Injunção de pagamento europeia

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

O direito da República da Eslovénia prevê dois procedimentos de injunção de pagamento:

- O procedimento de injunção de pagamento regido pelos artigos 431.º a 441.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP) e

- O procedimento de execução baseado num ato autêntico (fatura, letra de câmbio ou cheque devolvido, acompanhados, se for caso disso, de um recibo de devolução como prova de crédito, um documento oficial, um extrato do livro de contabilidade certificado pela pessoa responsável, um documento particular autenticado, uma declaração escrita de rendimentos do trabalho) ou em qualquer outro documento que possa ser considerado um documento oficial ao abrigo de regulamentação específica apresentado no tribunal da comarca de Liubliana (Okrajno sodišče v Ljubljani), em que este último, com base no pedido do credor, emite um despacho de execução mediante procedimento automatizado e com base num instrumento autêntico, num prazo de 3 a 4 dias, mediante o qual:

  1. Condena o devedor ao pagamento do montante exigido pelo credor (injunção de pagamento ou parte condenatória do despacho de execução);
  2. Autoriza a execução da decisão relativa aos bens do devedor indicados no pedido, desde que o devedor não se oponha à decisão (autorização de execução) no prazo de 8 dias, e
  3. Condena o devedor nas despesas do processo (ver artigo 23.º, artigos 40.º-C e 41.º da Lei de execução e recuperação de créditos - ZIZ).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

O procedimento de injunção de pagamento é um procedimento especial rápido visando obter a cobrança de um crédito pecuniário em dívida sempre que este seja comprovado por um documento cujo valor probatório mais elevado é determinado por lei (ato autêntico). A injunção de pagamento é emitida em situações com dimensão tanto nacional como internacional.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O crédito na base de uma injunção de pagamento só pode ser uma dívida pecuniária (crédito pecuniário). Apenas os créditos que constituem obrigações contratuais ou extracontratuais e tenham sido determinados em termos nominais são tidos em conta. Uma exceção é a rescisão de um contrato de arrendamento comercial e a consequente ordem para desocupar o local pertinente, aplicando-se por analogia as regras do procedimento especial de injunção de pagamento. Esta exceção está prevista no artigo 29.º da Lei sobre estabelecimentos e edifícios comerciais (Zakon o poslovnih stavbah no poslovnih prostorih) que prevê que, em caso de rescisão pelo proprietário e de pedido para desocupar o estabelecimento ou edifício comercial, o tribunal deve ordenar a desocupação do referido estabelecimento ou edifício se resultar da rescisão ou pedido, bem como do contrato de arrendamento ou dos elementos de prova referidos no artigo supracitado que o proprietário tem o direito de rescindir o contrato ou de exigir que o estabelecimento ou edifício comercial em causa seja desocupado.

Só os créditos que constituem obrigações contratuais, com base num ato autêntico, podem ser objeto de um procedimento de injunção de pagamento.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo aplicável aos créditos.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

Ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil, o juiz também decide sobre uma injunção de pagamento oficiosamente sempre que o requerente não tenha apresentado pedido nesse sentido, mas estejam reunidas as condições para tal, ou seja, se o requerente intentar um pedido ordinário e não solicitar uma injunção de pagamento. Por conseguinte, o juiz é obrigado a ordenar uma injunção de pagamento (pronunciada por um adjunto), independentemente de qualquer pedido do requerente, se estiverem preenchidas as condições legalmente prescritas para a sua emissão.

O credor pode optar por apresentar um pedido de pagamento de um crédito e solicitar uma injunção de pagamento por força do artigo 431.º da ZPP, ou apresentar um pedido de execução coerciva por via eletrónica por força do artigo 41.º do ZIZ, com base no qual a jurisdição central emitirá uma injunção de pagamento de acordo com um procedimento automatizado.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Sim.

