Injunção de pagamento europeia

Roménia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O procedimento de injunção de pagamento está previsto nos artigos 1014.º a 1025.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O procedimento de injunção de pagamento é aplicável aos créditos incontestáveis, liquidados e a pagar correspondentes a obrigações de pagamento de determinados montantes ao abrigo de um acordo cível, incluindo acordos celebrados entre um profissional e uma autoridade contratante, comprovadas por um documento ou decorrentes de uma disposição estatutária, um regulamento ou outro ato, e reconhecidas pelas partes mediante aposição de uma assinatura ou por outros meios admissíveis nos termos da lei. O âmbito deste procedimento não inclui os créditos reclamados por uma massa de credores em processos de insolvência.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento é facultativo, podendo a parte interessada apresentar um requerimento ao tribunal ao abrigo de disposições gerais.

O procedimento de injunção de pagamento constitui um processo específico, muito mais simples do que o previsto na legislação normalmente aplicável e que permite ao credor obter um título executivo em condições diferentes das estabelecidas no Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, se a objeção apresentada pelo devedor contra o requerimento de injunção de pagamento for justificada, o tribunal pode indeferir o requerimento do credor numa decisão transitada em julgado.

O credor pode intentar uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável se o tribunal indeferir o pedido de injunção de pagamento, se o tribunal emitir uma injunção de pagamento para parte dos créditos, caso em que pode ser intentada uma ação ao abrigo da legislação normalmente aplicável para obrigar o devedor a pagar a dívida remanescente, ou se a injunção de pagamento for anulada.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim. O novo Código de Processo Civil não faz qualquer distinção relativamente à residência do requerido, sendo o procedimento de injunção de pagamento aplicável mesmo que este resida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

1.2 Tribunal competente

O requerimento de injunção de pagamento pode ser apresentado no tribunal competente para se pronunciar sobre o mérito do processo em primeira instância. No caso da injunção de pagamento, o juiz verifica a competência do tribunal por sua própria iniciativa.

Este procedimento está subordinado às regras gerais em matéria de competência dos tribunais (pode incluir-se uma ligação à respetiva página neste caso) ou obedece a princípios diferentes?

A competência para apreciar os requerimentos de injunção de pagamento é determinada ao abrigo das regras gerais em matéria de competência dos tribunais.

Os créditos de valor monetário avaliável até 200 000 RON são da competência dos tribunais de comarca. Os créditos de valor monetário avaliável igual ou superior a 200 000 RON são da competência dos tribunais gerais.

A regra de competência aplicável no procedimento específico para as injunções de pagamento é complementada pelas regras de competência gerais em função do valor.

1.3 Requisitos formais

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe nenhum formulário normalizado, mas o credor-requerente deve cumprir formalidades mínimas para a apresentação do seu requerimento, de que deve constar um determinado número de dados, nomeadamente: o nome e o domicílio do credor ou, se for o caso, a sua designação e sede social; o nome e o domicílio do devedor como pessoa singular e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, a sua designação e sede social, e, se for o caso, o número de certificado de registo emitido pelo registo comercial ou o registo de pessoas coletivas, o código fiscal e o número da conta bancária; os montantes em dívida; os factos e os fundamentos jurídicos das obrigações de pagamento, o seu período de referência, a data de pagamento prevista e qualquer outro elemento necessário para fundamentar o pedido.

Concomitantemente, deve anexar-se ao requerimento o contrato ou qualquer outro documento comprovativo dos montantes em dívida e a prova de que o devedor foi notificado da injunção de pagamento. O credor deve proceder à citação ou notificação da injunção ao devedor através de um oficial de justiça ou por carta registada, com declaração do conteúdo e aviso de receção, exigindo-lhe o pagamento do montante em dívida no prazo de 15 dias a contar da data de receção dessa notificação. A injunção interrompe o prazo de prescrição.

