Citação e notificação: comunicação de actos processuais

Portugal
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1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa (réu, requerido, executado) de que foi proposta contra ela uma ação. Serve para chamá-la ao processo pela primeira vez para se defender. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente, para passar a intervir ao lado do autor ou do réu (artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Fora dos casos acima referidos, usa-se a notificação que serve para chamar alguém a Juízo ou dar-lhe conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

As regras específicas para a citação e a notificação encontram-se previstas no Livro II, Título I, Capítulo II, Secção II do Código de Processo Civil. A razão de ser dessas regras é garantir a efetiva transmissão da comunicação ao seu destinatário e, no caso de este ser parte, garantir o direito de defesa.

2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?

São objeto de citação os elementos constantes no artigo 227.º do Código de Processo Civil.

São objeto de notificação os elementos constantes no artigo 220.º do Código de Processo Civil

3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?

Regra geral, nos processos pendentes, a citação e a notificação podem ser feitas pelo oficial de justiça, pelo agente de execução ou pelo mandatário de uma das partes, consoante as formas de notificação/citação referidas na resposta à pergunta 5.

4 Questões relativas aos endereços

4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Sim. De acordo com o direito nacional, o funcionário judicial tem o dever de realizar oficiosamente todas as diligências que se mostrem adequadas a realizar a citação pessoal (artigo 226.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Se ainda assim não conseguir realizar a citação, o funcionário judicial consulta a informação disponível eletronicamente noutros serviços da administração pública para averiguar se houve alteração de residência e qual a atual morada da pessoa a citar (artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ).

Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), relativamente às entidades requeridas:

Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca: de forma a efetivar a citação/notificação de atos quando o endereço indicado no pedido de citação ou notificação se encontrar incorreto, aplicar-se-á a lei interna para os casos semelhantes em litígios internos, ou seja, o disposto sobre esta matéria nos artigos 226.º e 236.º ambos do Código de Processo Civil Português;

Agentes de execução (OSAE): serão efetuados pedidos junto dos registos com a informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou base de dados existam, a fim de procurar o novo endereço da pessoa a citar ou notificar.

4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?

Não. Essa possibilidade só existe para as autoridades e entidades nacionais.

4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação.

Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), a autoridade designada à qual as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada é:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?

A citação pessoal, em termos práticos, é efetuada nos termos do artigo 225.º do Código de Processo Civil.

A citação edital, em termos práticos, é efetuada nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.

A notificação, em termos práticos, é efetuada do seguinte modo:

Para além da citação com hora certa referida no ponto 7 infra, a ordem jurídica interna não prevê a utilização de outros métodos alternativos.

6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?

Sim. A título de exemplo refira-se que são preferencialmente feitas por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais:

Quando a dimensão da peça processual a apresentar seja incompatível com a sua transmissão eletrónica (artigo 10.º, n.º 1 da Portaria que regulamenta a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais), ou os documentos a enviar existam apenas em suporte físico (artigo 144.º, n.º 11 do Código de Processo Civil), ou a causa não exija a constituição de mandatário judicial e a parte não o tenha constituído (artigo 144.º, n.º 7 do Código de Processo Civil), ou nos casos de justo impedimento (artigo 144.º, n.º 8 do Código de Processo Civil):

  • A entrega de peças processuais pode ser feita na secretaria, remetida por correio ou por telecópia (artigos 144.º, n.ºs 7 e 8º do Código de Processo Civil);
  • A notificação das peças processuais e documentos pode ser feita por termo de entrega, por correio ou por telecópia.

Estas regras aplicam-se em processos judiciais de natureza cível ou comercial, pendentes nos Tribunais de primeira instância. Aplicam-se ainda a certos processos da competência dos Notários (e.g. sucessões) ou dos Conservadores do Registo Civil (e.g. questões familiares quando há acordo).

6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?

Portugal ainda não prevê a citação/notificação eletrónica num endereço conhecido que seja noutro Estado-Membro.

6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação.

A citação/notificação eletrónica por correio eletrónico não se encontra prevista no direito interno português, salvo os casos de impedimento previstos na questão n.º 6.

7 Citação ou notificação «de substituição»

7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?

Sim. A lei portuguesa prevê, ainda, a citação com hora certa nos termos do artigo 232.º do Código de Processo Civil

7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?

A citação via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (artigo 230.º do Código de Processo Civil).

A citação por contacto pessoal do agente de execução, do funcionário judicial e a promovida por mandatário judicial, considera-se feita na data em que é lavrada a certidão de citação (artigo 231.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

A citação feita mediante afixação de nota de citação considera-se feita no dia indicado nesta (artigo 232.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?