1.2 Tribunal competente

Na República da Eslovénia, a jurisdição competente para decidir sobre um pedido de injunção de pagamento é determinada do mesmo modo aplicável às outras ações judiciais. Tal significa que a competência material para pronunciar uma injunção de pagamento cabe aos tribunais de distrito (okrožna sodišča) e aos tribunais de comarca (okrajna sodišča). A competência material é determinada em função do valor do litígio (ou da natureza do litígio, por exemplo em matéria comercial). Os tribunais de comarca têm competência para julgar ações patrimoniais quando o objeto do litígio tem valor inferior ou igual a 20 000 EUR. Os tribunais de distrito têm competência para julgar ações patrimoniais quando o objeto do litígio tem valor superior a 20 000 EUR. Só os tribunais de distrito têm competência para apreciar e julgar em primeira instância litígios comerciais. Os litígios comerciais são aqueles em que uma das partes é uma pessoa coletiva (sociedade comercial, instituição, sociedade cooperativa). Os litígios comerciais também incluem os casos em que uma das partes é o Estado ou uma entidade local, nomeadamente um município.

A competência territorial determina quais são os tribunais com competência material que podem decidir sobre um caso específico. A regra geral em matéria de competência territorial prevê que, numa ação movida contra uma pessoa singular ou coletiva, deve ser competente o tribunal da área em que o requerido tenha residência permanente ou em que a pessoa coletiva tenha a sua sede social. Caso se trate de um processo contra uma pessoa singular ou coletiva estrangeira, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal da área em que a pessoa singular tenha residência na Eslovénia ou em que a pessoa coletiva tenha a sua sucursal. O direito esloveno prevê igualmente uma regra que regula a competência territorial especial, que é determinada em função do objeto do litígio e das partes no mesmo.

No caso de um procedimento de execução coerciva com base num ato autêntico, nos termos do qual as injunções de pagamento são também ordenadas, o tribunal de comarca de Liubliana tem competência exclusiva.

Para mais informações sobre esta matéria, ver as respostas na ficha informativa sobre «Recurso aos tribunais».

1.3 Requisitos formais

As duas condições aplicáveis à injunção de pagamento são as seguintes: a ação deve referir-se a um crédito pecuniário devido e este deve ser comprovado por um ato autêntico. Além disso, uma ação ou o pedido de uma injunção de pagamento deve conter todos os elementos que devem acompanhar qualquer ação, ou seja, a indicação do tribunal, os nomes e endereços da residência permanente ou temporária das partes, os nomes dos representantes legais ou dos mandatários, o pedido principal e os pedidos incidentais, os elementos de facto em apoio do pedido, as provas que fundamentam esses factos, o valor do litígio e a assinatura do requerente. Além disso, deve ser anexado ao pedido o ato autêntico (original ou cópia autenticada).

A injunção de pagamento constante do despacho de execução com base num ato autêntico (artigo 41.º da ZIZ) está subordinada à apresentação do pedido de execução coerciva baseado num ato autêntico por via eletrónica, ao pagamento de despesas judiciais e à inclusão no pedido dos seguintes elementos:

  • Os nomes do credor e do devedor juntamente com os respetivos dados de identificação [por exemplo, número de identificação fiscal, número de identificação pessoal (EMŠO) ou a data de nascimento];
  • O ato autêntico;
  • A informação sobre a obrigação do devedor;
  • Os meios e o objeto da execução;
  • Outros dados necessários à execução;
  • O pedido dirigido ao tribunal para que ordene ao devedor o pagamento em falta, no prazo de oito dias ou de três dias após a notificação da decisão, em litígios relativos a letras de câmbio e cheques, juntamente com o cálculo das despesas.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Na República da Eslovénia, por força do artigo 431.º da ZPP, não é necessário apresentar o pedido de injunção de pagamento através de um formulário normalizado; com efeito, tal formulário nem sequer existe. O pedido, no entanto, deve incluir os elementos definidos por lei e referidos no ponto 1.3 supra (elementos obrigatórios de um pedido).

Aquando da emissão do despacho de execução com base num ato autêntico (artigo 41.º do ZIZ) que ordena a injunção de pagamento, o pedido deve ser apresentado utilizando um formulário normalizado (artigo 29.º, n.º 2, da Lei ZIZ, regulamentação relativa aos formulários, aos tipos de execução coerciva e ao procedimento automatizado de execução coerciva), por via eletrónica (https://evlozisce.sodisce.si/esodstvo/index.html) ou por escrito.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não é necessário que as partes sejam representadas por um advogado num procedimento de injunção de pagamento (nem no procedimento previsto no artigo 431.º do ZPP ou no artigo 41.º da ZIZ).

