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1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento
O Código de Processo Civil italiano regula, no âmbito dos processos sumários, procedimento de injunção de pagamento (procedimento di ingiunzione – artigo 633.º e seguintes). Este é um processo ex parte, uma vez que o juiz se pronuncia em relação ao pedido do credor sem audição do devedor ou sem lhe permitir a apresentação de resposta ou de observações.
Só haverá debate contraditório numa fase posterior, se o devedor contestar a injunção de pagamento.
A injunção de pagamento só pode ser pedida para a proteção de direitos específicos (pedido de pagamento de uma quantia em dinheiro ou de entrega de uma determinada quantidade de bens fungíveis, etc.) e desde que as condições de admissibilidade previstas no código estejam preenchidas (os credores devem fornecer prova escrita do seu crédito, etc.).
Se o juiz responsável considerar que a reclamação foi bem fundamentada, ordenará ao devedor o pagamento do montante em determinado prazo, habitualmente de 40 dias, mas também o informará de que tem o direito de contestar a injunção durante o mesmo período e que, se nenhuma oposição for apresentada, a injunção de pagamento se tornará final e poderá ser executada.
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento
O procedimento só é admissível para a proteção dos credores a quem é devido dinheiro ou uma determinada quantidade de bens fungíveis, ou de qualquer pessoa com direito a receber um determinado bem móvel.
1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?
Sempre que o procedimento se baseie numa obrigação pecuniária, a injunção só pode referir-se a somas líquidas, isto é, cujo montante seja determinado com precisão. Fica excluída, assim, a possibilidade de recorrer ao procedimento de injunção para proteger créditos de origem extracontratual (por exemplo, para obter uma indemnização por danos sofridos em consequência de um ato ilícito).
1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?
Não há nenhum limite máximo. A injunção de pagamento pode ser requerida para créditos de qualquer valor.
1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?
O recurso ao procedimento de injunção de pagamento é facultativo. O credor pode sempre instaurar uma ação ordinária para proteger os seus direitos.
1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?
Sim.
1.2 Tribunal competente
A injunção de pagamento deve ser apresentada ao juiz de paz ou ao tribunal que seria competente se o pedido fosse apresentado seguindo a forma de processo ordinário. O juiz de paz só tem competência para apreciar ações de pequeno montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º do Código de Processo Civil. Se o pedido for apresentado junto do tribunal, este compõe-se por um juiz singular.
Os créditos relativos aos honorários a título de prestação de serviços judiciais ou extrajudiciais, ou ao reembolso dos custos a pagar a advogados, oficiais de justiça ou qualquer outra pessoa que tenha prestado serviços no decurso de processos judiciais, são examinados pelo tribunal que analisou o processo referente ao pedido do credor.
Os advogados podem requerer uma injunção de pagamento contra os seus clientes no tribunal do lugar em que se encontrem registados na Ordem dos Advogados. Do mesmo modo, os notários podem apresentar alegações ao tribunal do lugar em que se encontram registados no Conselho Notarial (ver também a ficha informativa sobre a «Competência dos tribunais»).
1.3 Requisitos formais
O pedido de pagamento deve conter as informações indicadas no artigo 638.º do Código de Processo Civil e deve ser apresentado na secretaria do tribunal juntamente com os seus anexos. Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 179 de 18 de outubro de 2012 (convertido na Lei n.º 221 de 17 de dezembro de 2012), «[a] partir de 30 de junho de 2014, para o procedimento junto do tribunal visado no livro IV, título I, capítulo I, do Código de Processo Civil, com exceção da oposição, o depósito de atos, memorandos ou documentos é efetuado unicamente por via eletrónica». Por conseguinte, para todos os pedidos de injunção de pagamento apresentados depois de 30 de junho de 2014, toda a apresentação em papel é sancionada com o indeferimento. No caso do procedimento europeu de injunção de pagamento criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 179/2012 não se aplica, pelo que o pedido de injunção deve ser apresentado em papel e não em formato eletrónico.
1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?
Não, não existe qualquer formulário especial.
1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?
Regra geral, sim. No entanto, em certos casos os requerentes podem representar-se a si próprios em tribunal, nomeadamente quando o pedido é apreciado pelo juiz de paz e diz respeito a um montante igual ou inferior a 1 100 EUR, ou quando o requerente estiver habilitado a agir como advogado no tribunal que aprecia o processo.
1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?
O pedido deve indicar o objeto do pedido e os motivos que o justificam. Estes motivos não devem ser pormenorizados e podem ser fornecidos através de uma descrição sumária dos factos e documentos relevantes.
1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?
Sim. Para fins da injunção, são consideradas provas escritas, nomeadamente, os avisos de receção e as promessas unilaterais redigidas sob a forma de documento particular. Se a injunção se referir ao fornecimento de bens ou prestação de serviços e se esse fornecimento ou prestação tiver sido efetuado por uma empresa também a pessoas que não exerçam atividades profissionais ou empresariais, a prova escrita do crédito podem igualmente consistir em extratos originais das contas da empresa credora, desde que estes sejam devidamente mantidos segundo os requisitos legais. As faturas também podem constituir um elemento de prova escrita adequada do crédito para fins da injunção, desde que sejam acompanhadas pela cópia carimbada do registo de faturas do requerente.
