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Acções de pequeno montante

Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

As regras do processo judicial em questões de foro cível nos tribunais da Estónia são estabelecidas pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) (TsMS). De acordo com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, para dirimir processos cíveis, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil relativas ao procedimento simplificado na medida em que o referido regulamento não abranja o processo em causa. Em conformidade com o referido regulamento, o litígio pode ser dirimido pelo tribunal de comarca (maakohus) de acordo com as regras em matéria de competência. Em conformidade com o artigo 405.º do TsMS, que regulamenta o procedimento simplificado, o tribunal aprecia o litígio ao seu critério de acordo com o procedimento simplificado, seguindo os princípios processuais gerais fixados no TsMS.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, para dirimir processos cíveis, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil relativas ao procedimento simplificado na medida em que o referido regulamento não abranja o processo em causa.

Para os litígios na Estónia, é aplicável o procedimento simplificado, se a ação tiver por objeto um crédito e o valor do litígio não exceder o montante correspondente a 2 000 EUR no crédito principal e de 4 000 EUR, tendo em conta eventuais créditos acessórios.

1.2 Aplicação do procedimento

Em conformidade com o artigo 405.º, n.º 3, do TsMS, o tribunal pode apreciar uma ação de acordo com o procedimento simplificado sem que, para o efeito, tenha de proferir um despacho. O tribunal aprecia a ação ao seu critério de acordo com o procedimento simplificado, seguindo exclusivamente os princípios processuais gerais. No quadro do procedimento simplificado, o tribunal garante a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das partes no processo e o respeito dos respetivos direitos processuais fundamentais e procede à audição das partes a pedido destas. Não é necessário realizar uma audiência para o efeito. Todavia, as partes do processo devem ser informadas do direito que lhes assiste de serem ouvidas pelo tribunal. O tribunal pode proceder à simplificação do procedimento, mas não está obrigado a tal.

No quadro de um procedimento simplificado, ao proceder à apreciação de uma ação, o tribunal pode, nomeadamente:

–          inscrever em ata apenas os atos processuais que o tribunal considere necessários e recusar o direito de inscrever em ata eventuais objeções;

–          fixar um prazo diferente do previsto nas disposições legais;

–          reconhecer enquanto representantes contratuais de uma parte num processo outras pessoas diferentes das previstas na legislação;

–          proceder à derrogação de disposições legais que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova e reconhecer igualmente como probatórios eventuais elementos de prova que não estejam previstos na legislação, nomeadamente uma declaração de uma parte no processo que não tenha sido obtida sob juramento;

–          não aplicar determinadas disposições legais que prevejam exigências formais relativas à notificação de peças processuais e de documentos apresentados pelas partes no processo, exceto a notificação do requerido de uma ação;

–          renunciar à realização de procedimentos escritos prévios ao julgamento ou de uma audiência;

–          \reunir elementos de prova por iniciativa própria;

–          proferir uma decisão sobre uma ação sem parte descritiva ou exposição de motivos;

–          declarar a decisão proferida imediatamente executória, incluindo nos casos diferentes dos previstos na legislação ou sem a garantia prescrita por lei.

O requerimento de início de um processo europeu para ações de pequeno montante pode ser apresentado ao tribunal por via eletrónica ou por via postal. O requerimento por via eletrónica pode ser apresentado por meio do sistema de informação criado para o efeito [e-toimik (sistema de ficheiros eletrónicos), https://www.e-toimik.ee/]. Para apresentar um requerimento por meio do sistema de ficheiros eletrónicos, apenas é possível aceder ao sistema de informação e nele realizar as devidas operações por meio de um cartão de identidade da Estónia. É igualmente possível apresentar ao tribunal um requerimento por via eletrónica por meio do correio eletrónico. Os dados de contacto dos tribunais da Estónia estão disponíveis no sítio dos tribunais, no endereço https://www.kohus.ee.

O requerimento tem de ser assinado pelo remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica devem incluir a assinatura eletrónica do remetente ou devem ser transmitidos por via igualmente segura de modo que permita a identificação do remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica podem ainda ser transmitidos por fax ou por qualquer outra forma que permita a reprodução escrita, desde que o original do documento escrito seja transmitido ao tribunal sem demora. Em caso de recurso de uma decisão judicial, o original do requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias.