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Em conformidade com o artigo 431.º do ZPP, o pedido de pagamento de um crédito deve especificar o fundamento e o montante da dívida, e ser acompanhado de elementos de prova que permitam estabelecer a veracidade das alegações. Deve indicar igualmente o montante e a moeda, bem como a data em que os créditos pecuniários se tornaram devidos. Se forem reclamados juros, estes também devem ser definidos com precisão (taxa de juro e o período para o qual são reclamados). A data em que o crédito se tornou devido deve estar claramente indicada no ato autêntico.

O pedido de execução coerciva com base num ato autêntico não tem de ser fundamentado de forma mais precisa, bastando juntar um ato autêntico (artigo 41.º da ZIZ).

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim, o original ou a cópia autenticada do ato autêntico deve ser anexado à ação ou ao pedido de uma injunção de pagamento. Não é necessário juntar o original ou uma cópia autenticada do ato autêntico para requerer uma injunção de pagamento num litígio comercial. É suficiente que uma cópia deste documento seja certificada por uma autoridade habilitada de uma pessoa coletiva.

Um ato autêntico é um documento que não tem a qualidade de título executório, mas que estabelece, com um elevado grau de probabilidade, a existência de um crédito. Um documento é um ato autêntico se for designado como tal pelo Código de Processo Civil ou por outro ato legislativo. Em conformidade com o Código de Processo Civil, são considerados atos autênticos os documentos seguintes: os documentos públicos, os documentos particulares em que a assinatura do devedor tenha sido autenticada por uma autoridade habilitada para esse efeito, as letras de câmbio e os cheques devolvidos, acompanhados, se for caso disso, dos recibos de devolução como prova de crédito, um documento oficial, os extratos de livros de contabilidade certificados, as faturas e os documentos que tenham caráter de documento público por força de regimes especiais. Um documento estrangeiro que satisfaça as condições em vigor na Eslovénia pode constituir igualmente um ato autêntico.

Exceção: o tribunal emite a injunção de pagamento contra um requerido sem exigir a apresentação de um ato autêntico quando a ação se refere a um crédito pecuniário em dívida que não exceda 2 000 EUR, se a ação indicar o fundamento e o montante da dívida e incluir os elementos de prova que permitam estabelecer a veracidade das alegações do requerente, sempre que esta exceção não se aplique a litígios comerciais (artigo 494.º do ZPP).

Uma vez que não é possível anexar um ato autêntico ao procedimento de execução coerciva com base num ato autêntico mediante o qual a injunção de pagamento é transmitida (o sistema de informação não o permite), basta declará-lo (artigo 41.º da ZIZ).

1.4 Indeferimento do pedido

O tribunal recusa o pedido de injunção de pagamento se as condições prévias para pronunciar essa injunção, ou seja, um crédito pecuniário em dívida e a existência de um ato autêntico que comprove o crédito, não estiverem preenchidas.

Se o tribunal considerar admissível o pedido de injunção de pagamento, prossegue os trâmites processuais tendo em vista a apreciação do pedido.

O tribunal de comarca de Liubliana indefere o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico se o crédito não for exigível ou se o requerido estiver em situação de falência.

1.5 Recurso

A decisão de indeferimento de um pedido de injunção de pagamento não é suscetível de recurso e o requerente não pode sequer contestar tal decisão por meio de um recurso.

Em contrapartida, o requerido pode impugnar uma injunção de pagamento através de uma contestação. O prazo de contestação é de oito dias a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido (três dias no caso de litígios que envolvam letras de câmbio e cheques). A contestação deve ser fundamentada, caso contrário será considerada infundada. A decisão mediante a qual o tribunal se pronuncia sobre a contestação é suscetível de recurso.

Sempre que o requerido conteste a injunção de pagamento apenas no que se refere à parte das despesas, esta última só pode ser contestada por meio de um recurso contra a decisão relativa à contestação.

A decisão do tribunal de comarca de Liubliana que rejeite o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico é suscetível de recurso pelo requerente no prazo de oito dias, sendo este último objeto de decisão pelo tribunal de segunda instancia de Liubliana.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar uma contestação contra a pretensão do requerente. A contestação deve ser fundamentada, indicando os factos que a apoiam e os elementos de prova, na falta dos quais será considerada infundada (artigo 435.º, n.° 2, do ZPP). O requerido deve, por conseguinte, indicar na contestação os factos juridicamente pertinentes, ou seja, os factos com base nos quais o crédito poderá ser declarado inadmissível (caso se comprove serem verdadeiros). As alegações destes factos devem ser concretas e rigorosas.

