

É possível requerer uma injunção de pagamento junto da autoridade de execução nacional da Suécia (Kronofogdemyndigheten). O pedido deve ser transmitido a:
Kronofogdens inläsningscentral, Supro, Luleå, FE 7502, 105 81 Estocolmo.
Poderá obter mais informações no sítio web da autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten), em sueco, inglês, finlandês, lapão setentrional, polaco, árabe e persa.
O pedido de injunção de pagamento pode incidir sobre a obrigação do requerido pagar uma dívida pecuniária. O pagamento da dívida deve estar em atraso e ser admitida a mediação no âmbito do processo.
Não. O pedido pode ser apreciado independentemente do montante em causa.
Não é obrigatório requerer uma injunção de pagamento, podendo, em alternativa, ser requerida uma intimação junto de um tribunal de comarca (tingsrätt).
A possibilidade de utilizar o procedimento de injunção de pagamento parte do princípio de que o requerido reside na Suécia, mas também é possível apresentar uma injunção de pagamento contra um requerido que resida fora do país. De acordo com o Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial], as decisões proferidas em resposta a um pedido de injunção de pagamento podem ser executadas nos outros Estados-Membros.
Os pedidos devem ser transmitidos à autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten).
O pedido de injunção de pagamento deve ser feito por escrito e assinado. O requerente deve indicar o que pretende, bem como os motivos que fundamentam o pedido. O pedido deve especificar o montante do crédito, a data de vencimento e os juros exigidos, assim como quaisquer custos cujo reembolso seja reclamado. Deve especificar igualmente a identidade das partes.
Não é obrigatório utilizar um formulário normalizado mas poderá obter um formulário de pedido, em sueco ou em inglês, no sítio web da autoridade de execução sueca (http://www.kronofogden.se), juntamente com as instruções de preenchimento.
Não é necessário ser-se representado por um advogado para requerer uma injunção de pagamento. A própria pessoa pode defender as suas pretensões, não sendo necessária representação ou aconselhamento jurídico.
Os motivos devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a que o requerido possa saber a que se refere o crédito e possa decidir se deve, ou não, contestar o pedido. Os motivos devem mencionar objetivamente os fundamentos do crédito, de modo a determinar, para o futuro, quais os aspetos abrangidos pela força vinculativa da decisão.
Não é necessário apresentar quaisquer elementos de prova por escrito.
Regra geral, a exatidão do pedido não é apreciada até ser emitida a injunção. Se, no entanto, for presumível que o pedido é infundado ou injustificado, deve ser tratado como se o requerido o tivesse contestado.
O pedido pode ser indeferido quando apresente qualquer insuficiência.
O sistema sueco caracteriza-se pela inexistência de apreciação do processo. Se a alegação for contestada, o pedido não deve ser indeferido mas sim transmitido a um tribunal onde o processo prosseguirá. Ver ponto 1.6 infra. Não há, portanto, nenhuma decisão de indeferimento que possa ser objeto de recurso.
Se o pedido for indeferido conforme o descrito no ponto 1.4, a decisão pode ser objeto de recurso.
O prazo para contestar a injunção é indicado na mesma. É habitualmente de dez dias a contar da data da emissão da injunção. A contestação deve ser feita por escrito.
Se o requerido contestar o pedido, o requerente deve ser imediatamente informado. Se pretender prossegui-lo, deve solicitar que o processo seja remetido ao tribunal de comarca (tingsrätt).
Se o requerido não contestar o pedido dentro do prazo, a autoridade de execução nacional (Kronofogdemyndigheten) deve proferir uma decisão sobre o pedido o mais cedo possível.
A decisão da autoridade de execução (Kronofogdemyndigheten) tem força executória, podendo, por conseguinte, ser executada pela referida autoridade logo que seja proferida, a menos que o requerente solicite expressamente a sua não execução quando apresenta o pedido de injunção de pagamento.
O requerido pode apresentar um pedido de reabertura do processo no prazo de um mês a contar da data da decisão. Nesse caso, o processo é transferido para o tribunal de comarca, no qual prosseguirá.
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