Aplicam-se disposições específicas sobre os elementos de prova às injunções relativas ao pagamento de honorários e ao reembolso das despesas de advogados, notários e outros profissionais liberais, bem como aos créditos do Estado e de organismos públicos.
1.4 Indeferimento do pedido
Se o juiz considerar que a alegação foi insuficientemente fundamentada, informará o requerente por intermédio da secretaria, solicitando-lhe a apresentação de provas. Se o requerente não responder nem retirar o pedido, ou se o pedido não puder ser aceite, o tribunal indefere-o mediante despacho fundamentado.
Em tais casos, o pedido pode ser novamente apresentado, incluindo pela via ordinária.
1.5 Recurso
O despacho de indeferimento não pode ser contestado por recurso ordinário ou junto da instância de cassação.
1.6 Declaração de oposição
Se o tribunal deferir o pedido, emitirá então uma injunção de pagamento, que deve ser notificada ao requerido no prazo de sessenta dias se for efetuada em Itália, e de noventa dias se for efetuada no estrangeiro.
O devedor pode apresentar uma declaração de oposição no prazo de quarenta dias a contar da sua receção.
Se existirem motivos que o justifiquem, este último prazo pode ser reduzido para dez dias ou prolongado para sessenta dias. Se o devedor residir num Estado-Membro da União Europeia, o prazo é de cinquenta dias e pode ser reduzido para vinte. Se o réu residir noutros Estados, o prazo é de sessenta dias e, em qualquer caso, não pode ser inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias.
O requerido pode contestar o pedido mesmo após o fim do prazo, caso consiga provar que não foi informado atempadamente devido a qualquer irregularidade na notificação da injunção ou devido a qualquer caso fortuito ou de força maior. Em qualquer caso, não pode ser apresentada contestação se já tiverem passado dez dias desde a primeira medida de execução forçada.
A declaração de oposição que contesta a injunção deve ser apresentada ao tribunal que a emitiu, por meio de citação a notificar ao requerente no endereço indicado no pedido. A citação de oposição à injunção deve conter as informações habituais das citações em geral. Em especial, o oponente deve indicar os motivos da declaração de oposição ao pedido.
1.7 Consequências da declaração de oposição
A declaração de oposição deste tipo desencadeia um processo ordinário, no qual o tribunal verifica a validade do pedido de pagamento.
1.8 Consequências da falta de oposição
Se não forem apresentadas objeções no prazo fixado ou se o requerido não comparecer no tribunal, o tribunal que emitiu a ordem irá declará-la executória com base no pedido do requerente.
1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?
Existem quatro hipóteses possíveis.
A primeira ocorre quando o prazo da contestação do pedido ainda não expirou. O requerente pode solicitar que a injunção seja imediatamente declarada executória pelo juiz, mas de forma provisória. Este pedido só será concedido se estiverem reunidas as condições especiais previstas para este fim no Código de Processo Civil: por exemplo, se o pedido for baseado numa letra de câmbio ou num cheque, ou se o atraso na sua execução causar danos graves ao credor. Além disso, o juiz pode prever que o credor, para obter nesta fase a execução provisória da injunção, deve constituir uma caução em benefício do devedor.
A segunda hipótese ocorre quando o devedor, após ter sido notificado sobre a injunção de pagamento, não apresenta uma objeção dentro do prazo estabelecido. Quando assim for, o credor pode solicitar ao juiz que declare a injunção executória.
A terceira hipótese ocorre quando o devedor tiver apresentado efetivamente uma declaração de oposição e o processo ainda se encontra pendente. Neste caso, o credor pode solicitar ao juiz que declare a injunção provisoriamente executória. Este pedido só pode ser deferido se as condições estabelecidas no código se encontrarem preenchidas (por exemplo, quando a declaração de oposição não for apoiada por quaisquer elementos de prova escrita). O tribunal pode também ordenar a execução provisória de apenas uma parte da injunção, ou seja, até perfazer o montante que não é contestado pelo devedor. O tribunal também pode autorizar a execução provisória da injunção se o credor constituir uma caução que cubra o potencial montante de reembolso, acrescido de despesas e danos.
A quarta hipótese ocorre quando a eventual declaração de oposição é indeferida: neste caso, a injunção de pagamento adquire força executória, se não tiver já sido considerada como tal.
As injunções de pagamento que tenham sido declaradas executórias ao abrigo de qualquer uma das hipóteses atrás referidas também permitem ao credor o registo de uma hipoteca judicial sobre os bens do devedor.
1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?
A injunção que se tenha tornado executória devido ao facto de o devedor não ter apresentado uma objeção pode ser revogada em casos excecionais previstos na lei (por exemplo, se se verificar que a decisão foi formada com base em elementos de prova posteriormente considerados falsos). Se a injunção de pagamento afetar direitos de terceiros, estes também podem apresentar uma declaração de oposição.
Em contrapartida, a decisão sobre o processo de oposição pode ser objeto das vias de recurso ordinárias.
Ligações úteis
► Constituição italiana (EN)
https://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf
► Leis e códigos italianos
https://www.normattiva.it/?language=en
► Código de Processo Civil italiano
http://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-di-procedura-civile
► Code of administrative trial (EN)
► Code de justice administrative (FR)
► Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)
► Sistema judicial italiano
► Código de Processo Tributário
► Ministério da Justiça
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