

Sim. O capítulo 49 do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustiku) regula o procedimento acelerado de injunção de pagamento.
Este procedimento é aplicável a créditos decorrentes de relações de direito privado e ao pagamento de determinadas quantias em dinheiro.
O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável aos créditos não contratuais, exceto:
O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é executado quando:
O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável a créditos colaterais na medida em que estes excedam o crédito principal.
Sim. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável a créditos que excedam os 6 400 EUR. Este montante abrange os créditos principais e colaterais.
A utilização do procedimento acelerado de injunção de pagamento é facultativa. O credor pode optar por utilizar o procedimento acelerado ou dar início ao procedimento normal.
Sim. Não existe qualquer restrição na legislação nacional sobre a aplicabilidade do procedimento acelerado de injunção de pagamento a requeridos que vivem ou estão localizados noutro país. Na UE, a competência do requerido é determinada nos termos do Regulamento (CE) n.º1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os pedidos para o procedimento acelerado de injunção de pagamento são tratados pelo departamento responsável pelas injunções de pagamento no tribunal Haapsalu do Tribunal da Comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja).
O procedimento acelerado de injunção de pagamento está apenas disponível por via eletrónica e, como tal, os pedidos só podem ser apresentados ao tribunal através do portal de arquivos eletrónicos público (E-toimik) ou através do X-Road (X-tee), a plataforma de intercâmbio de dados para sistemas de informação.
Os pedidos podem ser apresentados através do sítio Web do arquivo eletrónico: https://www.e-toimik.ee/
Ao abrigo do artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode ser apresentada uma declaração de oposição no formulário anexado à proposta de pagamento, ou noutro formato. Os formulários também estão disponíveis no sítio Web do Ministério da Justiça (Justiitsministeerium): http://www.just.ee/et/eesmargid-tegevused/maksekasumenetlus-ja-e-toimik.
Não, não é necessário nomear um representante.
Um pedido para o procedimento acelerado de injunção de pagamento deve conter uma breve descrição das circunstâncias que constituem a base para o pedido e dos elementos de prova que o requerente pode apresentar em apoio do mesmo. O pedido deve ser baseado em factos e apoiado por provas documentais. Um pedido é manifestamente infundado se, tendo em conta as circunstâncias apresentadas no pedido como a base para a injunção de pagamento, o pedido não puder ser legalmente satisfeito.
Não é necessário apresentar elementos de prova por escrito para confirmar a apresentação do pedido. Contudo, o pedido deve incluir uma breve descrição dos elementos de prova que o requerente pode apresentar em apoio do pedido.
O tribunal recusará um pedido para o procedimento acelerado de uma injunção de pagamento se:
Não é possível apresentar um recurso contra uma decisão de indeferimento do pedido de uma injunção de pagamento. O indeferimento de um pedido não restringe o direito de o requerente apresentar um requerimento de uma ação ou de um procedimento acelerado de injunção de pagamento.
O devedor pode apresentar uma declaração de oposição a um crédito ou uma parte deste junto do tribunal que emitiu a injunção de pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação da injunção de pagamento, ou no prazo de 30 dias se a injunção de pagamento for executada no estrangeiro.
Uma declaração de oposição pode ser apresentada utilizando o formulário anexado à injunção de pagamento ou noutro formato. Não é necessário definir os motivos da declaração de oposição.
Se o devedor apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento em tempo útil, o tribunal que preparou a injunção de pagamento continuará a ouvir a ação ou remeterá a questão para o tribunal mencionado no pedido para o procedimento acelerado de injunção de pagamento ou para o tribunal designado num pedido conjunto das partes. Em matéria de propriedade da habitação ou propriedade comum, é dado seguimento aos processos em petição a menos que o requerente tenha solicitado a execução de ações ou o encerramento do processo. Uma ação é considerada como tendo sido apresentada assim que o pedido para o procedimento acelerado de injunção de pagamento tenha sido entregue.
Se o requerente tiver pedido expressamente que o processo seja encerrado no caso de ser apresentada uma declaração de oposição, o processo será encerrado.
Se o devedor reconhecer em parte o pedido do requerente numa declaração de oposição apresentada contra a injunção de pagamento, o tribunal competente emitirá uma injunção de pagamento por meio de uma decisão de recuperar a quantia reconhecida pelo devedor e continuará a ouvir a parte restante do processo.
Se o devedor não pagar o montante indicado na injunção de pagamento e não apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento em tempo útil, o tribunal emitirá uma injunção de pagamento por meio de uma decisão para recuperar o montante.
A injunção de pagamento inclui uma explicação para o devedor relativa ao direito do devedor de interpor recurso contra a decisão no prazo de 15 dias, ou no prazo de 30 dias se a injunção de pagamento for executada no estrangeiro. Deve ser facultada uma explicação ao devedor em como um recurso só pode ser apresentado com base numa das seguintes circunstâncias:
Um representante legal do devedor ou o sucessor universal de um devedor pode interpor um recurso contra uma injunção de pagamento no prazo de dois meses a contar da data em que tomou conhecimento, caso se tenha tornado evidente que existiam motivos para a suspensão no momento em que foi tomada a decisão do tribunal, mas o tribunal não tinha e nem poderia ter tido conhecimento deles. A pessoa que interpõe o recurso contra a decisão deverá fazê-lo com base nas circunstâncias supracitadas.
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