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Na Polónia, é possível obter provas através de videoconferência, de acordo com os artigos 10.º–12.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, bem como segundo a Convenção da Haia, de 18 de março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial [Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2000, n.º 50, ponto 582] para outros países (que não estejam sujeitos ao Regulamento).
As videoconferências são regidas pelo artigo 235.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil e pelo regulamento do Ministério da Justiça, de 24 de fevereiro de 2010, sobre o equipamento e os recursos técnicos que permitem a obtenção remota de provas em processo civil.
A legislação polaca não impõe quaisquer restrições desta natureza: os peritos, as partes e as testemunhas podem ser interrogados por videoconferência.
A legislação polaca não prevê quaisquer restrições particulares ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência.
A legislação polaca não prevê quaisquer restrições particulares ao local onde a pessoa deve ser interrogada por videoconferência. De um modo geral, o interrogatório tem lugar no tribunal, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento 1206/2001, segundo o qual o local de interrogatório é determinado pelo tribunal requerente.
A legislação polaca não prevê disposições detalhadas sobre a gravação de audiências em videoconferência; compete ao juiz obter as provas, a fim de decidir se deve ou não gravar a audiência em videoconferência.
De um modo geral, a audiência é realizada em polaco. Caso a pessoa que está a ser interrogada não compreenda polaco, deve estar presente um intérprete.
Não existem quaisquer disposições especiais relativas às audiências ao abrigo do artigo 17.º; porém, caso a entidade central concorde com a obtenção direta de provas, este poderá exigir que o tribunal requerente disponibilize um intérprete.
Em princípio, nos casos de audiências ao abrigo dos artigos 10.º–12.º, o tribunal requerido deve disponibilizar o intérprete (em regra, de uma lista de intérpretes juramentados). Todavia, em circunstâncias excecionais, o tribunal pode aceitar um intérprete proposto por uma parte.
No caso de audiências realizadas ao abrigo do artigo 17.º, se a entidade central exigir que o tribunal requerente disponibilize o intérprete, o tribunal requerido assegurará a presença de um intérprete.
No caso de audiências ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º, o tribunal requerido notifica a testemunha/parte da data, hora e local da audiência pelo menos sete dias antes da data da audiência. Em circunstâncias excecionais, o tribunal requerido notifica a testemunha/parte da hora e local da audiência pelo menos três dias antes da data da audiência.
No caso de audiências ao abrigo do artigo 17, a entidade central notifica a testemunha/parte de que concordou com a audiência e de que esta poderá ocorrer apenas a título voluntário, sem o recurso a medidas coercivas. Compete ao tribunal requerente proceder à notificação da hora e local da audiência.
Se a obtenção de provas usando tecnologias modernas gerar custos para o tribunal requerido, o tribunal aplicará o artigo 1135.º¹, n.º 3, do Código de Processo Civil, que prevê que, caso a execução de um pedido de um tribunal ou de outra autoridade de um país estrangeiro possa originar custos associados à utilização de um método que não o previsto pela legislação polaca, o tribunal não executará o pedido até que o tribunal ou outra autoridade do país estrangeiro faça o devido pagamento antecipado dentro do prazo limite especificado.
A entidade central notifica a testemunha/parte de que concordou com a audiência e de que esta poderá ocorrer apenas a título voluntário, sem o recurso a medidas coercivas.
O tribunal verifica a identidade da pessoa solicitando-lhe a apresentação de um documento adequado, tal como um bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução.
No caso de audiências ao abrigo do artigo 17.º, se o tribunal requerente informar a entidade central da sua intenção de obter provas junto de uma testemunha mediante juramento, a entidade central pode solicitar o texto do juramento. Se o juramento entrar em conflito com os princípios das leis do país requerido, a entidade central tem o direito de se recusar a concordar com a audiência ou de solicitar que seja usado o texto do juramento usado na legislação polaca.
Em regra, todos os tribunais têm um funcionário para operar o equipamento técnico. Caso surjam problemas, é possível contactar o ponto de contacto polaco da RJE.
De um modo geral, a legislação polaca não requer tais informações adicionais. Contudo, em determinados casos, estas poderão ser necessárias.
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