao destinatário no endereço aí indicado ou, na sua ausência, a qualquer adulto que receba a correspondência no endereço e que, através da sua assinatura, seja considerado devidamente autorizado pelo destinatário e se comprometa a receber a correspondência em nome e por conta do destinatário; ou a qualquer adulto que apresente i) uma nota de entrega ou um recibo relativo ao ponto de recolha em que a correspondência foi armazenada e ii) o seu documento de identidade.

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

Os envios postais são entregues no endereço indicado, exceto em caso de erro manifesto (exemplos: nome da rua mal escrito, número de residência incorreto, código postal manifestamente incorreto, etc.).

Se não for possível encontrar o destinatário no endereço indicado, o correio registado não é entregue. O distribuidor postal deixa um aviso de tentativa de entrega.

Os envios postais que não possam ser depositados na caixa do correio do destinatário ou entregues a alguém habilitado a recebê-los aquando da passagem do distribuidor postal ficam à disposição do destinatário na estação de correios da sua área de residência, durante o prazo fixado pela empresa de correios e indicado no aviso de tentativa de entrega depositado na caixa de correio do destinatário. Uma vez expirado esse prazo, são devolvidos ao remetente, se este for conhecido.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

Os envios postais que não possam ser depositados na caixa do correio do destinatário ou entregues a alguém habilitado a recebê-los aquando da passagem do distribuidor postal ficam à disposição do destinatário na estação de correios da sua área de residência, durante o prazo fixado pela empresa de correios e indicado no aviso de tentativa de entrega depositado na caixa de correio do destinatário. Uma vez expirado esse prazo, são devolvidos ao remetente, se este for conhecido.

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

Se o ato for citado ou notificado por via postal, o aviso de receção é válido como comprovativo. Se o ato for citado ou notificado por um oficial de justiça, este último lavra um auto das diligências efetuadas. O oficial de justiça é um funcionário judicial e o auto por si lavrado tem valor probatório até uma arguição de falsidade ser considerada procedente.

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

A violação das regras processuais relativas à citação ou notificação de atos pode implicar a nulidade da citação ou notificação.

No entanto, a nulidade devido a um erro processual só pode ser declarada se ficar demonstrado que esse erro prejudicou o destinatário.

É ao juiz que compete esta apreciação.

Se um ato introdutório da instância não tiver podido sido citado ou notificado pessoalmente ao destinatário e este não tiver comparecido, o juiz pode solicitar ao requerente que proceda a uma nova citação ou notificação (artigo 81.º do novo Código de Processo Civil). Esta formalidade permite dissipar eventuais dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada à ausência da parte em causa.

Nos processos em que as partes são habitualmente convocadas pela secretaria do tribunal, o juiz também tem a faculdade de solicitar ao requerente que proceda à citação ou notificação do ato por um oficial de justiça, se surgirem dúvidas sobre a validade da convocatória citada ou notificada por carta registada.

Por último, o juiz só pode proferir uma decisão inter partes contra uma parte que não tenha comparecido na audiência se ficar provado que esta foi citada ou notificada pessoalmente. Se não for esse o caso (por exemplo, se a convocatória tiver sido entregue a outra pessoa que se encontrava no endereço), a decisão é proferida à revelia e pode, por conseguinte, ser anulada.

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Não. São aplicáveis as vias de recurso ordinárias.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Sim. Quando o ato é citado ou notificado pelo oficial de justiça nos termos do direito nacional, os custos aplicáveis são os previstos no Regulamento grão-ducal alterado (règlement grand-ducal modifié), de 24 de janeiro de 1991, que fixa a tabela dos oficiais de justiça.

Se o pedido de citação ou notificação tiver origem noutro Estado-Membro, o oficial de justiça aplica a taxa prevista no regulamento supracitado, que é atualmente de 138 EUR.

A citação ou notificação pela secretaria do tribunal é gratuita.

Última atualização: 23/11/2023

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