O tribunal pode considerar que um requerimento ou qualquer outra peça processual sem assinatura eletrónica remetido por correio eletrónico por uma das partes de um processo é suficiente, se o tribunal não tiver dúvidas da identidade do remetente ou da remessa do documento, em especial se já tiver recebido peças processuais com assinatura digital do mesmo endereço de correio eletrónico no mesmo processo e da mesma parte no processo ou se o tribunal tiver consentido que os requerimentos ou outras peças processuais lhe sejam igualmente transmitidos desse modo.

A aceitação a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento europeu relativo às ações de pequeno montante pode ser comunicada por via eletrónica, por via do sistema de informação eletrónico (https://www.e-toimik.ee/), por correio eletrónico ou por fax nas condições acima descritas. A referida aceitação pode igualmente ser comunicada ao tribunal juntamente com a apresentação do requerimento do processo europeu para ações de pequeno montante.

Os advogados, os notários, os oficiais de justiça, os administradores judiciais e as autoridades nacionais ou locais devem ser notificadas das peças processuais por via eletrónica, por meio do sistema de informação previsto para o efeito. A notificação por qualquer outro meio é apenas autorizada com base em motivos legítimos. No quadro do procedimento simplificado, ao proceder à notificação de peças processuais, existe a possibilidade de divergir de determinadas disposições em matéria de exigências formais de notificação, mas convém ponderar prudentemente essa possibilidade. Não é permitido afastar as regras de notificação ao notificar o recurso ao requerido da ação ou uma decisão judicial às partes processuais.

O valor da taxa é determinado em função do valor do processo cível, o qual é determinado em função do montante exigido. O valor do processo cível é calculado por meio do somatório do valor do crédito principal e dos créditos acessórios. Caso se pretenda obter, no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante, uma indemnização por mora que não seja exigível no momento da apresentação do requerimento, deve ser adicionado ao montante da indemnização por mora calculado no momento da apresentação do requerimento o montante correspondente a um ano de indemnização por mora. O valor da taxa é determinado a partir do montante final obtido (valor do processo cível) e do quadro constante do anexo 1 da Lei relativa às taxas (riigilõivuseadus), nos termos do artigo 59.º, n.º 1, da referida lei.

A interposição de recurso implica o pagamento de uma taxa cujo montante será igual ao pago no momento da apresentação de um requerimento de início de um processo europeu para ações de pequeno montante perante o tribunal de comarca, tendo em conta o âmbito do recurso. Em caso de recurso perante um tribunal distrital (ringkonnakohus), deve ser paga uma taxa de 50 EUR. Em caso de recurso de cassação e recurso perante o Riigikohus (Supremo Tribunal), deve ser paga uma caução. No caso do recurso de cassação, a caução a pagar corresponde a 1 % do valor do processo cível, tendo em conta o âmbito do recurso, mas não pode ser inferior a 100 EUR nem superior a 3 000 EUR. No caso do recurso, a caução a pagar é de 50 EUR.

As taxas e cauções relativas aos atos judiciais são pagas nas seguintes contas do Ministério das Finanças:

SEB Pank – EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X)

Swedbank – EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X)

Luminor Bank – EE221700017003510302 (SWIFT: NDEAEE2X)

Caso uma decisão que tenha sido proferida no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante e tenha transitado em julgado não seja voluntariamente executada, a pessoa que deseja proceder à execução coerciva deve dirigir-se a um oficial de justiça para encetar o processo de execução.

Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), as decisões proferidas no quadro de um processo instruído ao abrigo do regulamento apenas são executadas na Estónia se tiverem sido redigidas na língua estónia ou inglesa ou se for anexada à certidão uma tradução em língua estónia ou inglesa. Caso seja interposto um recurso de uma decisão proferida no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante, cabe ao tribunal distrital perante o qual é interposto o recurso aplicar as medidas a que se refere o artigo 23.º do regulamento. Caso seja interposto um recurso de uma decisão proferida à revelia, ao abrigo do artigo 415.º do Código de Processo Civil, o pedido de aplicação das referidas medidas deve ser apresentado perante o tribunal que delibera sobre o recurso.

Caso ainda não tenha sido interposto recurso, as medidas a que se refere o artigo 23.º do regulamento são aplicadas pelo tribunal que tenha deliberado sobre o litígio. As medidas a que se refere o artigo 23.º, alínea c), do regulamento são da competência do tribunal na jurisdição do qual o processo de execução tenha ou deveria ter lugar.