São entregues cópias do requerimento e dos documentos a este anexados em número equivalente ao número de partes, mais uma para o tribunal.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, a representação por um advogado não é necessária, embora seja recomendada.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

O conteúdo mínimo do requerimento de injunção está previsto na lei. O credor-requerente deve indicar: o montante solicitado; os factos e os fundamentos jurídicos da obrigação de pagamento e o seu período de referência; o prazo de pagamento e quaisquer outros elementos necessários para fundamentar o requerimento.

Se as partes não tiverem definido a taxa de juros de mora, será aplicada a taxa de juros de referência estabelecida pelo Banco Nacional da Roménia. A taxa de juros de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre é aplicável durante todo o semestre. O crédito gera taxas de juros, do seguinte modo:

  • no caso dos contratos celebrados entre profissionais, desde a data em que o crédito se tornou exigível;
  • no caso dos contratos celebrados entre profissionais e uma autoridade adjudicante, sem necessidade de informar o devedor de que o pagamento está atrasado: se o contrato estabelecer um prazo de pagamento, a partir do dia seguinte à data de vencimento desse prazo; se o contrato não estabelecer um prazo de pagamento: 30 dias depois de o devedor receber a fatura ou, se este período suscitar dúvidas, 30 dias após a receção dos bens ou da prestação dos serviços, ou ainda, se a injunção for notificada antes da receção dos bens ou da prestação dos serviços, no termo de um período de 30 dias após a receção dos bens ou da prestação de serviços. Se na lei ou no contrato estiver previsto um procedimento de aceitação ou controlo, que permita certificar a conformidade dos bens ou serviços em causa, e o devedor tiver recebido a fatura ou a notificação da injunção de pagamento na data de controlo ou antes dessa data, ao fim de um período de 30 dias a contar da mesma;
  • noutros casos, a partir da data em que o pagamento do devedor foi ou é legalmente declarado em atraso nos termos da lei.

O credor pode requerer uma indemnização suplementar pelas despesas incorridas na recuperação dos montantes em dívida por o devedor não ter cumprido as suas obrigações atempadamente.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim, ao requerimento devem ser anexados o contrato ou qualquer outro documento comprovativo dos montantes em dívida (fatura, recibo de caixa, recibo manuscrito, etc.). A prova de que o devedor foi notificado da injunção deve ser igualmente anexada, caso contrário o pedido será considerado inadmissível.

Com vista à resolução do litígio, o juiz convoca as partes, em conformidade com as disposições relativas às questões urgentes, a fim de lhes fornecer explicações e esclarecimentos, bem como para instar o devedor a pagar o montante em dívida ou para promover um acordo entre as partes sobre os métodos de pagamento. A notificação para comparência deve ser entregue à parte em causa dez dias antes da data da audiência. Ao ato de citação do devedor devem ser anexadas cópias do requerimento do credor e dos documentos apresentados em anexo ao mesmo, como prova do requerimento. O ato de citação deve mencionar que o devedor terá de apresentar uma eventual objeção pelo menos três dias antes da data da audiência, especificando que, se não o fizer, o tribunal poderá considerar, atendendo às circunstâncias do caso, que tal equivale a um reconhecimento das pretensões do credor. O requerente não será informado da objeção, mas tomará conhecimento do seu conteúdo através dos autos do processo.

Se o credor declarar que recebeu o pagamento em dívida, o tribunal reconhece esta circunstância numa decisão transitada em julgado e arquiva o processo. Caso o credor e o devedor tenham chegado a acordo sobre o pagamento, o tribunal reconhece este facto e profere uma decisão rápida, transitada em julgado e com força de título executivo.

