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Injunção de pagamento europeia

Irlanda do Norte
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Não há um processo específico de «injunção de pagamento» na Irlanda do Norte. Existe, no entanto, um procedimento pelo qual um requerente (ou queixoso) pode reclamar uma «decisão à revelia» quando o requerido (ou inquirido) não indicar a sua intenção de se defender no processo («processo à revelia»).

Pode também ser possível, num crédito transfronteiras na UE, utilizar a injunção de pagamento europeia ou o processo europeu para ações de pequeno montante.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O «processo à revelia» faz parte dos processos cíveis normais da Irlanda do Norte.

No Tribunal Superior (High Court), quando um requerente (plaintiff) apresenta um pedido, o requerido (respondant) tem de o reconhecer no prazo de 14 dias após ter sido citado ou notificado do pedido, exceto se o requerido residir fora da Irlanda do Norte, caso em que o prazo depende do local onde reside o requerido, mas tal reflete-se na petição de citação.

No Tribunal de Comarca (County Court), nos processos em matéria civil e ações de pequeno montante, o prazo é de 21 dias. Se o requerido não reconhecer que recebeu os documentos relativos ao crédito e que pretende defender-se da ação, o requerente pode pedir uma decisão à revelia, apresentando os documentos adequados no tribunal designado.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

Na Irlanda do Norte, uma decisão à revelia pode ser proferida nos seguintes tipos de ações, embora em certas circunstâncias seja exigida a autorização do tribunal:

  • Dívidas;
  • Indemnização por danos;
  • Detenção de bens;
  • Recuperação de terrenos.

Para outros casos, o pedido deve ser feito junto do tribunal competente para o julgamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

No Tribunal Superior, não há limite superior para o valor da ação.

O Tribunal de Comarca tem competência geral para conhecer qualquer ação no âmbito cujo valor reclamado, ou o valor dos bens específicos objeto do pedido, não excede 30 000 GBP.

O processo para ações de pequeno montante compete ao Tribunal de Comarca, que pode tratar os pedidos que não excedam 3 000 GBP.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O processo para obter uma decisão à revelia faz parte das ações cíveis normais. Não se trata de um processo separado. O recurso ao procedimento é facultativo, na medida em que a decisão à revelia não é automaticamente proferida quando o requerido (do requerido) não responder a um pedido dentro do prazo aplicável.

A fim de obter uma decisão à revelia, o requerente deve apresentar um requerimento ou um pedido. Alternativamente, o requerente pode escolher não prosseguir a ação.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sob reserva de acordos entre países sobre o reconhecimento e a execução de sentenças entre o Reino Unido e outros Estados-Membros ou de acordos semelhantes celebrados com outros países, o procedimento está disponível se o requerido residir noutro Estado-Membro ou noutro país.

O requerente deve certificar-se de que o formulário de pedido foi corretamente notificado ao requerido, em conformidade com as regras aplicáveis à citação e notificação de atos fora da Irlanda do Norte.

Se o requerido não responder ao pedido, o requerente deve apresentar ao tribunal um pedido de autorização para obter uma decisão à revelia da forma habitual.

1.2 Tribunal competente

Na Irlanda do Norte, uma decisão à revelia pode ser proferida pelo tribunal em que a ação se inicia.

1.3 Requisitos formais

Para além dos requisitos acima enumerados - ou seja, que o requerente seguiu os procedimentos corretos na instauração da ação e que o requerido não contestou no prazo previsto - os requisitos formais para obter uma decisão à revelia são os seguintes:

No Tribunal Superior, um requerente com direito a uma decisão à revelia, por falta de comparência ou de contestação, pode obter uma decisão mediante a apresentação dos seguintes documentos na secção apropriada desse tribunal:

Falta de comparência

  • O documento original («petição inicial») que deu início à ação;
  • Declaração de notificação comprovativa de que o processo inicial foi notificado
  • Declaração ajuramentada de dívida, no caso de o crédito corresponder a um montante líquido;
  • No caso de posse de terrenos, um certificado comprovativo de que a propriedade não é residencial;

Falta de contestação

  • O documento original («petição inicial») que deu início à ação;
  • Cópia do aviso de comparência notificado pelo requerido
  • Declaração ajuramentada de dívida, no caso de o crédito corresponder a um montante líquido, ou cópia do pedido de pagamento do requerente;
  • Certificado comprovativo de que não foi notificada uma contestação
  • No caso de posse de terrenos, um certificado comprovativo de que a propriedade não é residencial;

No Tribunal de Comarca, um requerente com direito a julgamento à revelia com indicação da intenção do demandado de se defender pode iniciar uma ação mediante a apresentação na secretaria desse tribunal de um conjunto de documentos semelhante ao acima referido.