A decisão proferida pelo tribunal de comarca de Liubliana que reconhece o pedido de execução coerciva com base num ato autêntico, emitindo o despacho de execução coercivo com base nesse ato autêntico, é suscetível de contestação no prazo de oito dias. A contestação deve ser fundamentada, A contestação é considerada fundamentada quando o devedor notifica factos com base nos quais o pedido deveria ser rejeitado (por exemplo, a dívida foi reembolsada) e fornece a prova dos factos alegados na contestação (artigo 61.º da ZIZ). O tribunal de comarca de Liubliana decide sobre a contestação.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o tribunal não rejeitar a contestação do requerido por ter sido apresentada fora do prazo, estar incompleta ou ser ilegal ou não fundamentada, o procedimento prossegue a sua tramitação para efeitos de apreciação do pedido.

Se o requerido apresentar uma contestação fundamentada, o tribunal anula o despacho da injunção de pagamento e, quando este se tornar definitivo, pode ter início a primeira audiência sobre o pedido principal.

As partes podem invocar factos novos e apresentar novas provas na primeira audiência, enquanto o requerido pode igualmente apresentar novos meios de oposição à parte contestada da injunção de pagamento.

Se o tribunal de comarca de Liubliana julgar procedente a oposição a uma decisão de execução baseada num ato autêntico, anula a parte da decisão de execução que autoriza a execução propriamente dita, designando o oficial de justiça e as medidas de execução adotadas (o tribunal não anula a ordem de pagamento; decidirá em processo subsequente se a injunção de pagamento será anulada ou permanecerá válida). O tribunal prossegue os trâmites do procedimento previsto em caso de oposição a uma injunção de pagamento; se não for competente, declara a sua incompetência e a ação é submetida à apreciação do tribunal competente. Ao fazê-lo, tem em conta o acordo de competência territorial, se o credor o tiver reclamado e especificado no pedido de execução coerciva, ou se o devedor o tiver invocado na contestação ao despacho de execução e o tiver apresentado ao tribunal. Um pedido de execução forçada com base num ato autêntico que serviu de base à emissão de um despacho de execução anulado é considerado como uma ação regida pelo processo civil (artigo 62.º da ZIZ).

1.8 Consequências da falta de oposição

Na falta de contestação ou de recurso, a decisão, ou seja, a injunção de pagamento, torna-se definitiva e passa a ter força executória.

Se o devedor não deduzir oposição ao despacho de execução coercivo com base num ato autêntico no prazo de oito dias, esse despacho torna-se definitivo e tem força executória (aplicando-se também à injunção de pagamento) e a cobrança do crédito resultará na execução coerciva dos bens pertencentes ao devedor e sujeitos a execução que tenham sido assinalados pelo credor no pedido de execução coerciva.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

O requerente deve solicitar expressamente ao tribunal a emissão de um certificado de executoriedade. Uma decisão judicial tem força executória caso se torne definitiva e se o prazo para o cumprimento voluntário das obrigações tiver sido ultrapassado (artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Lei sobre a execução e a garantia de créditos).

O tribunal de comarca de Liubliana emite oficiosamente um certificado de executoriedade com caráter definitivo respeitante ao despacho de execução com base num ato autêntico, comunicando-o ao credor (juntamente com o despacho de execução) e a todos os representantes relevantes a nível da execução coerciva do despacho de execução (oficial de justiça, banco, empregador, etc.).

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Uma injunção de pagamento que não foi objeto de qualquer contestação, ou relativamente à qual a contestação foi declarada inadmissível ou foi indeferida, torna-se definitiva e não é suscetível de recurso.

Uma injunção de pagamento definitiva pode, contudo, ser contestada por meio de um recurso extraordinário.

A decisão de execução coerciva definitiva baseada num ato autêntico que prevê uma injunção de pagamento pode ser contestada mediante recurso extraordinário (pedido de revisão do procedimento e recurso no interesse da lei, artigo 10.º da ZIZ).

Ligações úteis

http://www.pisrs.si/Pis.web/pregledPredpisa?sop=1998-01-2303

http://www.pisrs.si/Pis.web/pregledPredpisa?id=ZAKO1212

http://www.pisrs.si/Pis.web/

https://www.uradni-list.si/

http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

http://www.sodisce.si/

Última atualização: 13/01/2020

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