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Nos tribunais de Inglaterra e do País de Gales, a produção de prova pode fazer-se por videoconferência, com a participação quer de um tribunal de outro Estado-Membro, quer de um tribunal nacional. Os procedimentos de obtenção de provas encontram-se na parte 32 das normas de processo civil. A norma 32.3 estabelece que o tribunal pode autorizar uma testemunha a depor por intermédio de ligação vídeo ou por outros meios. Para mais informações, consultar a orientação prática 32 do anexo 3.
Não existem restrições quanto ao tipo de pessoa que pode depor desta forma, desde que os pedidos sejam feitos nos termos dos artigos 10.º a 12.º ou 17.º. Se o pedido for devidamente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 e compatível com o direito de Inglaterra e do País de Gales, qualquer pessoa relevante pode depor.
Desde que o pedido de prova respeite a lei de Inglaterra e do País de Gales e seja possível obter provas por videoconferência, não existem restrições quanto ao tipo de elementos de prova que podem ser obtidos.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, é habitual, mas não obrigatório, que a audição seja efetuada num tribunal. A videoconferência relativa a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.º pode ser realizada em qualquer lugar, embora o tribunal com instalações mais próximas das testemunhas seja proposto ao tribunal do Estado‑Membro requerente.
Atualmente, a Inglaterra e o País de Gales não dispõem de equipamento para gravar audições em videoconferência. Se for exigida a gravação, as partes devem tomar medidas para que seja efetuada quer no momento em que os elementos de prova são apresentados, quer no momento em que é vista.
a) Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a audição deve ser realizada em inglês, ou em galês se o processo estiver a decorrer nesta língua.
b) Não existe qualquer requisito linguístico para as audições em que haja obtenção direta de provas, embora o Estado-Membro requerente deva facultar interpretação às testemunhas que não compreenderem a língua em que a audição for realizada.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º e a testemunha carecer de um intérprete para compreender o inglês, o intérprete deve ser facultado pelas autoridades judiciais de Inglaterra e País de Gales. Se a testemunha não necessitar de interpretação mas o tribunal requerente não compreender inglês, compete a esse órgão jurisdicional providenciar a sua própria interpretação. A localização de um intérprete em tais circunstâncias não está sujeita a quaisquer restrições, embora, por razões de ordem prática, seja provavelmente mais fácil para o intérprete estar no tribunal requerente.
O tribunal requerente é responsável por facultar interpretação no caso de pedidos apresentados nos termos do artigo 17.º. Mais uma vez, não há restrições relativas ao local em o intérprete se encontra.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, todas as disposições serão tomadas pelo tribunal requerido. Nos termos do artigo 17.º, se o Organismo Central para Inglaterra e o País de Gales tiver autorizado a obtenção direta de provas, deve comunicar ao tribunal requerente o tribunal com equipamento de videoconferência mais próximo da pessoa que vai depor. Cabe então ao tribunal requerente contactar diretamente o tribunal sugerido e tomar as medidas necessárias. O Organismo Central comunicará ao tribunal com equipamento de videoconferência que vai ser contactado pelo tribunal requerente.
O tribunal requerente deve verificar se o equipamento de videoconferência está disponível e, em seguida, contactar a pessoa que vai depor para fixar uma hora em que ambos se encontram disponíveis. É razoável prever, pelo menos, um mês para tomar as medidas necessárias.
Os custos variam em função de várias circunstâncias, incluindo o local da videoconferência (ou seja, se é no tribunal ou noutro local), a hora da audiência (ou seja, se estiver fora do horário de expediente, o pessoal será obrigado a permanecer mais tempo), a eventual necessidade de procedimentos especiais e os eventuais custos resultantes da utilização do equipamento. O tribunal requerido informa o tribunal requerente dos custos. Os pagamentos devem ser efetuados em libras esterlinas do Reino Unido, quer em numerário quer em cheque bancário, ou ainda por via eletrónica quando estiver disponível.
Se o pedido de obtenção direta de provas nos termos do artigo 17.º for deferido pelo Organismo Central para Inglaterra e o País de Gales, o despacho emitido nesse sentido determinará que o tribunal requerente deve informar a pessoa em causa de que a sua participação na audição é voluntária e que tem o direito de deixar a audição em qualquer momento do processo. Solicita-se ao tribunal requerente que envie uma cópia desse despacho à pessoa que vai depor, quando as medidas para a realização da videoconferência estiverem a ser tomadas.
Se uma pessoa for ouvida por um tribunal em Inglaterra e no País de Gales com a participação de um tribunal requerente nos termos dos artigos 10.º a 12.º, essa pessoa é obrigada a prestar juramento ou a fazer uma declaração na qual se inclua a confirmação da sua identidade. Se o tribunal requerente fornecer provas diretamente ao abrigo do artigo 17.º, compete-lhe utilizar os meios que considere necessários para verificar a identidade do depoente.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, o juramento ou declaração serão efetuados segundo os procedimentos normais seguidos nos tribunais de Inglaterra e do País de Gales. Se os pedidos forem apresentados nos termos do artigo 17.º, o tribunal requerente deve notificar o tribunal requerido dos requisitos para a prestação de juramento, para que este último providencie os livros adequados.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, todas as disposições serão tomadas pelo tribunal requerido. Se o Organismo Central para Inglaterra e o País de Gales autorizar um pedido ao abrigo do artigo 17.º, comunicará ao tribunal com equipamento de videoconferência que vai ser contactado pelo tribunal requerente e que deverá cooperar com este último para garantir que existe uma pessoa disponível para utilizar o equipamento de videoconferência e resolver eventuais problemas técnicos durante a audição.
Se os pedidos forem apresentados nos termos do artigo 17.º, o tribunal requerente deve comunicar ao tribunal requerido os eventuais requisitos especiais do depoente – por exemplo, acesso a cadeiras de rodas ou a um sistema em ciclo em que seja utilizada uma ajuda auditiva.
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