No casos a que se refere o artigo 46.º do Código dos Processos de Execução (täitemenetluse seadustik), a decisão de suspensão do processo de execução tanto pode ser tomada pelo tribunal como pelo oficial de justiça.

1.3 Formulários

Não existem formulários-tipo utilizados a nível nacional para procedimentos simplificados.

1.4 Apoio judiciário

Caso uma pessoa participe num processo judicial por intermédio de um representante contratual, este último deve, em princípio, ter obtido, pelo menos, um diploma de mestrado reconhecido a nível nacional no domínio do direito, um diploma equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 22, da Lei relativa à educação da República da Estónia (haridusseadus), ou um diploma equivalente num país estrangeiro. No entanto, no quadro do procedimento simplificado, o tribunal pode aceitar como representante uma pessoa que não reúna os requisitos em matéria de formação supramencionados, mas que seja considerada competente para representar uma outra pessoa perante o tribunal. As especificidades do procedimento simplificado são apenas aplicáveis ao nível dos tribunais de comarca, no quadro de um processo em primeira instância. Os representantes contratuais reconhecidos por tribunais de comarca que não cumpram os requisitos em matéria de formação não podem realizar atos processuais perante os tribunais distritais ou o Riigikohus.

A participação de um representante num litígio não impede a participação a título pessoal de uma das partes que disponha de capacidade judiciária no âmbito de um processo civil. O comportamento e o conhecimento do representante são considerados equivalentes aos da parte num processo.

Caso o tribunal entenda que uma pessoa singular que seja parte num processo não está em condições de defender por si os direitos que lhe assistem e que os seus interesses fundamentais não se encontram suficientemente protegidos sem a assistência de um advogado, o tribunal informa-a da possibilidade de beneficiar de apoio judiciário do Estado.

O apoio judiciário é concedido de acordo com as regras de concessão de apoio judiciário previstas no Código de Processo Civil (artigo 180.º e seguintes) e nos termos do procedimento fixado por lei para o apoio judiciário do Estado (riigi õigusabi seadus). O apoio judiciário do Estado é concedido mediante pedido da pessoa em causa.

O apoio judiciário do Estado pode ser concedido a todas as pessoas singulares que sejam parte num processo e que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, residam na Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou que sejam cidadãos da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da União Europeia. O local de residência é determinado com base no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. As restantes pessoas singulares apenas podem beneficiar de apoio judiciário se tal estiver previsto nas obrigações internacionais da Estónia.

O pedido de apoio judiciário do Estado, enquanto parte num processo civil, deve ser apresentado ao tribunal que aprecia o litígio ou que terá competência para apreciá-lo.

O apoio judiciário pode ser concedido às pessoas singulares que, no momento da apresentação do pedido de apoio, não tenham condições, em função da respetiva situação financeira, para pagar os serviços jurídicos de um perito, que apenas consigam pagá-los parcialmente ou em pagamentos fracionados ou cuja situação financeira não lhes permita fazer face às respetivas necessidades básicas após o pagamento dos serviços jurídicos.

Não é concedido apoio judiciário a uma pessoa singular, se:

1) se presumir que as despesas do processo não ultrapassarão o dobro dos rendimentos mensais do requerente, calculados com base nos rendimentos mensais médios auferidos durante os quatro meses anteriores à apresentação do pedido, com a devida dedução dos impostos e contribuições obrigatórias de segurança social, dos montantes correspondentes ao pagamento de pensões de alimentos ordenadas por tribunal, bem como de despesas razoáveis de alojamento e transporte;

2) o requerente puder suportar as despesas do processo à custa dos bens que possui e que possam ser vendidos sem grande dificuldade, em relação aos quais seja possível, nos termos da legislação, proceder ao arresto;

3) o processo estiver relacionado com a atividade económica ou profissional do requerente e não disser respeito aos direitos que não estejam relacionados com a respetiva atividade económica ou profissional. Esta disposição não se aplica na medida em que impeça a concessão de apoio judiciário a uma pessoa singular tendo em vista a isenção total ou parcial das taxas de justiça para intentar uma ação ou interpor recurso se o processo estiver relacionado com a atividade económica ou profissional do requerente e não disser respeito aos direitos que não estejam relacionados com a respetiva atividade económica ou profissional.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

No âmbito do procedimento simplificado, o tribunal pode proceder à derrogação de disposições legais que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova e reconhecer igualmente como probatórios eventuais elementos de prova que não estejam previstos na legislação (nomeadamente uma declaração de uma parte no processo que não tenha sido obtida sob juramento). Ao contrário de um processo contencioso ordinário, num litígio apreciado de acordo com o procedimento simplificado, o tribunal pode igualmente obter provas oficiosamente. Convém, porém, garantir que a igualdade das partes perante o tribunal não é afetada por via das consequências da ação do tribunal. Os factos sobre os quais o tribunal obtém provas devem ter sido previamente invocados pelas partes no processo perante o tribunal.

