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A legislação letã prevê a execução não contenciosa de obrigações (saistību bezstrīdus piespiedu izpildīšana, capítulo 50, artigos 400.º a 406.º do Código de Processo Civil) e a execução de obrigações mediante notificação judicial (saistību piespiedu izpildīšana brīdinājuma kārtībā, capítulo 50.º1, artigos 406.1º a 406.10º do Código de Processo Civil).
A execução não contenciosa de obrigações é permitida relativamente a:
As obrigações acima referidas não estão sujeitas a execução forçada se:
A execução de obrigações mediante notificação judicial é permitida em relação a obrigações comprovadas por um documento e relativamente às quais o prazo de execução tenha expirado, bem como em relação a obrigações de pagamento de indemnizações previstas num contrato de fornecimento de bens, aquisição de bens ou prestação de serviços, se tais obrigações forem comprovadas por um documento e não tiver sido especificado um prazo para tal execução.
Não é permitida a execução de obrigações mediante notificação judicial:
Não.
A utilização dos procedimentos não é obrigatória.
A execução de obrigações mediante notificação judicial não é permitida se o local de residência declarado ou de facto ou a sede social do devedor não estiver situado na Letónia.
A execução forçada de obrigações está disponível se for apresentado um pedido com base em documentos de penhor de bens imóveis ou com base numa obrigação de desocupar ou restituir bens imóveis locados ou arrendados se os bens imóveis em causa estiverem situados na Letónia. Na Letónia é possível apresentar um pedido de execução forçada com base numa obrigação garantida por uma hipoteca marítima se a hipoteca em causa estiver registada na Letónia.
Os pedidos de execução forçada de obrigações são apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal (rajona/pilsētas tiesa):
Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial são apresentados à Conservatória do Registo Predial do tribunal distrital ou municipal do local de residência do devedor ou, se tal não for conhecido, do local de residência de facto ou sede social do devedor.
Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial devem ser apresentados em conformidade com o anexo 1 do Regulamento n.º 792 do Conselho de Ministros, de 21 de julho de 2009, relativo aos modelos a utilizar para a execução de obrigações mediante notificação judicial. O formulário está acessível no portal dos tribunais da Letónia: https://www.tiesas.lv/
Não existe um formulário para os pedidos de execução forçada de obrigações, que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 404.º do Código de Processo Civil.
Não, tal representação não é obrigatória. As regras gerais em matéria de representação são estabelecidas no capítulo 12 do Código de Processo Civil.
A fundamentação de um pedido não necessita de ser pormenorizada.
Um pedido de execução forçada de obrigações deve indicar a obrigação e o ato que o credor pretende ver executado, indicando o capital da dívida a recuperar e quaisquer sanções e juros e, no caso de uma nota promissória, as despesas associadas à contestação da nota e a indemnização prevista por lei. Os documentos a seguir indicados devem ser anexados ao pedido - o ato a executar e uma cópia autenticada do mesmo ou, No caso de uma letra de câmbio, o respetivo protesto e prova da notificação do devedor, salvo se a lei a dispensar.
Os pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial são apresentados através do preenchimento e da apresentação de um modelo normalizado no qual são fornecidas informações pormenorizadas sobre o requerente e o devedor, os documentos que comprovam a obrigação e o prazo para a execução da mesma, o montante solicitado e o método de cálculo, uma declaração do requerente a certificar que a ação não está dependente de uma obrigação do próprio requerente ou do cumprimento de qualquer obrigação do requerente.
Os documentos a seguir indicados devem ser anexados aos pedidos de execução forçada de obrigações - o ato a executar e uma cópia do mesmo ou, no caso de uma letra de câmbio, o respetivo protesto. Convém juntar igualmente a prova da notificação do devedor, salvo se a lei a dispensar (pode ser um documento elaborado por um oficial de diligências certificado ou pelo seu assistente onde se declare que o destinatário se recusou a aceitar a notificação).
Para a execução de obrigações mediante notificação judicial não é necessário apresentar quaisquer elementos de prova documentais relativamente ao pedido, mas o pedido deve identificar os documentos comprovativos da obrigação em causa e indicar o prazo para o cumprimento de tal obrigação. Se o devedor contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação enviada pelo tribunal, o processo judicial para a execução de obrigações mediante notificação judicial é encerrado. A decisão de encerrar o processo após contestação por parte do devedor não impede o credor de intentar uma ação judicial ordinária.