Caso o tribunal, depois de verificar o requerimento à luz das alegações e declarações das partes, conclua que as pretensões do credor se justificam, emitirá uma injunção com o montante e o prazo de pagamento. Se o tribunal, depois de rever as provas do processo, concluir que as pretensões do credor só são em parte justificadas, emitirá a injunção de pagamento relativa a essa parte, fixando igualmente o prazo de pagamento. Neste caso, o credor pode intentar uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável para obrigar o devedor a pagar o crédito remanescente. O prazo de pagamento não pode ser inferior a dez dias nem superior a 30 dias a contar da data de notificação da injunção. O juiz não estabelecerá outro prazo de pagamento, a menos que as partes tenham acordado fazê-lo. A injunção será transmitida às partes presentes ou notificada a cada uma das partes o mais rapidamente possível, nos termos da lei.

Caso o devedor não conteste o requerimento através da apresentação de uma objeção, a injunção de pagamento será emitida num prazo não inferior a 45 dias a contar da data de apresentação do requerimento. Este prazo não inclui o período necessário para citar e notificar atos processuais, nem eventuais atrasos causados pelo credor, nomeadamente em resultado da necessidade de alterar ou completar o requerimento.

1.4 Indeferimento do pedido

Se o devedor contestar o requerimento, o tribunal deve analisar se este é justificado com base nos documentos constantes dos autos e nas explicações e esclarecimentos fornecidos pelas partes. Se a defesa do devedor for justificada, o tribunal tomará uma decisão de indeferimento do requerimento do credor. Se os argumentos de defesa apresentados pelo devedor sobre o mérito do processo implicarem o tratamento de outras provas para além das existentes, e as provas em causa forem legalmente admissíveis nos termos do procedimento ordinário, o tribunal emitirá uma decisão de indeferimento do pedido de injunção de pagamento apresentado pelo credor. Este poderá intentar, em seguida, uma ação judicial ao abrigo da legislação normalmente aplicável.

1.5 Recurso

O devedor pode interpor um recurso de anulação da injunção de pagamento no prazo de 10 dias a contar da data em que a injunção lhe for entregue ou notificada. Dentro do mesmo prazo, o credor também pode interpor um recurso de anulação contra eventuais decisões de recusa da injunção ou contra uma injunção de pagamento parcial. O recurso de anulação só pode invocar como fundamentos o incumprimento dos requisitos aplicáveis à emissão da injunção de pagamento e, se for o caso, as causas de extinção da obrigação após a emissão da injunção de pagamento. O recurso de anulação deve ser apreciado pelo tribunal que emitiu a injunção de pagamento, com um painel de dois juízes. O recurso não suspende a execução, mas tal suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, contra o depósito de uma caução, cujo montante é estabelecido pelo tribunal. Se o tribunal competente aceitar o recurso de anulação no todo ou em parte, anulará a injunção total ou parcialmente, consoante o caso, proferindo uma decisão definitiva.

Caso o tribunal competente aceite um recurso de anulação interposto por um credor, proferirá uma decisão definitiva de emissão da injunção de pagamento.

A decisão de recusa do recurso de anulação é definitiva.

1.6 Declaração de oposição

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1.7 Consequências da declaração de oposição

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1.8 Consequências da falta de oposição

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A injunção de pagamento tem força executória mesmo que seja contestada com um recurso de anulação e adquire provisoriamente força de caso julgado até ser tomada uma decisão sobre o recurso de anulação. Este não suspende a execução, mas tal suspensão pode ser concedida a pedido do devedor, contra o depósito de uma caução, cujo montante será estabelecido pelo tribunal. A injunção de pagamento transita em julgado se o devedor não tiver apresentado um recurso de anulação ou se este for recusado. Se o tribunal competente aceitar o recurso de anulação apresentado pelo credor, proferirá uma decisão definitiva de emissão da injunção de pagamento.

A parte interessada pode contestar a execução da injunção de pagamento ao abrigo do direito comum. Nessa contestação, só podem ser invocadas irregularidades no procedimento de execução e as causas de extinção da obrigação que surjam após a injunção de pagamento ter transitado em julgado.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Ver a resposta à pergunta 1.8.1.

Última atualização: 29/03/2022

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