- 1 As «taxas de juro legais» são comtempladas no Estado-Membro? Em caso afirmativo, qual é a definição de «taxas de juro legais» neste Estado-Membro?
- 2 Em caso afirmativo, qual é o montante/taxa e qual é a sua base jurídica? Se forem contempladas diferentes taxas de taxas de juros legais, em que circunstâncias e condições são aplicáveis?
- 3 Se necessário, encontram-se disponíveis informações adicionais sobre a forma de calcular a taxa de juro legal?
- 4 Existe acesso gratuito em linha à base jurídica supracitada?
1 As «taxas de juro legais» são comtempladas no Estado-Membro? Em caso afirmativo, qual é a definição de «taxas de juro legais» neste Estado-Membro?
Juros legais
Sim, a legislação portuguesa prevê taxas de juro legais.
Os juros podem ser estipulados pelas partes ou resultar da lei. Quando são estipulados pelas partes chamam-se juros contratuais. Quando resultam da lei, chamam-se juros legais.
Quer os juros contratuais quer os legais podem ser civis ou comerciais.
Função dos juros
Em geral, os juros podem ser remuneratórios (e.g. os juros devidos pela concessão de um mútuo) ou moratórios (e.g. juros devidos pela mora no cumprimento de uma obrigação).
Juros legais devidos pela mora
Quando existe mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária a regra geral é a de que a indemnização devida pela mora corresponde aos juros legais contados desde a data da constituição do devedor em mora. Uma obrigação pecuniária é aquela que tem por objeto uma quantia em dinheiro.
Momento da constituição em mora
O devedor fica constituído em mora depois de ser judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Há, porém, mora do devedor, independentemente da interpelação, em três casos:
- se a obrigação tiver prazo certo;
- se a obrigação provier de facto ilícito;
- se o devedor impedir a interpelação, considerando-se neste caso interpelado na data em que normalmente o teria sido.
Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, exceto se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Quando exista responsabilidade por um facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a data da citação a menos que já haja então mora nos termos da primeira parte deste parágrafo.
Extinção ou cessão do crédito de juros
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Imputação do cumprimento parcial no valor de juros devido
No que diz respeito à imputação do cumprimento, a legislação nacional estabelece as seguintes regras:
(i) Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
(ii) A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Juros vencidos sobre juros
Pode haver juros moratórios vencidos sobre juros remuneratórios (anatocismo ou juros compostos), desde que verificadas as condições a seguir mencionadas.
Para que os juros vencidos produzam juros, é necessário que se verifique, em alternativa, uma de duas condições:
- ou ser notificado judicialmente o devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. Estas restrições ao anatocismo não são aplicáveis se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio (e.g. como acontece no caso dos empréstimos concedidos por instituições financeiras, sujeitos a regras especiais).
A jurisprudência nacional tem julgado que não pode haver juros moratórios vencidos sobre juros moratórios. Daqui resulta que os juros legais, devidos pela mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, em princípio não podem vencer juros. Isto sem prejuízo da oscilação que esta interpretação venha a ter na jurisprudência e da possibilidade, prevista na lei, de haver lugar a uma sanção pecuniária compulsória quando uma sentença judicial condene no pagamento de uma quantia em dinheiro.
2 Em caso afirmativo, qual é o montante/taxa e qual é a sua base jurídica? Se forem contempladas diferentes taxas de taxas de juros legais, em que circunstâncias e condições são aplicáveis?
As taxas de juro legais são diferentes consoante se trate de juros civis ou comerciais.
Juros legais civis
São fixados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil português. À data da redação da presente informação, os juros civis encontram-se fixados pela Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, mantendo-se em vigor.
Juros legais comerciais
São devidos, em geral, pelos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas e em particular pelos créditos mencionados no Decreto-lei n.º 62/2013 de 10 de maio, a seguir referido.
Os juros legais comerciais são fixados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, nos termos do artigo n.º 102.º, n.º 3 a 5, do Código Comercial Português, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio. À data da redação da presente ficha, a fixação de juros comerciais encontra-se prevista na Portaria n.º 277/13, de 26 de agosto, segundo a qual as taxas de juro comerciais são fixadas semestralmente.
O valor de cada uma das taxas de juro comerciais a que se refere a Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, é divulgado por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
A Portaria nº 277/2013, de 26 agosto prevê a fixação de duas taxas de juros comerciais moratórios diferentes consoante as operações a que dizem respeito:
- uma, é a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento nas transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio;
- a outra, é a taxa supletiva de juros moratórios aplicável a outras operações que tenham por objeto créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do artigo n.º 102.º, n.º 3, do Código Comercial português.
