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Este procedimento existe e é regido pela Lei n.º L de 2009 relativa aos procedimentos de injunção de pagamento (doravante: lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento). A injunção de pagamento é um procedimento de direito civil simplificado e não contencioso da competência dos notários e destina-se à execução de uma dívida pecuniária. Aquando do procedimento da injunção de pagamento, os notários procedem ao tratamento automático dos dados através do sistema informático uniformizado nacional da Câmara dos Notários da Hungria (doravante: MOKK), disponível na Internet para os notários, as partes e outros interessados no processo. Apesar de ser um procedimento civil não contencioso, o procedimento notarial tem os mesmos efeitos que um processo judicial.
Salvo algumas exceções, as dívidas pecuniárias em atraso podem ser executadas através de uma injunção de pagamento.
As dívidas pecuniárias em atraso cujo montante, calculado de acordo com as regras previstas na Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao código do processo civil (doravante: código do processo civil), não ultrapasse os 3 milhões de HUF, só podem ser executadas através de uma injunção de pagamento ou através de uma tentativa de transação prejudicial, exceto se:
Não podem ser executadas por meio de uma injunção de pagamento as dívidas cujo montante, calculado em conformidade com as regras do código do processo civil relativas ao cálculo do valor dos litígios, ultrapasse os 30 milhões de HUF.
O exercício de um direito hipotecário em relação a um devedor hipotecário não é considerado como execução de uma dívida pecuniária em atraso.
Não é possível emitir uma injunção de pagamento quando as partes não têm morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.
Ver a resposta dada no ponto 1.1.
Sim, 30 000 000 HUF.
Em conformidade com a resposta dada no ponto 1.1, este procedimento é obrigatório para montantes inferiores a 3 000 000 HUF e facultativo em todos os outros casos.
Não é possível emitir uma injunção de pagamento se o devedor não tiver uma morada, para efeitos de notificação, conhecida no território nacional.
No âmbito dos procedimentos de injunção de pagamento, os notários têm competência em todo o país. Não é permitido estipular cláusulas de competência em procedimentos de injunção de pagamento.
Caso o pedido seja feito oralmente ou por escrito, o notário a quem for apresentado o referido pedido será o responsável pelo processo, ao passo que os pedidos apresentados por via eletrónica são atribuídos automaticamente aos diferentes notários por meio de um programa informático.
Os pedidos de emissão de injunções de pagamento devem ser apresentados por escrito, recorrendo ao formulário previsto para o efeito, ou apresentados oralmente.
A utilização do formulário é obrigatória tanto para os pedidos apresentados em papel como para os pedidos eletrónicos. O formulário pode ser descarregado a partir do sítio Web da MOKK ou obtido junto dos notários.
Não.
O pedido deve indicar:
O pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes ao direito invocado e também uma indicação relativa a eventuais elementos justificativos.
Não há lugar a apresentação de provas no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, mas o pedido pode conter uma breve apresentação dos factos subjacentes à pretensão e uma indicação dos elementos justificativos. Esta disposição não impede o notário de examinar a fundamentação de qualquer pedido de redução de custos, de pagamento fracionado ou de diferimento do pagamento.
O notário deve indeferir o pedido se for possível determinar que:
À exceção dos casos em que se presume que ocorreu uma notificação, se a injunção de pagamento não puder ser notificada ao devedor, convém informar desse facto o credor e convidá-lo simultaneamente a indicar a nova morada para efeitos de notificação do devedor no território nacional num prazo de trinta dias. Se o credor fornecer os dados solicitados, far-se-á nova tentativa e, caso esta fracasse novamente, o pedido é indeferido em conformidade com a alínea h).
Se o credor não fornecer os dados, ou se o fizer de forma incompleta, o pedido será indeferido com conformidade com a alínea m).
A decisão de indeferimento de um pedido de emissão de injunção de pagamento deve ser notificada ao credor, mas enviada por correio ao devedor. O credor pode recorrer da decisão; não é obrigatório transmitir o recurso ao devedor para que este apresente as suas observações.