Nos casos de ações de pequeno montante, existe um formulário específico intitulado «Pedido de decisão de dívida», que o requerente deve preencher e apresentar junto do tribunal competente.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Os formulários necessários para iniciar os processos e para outras fases dos processos podem ser obtidos nos seguintes códigos processuais:

  • Regulamento do Tribunal de Justiça (Irlanda do Norte) 1980 [S.R. 1980 n.º 346];
  • Regulamento do Tribunal de Comarca (Irlanda do Norte) de 1981 [S.R.1981 n.º 225];

Estes podem ser consultadas no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, mas, regra geral, é aconselhável pedir o parecer de um advogado. O pessoal do Tribunal não está habilitado a prestar aconselhamento jurídico aos requerentes ou requeridos.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Uma vez que um pedido de decisão à revelia faz parte dos processos cíveis na Irlanda do Norte, o requerente deverá ter dado início ao processo da forma habitual, estando os pormenores do pedido incluídos nos documentos de origem. O pedido de decisão à revelia deve indicar por que razão é apresentado.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

As provas escritas do crédito reclamado são incluídas nos documentos fornecidos ao tribunal com o pedido de decisão à revelia.

1.4 Indeferimento do pedido

Quando um requerente tiver apresentado um pedido contra o requerido relativamente a um crédito cujo montante deve ser determinado pelo tribunal e o requerido não indicar a sua intenção de defender, o requerente pode solicitar uma decisão que declare que o montante deve ser decidido pelo tribunal. Nesse caso, o montante do crédito é avaliado pelo juiz. O juiz pode decidir sobre o montante devido ou pode decidir que nada é devido a título do crédito.

Há outros casos que exigem que seja apresentado um pedido a um juiz para decidir se se pode proferir uma decisão à revelia. Estes incluem os casos em que o pedido é notificado a um requerido noutra jurisdição, quando o requerido é um Estado, a Coroa ou uma pessoa ou organismo imune a processos cíveis.

É igualmente necessário um pedido quando a ação for contra um menor ou incapacitado, ou se trate de uma ação de indemnização («tort») de um cônjuge contra o outro.

1.5 Recurso

O requerido pode requerer que a decisão à revelia seja alterada (por exemplo, reduzida de uma parte da dívida paga antes da decisão) ou revogada (ou seja, anulada).

Se o requerente tiver motivos para crer que os pormenores do pedido não chegaram ao conhecimento do requerido antes de a decisão ser proferida, tem o dever de pedir ao tribunal que revogue a decisão à revelia.

1.6 Declaração de oposição

Se o requerido pretender anular ou alterar uma decisão à revelia já proferida, tem de agir rapidamente para obter essa revogação ou alteração.

O tribunal pode alterar ou revogar a decisão à revelia se considerar que há boas razões para o fazer ou que o requerido tem uma perspetiva real de se defender com êxito no processo.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar uma contestação no prazo aplicável, o processo prossegue como uma ação normal contestada.

Se uma decisão à revelia for revogada na sequência de uma contestação com sucesso, poderá ser necessário recomeçar o processo, ou o requerido poderá ter a oportunidade de contestar o crédito. A sequência será determinada pelo juiz, consoante as circunstâncias do caso.

1.8 Consequências da falta de oposição

Só se pode recorrer à decisão à revelia quando o requerido não contesta nem reconhece o crédito no prazo previsto. Só então o requerente pode apresentar um pedido de decisão à revelia.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A decisão à revelia é uma decisão que o requerente pode executar contra o requerido. Os procedimentos para obter uma decisão à revelia são descritos no ponto 1.3.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Como acima descrito, o requerido pode solicitar ao tribunal que altere ou revogue a decisão à revelia (ou seja, que altere os termos da decisão ou a anule na sua totalidade).

O tribunal pode alterar ou revogar a decisão à revelia se considerar que há irregularidades processuais ou que o requerido tem uma perspetiva real de contestar o pedido com êxito no processo, ou que há boas razões para o fazer.

Ligações conexas

Podem ser obtidas mais informações no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

Assistência a utentes com deficiência

Alguns tribunais designaram agentes de apoio ao utente que poderão prestar assistência. Caso não possam ajudar, os utentes com deficiência podem contactar a equipa de comunicação do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte, através do número +44 300 200 7812.

Última atualização: 13/08/2021

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