Num pedido de execução forçada de obrigações, um tribunal em formação de juiz singular profere uma decisão no prazo de sete dias a contar do dia de apresentação de um pedido, com base no pedido e nos documentos conexos em causa, sem notificar previamente o requerente e o devedor. O juiz indeferirá o pedido se o mesmo for considerado infundado, se a sanção indicada no pedido for desproporcionada em relação ao capital em dívida ou se o ato a executar incluir disposições contratuais abusivas que violem os direitos dos consumidores.
Em caso de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o tribunal aceitar o pedido mas o devedor apresentar, no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação que lhe é enviada pelo tribunal, uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento, o juiz encerrará o processo.
As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução forçada de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser contestadas.
Quando se trata de um pedido de execução forçada de obrigações, o tribunal, em formação de juiz singular, profere uma decisão sem ter em conta a opinião do devedor.
Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, o juiz notifica o devedor e sugere-lhe que efetue o pagamento do montante indicado no pedido ou que apresente uma declaração de oposição ao tribunal no prazo de 14 dias a contar da receção da notificação.
Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor apresentar uma declaração de oposição a contestar a validade da obrigação de pagamento no prazo de 14 dias a contar da notificação, o processo judicial relativo à execução de obrigações mediante notificação judicial será encerrado. Se o devedor aceitar parte do pedido, o requerente será notificado da resposta do devedor e será definido um prazo dentro do qual o requerente deve notificar o tribunal no sentido de o informar se a parte da obrigação cuja execução foi aceite foi cumprida. Se o requerente não concordar com a execução de uma parte da obrigação ou não responder no prazo estipulado na notificação, o processo judicial será encerrado.
Quando se trata de um pedido de execução de obrigações mediante notificação judicial, se o devedor não apresentar uma declaração de oposição no prazo estipulado na notificação, o juiz proferirá uma decisão no prazo de sete dias a contar da data de expiração do prazo para a apresentação de uma declaração de oposição a ordenar a execução da obrigação de pagamento especificada no pedido e o reembolso das custas judiciais.
Execução de obrigações mediante notificação judicial, a decisão do juiz sobre a execução da obrigação de pagamento indicada no pedido produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais.
Execução forçada de obrigações, o juiz, após ter examinado a validade do pedido e ter considerado que o mesmo deve ser aceite, profere uma decisão que determina qual a obrigação a executar e em que medida. A decisão do juiz produz efeitos imediatamente; trata-se de um ato executório que pode ser executado em conformidade com as regras relativas à execução de decisões judiciais. A decisão do juiz é apresentada para execução em conjunto com uma cópia autenticada do ato a executar.
As decisões proferidas por juízes sobre pedidos de execução forçada de obrigações ou sobre pedidos de execução de obrigações mediante notificação judicial não podem ser contestadas. No entanto, se o devedor for de opinião de que o pedido do requerente é, quanto ao mérito, infundado, pode intentar uma ação contra o credor para contestar o pedido (caso se trate de uma execução forçada de obrigações, no prazo de seis meses a contar da data em que a cópia autenticada da decisão do juiz é enviada e, caso se trate de uma execução de obrigações mediante notificação judicial, no prazo de três meses a contar da data de envio da cópia autenticada da decisão). Quando o devedor intenta uma ação desta natureza pode solicitar a suspensão da execução de obrigações; se o credor já tiver sido ressarcido através do processo de execução, o devedor pode requerer que o seu crédito seja garantido. A ação deve ser intentada em conformidade com os procedimentos previstos no Código de Processo Civil no tribunal que apreciou o pedido anterior de execução forçada de obrigações ou de execução de obrigações mediante notificação judicial. No entanto, se a ação for da competência de um tribunal regional (apgabaltiesa), deve ser intentada no tribunal regional competente para a divisão do registo predial do tribunal distrital ou municipal que apreciou o pedido anterior.
O requerido pode propor o reexame do processo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a apresentação de um pedido.
O pedido pode ser apresentado no prazo de 45 dias a contar do momento em que as circunstâncias que justificam o reexame previstas na legislação da União Europeia foram conhecidas.
O pedido não pode ser apresentado uma vez decorrido o prazo de apresentação do título executivo relativo à decisão em causa com vista à sua execução.
Um pedido que não indique as circunstâncias que justificam o reexame nos termos do regulamento da UE não pode ser aceite e deve ser devolvido ao requerente. O tribunal deve igualmente recusar-se a reexaminar um pedido repetido, a menos que se verifique que os motivos invocados para o reexame da decisão foram alterados. A decisão do tribunal a este respeito pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória (blakus sūdzība).
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