As taxas de juro legais, tanto civis como comerciais, variam ao longo do tempo. Pelo que, o cálculo de juros deve ter em conta as diferentes taxas em vigor para cada fração do período de mora.
Por razões práticas, são aqui apenas mencionadas as taxas de juro legais que têm vigorado nos anos mais recentes. A informação constante da presente ficha é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação nacional vigente em cada caso concreto.
Aos juros legais devidos acresce ainda uma taxa de juro compulsória de 5% quando uma sentença judicial condenar no pagamento de uma quantia em dinheiro corrente. Nesse caso, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano – sem que haja necessidade de qualquer outra decisão judicial que o ordene – desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. Esta sanção pecuniária compulsória acresce aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar, nos termos do artigo n.º 829.º-A, n.º 4, do Código Civil português.
As taxas de juro legais civis desde 5 de agosto de 1980 até ao presente são as seguintes:
De 05.08.1980 a 22.05.1983 |
15% |
De 23.05.1983 a 28.04.1987 |
23% |
De 29.04.1987 a 29.09.1995 |
15% |
De 30.09.1995 a 16.04.1999 |
10% |
De 17.04.1999 a 30.04.2003 |
7% |
De 01.05.2003 |
4% |
As taxas de juro legais comerciais desde 28 de setembro de 1995 até ao presente são as seguintes:
De 28.09.1995 a 16.04.1999 |
15% |
De 17.04.1999 a 30.09.2004 |
12% |
De 01.10.2004 a 31.12.2004 |
9,01% |
1º Semestre de 2005 |
9,09% |
2º Semestre de 2005 |
9,05% |
1º Semestre 2006 |
9,25% |
2º Semestre 2006 |
9,83% |
1º Semestre 2007 |
10,58% |
2º Semestre 2007 |
11,07% |
1º Semestre de 2008 |
11,20% |
2º Semestre de 2008 |
11,07% |
1º Semestre de 2009 |
9,50% |
2º Semestre de 2009 |
8% |
1º Semestre de 2010 |
8% |
2º Semestre de 2010 |
8% |
1º Semestre de 2011 |
8% |
2º Semestre 2011 |
8,25% |
1º Semestre 2012 |
8% |
2º Semestre 2012 |
8% |
1º Semestre 2013 |
7,75% |
2º Semestre de 2013 |
8,50% |
Outras operações |
7,50% |
1º Semestre de 2014 |
8,25% |
Outras operações |
7,25% |
2º Semestre de 2014 |
8,15% |
Outras operações |
7,15% |
1º Semestre de 2015 |
8,05% |
Outras operações |
7,05% |
2º Semestre de 2015 |
8,05% |
Outras operações |
7,05% |
1º Semestre de 2016 |
8,05% |
Outras operações |
7,05% |
2º Semestre de 2016 |
8,00% |
Outras operações |
7,00% |
1º Semestre de 2017 |
8,00% |
Outras operações |
7,00% |
2º Semestre de 2017 Operações sujeiras ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 8544/2017 de 29/06/2017] |
7,00% |
1º Semestre de 2018 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 1989/2018 de 03/01/2018 |
7,00% |
2º Semestre de 2018 Operações sujeiras ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 9939/2018 de 28/06/2018 |
7,00% |
1º Semestre de 2019 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF /2019 de 02/01/2019 |
7,00% |
2º semestre de 2019 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 11571/2019] |
7,00% |
1º Semestre de 2020 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 1568/2020] |
7,00% |
2º Semestre de 2020 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 10974/2020] |
7,00% |
1º Semestre de 2021 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 2239/2021] |
7,00% |
2º Semestre de 2021 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 13486/2021] |
7,00% |
1º Semestre de 2022 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 1535/2022] |
7,00% |
2º Semestre de 2022 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
8,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 13997/2022] |
7,00% |
1º Semestre de 2023 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
10,5% |
Outras operações [Aviso DGTF 1672/2023] |
9,5% |
2º Semestre de 2023 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
12,00% |
Outras operações [Aviso DGTF 14922/2023] |
11,00% |
1º Semestre de 2024 Operações sujeitas ao DL 62/2013 |
12,5% |
Outras operações [Aviso DGTF 1850/2024] |
11,5% |
3 Se necessário, encontram-se disponíveis informações adicionais sobre a forma de calcular a taxa de juro legal?
Informações adicionais sobre a forma de calcular a taxa de juro legal podem ser encontradas no sítio internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças.
4 Existe acesso gratuito em linha à base jurídica supracitada?
O acesso em linha ao sítio internet indicado na resposta à pergunta 3 é gratuito.
Legislação relevante
- Código Civil
- Código Comercial
- Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio
- Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril
Advertência
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