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O capítulo XXXVIII «Procedimento de Injunção» do Código de Processo Civil (DV n.º 59 de 20.7.2007, que entrou em vigor em 1.3.2008, conforme alterado pelo DV n.º 86/2017) prevê um procedimento simplificado que permite ao requerente cobrar o seu crédito quando se possa presumir que o seu crédito não será contestado pelo requerido.
O credor pode requerer uma injunção nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil para os seguintes pedidos:
O pedido deve cumprir os requisitos do artigo 127.º, n.os 1 e 3 e do artigo 128.º, pontos 1 e 2, do Código de Processo Civil, e indicar os dados bancários ou outros meios de pagamento.
Além disso, como prevê expressamente o artigo 417.º do Código de Processo Civil, o requerente pode também solicitar a emissão de uma injunção nos casos em que a pretensão, independentemente do seu valor, disser respeito a:
Nos casos em que o requerimento é acompanhado por um documento nos termos do artigo 417.º do CPC ao qual a pretensão faz referência, o credor pode solicitar ao tribunal que decida a execução imediata e emita um título executivo.
O montante do crédito não é limitado se resultar de um dos atos referidos no artigo 417.º do Código de Processo Civil.
Por força das restantes disposições relativas a créditos pecuniários, créditos por coisas fungíveis ou transferência de bens móveis, uma injunção só pode ser emitida se a pretensão for da jurisdição do tribunal de comarca (Rayonen sad). O tribunal de comarca (Rayonen sad) é competente para conhecer das ações civis e comerciais com valor até 25 000 BGN, bem como de todos os pedidos de alimentos, de direitos laborais e de créditos resultantes de declarações de dívida.
A utilização deste processo é facultativa. Mesmo que estejam reunidas as condições prévias para a emissão de uma injunção, o requerente não é obrigado a escolher essa via de recurso, mas pode intentar uma ação de direito comum.
Só será emitida uma injunção se o devedor tiver domicílio ou residência habitual, sede ou centro de atividades no território da República da Bulgária.
O pedido deve ser apresentado ao tribunal de comarca (Rayonen sad) da comarca onde o devedor tem domicílio ou sede social; o tribunal reaprecia oficiosamente a sua competência territorial no prazo de três dias. Se o tribunal se considerar incompetente, remete o mesmo para o tribunal apropriado.
A utilização de formulários aprovados pelo Ministério da Justiça é obrigatória. Os formulários constam do anexo do Despacho n.º 6 do Ministro da Justiça, de 20 de fevereiro de 2008, relativo à aprovação de formulários para injunções de pagamento, requerimentos para emissão de uma injunção e outros documentos relacionados com o procedimento de injunção de pagamento. (artigo 425.º do Código de Processo Civil)
Não obrigatório.
O pedido deve indicar os factos em que se baseia o pedido e o seu objeto.
Não é necessário juntar ao requerimento referido no artigo 410.º do Código de Processo Civil as provas que permitam estabelecer o crédito. O requerente pode juntar esses elementos de prova, mas não é obrigado a fazê-lo, uma vez que o objetivo do procedimento consiste apenas em verificar se o crédito é contestado. Basta que o requerente alegue que a pretensão existe. Se o devedor contestar a decisão, a existência do crédito é verificada durante o processo. O pedido deve ser acompanhado de um documento comprovativo do pagamento de todos os impostos e taxas eventualmente devidos, bem como de uma procuração, se o pedido for apresentado por outra pessoa que não o requerente.
O pedido de injunção de pagamento nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil deve ser rejeitado nos seguintes casos:
A injunção de pagamento não está sujeita a recurso pelas partes, exceto no que respeita às custas. Um despacho que indefira total ou parcialmente o pedido pode ser impugnado pelo requerente perante o tribunal provincial competente através de um recurso individual, do qual não pode ser notificada qualquer cópia. Também pode ser interposto recurso contra um título executivo emitido pelo tribunal no caso de um documento apresentado nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil. A ação individual contra o título executivo deve ser intentada juntamente com a contestação contra a injunção de pagamento emitida e só pode basear-se em considerações inerentes aos atos referidos no artigo 417.º.
O devedor pode deduzir oposição por escrito contra a injunção de pagamento, ou contra uma parte da mesma, no prazo de duas semanas a contar da receção da injunção, não sendo necessária a fundamentação da contestação, exceto nos casos previstos no artigo 414.º-A do Código de Processo Civil:
- Quando cumpriu a sua obrigação;
- Quando não tem de pagar quaisquer custas, uma vez que o seu comportamento não justificou declaração da dívida.
Nesses casos, o requerente deve ser notificado da contestação e dispõe de um prazo de três dias para apresentar o seu ponto de vista. Se não apresentar alegações, o tribunal anula total ou parcialmente a injunção de pagamento, incluindo a parte relativa às custas. Se tiver sido emitido um título executivo com base na injunção de pagamento, nos termos do artigo 208.º do Código de Processo Civil, é igualmente anulado.
Se o devedor contestar no prazo fixado e a injunção de pagamento lhe for notificada nas condições previstas no artigo 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (notificação por edital na porta do domicílio), ou se o tribunal tiver recusado emitir uma injunção de pagamento, o tribunal informa o requerente de que pode intentar uma ação para executar o seu crédito no prazo de um mês, mediante o pagamento do imposto de selo devido, devendo ordenar a suspensão da execução se tiver sido emitido um título executivo nos termos do artigo 418.º do Código de Processo Civil Se o requerente não apresentar provas de que propôs a ação dentro do prazo fixado, o tribunal anula a injunção de pagamento, na totalidade ou na parte que não é objeto do recurso.
Nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Civil, se a contestação não for apresentada no prazo fixado ou tiver sido retirada, a injunção de pagamento torna-se executória e, com base nessa decisão, o tribunal ordena a execução, que é mencionada na injunção de pagamento.
No prazo de um mês após tomar conhecimento da injunção de pagamento, o devedor que não teve a possibilidade de contestar o crédito pode recorrer ao tribunal de recurso, caso:
A contestação não tem efeito suspensivo sobre a execução da injunção de pagamento, mas o tribunal pode suspender a execução, a pedido do devedor e mediante apresentação de uma garantia na forma devida, (artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O tribunal deve deferir a contestação caso verificar que as condições acima referidas se encontram preenchidas. Se o tribunal de recurso aceitar a contestação porque o devedor não tem morada permanente ou sede no território da República da Bulgária nem residência habitual ou estabelecimento principal no território da República da Bulgária, invalida oficiosamente a injunção e o título executivo emitido com base nesta. Quando julgue procedente a reclamação, o tribunal de recurso suspende a injunção proferida e devolve o processo ao tribunal de comarca; este informa o requerente da possibilidade de intentar uma ação para fazer valer o seu crédito no prazo de um mês, mediante o pagamento do imposto de selo devido (artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Além disso, o devedor pode, de acordo com as regras do processo civil comum, contestar o crédito relativamente ao qual tenha sido emitida uma injunção de pagamento, se forem estabelecidos factos recentemente divulgados ou novos elementos de prova escritos de importância essencial para o processo, os quais não teria podido conhecer antes do termo do prazo para contestar, ou que não pôde obter dentro desse prazo. A ação pode ser intentada no prazo de três meses a contar da data em que o devedor tomou conhecimento do facto recentemente divulgado ou da data em que pôde obter as novas provas escritas, o mais tardar um ano após o termo da cobrança coerciva do crédito (artigo 424.º do Código de Processo Civil).
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