As regras relativas à obtenção de provas estão previstas no capítulo 25 do Código de Processo Civil. No quadro de um processo contencioso, cada uma das partes deve provar os factos nos quais as respetivas conclusões e objeções se baseiam, salvo disposição em contrário prevista por lei. Salvo disposição em contrário prevista por lei, as partes podem chegar a acordo sobre uma divisão do ónus da prova diferente da prevista por lei e determinar a natureza dos elementos de prova que servirão para provar uma determinada circunstância. Os elementos de prova são apresentados pelas partes no processo. O tribunal pode propor às partes no processo que apresentem elementos de prova adicionais. Se uma das partes no processo pretender apresentar elementos de prova, mas for incapaz de o fazer, poderá solicitar que o tribunal obtenha os elementos de prova. Se uma das partes apresentar elementos de prova ou solicitar a obtenção de elementos de prova, deve indicar o facto pertinente no âmbito do litígio a propósito do qual deseja apresentar os elementos de prova ou solicitar a obtenção de elementos de prova. Do pedido de obtenção de elementos de prova devem igualmente constar os elementos que os permitam obter. No decurso dos procedimentos preliminares, o tribunal estabelece um prazo para as partes no processo apresentarem elementos de prova ou solicitarem ao tribunal a obtenção de elementos de prova. Se o tribunal tiver indeferido o pedido de obtenção de elementos de prova de uma das partes devido ao facto de a mesma não ter pago antecipadamente os custos de obtenção de prova, não obstante a exortação do tribunal nesse sentido, essa parte deixa de ter o direito de posteriormente solicitar tal obtenção de prova, se o deferimento de tal pedido for suscetível de provocar o adiamento da apreciação do litígio.

Caso seja necessário obter elementos de prova fora da jurisdição do tribunal que aprecia o litígio, o referido tribunal pode proferir um despacho que ordena a expedição de carta rogatória tendo em vista a execução de um ato processual pelo tribunal da jurisdição na qual os elementos de prova podem ser obtidos. A referida carta rogatória é executada nos termos previstos para o ato processual solicitado. As partes no processo são informadas da data e do local de realização do ato processual, mas a ausência das mesmas não impede a execução da carta rogatória. A ata do ato processual e os elementos de prova obtidos em conformidade com a carta rogatória são imediatamente transmitidos ao tribunal que aprecia o litígio. Caso surja um litígio por ocasião da obtenção de elementos de prova por um tribunal que aja no quadro de uma carta rogatória, e se a resolução do mesmo for necessária para prosseguir a obtenção de prova, mas não puder ser cumprida pelo tribunal que age no quadro da carta rogatória, cabe ao tribunal que aprecia a ação principal dirimir esse litígio. Se um tribunal que dá cumprimento a uma carta rogatória considerar que, com vista a resolver o litígio, seria razoável delegar noutro tribunal a obtenção de elementos de prova, o tribunal apresenta um pedido para o efeito a este último e informa as partes no processo.

No quadro do processo civil da Estónia, é permitido utilizar elementos de prova obtidos no estrangeiro nos termos da legislação do Estado em causa, desde que o ato processual realizado para obtê-los não seja contrário aos princípios que regem o processo civil da Estónia. A formação de julgamento da Estónia que solicita a obtenção dos elementos de prova de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ou um juiz estónio que aja nos termos de uma sentença judicial podem, em conformidade com o referido regulamento, assistir à obtenção de elementos de prova pelo tribunal estrangeiro e participar na mesma. As partes no processo, os respetivos representantes e os peritos podem participar na obtenção de elementos de prova, na mesma medida em que o possam fazer na Estónia. A formação de julgamento que aprecia o litígio, um juiz que aja nos termos de uma sentença judicial ou um perito designado pelo tribunal podem participar na obtenção direta de elementos de prova por um tribunal da Estónia num Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do referido regulamento.

