- 1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
- 2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
- 3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
- 4 Questões relativas aos endereços
- 5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
- 6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
- 7 Citação ou notificação «de substituição»
- 8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
- 9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
- 10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
- 11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
- 12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
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1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
Citação ou notificação de atos
De acordo com a interpretação da prática judiciária, por «citação e notificação de atos» entende-se uma medida processual tomada pelo tribunal para notificar uma parte num processo, ou um terceiro cuja cooperação no processo seja necessária, sobre a evolução do processo. Manter as partes plena e eficazmente informadas da evolução do processo é uma condição essencial para a devida condução e conclusão de um processo judicial – com efeito, o tribunal apenas pode atuar e tomar decisões se as partes tiverem recebido todos os documentos cuja receção e conhecimento constituam uma condição prévia ao passo seguinte do processo, à interposição de um recurso, à aplicação de medidas de defesa ou de proteção processuais, bem como outros atos que apenas sejam admissíveis dentro de um prazo previsto pela lei ou pelo tribunal. Em particular, a citação ou notificação de uma decisão judicial quanto ao mérito é uma condição prévia essencial para a conclusão do processo de forma definitiva e para a executoriedade da mesma. É importante salientar que o artigo 105.º e seguintes da Lei n.º 160/2015, Código de Processo Civil (Civilný sporový poriadok), apenas define os aspetos processuais da citação e notificação de atos (judiciais). A citação e notificação de um ato ao abrigo do direito material, ou seja, a inclusão de uma expressão de vontade sob a forma de um documento, é regida pelo artigo 45.º da Lei n.º 40/1964, Código Civil (Občiansky zákonník). Há uma diferença substancial entre a citação ou notificação de atos efetuada nos termos das disposições de direito material e nos termos da regulamentação processual, sobretudo no que diz respeito aos efeitos da citação ou notificação, à conclusão do procedimento de citação ou notificação e à produção de efeitos jurídicos.
Existência de regras específicas para a citação e notificação de atos
Através das regras específicas relativas à citação e notificação de atos constantes do Código de Processo Civil o legislador procura velar pelo cumprimento do princípio da igualdade de armas e do contraditório nos processos judiciais. Ninguém pode estar em desvantagem no âmbito de um processo judicial e cada parte deve ser devidamente informada sobre a sua evolução. As partes devem ter a oportunidade de cooperar na medida necessária num processo, bem como de se familiarizarem com os argumentos e as provas apresentadas pela outra parte, com quaisquer atos processuais praticados pelo tribunal relacionados com o processo e com o mérito da causa. Os princípios da igualdade de armas e do contraditório num processo são elementos fundamentais e definidores do direito a um tribunal imparcial, consagrado na Eslováquia como um direito constitucional (artigos 46.º a 48.º da Constituição, Ústava Slovenskej republiky) com base no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
Em sentido lato, todas as citações ou notificações efetuadas de acordo com o Código de Processo Civil podem ser consideradas citações ou notificações formais, ou seja:
- citação ou notificação numa caixa de correio eletrónico (preferida),
- citação ou notificação por endereço eletrónico (correio eletrónico) (apenas a pedido da parte),
- citação ou notificação pessoal por uma autoridade de citação ou notificação (serviços postais, oficial de justiça) ou por outra forma que não a citação ou notificação pessoal,
- citação ou notificação por edital público,
- citação ou notificação especial por outras autoridades de citação ou notificação [o serviço competente da polícia, a polícia municipal, um agente de execução, o Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões (Zbor väzenskej a justičnej stráže), uma instalação de cuidados institucionais ou educativos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus ou o Ministério da Defesa].
Em sentido estrito, a citação ou notificação formal ou oficial refere-se apenas à citação ou notificação pessoal de atos judiciais. O tribunal recorre ao procedimento previsto para a citação ou notificação ordinária no caso de atos para os quais a lei não exija uma citação ou notificação pessoal.
Os documentos que devem ser objeto de citação ou notificação pessoal são estabelecidos pelas diferentes disposições do Código de Processo Civil. Além disso, também se utiliza o procedimento de citação ou notificação pessoal quando, em função das circunstâncias concretas do processo, o tribunal assim o impõe (por exemplo, os tribunais geralmente ordenam a citação ou notificação pessoal de atos convocatórios para audiência, no intuito de garantir a segurança processual). O facto de o legislador ter precisado esta citação ou notificação privilegiada para os diferentes documentos demonstra a importância desses documentos e a necessidade de a parte conhecer o seu conteúdo, bem como de assegurar o respeito do direito a um processo equitativo.
