Procurar informações por região
1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo
O processo para ações de pequeno montante está disponível para ações cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas. No entanto, o valor em litígio não é o único fator tido em conta. Outras considerações incluem o tipo de ação e o montante e tipo de preparação necessários para conhecer do processo de forma justa. Em algumas circunstâncias, os processos simples cujo valor seja superior a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciados ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, desde que o requerente e o requerido deem o seu consentimento.
Ao decidir se deve ser aplicado o processo para ações de pequeno montante ou se, em vez disso, o processo deve ser apreciado no âmbito do processo judicial ordinário, para além de ter em consideração os pontos de vista do requerente e do requerido, o juiz deve ter em conta os seguintes fatores:
- o valor em litígio – que normalmente não deve ser superior a 10 000 libras esterlinas,
- o tipo de ação – geralmente, trata-se de ações em matéria de consumo (por exemplo, bens vendidos, bens defeituosos ou trabalhos mal executados), litígios relacionados com acidentes de viação ou a a propriedade de bens e litígios entre senhorios e inquilinos sobre reparações, depósitos, rendas em atraso, etc., mas não sobre a posse.
O juiz terá em consideração o montante e o tipo de preparação necessários para poder conhecer do processo com justiça ao decidir se deve ser aplicado ao processo o processo para ações de pequeno montante. O juiz terá em mente que este processo pretende ser suficientemente simples para que as pessoas possam instaurar os seus próprios processos sem a ajuda de um advogado, se assim o desejarem. A ação deve exigir apenas uma preparação mínima para a audiência final, por exemplo. Normalmente, os processos apreciados no âmbito do processo para ações de pequeno montante não envolvem muitas testemunhas ou questões de direito difíceis.
Se o valor da ação for inferior a 10 000 libras esterlinas, mas incluir um pedido de indemnização por danos corporais ou por degradação da habitação quando se trate de instalações residenciais e por danos resultantes da degradação em causa, não será aplicado o processo para ações de pequeno montante, a menos que os valores exigidos por danos corporais, degradação e danos sejam, individualmente, inferiores a 1 000 libras esterlinas.
Quando o valor em litígio é superior a 10 000 libras esterlinas e o processo é apreciado no âmbito do processo para ações de pequeno montante, aplicam-se regras diferentes relativamente às despesas. Nesses casos, a parte vencedora poderá solicitar o reembolso das despesas, nomeadamente dos honorários cobrados pelo advogado, à parte vencida. No entanto, estas despesas não podem ser superiores às que lhe teriam sido imputadas se o processo tivesse sido apreciado no âmbito do procedimento acelerado. Apresentam-se abaixo informações adicionais sobre as despesas. É possível consultar informações adicionais sobre os diferentes tipos de procedimentos na página «Como proceder».
1.2 Aplicação do procedimento
Embora a maioria dos processos até 10 000 libras esterlinas seja apreciada ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, tal não é automático. O juiz tem em consideração os pontos de vista dos litigantes ao decidir sobre o procedimento ao abrigo do qual o processo será apreciado. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 10 000 libras esterlinas, o juiz pode optar por apreciar o processo ao abrigo do processo judicial ordinário em vez do processo para ações de pequeno montante.
Quando uma ação é contestada, é enviada uma cópia da contestação do requerido ao requerente e, se se tratar de litigantes que se representam a si próprios, uma cópia do formulário 180 – Questionário com Instruções. As informações fornecidas pelas partes nos questionários ajudarão o juiz a decidir qual o procedimento mais adequado a aplicar ao processo. Se o requerente considerar que o processo deve ser apreciado como uma ação de pequeno montante no âmbito do processo para ações de pequeno montante, deve indicá-lo no questionário. No entanto, embora os pontos de vista do requerente e do requerido sejam tidos em conta, cabe ao juiz decidir o procedimento a aplicar ao processo em causa.
Conforme descrito acima, o juiz pode decidir apreciar um processo cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas ao abrigo do processo judicial ordinário. Esta decisão é tomada no início do processo.
O juiz dispõe de poderes discricionários para reatribuir um processo que tenha sido remetido à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e remetê-lo à apreciação ao abrigo do processo judicial ordinário, caso considere adequado. Quando uma ação é remetida à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e, subsequentemente, remetida à apreciação ao abrigo de outro procedimento, as regras relativas às despesas no processo para ações de pequeno montante deixarão de se aplicar após a reatribuição. A partir da data de reatribuição, aplicar-se-ão as regras relativas às despesas no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento para ações mais complexas, designado por multi-track.
1.3 Formulários
Existem formulários específicos de utilização obrigatória no processo para ações de pequeno montante.
