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A República da Croácia aplica a injunção de pagamento europeia. O procedimento de emissão da injunção é regido pelo Código de Processo Civil (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13 e 89/14) e pelo regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 124/13).
O procedimento de emissão de injunções de pagamento europeias é aplicável à cobrança de créditos pecuniários de montante fixo exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (doravante «Regulamento (CE) n.º 1896/2006), que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento, é aplicável aos litígios transnacionais em matéria civil e comercial, independentemente do tipo de tribunal, com as derrogações nele previstas.
É aplicável no caso de pedidos relativos a créditos sobre numerário (créditos pecuniários). O objeto do pedido só pode consistir em créditos que constituam obrigações contratuais ou extracontratuais e que digam respeito a um montante determinado.
Não existe um limite máximo para o valor do crédito.
O recurso a este procedimento não é obrigatório, pois o requerente pode escolher como pretende proceder à cobrança do crédito desde que não viole normas imperativas ou perturbe a ordem pública. O tribunal deve emitir a injunção de pagamento sempre que estejam preenchidos os requisitos para a sua emissão mesmo que o requerente a não tenha solicitado. Por conseguinte, a emissão da injunção de pagamento é obrigatória para o tribunal sempre que os requisitos para a sua emissão se encontrem preenchidos.
Sim.
As decisões relativas aos pedidos de emissão e de reapreciação, bem como de apresentação de um certificado de executoriedade, da injunção de pagamento europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 são da competência exclusiva do Tribunal de Comércio de Zagrebe (Trgovački sud u Zagrebu).
O pedido de injunção de pagamento europeia e a dedução de oposição à injunção só podem ser apresentados exclusivamente em formato eletrónico se o tribunal considerar que estes atos são adequados para tratamento automatizado.
O modo de apresentação do pedido de injunção de pagamento europeia e da dedução de oposição à mesma rege-se pelo regulamento relativo à apresentação de pedidos de emissão de injunção de pagamento europeia e de dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 124/2013) que entrou em vigor em 17 de outubro de 2013.
O pedido de emissão de uma injunção de pagamento europeia e a dedução de oposição à mesma devem ser apresentados através dos formulários prescritos pelo Regulamento n.º 1896/2006 junto do tribunal competente em suporte papel, pessoalmente ou pelo correio. Por conseguinte, é obrigatório utilizar os formulários normalizados no procedimento de emissão de uma injunção de pagamento europeia. Esses formulários podem ser descarregados no sítio Internet do Tribunal de Comércio de Zagrebe (http://sudovi.pravosudje.hr/tszag/).
As partes, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, podem escolher livremente se se representam a si própria no processo ou se constituem mandatário, que será, geralmente, um advogado, salvo disposição em contrário no Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos processos de emissão de uma injunção de pagamento europeia não é obrigatório ser-se representado por advogado.
A parte é obrigada a preencher o formulário A (Requerimento de injunção de pagamento europeia) em formato eletrónico. O ponto 6 do referido formulário permite escolher entre diferentes fundamentos jurídicos.
O ponto 10 do formulário A permite que a parte anexe os meios de prova à sua disposição e descreva a que se refere cada prova específica. Os meios de prova e a respetiva obtenção regem-se pelos artigos 219.º a 271.º do Código de Processo Civil. O tribunal decide quais dos meios de prova apresentados serão admitidos para identificar e apreciar os factos pertinentes. O tribunal tem poder discricionário para decidir quais os factos que considerará provados, após uma apreciação rigorosa e criteriosa de todas as provas, tanto a nível individual como no seu conjunto, tendo em consideração os resultados de todo o processo.
A secção «Obtenção de provas - República da Croácia» fornece mais informações sobre os meios de prova e a respetiva obtenção.
Ao indeferimento dos pedidos aplica-se a regra geral prevista no artigo 109.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, se o pedido não for inteligível ou não contiver todos os elementos necessários para o seu deferimento, o tribunal deve convidar o requerente a corrigir o requerimento, ou seja, a alterá-lo em conformidade com as instruções fornecidas, devolvendo‑o para efeitos de correção ou alteração. Se o requerimento não for devolvido ao tribunal corrigido segundo as instruções recebidas dentro do prazo estipulado, considera-se que foi retirado. Se for devolvido sem qualquer correção ou alteração, deve ser indeferido.
Se for apresentado um pedido de injunção de pagamento europeia, a única via de recurso ao dispor do requerido é deduzir oposição. O pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 ou 2, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, não é suscetível de recurso. Pode ser interposto recurso contra o título executivo por motivos relacionados com o crédito estabelecido na injunção de pagamento europeia se os motivos tiverem ocorrido após a notificação da injunção e não puderem ser apresentados na dedução de oposição nos termos do artigo 16.º do Regulamento n.º 1896/2006.
O requerido pode deduzir oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem através do formulário normalizado F, que lhe é fornecido juntamente com a injunção de pagamento europeia. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção ao requerido, devendo este indicar na declaração de oposição que contesta o crédito, sem ter de especificar os motivos subjacentes.
Se o requerido deduzir oposição à injunção de pagamento europeia na aceção do artigo 16.º do Regulamento n.º 1896/2006, o procedimento posterior será realizado em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao procedimento em caso de dedução de oposição a uma injunção de pagamento (artigos 445.º-A e 451.º a 456.º), tendo simultaneamente em consideração o disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.
Se, no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido, incluindo um prazo suplementar adequado para a receção da oposição, não for deduzida oposição junto do tribunal, este deve declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia através do formulário normalizado G.
Uma injunção de pagamento europeia executória (artigos 18.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 1896/2006), emitida por um tribunal da República da Croácia, constitui um título executivo com base no qual pode ser solicitada a execução na República da Croácia, do mesmo modo que com base numa decisão executória de um tribunal croata.
Regra geral, o requerente deve solicitar expressamente ao tribunal que emita um certificado de executoriedade, devendo o tribunal declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia através do formulário normalizado G.
O requerido pode solicitar a reapreciação da injunção de pagamento europeia com base no artigo 507.º-N do Código de Processo Civil, tendo em conta os motivos enunciados no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006. A pedido do devedor, o tribunal competente poderá adiar a execução, aplicando as disposições pertinentes da Lei sobre a execução forçada.
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