A Lei n.º 160/2015 [Código de Processo Civil (CSP)] determina que os seguintes atos sejam citados ou notificados pessoalmente:
- um despacho pelo qual o tribunal admitiu uma alteração do pedido, caso as partes não estivessem presentes na audiência em que foi efetuada a alteração (artigo 142.º, n.º 2, do CSP),
- um pedido e seus anexos, se o tribunal não tiver negado provimento nem decidido arquivar o processo (artigo 167.º, n.º 1, do CSP),
- as observações da parte demandada (a réplica), se ela contestar integralmente o pedido (artigo 167.º, n.º 3, do CSP),
- as observações do demandante apresentadas ao abrigo do artigo 167.º, n.º 3, em resposta às observações do demandado (artigo 167.º, n.º 4, do CSP),
- um ato convocatório para audiência prévia (artigo 169.º, n.º 2, do CSP),
- um acórdão (artigo 223.º, n.º 1, do CPC),
- uma ordem de pagamento com interposição de ação (artigo 266.º, n.º 1, do CSP),
- as objeções do demandado a uma ordem de pagamento, notificadas ou citadas ao demandante (artigo 267.º, n.º 5, do CSP),
- uma decisão nos termos do artigo 273.º, alínea c), do Código de Processo Civil, relativa à obrigação de apresentar as observações escritas sobre o requerimento no prazo indicado, indicando nas ditas observações os elementos determinantes para a sua defesa, de anexar os documentos a que esta faz referência e de designar os elementos de prova justificativos das suas alegações, em conformidade com o artigo 273.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
A Lei n.º 161/2015 [Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok) (CMP)] determina que os seguintes atos sejam citados ou notificados pessoalmente:
- uma decisão que dê início ao processo, citada ou notificada às partes, se o processo tiver sido iniciado oficiosamente (artigo 27.º do CMP),
- uma petição inicial alterada se as partes em causa não estiveram presentes na audiência em que a alteração foi efetuada (artigo 28.º do CMP),
- uma decisão relativa ao mérito da causa (artigo 45.º do CMP),
- uma decisão proferida no âmbito de um processo relativo ao regresso de um menor em caso de rapto ou retenção não autorizada, que obrigue a pessoa que, segundo o demandante, viola o direito a formular observações por escrito na matéria (artigo 131, n.º 2, do CMP),
- notificações e instruções no âmbito de processos sucessórios dirigidas às pessoas que razoavelmente se presume serem os herdeiros relativamente aos seus direitos sucessórios e à possibilidade de recusar a herança, se o tribunal não tiver emitido as notificações e instruções verbais constantes do registo (artigo 189.º, n.º 2, do CMP),
- notificações relativas a um pedido de entrega de um bem no âmbito de um processo de oposição à entrega de um bem depositado num notário para efeitos do cumprimento de uma obrigação nos casos previstos no artigo 335.º, alíneas a) e b), ou se o depositante tiver solicitado que o bem depositado lhe seja entregue ou a outra pessoa que não o beneficiário (artigo 340.º do CMP),
- avisos de oposição em processos de confirmação da usucapião enviados à pessoa que, no momento da instauração do processo, é designada no título de propriedade como titular de um direito de propriedade ou de um direito real sobre o bem objeto do processo de confirmação da usucapião (artigo 359.º-G do CMP).
3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
O tribunal é responsável pela citação ou notificação dos atos. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil revela a seguinte ordem de prioridade para a citação ou notificação de atos escritos:
- Pelo tribunal na audiência ou no âmbito de um outro ato;
- Numa caixa de correio eletrónico ao abrigo da Lei n.º 305/2013 relativa à governação eletrónica das autoridades públicas e que altera determinados atos (lei sobre a administração em linha) (zákon o e-Governmente) (é obrigatório que todas as pessoas coletivas disponham de uma caixa de correio eletrónico ativa, ao passo que as pessoas singulares podem optar por ativar uma);
- Citação ou notificação por endereço eletrónico (correio eletrónico) a pedido da parte, caso não seja obrigatória a citação ou notificação pessoal dos atos;
- Através de uma autoridade de citação ou notificação:
-
- por norma, uma empresa de serviços postais ou um oficial de justiça,
- se o tribunal o julgar necessário, pode igualmente ordenar que a citação ou notificação seja efetuada através do serviço competente da polícia, de um agente de execução ou da polícia municipal,
- em casos específicos, o tribunal cita ou notifica o ato através: do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões (citação ou notificação de pessoas singulares que cumprem uma pena de prisão ou estão detidas), de uma instituição de prestação de cuidados institucionais e educativos (citação ou notificação de pessoas singulares colocadas nesses estabelecimentos), do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (citação ou notificação de pessoas singulares que beneficiam de privilégios e imunidades diplomáticos, de pessoas que integram agregados de pessoas que beneficiam de privilégios e imunidades diplomáticos ou ainda de pessoas cujo ato deve ser notificado num edifício ou espaço protegidos por imunidade diplomática) e do Ministério da Defesa (citação ou notificação de militares de carreira e no caso de atos que não possam ser citados ou notificados de outra forma),
- um modo específico de citação ou notificação é a notificação sob a forma de edital, se assim previsto no Código de Processo Civil (por exemplo, se o endereço da pessoa singular for desconhecido) ou num documento legislativo específico (por exemplo, o Código de Processo Civil Não Contencioso, artigo 199.º).