No caso da citação ou notificação via postal feita por carta registada – com ou sem aviso de receção – se o distribuidor postal não encontrar ninguém na morada indicada, deixa um aviso de entrega na caixa do correio. O aviso de entrega informa o destinatário de que a carta se encontra depositada na estação de correios, com indicação da morada, horário de funcionamento e prazo limite para o seu levantamento (artigo 228.º do Código de Processo Civil).

7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?

Quando a citação é feita via postal e se verifica recusa em receber a carta ou em assinar o aviso de receção, a citação considera-se feita pela forma e nas circunstâncias seguintes:

  • Por nota lavrada pelo distribuidor postal em que seja certificada a recusa da pessoa singular, do representante da pessoa coletiva, ou de um funcionário desta, em assinar o aviso de receção ou em receber a carta (artigos 228.º, n.º 6 e 246.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
  • Nos casos em que é admissível às partes convencionarem o domicílio da citação, segue-se o estabelecido no artigo 229.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Quando a citação é feita por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial, e se verifica recusa do citando em assinar a certidão de citação ou em receber o duplicado, a citação considera-se feita, e nesse caso:

  • O agente de execução ou o funcionário judicial, dá conhecimento ao citando de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial e menciona esta informação e a recusa do citando em recebê-lo, na certidão de citação (artigo 231.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
  • Adicionalmente, a secretaria notifica o citando por carta registada indicando-lhe de novo por esta via que o duplicado da petição inicial e documentos que a acompanham estão à sua disposição naquela secretaria (artigo 231.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

A citação só não se considera feita se a recusa for legítima. A recusa é legítima quando a pessoa a citar não é encontrada porque não reside ou não tem sede na morada indicada ou quando o terceiro declare que não está em condições de lhe entregar a carta.

8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)

8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?

Quando a citação ou notificação via postal, com aviso de receção, é originária do estrangeiro, os serviços postais portugueses podem entregar a carta e os documentos à pessoa a citar ou a um terceiro no mesmo endereço, que declare estar em condições de entregar a carta ao destinatário.

8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?

Ver resposta dada à pergunta 7.3.

8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?

O destinatário tem oito dias para levantar os documentos na estação de correios. O destinatário é informado deste prazo e de que os documentos podem ser levantados na estação de correios, através do aviso de entrega que o serviço postal deixa na caixa de correio sempre que o distribuidor não encontra ninguém na morada.

(artigo 228.º do Código de Processo Civil)

9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?

Sim, no caso da citação, o aviso de receção, a certidão de citação, ou a nota de citação constituem provas escritas de que a citação foi feita.

No caso da notificação, o registo do aviso, o registo da carta ou o auto ou termo lavrado no processo, constituem provas escritas de que a notificação foi feita.

Em ambos os casos (citação ou notificação) por transmissão eletrónica de dados, o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais certifica a data e a hora da expedição (artigo 13.º, alínea a) da Portaria que regulamenta a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais).

10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?

A falta de citação constitui uma nulidade principal que torna nulo todo o processo a partir da petição inicial, salvando-se apenas esta (artigo 187.º do Código de Processo Civil).

Entende-se que há falta de citação nos casos previstos no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

Esta nulidade só se considera sanada se o réu ou o Ministério Público (quando este seja parte principal) intervier no processo sem arguir logo a falta de citação (artigo 189.º do Código de Processo Civil).

É, igualmente, nula a citação quando não haja sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191.º do Código de Processo Civil).

As regras gerais sobre a nulidade dos atos, encontram-se previstas no artigo 195.º do Código de Processo Civil

11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?

Sim, o destinatário da citação/notificação poderá recorrer da decisão judicial apresentando, para o efeito, recurso junto do Tribunal da Relação competente.

12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro

Sim, em certos casos. O custo das citações e notificações é calculado em UC (Unidade de Conta).

O valor da UC em 2024 é de 102,00€.

Assim:

  • A citação e notificação por contacto pessoal, feita por agente de execução tem o custo de 0,5 UC quando é concretizada e de 0,25 UC quando não é concretizada (Tabela VII anexa à Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, por remissão do artigo 50.º, n.º 1 do mesmo diploma);
  • A citação e notificação por contacto pessoal ou afixação de editais, feita por oficial de justiça tem o custo de 0,5 UC quando é concretizada e não tem custos quando não é concretizada (artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).

Não há diferença no caso do ato a praticar ser proveniente de outro Estado-Membro.

 

Legislação relevante:

Código de Processo Civil

Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais

Regulamento das Custas Processuais

Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

Última atualização: 22/01/2024

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