Para intentar uma ação judicial, o requerente terá de preencher o formulário N1, que está disponível com notas explicativas para o seu preenchimento. Depois de o requerente preencher o formulário, deve guardar uma cópia para si próprio e fazer uma cópia para o tribunal e outra para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia a cada requerido. Para mais informações, consultar a página «Como proceder».
Conforme mencionado anteriormente, se a ação for contestada, o tribunal enviará uma cópia da contestação ao requerente e uma cópia do formulário N180 http://formfinder.hmctsformfinder.justice.gov.uk/n180-eng.pdf aos litigantes que se representam a si próprios (requerente e requerido(s)).
Se o juiz decidir aplicar ao processo o processo para ações de pequeno montante, o tribunal enviará às partes o formulário N157 (notificação de atribuição ao julgado de paz), que fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.
Quando o valor em litígio for superior a 10 000 libras esterlinas, mas ambas as partes tiverem concordado que o processo seja apreciado ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, o tribunal envia o formulário N160 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (com o consentimento das partes)), que também fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.
Quando um juiz decide que uma ação pode ser apreciada exclusivamente com base em elementos de prova escritos e sem necessidade de realizar uma audiência, o tribunal envia às partes o formulário N159 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (sem realização de audiência)). O formulário indica uma data até à qual o requerente e o requerido têm de informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento.
Quando uma parte perde uma audiência, mas nenhuma das partes esteve presente ou representada na mesma, é utilizado o formulário N244 (notificação de pedido) para requerer a anulação da decisão.
1.4 Apoio judiciário
O processo para ações de pequeno montante foi concebido para ser simples, para que as pessoas que se representam a si próprias (conhecidas como litigantes em pessoa) possam compreender facilmente o processo. Quando o requerente ou o requerido for um litigante que se representa a si próprio, o juiz terá esse facto em consideração e conduzirá o processo de uma forma que permita ao litigante que se representa a si próprio compreender o que se está a passar e o que é exigido às partes em termos processuais.
Se o requerente ou o requerido optar por não se fazer representar por um advogado, pode fazer-se acompanhar na audiência por alguém que possa falar em seu nome. Essa pessoa, designada por «representante não profissional», pode ser qualquer pessoa que o litigante escolha, como um cônjuge, um parente, um amigo ou um conselheiro. Se possível, não deve ser uma testemunha. O representante não profissional não pode comparecer numa audiência sem a pessoa que representa, a menos que o litigante tenha obtido autorização do tribunal para tal.
As agências de aconselhamento podem ter dificuldades em disponibilizar pessoal para atuar como representantes não profissionais em audiências, pelo que é aconselhável que a parte interessada as contacte o mais rapidamente possível caso necessite da sua assistência. As agências de aconselhamento informarão as partes sobre se podem ou não prestar assistência. Alguns representantes não profissionais poderão querer ser pagos pelo seu trabalho, devendo o litigante certificar-se de que sabe exatamente o montante que poderá ter de desembolsar. O juiz pode obrigar um representante não profissional que se comporte de forma inadequada a abandonar a audiência.
O litigante será responsável pelo pagamento dos honorários do representante não profissional que nomear, mesmo que ganhe o processo. Por conseguinte, deve considerar se o montante do crédito compensa essa despesa. Além disso, os representantes não profissionais que cobram pela ajuda que prestam podem não pertencer a uma organização profissional, pelo que se o litigante não estiver satisfeito com a ajuda por eles prestada não existe qualquer organização ou organismo regulador junto do qual possa reclamar.
Os Serviços de Aconselhamento aos Cidadãos ou centros de aconselhamento aos consumidores podem igualmente ser capazes de prestar assistência aos litigantes.
É possível recorrer à Internet para intentar uma ação através do serviço «Money Claim Online». Este serviço é apoiado por um serviço de apoio, caso seja necessária assistência adicional.
Está disponível assistência adicional para os litigantes com deficiência. Se um litigante for portador de uma deficiência que dificulte a sua ida a tribunal ou a comunicação, deve contactar o tribunal em causa, que poderá prestar-lhe assistência adicional.
1.5 Normas relativas à obtenção de provas
O processo para ações de pequeno montante é muito mais informal, não sendo aplicáveis as rigorosas regras probatórias. O processo para ações de pequeno montante é aplicado a processos mais simples que envolvem montantes inferiores. Consequentemente, na audiência, o tribunal pode adotar qualquer método processual que considere justo, não sendo obrigado a obter provas sob juramento. O juiz pode optar por limitar o contrainterrogatório caso considere apropriado, devendo, contudo, justificar a sua decisão. Pode decidir igualmente fazer perguntas a todas ou a qualquer uma das testemunhas antes de permitir que qualquer outra pessoa o faça.