4 Questões relativas aos endereços
4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
Nesses casos, os tribunais eslovacos tentam sempre descobrir a residência atual do destinatário, consultando, em primeiro lugar, o registo da população da República Eslovaca, que está ligado por via eletrónica aos sistemas de informação dos tribunais. O tribunal pode apurar imediatamente o local de residência permanente ou temporária indicado no registo (se esse endereço existir). A Caixa de Segurança Social (Sociálna poisťovňa) também coopera atualmente por via eletrónica com os tribunais eslovacos através do registo do tribunal. Um tribunal pode obter de imediato determinadas informações ao dispor da Caixa de Segurança Social, nomeadamente o endereço de uma das partes no processo registado na própria caixa e o nome (a denominação) do empregador atual ou anterior (por intermédio do qual, em alguns casos, se pode determinar a morada atual da parte em causa). O tribunal está igualmente autorizado por lei a solicitar a cooperação da autoridade fiscal, do município, de um estabelecimento prisional, etc.
A notificação da Eslováquia nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), está disponível na secção do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil do Portal Europeu da Justiça.
4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?
Como indicado acima, através do registo do tribunal, os tribunais eslovacos têm acesso direto aos dados contidos no registo da população da República Eslovaca. As partes em processos judiciais podem requerer a comunicação de informações do registo da população da República Eslovaca (a emissão de confirmação ou notificação escrita da residência de uma pessoa) mediante o pagamento de uma taxa administrativa de cinco euros.
4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
A Eslováquia oferece a assistência referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea a). Os pedidos para obter um endereço devem ser enviados para um tribunal de comarca, uma vez que, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, da Lei n.º 97/1963 relativa ao direito internacional privado e às regras processuais, cabe ao tribunal territorialmente competente ao qual o pedido é apresentado o tratamento de tais pedidos. Nesses casos, o tribunal que recebe o pedido age de forma semelhante à descrita no ponto 4.1.
A notificação da Eslováquia nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c) — através da qual a Eslováquia optou pela possibilidade de prestar assistência em matéria de pedidos de consulta de endereço nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) — está disponível na secção do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil do Portal Europeu da Justiça.
5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
Como indicado no ponto 3, o tribunal dá prioridade à citação ou notificação pessoal durante uma audiência ou no âmbito de outro ato. Pode igualmente recorrer às seguintes formas:
- citação ou notificação numa caixa de correio eletrónico, em conformidade com a lei sobre a administração em linha,
- citação ou notificação por endereço eletrónico (correio eletrónico) a pedido da parte, caso não seja obrigatória a citação ou notificação pessoal dos atos,
- através de uma autoridade de citação ou notificação (serviços postais, oficiais de justiça, se necessário, o serviço competente da polícia, um agente de execução ou a polícia municipal, em casos especiais, o Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, uma instalação de cuidados institucionais ou educativos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus e o Ministério da Defesa),
- a legislação prevê igualmente casos em que a citação ou notificação deve ser feita por edital (para notificar um grupo indeterminado de pessoas de uma decisão).
O tribunal entrega prioritariamente os documentos numa caixa de correio eletrónico em conformidade com a lei sobre a administração em linha, se o destinatário tiver ativado essa caixa de correio e se o ato a citar ou notificar for um documento eletrónico com uma assinatura eletrónica qualificada ou outras formalidades necessárias.