Uma decisão que indefira um pedido de emissão de injunção de pagamento pode ser objeto de recurso da parte do credor. Regra geral, este recurso é apreciado pelo tribunal regional com competência em relação à sede do notário utilizado, em conformidade com as regras relativas aos recursos contra decisões no âmbito de um processo não contencioso. O prazo para apresentação do recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão. Se o pedido de emissão de uma injunção de pagamento for indeferido, o credor pode, com vista a executar a sua dívida, apresentar novo pedido de emissão de injunção de pagamento ou apresentar um requerimento junto de um tribunal ou mesmo executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular. Os efeitos jurídicos associados à apresentação do pedido subsistem desde que o credor apresente ou envie por correio registado um requerimento ou um novo pedido de emissão de injunção de pagamento, no prazo de trinta dias após a decisão transitar em julgado, ou procure executar a sua dívida de qualquer outra maneira regular durante o referido prazo. A não observância do referido prazo não pode ser objeto de qualquer justificação. Qualquer novo pedido de emissão de uma injunção de pagamento deve conter uma referência à decisão de indeferimento; em caso de requerimento, a decisão de indeferimento deve constar em anexo.
Noutras situações, as decisões proferidas no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento podem ser objeto de recurso desde que a lei relativa aos procedimentos de injunção de pagamento e o código do processo civil o autorizem.
Não é possível apresentar recurso contra a injunção de pagamento, mas o devedor pode apresentar uma declaração de oposição, como descrito no ponto 1.6.
Atendendo a que a injunção de pagamento transitada em julgado é equivalente a uma sentença, pode ser objeto de recurso para reformulação da decisão, em conformidade com as regras do código do processo civil. O tribunal competente para reformular o procedimento é o tribunal que, em caso de declaração de oposição, seria competente enquanto tribunal de primeira instância no âmbito da conversão em processo judicial. Em caso de pedido de reformulação da decisão, o tribunal obtém o processo junto do notário, em suporte papel ou por via eletrónica, no sistema MOKK.
Não é possível reapreciar uma injunção de pagamento transitada em julgado.
O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento junto do notário, no prazo de quinze dias a contar da notificação. Se o devedor solicitar unicamente uma autorização de diferimento ou fracionamento dos pagamentos, esta não pode ser considerada uma oposição à injunção de pagamento; o pedido de diferimento ou fracionamento dos pagamentos só pode ser apresentado durante o prazo estabelecido para declarar a oposição. Se o devedor afirmar, na sua declaração de oposição, que já executou a dívida antes da notificação da injunção de pagamento, o notário convida o credor, ao mesmo tempo que o notifica da declaração de oposição, a informá-lo, no prazo de quinze dias, se a dívida ainda existe. O devedor — se recebeu um certificado de execução ou executou as prestações através de uma operação financeira com identificador único — deve indicar na sua declaração de oposição o número e a data do certificado ou os dados relativos à operação financeira (identificando a transação, identificando o autor do pagamento, etc.) e a data de execução. Se o credor confirmar a afirmação do devedor ou não reagir ao convite do notário, o notário dá por concluído o processo, mas se o credor contestar a afirmação do devedor, o procedimento de injunção de pagamento é convertido em processo judicial. Se o credor reduzir o montante da dívida em relação à qual exige a recuperação no seguimento da declaração do devedor, o tribunal limitar-se-á a tratar da dívida reduzida. Importa referir que não se considera que tenha havido oposição à injunção de pagamento se o devedor declarar que pagou as suas dívidas após ter recebido a injunção de pagamento; neste caso, a injunção de pagamento transita em julgado no dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para a apresentação da declaração de oposição. Caso o devedor não tenha acusado a receção (ausência de reclamação) da injunção de pagamento que, por esse motivo, foi considerada notificada, pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo, desde que, ao manifestar a sua oposição, pague ao oficial de diligências os custos relativos à execução da dívida, pagos adiantadamente pelo credor, e apresente ao notário provas documentais desse facto.
Em caso de apresentação de uma declaração de oposição dentro do prazo previsto, o procedimento de injunção de pagamento dará lugar a um processo judicial para a parte afetada pela declaração de oposição.
Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado.
Caso não tenha apresentado a declaração de oposição à injunção de pagamento no prazo previsto, a injunção produzirá os mesmos efeitos que uma sentença transitada em julgado; consequentemente, após terminar o prazo, o notário apõe a fórmula executória na injunção de pagamento e notifica o credor dessa mesma forma.
Esta decisão é definitiva. Contudo, se o devedor não tiver acusado a receção da injunção de pagamento e esta tiver sido considerada notificada nos termos da lei, o devedor pode apresentar uma declaração de oposição nos quinze dias subsequentes à notificação do título executivo.
Um recurso para reformulação de uma decisão, interposto contra uma injunção de pagamento definitiva, é possível em conformidade com as regras do código do processo civil, como explicado no ponto 1.5.
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