1.6 Procedimento escrito
Se o juiz considerar que a ação pode ser apreciada sem a realização de uma audiência, recorrendo apenas a elementos de prova escritos, o tribunal informará os litigantes desse facto através do formulário N159 (ver acima). O formulário indicará uma data até à qual o requerente e o requerido devem informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento. Desde que nenhuma das partes se oponha à decisão do juiz de não realizar uma audiência, o processo pode ser apreciado apenas com base em elementos de prova escritos.
1.7 Conteúdo da decisão
Em Inglaterra e no País de Gales, geralmente as decisões judiciais registam apenas a decisão do juiz e quaisquer ordens dadas às partes. No entanto, o juiz deve registar as principais razões que justificam a sua decisão, a menos que esta seja proferida oralmente e gravada em fita magnética pelo tribunal. O juiz está autorizado a apresentar as suas razões de forma tão sucinta e simples quanto a natureza do processo o permita. Normalmente, fá-lo-á oralmente, na audiência, podendo igualmente fazê-lo posteriormente, por escrito ou numa audiência marcada para o efeito. Quando tiver apreciado o processo sem realizar uma audiência, o juiz é obrigado a elaborar uma nota em que exponha as suas razões e o tribunal enviará uma cópia da mesma a cada parte.
1.8 Reembolso das despesas
Existem restrições ao reembolso das despesas. Atualmente, a parte vencedora pode solicitar o reembolso das seguintes despesas:
- quaisquer custas judiciais que tenha pago;
- um montante não superior a 260 libras esterlinas por aconselhamento jurídico se a ação incluir um pedido de injunção (uma ordem para impedir alguém de fazer algo) ou uma ordem de execução específica (uma ordem para obrigar alguém a fazer algo, por exemplo, um senhorio a efetuar reparações); além destas categorias, não podem ser recuperadas quaisquer custas judiciais;
- um montante não superior a 90 libras esterlinas por dia para a parte vencedora, bem como para qualquer testemunha que possa ter deposto a seu favor, por perda de rendimentos devido à comparência na audiência;
- despesas razoáveis que permitam cobrir os custos incorridos com o alojamento e as deslocações adicionais da parte ou das suas testemunhas;
- se o juiz tiver dado permissão para a utilização de uma testemunha pericial e, subsequentemente, essa parte ganhar o processo, o juiz pode ordenar à parte vencida que suporte uma parte do custo. No entanto, o juiz não pode imputar-lhe mais de 200 libras esterlinas por testemunha pericial. Tal pode não cobrir o montante total dos honorários do perito, especialmente se este elaborar um relatório e comparecer na audiência;
- o juiz pode ordenar que uma parte que se tenha comportado de forma irrazoável pague outras despesas;
- se o valor pecuniário da ação exceder o limite que permite a sua apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante, mas a ação tiver sido remetida pelo juiz à apreciação ao abrigo desse processo, as despesas serão avaliadas de acordo com o mesmo, a menos que as partes acordem que devem ser aplicadas as disposições relativas ao procedimento acelerado.
É possível consultar informações adicionais no sítio Web do Ministério da Justiça.
1.9 Possibilidade de recurso
Se a parte vencida desejar recorrer da decisão proferida pelo juiz, necessitará de autorização para tal. Se essa parte/esse litigante comparecer na audiência em que a decisão é proferida, pode solicitar autorização ao juiz no final da audiência.
O litigante que pretenda interpor recurso tem de ter motivos (ou razões) válidos para tal, não podendo simplesmente opor-se à decisão proferida por um juiz por considerar que a mesma está errada.
Se um litigante pretender interpor recurso, deve agir rapidamente. O prazo dentro do qual o litigante que pretende interpor recurso tem de apresentar o seu recurso é limitado.
Se a parte vencida não tiver estado presente nem representada na audiência, pode requerer a anulação da decisão proferida nessa audiência e que a ação seja novamente apreciada.
Essa parte tem de apresentar um pedido no prazo máximo de 14 dias após a receção da decisão, e solicitar ao tribunal um formulário N244 (notificação de pedido) para que possa apresentar o seu pedido.
O tribunal comunicará às partes quando devem comparecer em tribunal para a audiência do pedido perante um juiz.
O juiz só concederá um pedido de anulação de decisão se:
O litigante/a parte tiver tido uma boa razão para
- não comparecer ou estar representado(a) na audiência, ou
- não ter notificado, por escrito, o tribunal,
e existir uma perspetiva razoável de a parte ser bem sucedida numa nova audiência.
Se o pedido da parte for aceite e a decisão for anulada, o tribunal marcará uma nova audiência para apreciar a ação. Numa ação simples, o juiz pode decidir apreciar o processo imediatamente após a realização da audiência do pedido.
Ligações conexas
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.