

Nos tribunais da Irlanda do Norte, a produção de prova pode fazer-se por videoconferência, com a participação quer de um tribunal de outro Estado-Membro, quer de um tribunal nacional. Os procedimentos de obtenção de provas constam do Despacho 38 das normas do Tribunal da Magistratura [normas do Supremo Tribunal (Irlanda do Norte) (alteração n.º 2) 2005].
Não existem restrições quanto ao tipo de pessoa que pode depor se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º ou 17.º; desde que o pedido seja devidamente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 1206/2001 e seja compatível com a legislação da Irlanda do Norte, qualquer pessoa relevante pode ser ouvida.
Desde que o pedido de prova respeite a lei da Irlanda do Norte e seja possível obter provas por videoconferência, não existem restrições quanto ao tipo de elementos de prova que podem ser obtidos.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, é habitual, mas não obrigatório, que a audição seja efetuada num tribunal. A videoconferência relativa a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.º pode ser realizada em qualquer lugar, embora o tribunal com instalações mais próximas das testemunhas seja proposto ao tribunal do Estado‑Membro requerente.
A videoconferência é gravada digitalmente em áudio em todos os processos do Tribunal Superior, já que se trata de um tribunal de registo.
a) Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a audição deve ser realizada em inglês.
b) Não existe qualquer requisito linguístico para as audições em que haja obtenção direta de provas, embora o Estado-Membro requerente deva facultar interpretação às testemunhas que não compreendem a língua em que a audição for realizada.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º e a testemunha carecer de um intérprete para compreender o inglês, o intérprete deve ser indicado pelas autoridades judiciais da Irlanda do Norte. Se a testemunha não necessitar de interpretação mas o tribunal requerente não compreender inglês, compete a esse órgão jurisdicional providenciar a sua própria interpretação. A localização de um intérprete em tais circunstâncias não está sujeita a quaisquer restrições, embora, por razões de ordem prática, seja provavelmente mais fácil para o intérprete estar no tribunal requerente.
O tribunal requerente é responsável por facultar interpretação no caso de pedidos apresentados nos termos do artigo 17.º. Mais uma vez, não há restrições relativas ao local em o intérprete se encontra.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, todas as disposições serão tomadas pelo tribunal requerido. Nos termos do artigo 17.º, caso o Organismo Central da Irlanda do Norte tenha autorizado a obtenção direta de provas, deve comunicar ao tribunal requerente o tribunal que dispõe de equipamento de videoconferência mais próximo da pessoa a ouvir. Cabe então ao tribunal requerente contactar diretamente o tribunal sugerido para tomar as medidas necessárias. O Organismo Central comunicará ao tribunal com equipamento de videoconferência que vai ser contactado pelo tribunal requerente.
O tribunal requerente deve verificar se o equipamento de videoconferência está disponível e, em seguida, contactar o depoente para encontrar uma hora em que ambas as partes estão disponíveis. É razoável prever, pelo menos, um mês para tomar as medidas necessárias.
Os custos aplicar-se-ão ao aluguer de equipamento e à duração da ligação. Os pagamentos devem ser efetuados em libras esterlinas do Reino Unido, quer em numerário quer em cheque bancário.
Se o pedido de obtenção direta de provas nos termos do artigo 17.º for deferido pelo Organismo Central da Irlanda do Norte, o despacho emitido nesse sentido determinará que o tribunal requerente deve informar a pessoa em causa de que a sua participação na audição é voluntária e que tem o direito de deixar a audição em qualquer momento do processo. Solicita-se ao tribunal requerente que envie uma cópia desse despacho à pessoa que vai depor, quando as medidas para a realização da videoconferência estiverem a ser tomadas.
Se uma pessoa for ouvida por um tribunal da Irlanda do Norte com a participação de um tribunal requerente nos termos dos artigos 10.º a 12.º, essa pessoa é obrigada a prestar juramento ou a fazer uma declaração na qual se inclua a confirmação da sua identidade. Se o tribunal requerente fornecer provas diretamente ao abrigo do artigo 17.º, compete-lhe utilizar os meios que considere necessários para verificar a identidade do depoente.
Se os pedidos forem apresentados nos termos dos artigos 10.º a 12.º, o juramento ou declaração serão efetuados segundo os procedimentos habituais seguidos nos tribunais da Irlanda do Norte. Se os pedidos forem apresentados nos termos do artigo 17.º, o tribunal requerente deve notificar o tribunal requerido dos requisitos para a prestação de juramento, para que este último providencie os livros adequados.
O Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte facultará um contacto profissional que irá contactar o tribunal requerente e estará disponível no dia da audiência. Alguns dias antes do dia da audiência serão efetuados alguns ensaios técnicos. Estes ensaios serão igualmente realizados no início da manhã do dia da audiência. Estará disponível apoio técnico no dia da audiência.
Atualmente, não são necessárias mais informações.
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