Caso não seja possível efetuar a entrega numa caixa de correio eletrónico em conformidade com a lei sobre a administração em linha, o tribunal cita ou notifica os atos através das autoridades de citação ou notificação. Nesses casos, o tribunal procede à citação ou notificação dos atos no endereço comunicado pela autoridade requerente. Se a citação ou notificação não for bem-sucedida, o tribunal cita ou notifica os documentos do seguinte modo:
- A uma pessoa singular, no endereço inscrito no registo da população da República Eslovaca ou no endereço do cidadão estrangeiro no território da República Eslovaca, em função do respetivo estatuto de residência;
- A uma pessoa coletiva, no endereço da sede indicado no registo comercial (disponível no sítio https://www.orsr.sk/) ou num outro registo público (por exemplo, o registo dos profissionais independentes).
Métodos alternativos para além da citação ou notificação de substituição
Ao estabelecer uma responsabilidade objetiva estrita das partes pelos dados inscritos nos registos públicos, o Código de Processo Civil não prevê outros métodos para além da citação ou notificação de substituição referida no ponto 7.
6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
Exceto no caso da citação ou notificação pessoal de atos (ver ponto 2), o tribunal pode igualmente proceder à citação ou notificação de atos por endereço eletrónico (correio eletrónico), se a parte no processo o solicitar por escrito e indicar um endereço de correio eletrónico. Um documento é considerado citado ou notificado três dias após o seu envio, mesmo que o destinatário não o tenha lido.
6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?
Citação ou notificação por caixa de correio eletrónico nos termos da Lei da Administração Pública em Linha (todas as pessoas coletivas devem obrigatoriamente ter uma caixa de correio eletrónica ativa, ao passo que as pessoas singulares têm a possibilidade de optar por ativar uma).
6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
A notificação da Eslováquia nos termos do artigo 19.º, n.º 2 — através da qual a Eslováquia não permite a utilização do correio eletrónico para a citação ou notificação de atos que tenham de ser citados ou notificados pessoalmente — está disponível na secção do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil do Portal Europeu da Justiça.
7 Citação ou notificação «de substituição»
7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?
A citação ou notificação de substituição dos documentos é regida pelo Código de Processo Civil e a citação ou notificação em caixa de correio eletrónico pela lei sobre a administração em linha.
No caso da lei sobre a administração em linha, não se trata em rigor de uma citação ou notificação de substituição; a própria ativação da caixa de correio eletrónico (ativação automática para as pessoas coletivas ou ativação facultativa para as pessoas singulares) exclui a possibilidade de o endereço do destinatário ser «desconhecido» ou de «o ato não ter podido ser citado ou notificado». O mero depósito de uma mensagem oficial eletrónica (correio eletrónico do tribunal) na caixa de correio eletrónico coloca-a à disposição do destinatário. Por si só, o depósito de uma mensagem oficial eletrónica (correspondência do tribunal) na caixa de correio eletrónica significa que a mensagem chegou ao destinatário. Considera-se que uma mensagem oficial eletrónica foi citada ou notificada no dia seguinte ao seu depósito na caixa de correio eletrónico. Todavia, tratando-se de um documento que, em aplicação do Código de Processo Civil, deve ser objeto de citação ou notificação pessoal e que não é aberto no sistema (nem lido, portanto), considera-se que ele foi citado ou notificado expirado o prazo de quinze dias a contar do dia seguinte ao dia de depósito da mensagem oficial eletrónica. Este método de citação ou notificação não pode ser utilizado para as injunções de pagamento, em cujo caso não são autorizadas citações ou notificações de substituição. No entanto, nos termos do artigo 82l.º, n.º 1, da Lei n.º 757/2004 relativa aos tribunais, feito o registo numa caixa de correio eletrónico, a falta de confirmação da receção por via eletrónica até ao termo do prazo de depósito para a citação ou notificação de um ato oficial eletrónico entregue pessoalmente, quando não é autorizada a citação ou notificação de substituição, é considerada uma recusa injustificada de aceitação do ato oficial eletrónico citado ou notificado. Nesses casos, considera-se que o documento oficial eletrónico foi citado ou notificado no dia seguinte ao termo do prazo de depósito.
Se um ato for objeto de citação ou notificação da forma clássica de acordo com o Código de Processo Civil, o recurso à citação ou notificação de substituição (fictícia) é idêntico, independentemente do modo de citação ou notificação, isto é, quer se trate de uma citação ou notificação ordinária ou de uma citação ou notificação pessoal. Caso o endereço do destinatário esteja inscrito num registo público (registo da população para as pessoas singulares e registo comercial para as pessoas coletivas) e o correio seja devolvido ao tribunal como não notificado, considera-se que o ato foi citado ou notificado no dia do seu reenvio ao tribunal. Se o endereço de uma pessoa singular não estiver inscrito no registo da população, a citação ou notificação é efetuada por afixação no quadro informativo do tribunal e no respetivo sítio Internet, considerando-se que o ato foi citado ou notificado 15 dias após a publicação da comunicação. Este método de citação ou notificação de substituição não pode ser utilizado para a citação ou notificação de injunções de pagamento.
