

Pronađi podatke po području
No direito nacional existem dois procedimentos específicos relativos a acções de pequeno montante (previstos no DL n.º 269/98):
Os dois procedimentos especiais acima mencionados aplicam-se quando se verifiquem os seguintes requisitos:
O autor tem a faculdade de optar pelos procedimentos indicados na resposta à pergunta 1.
Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a petição e a contestação não têm de ser articuladas ou seja, as alegações não têm de ser numeradas por artigos. Quando forem subscritas por um mandatário têm de ser enviadas electronicamente através de formulários próprios disponibilizados pelo sistema informático de apoio aos Tribunais, a não ser que o mandatário invoque justo impedimento para o envio dessa forma. Quando forem subscritas pelas partes, não estão sujeitas a qualquer formulário e podem ser entregues no Tribunal, enviadas pelo correio sob registo ou por telecópia.
A providência de injunção deve ser apresentada mediante um formulário próprio disponível em https://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/Injuncoes.aspx. O uso deste formulário é obrigatório quer seja a parte quer seja o seu mandatário a subscrevê-lo.
O formulário da injunção tem de ser enviado electronicamente, através do sistema informático de apoio aos Tribunais, quando é subscrito por mandatário (a não ser que este alegue justo impedimento). Quando é subscrito pela parte, o formulário da injunção é entregue em papel.
O regime de apoio judiciário aplica-se a estes procedimentos (e.g. nomeação de advogado, pagamento dos honorários ao advogado, pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo) (Lei de acesso aos tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, o regime da produção de prova é o seguinte:
Na providência de injunção:
Na providência de injunção o procedimento é inteiramente escrito quando o requerido é notificado e não há oposição.
Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, quando houver lugar à produção de prova testemunhal, a testemunha pode depor por escrito se tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.
Nesse caso, o depoimento é prestado mediante documento escrito, datado e assinado pela testemunha, com indicação da acção a que respeita, dos factos que conhece e das razões pelas quais tem conhecimento deles.
Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, em que há lugar a audiência de julgamento, a sentença é proferida oralmente, ditada para a acta e fundamentada de forma sucinta.
Na providência de injunção, quando esta é deferida, não existe uma decisão propriamente dita, mas a mera aposição da fórmula executória pelo oficial de justiça.
As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento. Dessa forma a parte vencedora pode obter o reembolso total ou parcial, das seguintes despesas: taxas de justiça pagas; encargos suportados pela parte com a produção de prova quando não tenha sido ela a requerer esse meio de prova ou o mesmo não lhe aproveite; remunerações pagas ao agente de execução e despesas por este efectuadas (por exemplo quando a citação do réu é feita pelo agente de execução); honorários do mandatário e despesas por este efectuadas.
As quantias a reembolsar devem ser indicadas numa nota justificativa. Essa nota deve ser enviada pela parte que tem direito ao reembolso, ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução quando este tenha intervindo, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
Em regra, as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora salvo se outra coisa for prevista na lei.
As decisões judiciais proferidas na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato podem ser impugnadas mediante recurso para o Tribunal de segunda instância, desde que o valor da causa seja superior a 5 000 euros e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a 2 500 euros.
Esta é a forma de recurso ordinário. Além desta, existem regras relativas a recursos extraordinários previstas na legislação nacional que se aplicam também.
Na providência de injunção, cabe reclamação para o Juiz do acto de recusa do requerimento de injunção e do acto de recusa de aposição da fórmula executória, praticados pelo oficial de justiça.
DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, disponível para consulta em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=574&tabela=leis
O portal Citius do Ministério da Justiça pode ser consultado em https://www.citius.mj.pt/.
Lei de acesso aos tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=80&tabela=leis&so_miolo
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