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O procedimento de injunção aplica-se:
• A obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros nos termos do disposto no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
• Independentemente do valor, ao atraso de pagamento em transações comerciais “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, nos termos previstos no artigo 10.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.
No caso de créditos emergentes de contratos existe um limite máximo de 15 000 Euros.
No caso de créditos emergentes de transações comerciais não existe limite máximo.
É facultativo.
Sim, o regime legal do procedimento de injunção aplica-se nas situações em que o demandado reside fora do território nacional.
Em Portugal, o requerimento de injunção pode ser apresentado:
1)-Em formato eletrónico através do preenchimento e envio de formulário disponível no sistema informático CITIUS, ou envio do ficheiro informático através desse mesmo sistema.
2)- Em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial.
Sim, existe um formulário obrigatório previsto na Portaria n.º 21/2020, de 28 de Janeiro. O formulário pode ser descarregado neste link.
As secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção em formato papel podem disponibilizar o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.
O formulário eletrónico está disponível para advogados e solicitadores, no CITIUS.
Não é obrigatória a representação por advogado.
No requerimento de injunção o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão de acordo com o previsto na alínea d), n.º 2 do artigo 10.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Não é necessário fazer prova por escrito do crédito em questão.
O requerimento de injunção pode ser recusado pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Do ato de recusa do requerimento de injunção cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
O prazo para deduzir oposição à injunção é de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Se o requerido se opuser à injunção, o processo é então remetido para os meios comuns seguindo a forma de ação declarativa especial ou comum consoante os casos previstos, respetivamente, no artigo 3.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e no artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 do Decreto-Lei n.º 62/20213, de 10 de maio.
Se, depois de regularmente notificado, o requerido não deduzir oposição, o oficial de justiça apõe no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” – conforme prevê o artigo 14.º, n.º 1 Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios eletrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória – artigo 14.º, n.º 5 do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Da recusa de aposição de força executória cabe reclamação para o juiz, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Legislação aplicável
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