7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?
Ver o ponto 7.1.
7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?
Não se trata de outro método, mas de uma notificação ordinária através de uma empresa de serviços postais — se não conseguir chegar ao destinatário no endereço indicado, o serviço postal deixa um aviso escrito específico na caixa de correio do destinatário informando-o de que a carta (registada ou para citação ou notificação pessoal) foi depositada na estação de correios. O destinatário ou a pessoa habilitada a receber os atos pode levantá-los dentro de um determinado prazo, de geralmente 18 dias de calendário. Este prazo pode ser prorrogado a pedido do destinatário. Se não for levantada dentro do prazo de levantamento, a carta deixa de poder ser entregue. As cartas que não podem ser entregues são devolvidas ao remetente pelo serviço postal.
7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?
Se o destinatário se recusar injustificadamente a receber o documento, considera-se que o documento foi citado ou notificado no dia da recusa da receção, cabendo à autoridade de citação ou notificação informar desse facto o destinatário. Nos casos em que não é efetuada de forma legítima, a citação ou notificação não tem efeitos jurídicos.
8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?
Se for exigida a entrega ordinária com confirmação da entrega, o serviço de correios (Slovenská pošta, a.s., enquanto prestador tradicional de serviços postais) só entrega os atos se o destinatário ou a pessoa habilitada para os receber (caso não seja possível entregá-los ao destinatário) apresentar prova de identidade aquando do levantamento dos atos, permitir o registo do número do documento de identificação e confirmar a receção. As pessoas habilitadas a receber atos dirigidos a uma pessoa singular são o cônjuge do destinatário e qualquer pessoa com idade igual ou superior a 15 anos que coabite com o destinatário.
No entanto, a citação ou notificação pessoal não pode ser efetuada a estas pessoas.
8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?
Ver o ponto 7.3.
8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?
Ver o ponto 7.3.
9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
Em conformidade com o Código de Processo Civil, trata-se de um aviso de receção, que, como prova de citação ou notificação de um ato judicial, é um documento autêntico. A informação contida no aviso de receção é considerada verdadeira, salvo prova em contrário. Qualquer parte no processo que conteste a exatidão da informação constante do aviso de receção (argumentando que o procedimento legal de citação e notificação de atos não foi respeitado) é obrigada a apresentar provas que permitam ao tribunal comprovar essa alegação. Se o tribunal efetuar a citação ou notificação de um ato numa audiência ou no âmbito de um ato processual, esse facto deve ser devidamente registado na transcrição da audiência.
A lei sobre a administração em linha rege os avisos eletrónicos de receção, que constituem a confirmação da citação ou notificação pessoal dos atos (mensagens oficiais) – o destinatário é obrigado a confirmar a citação ou notificação da mensagem oficial eletrónica através de um aviso eletrónico de receção. A confirmação da citação ou notificação é imprescindível para que o conteúdo da mensagem oficial eletrónica seja acessível ao destinatário na sua caixa eletrónica. O aviso de receção eletrónica indica o dia, a hora, o minuto e o segundo da citação ou notificação da mensagem oficial. Tal como para um aviso de receção em formato papel, a informação dele constante é considerada verdadeira salvo prova em contrário, sendo igualmente possível contestar os seus efeitos.
10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
Para mais informações sobre os casos em que o destinatário do ato não o recebe, ver os pontos 7.1 e 7.4.
Em caso de violação da lei aquando da citação ou notificação, é necessário voltar a citar ou notificar os atos. O direito eslovaco não dispõe do instituto de validação da citação ou notificação inválida. Qualquer citação ou notificação de atos judiciais efetuada por um método que não seja um dos métodos legais não é juridicamente admissível nem produz efeitos jurídicos.
11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
Tal depende sempre do direito do tribunal competente. Se o processo decorrer num tribunal eslovaco que, após apreciação, decide que a recusa do destinatário em receber os atos não se justifica, considera-se que os atos foram notificados na data em que foram recusados (ver ponto 7.4). Tais decisões não são suscetíveis de recurso.
12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
A notificação da Eslováquia nos termos do artigo 15.º está disponível na secção do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil do Portal Europeu da Justiça.
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