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Injunção de pagamento europeia

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Além do procedimento europeu de injunção de pagamento [Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12 de dezembro de 2006], o direito luxemburguês permite a cobrança rápida dos créditos através do processo de «injunção a pedido», que tramita no tribunal de comarca (para créditos de montante superior a 15 000 EUR). O processo em julgado de paz (para créditos até 15 000 EUR) é tratado na parte dedicada aos processos para ações de pequeno montante – cf. «Processos para ações de pequeno montante — Luxemburgo».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Cabe ao interessado intentar uma ação para medidas provisórias ou desencadear um processo para ordem de pagamento.

As ações que visem medidas cautelares «provisórias» devem ser seguidas de um processo sobre o mérito do pedido, pelo que os procedimentos, globalmente considerados, não podem considerar‑se económicos.

Os processos que visam o decreto de medidas provisórias a pedido – logo, a ordem de pagamento – são, a final, meios de cobrança mais céleres e mais económicos.

O procedimento varia em função do montante do crédito a cobrar.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O processo de injunção a pedido tem por objeto créditos pecuniários cujo montante de capital é superior a 15 000 EUR (excluindo juros e despesas).

Só é possível intentar ações de injunção a pedido contra devedores domiciliados no Luxemburgo.

O recurso ao processo de injunção a pedido só é possível se estiver em causa um crédito pecuniário fundamentado em documentos escritos. Não pode ser utilizado, por exemplo, para obter uma condenação rápida no pagamento de indemnizações.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Facultativa.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

O procedimento europeu de injunção de pagamento.

1.2 Tribunal competente

Um credor que pretenda obter uma injunção a pedido para um montante superior a 15 000 EUR deve dirigir‑se ao presidente do tribunal de comarca territorialmente competente em função do domicílio do devedor, salvo se o credor puder invocar uma cláusula de escolha de competência válida. Existem dois tribunais de comarca no Grão‑Ducado do Luxemburgo: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.

Aplicam‑se as regras gerais em matéria de competência.

1.3 Requisitos formais

O pedido de injunção deve ser enviado para a secretaria do tribunal de comarca. Para ser considerado válido, deve conter os apelidos, os nomes próprios, as profissões, o domicílio ou residência do requerente e do requerido, o objeto do pedido, a fundamentação e os documentos justificativos do pedido.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe um formulário normalizado.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é necessário o recurso a um advogado para requerer uma injunção de pagamento.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O credor deve indicar o objeto do pedido (ou seja, o montante exigido) e fundamentá‑lo (ou seja, indicar os motivos pelos quais esse montante é devido). A fundamentação pode ser sucinta, mas deve indicar os motivos. Na prática, a extensão das explicações a prestar variará consoante a complexidade do processo: se os elementos de prova forem eloquentes, bastará uma explicação breve.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

O credor tem de completar o seu pedido com elementos de prova. O juiz decidirá se o pedido é admissível essencialmente com base nesses elementos.

Só podem ser apresentados «documentos»; o credor não pode, nesta fase do processo, propor a produção prova do fundamento do seu pedido por outros meios – por exemplo, por testemunho.

1.4 Indeferimento do pedido

O juiz recusará o pedido se considerar que as explicações apresentadas não constituem prova suficiente da existência do crédito.

Tal como qualquer outra decisão judicial, a decisão de recusa deve ser fundamentada.

1.5 Recurso

A decisão de recusa é irrecorrível; não impede, porém, o credor de intentar outras ações sobre o mérito do pedido ou para medidas provisórias.

1.6 Declaração de oposição

O devedor que tenha sido alvo de uma injunção de pagamento tem 15 dias para contestar a injunção.

A contestação assume a forma de uma declaração escrita apresentada na secretaria do tribunal pelo devedor ou pelo seu representante. Deve conter, no mínimo, uma breve exposição dos motivos em que se baseia e incluir qualquer documento que possa fundamentar a contestação.

O secretário do tribunal regista a contestação na secretaria do tribunal, emite um recibo e transmite a contestação ao requerente.

Embora o prazo para a contestação seja de 15 dias, na realidade, é possível contestar enquanto o credor não tiver requerido a emissão do título executivo. Sendo raro que os credores requeiram a emissão de um título executivo imediatamente após o prazo de 15 dias, os devedores têm, muitas vezes, mais tempo do que o previsto na lei, mas não beneficiam da certeza que tiveram nos primeiros 15 dias.

1.7 Consequências da declaração de oposição

A contestação do devedor suspende o processo, o que significa que o título executivo não pode ser emitido imediatamente. Em contrapartida, mantêm‑se alguns efeitos da notificação; por exemplo, os continuam a ser contados a partir da data em que a injunção foi notificada ao devedor.

O juiz aprecia a contestação; se a considerar fundamentada, registá‑lo‑á em despacho fundamentado e decretará nula a injunção que emitira. Se a contestação só parcialmente for fundamentada, o juiz condenará no pagamento da parte do crédito reconhecida como fundamentada. Se for negado provimento à contestação, o juiz condenará, no despacho, o devedor.

No âmbito deste processo, o juiz pode proferir uma decisão sem ouvir as partes. O juiz pode convocar as partes a comparecerem numa audiência, mas o debate em audiência pública não é obrigatório.

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o devedor não contestar no prazo de 15 dias a contar da notificação, o credor pode pedir ao tribunal que emita um título executivo.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O credor, ou o seu representante, apresenta um pedido por escrito à secretaria do tribunal que é inscrito no registo.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Se a injunção foi notificada ao próprio devedor, o título executivo terá os efeitos de um despacho proferido após audiência da parte contrária e só poderá ser impugnado por recurso interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação. Todavia, se a injunção condicional não puder ter sido entregue ao próprio devedor, o título executivo terá os efeitos de uma decisão à revelia e a possibilidade de contestação manter‑se‑á durante oito dias após a data da notificação, prazo que corre em simultâneo com o prazo para a interposição de um recurso.

Ligações úteis

http://www.legilux.lu/; https://justice.public.lu/fr.html

Última atualização: 22/10/2021

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