Caso seja necessário obter elementos de prova noutros Estados fora da União Europeia, o tribunal solicita que se proceda à obtenção por intermédio de uma autoridade competente, em conformidade com a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. O tribunal pode igualmente obter elementos de prova no estrangeiro por intermédio do embaixador que representa a República da Estónia no Estado em causa ou de um funcionário consular competente, exceto se tal não for permitido pela legislação do país em causa.

A parte que tenha produzido prova ou solicitado a obtenção de elementos de prova apenas pode renunciar aos elementos de prova e retirá-los com o consentimento da parte contrária, salvo disposição em contrário prevista por lei.

1.6 Procedimento escrito

Os litígios apreciados no quadro de um procedimento simplificado podem ser resolvidos segundo um procedimento escrito. O tribunal garante a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das partes no processo e o respeito dos respetivos direitos processuais fundamentais e procede à audição das partes a pedido destas. Não é necessário realizar uma audiência para o efeito. O tribunal pode renunciar à realização de procedimentos preliminares escritos ou de uma audiência.

1.7 Conteúdo da decisão

A sentença é constituída pela introdução, o dispositivo, a parte descritiva e a exposição de motivos.

A introdução da decisão indica:

  • a designação do tribunal que proferiu a decisão;
  • o nome do juiz que proferiu a decisão;
  • a data e o local de notificação pública da decisão;
  • o número do processo cível;
  • o objeto do litígio;
  • o valor do processo cível;
  • o nome e o número de identificação pessoal ou o número de registo das partes no processo;
  • o endereço das partes no processo, caso seja manifestamente necessário para executar ou reconhecer a decisão;
  • o nome dos representantes das partes no processo e, caso tenham sido substituídos, o nome dos últimos representantes;
  • a data da última audiência ou a menção de que o litígio foi apreciado no quadro de um procedimento escrito.

A parte descritiva da decisão indica, de modo conciso e lógico e por ordem de relevância dos elementos, os direitos reivindicados, os argumentos apresentados, as objeções levantadas e os elementos de prova produzidos.

A exposição de motivos da decisão indica os factos apurados pelo tribunal e as conclusões retiradas dos mesmos, os elementos de prova que sustentam as conclusões e as leis aplicadas pelo tribunal. O tribunal deve explicar na sua decisão por que motivo não concorda com os argumentos do requerente ou do requerido. O tribunal deve apreciar todos os elementos de prova na sua decisão. Se o tribunal não tiver em conta um determinado elemento de prova, deve fundamentar a sua decisão. Caso seja deferido um pedido apresentado por oposição a um pedido alternativo, não é necessário fundamentar o indeferimento do pedido alternativo.

No âmbito de um procedimento simplificado, o tribunal pode proferir uma decisão sem parte descritiva ou exposição de motivos ou ainda limitar-se a indicar os motivos jurídicos e os elementos de prova nos quais baseia as respetivas conclusões.

No dispositivo da decisão, o tribunal pronuncia-se de modo claro e sem ambiguidade sobre os direitos reivindicados pelas partes e as reivindicações por resolver, bem como sobre as questões relacionadas com as medidas tomadas a título provisório ou cautelar. O dispositivo deve ser de fácil compreensão e execução, mesmo sem o resto do texto da decisão.

O dispositivo indica ainda o procedimento e o prazo para interposição de recurso, nomeadamente o tribunal perante o qual o recurso deve ser interposto, e menciona a possibilidade de apreciação do recurso no quadro de um procedimento escrito, exceto se for solicitada uma audiência. Caso a decisão seja proferida à revelia, é mencionado o direito de se opor à decisão. O dispositivo explica igualmente que, caso a parte que interpõe um recurso contra a decisão queira solicitar apoio judiciário para o efeito (nomeadamente a isenção da taxa devida ao interpor um recurso), deve, com vista a observar o prazo processual, proceder ao ato processual, ou seja, interpor o recurso, no prazo previsto para o efeito.

1.8 Reembolso das despesas

Princípios gerais:

  • As despesas relacionadas com os processos contenciosos são pagas pela parte vencida.
  • A parte vencida reembolsa tanto os encargos judiciais como os encargos extrajudiciais necessários da outra parte resultantes do processo judicial.
  • Os encargos judiciais compreendem a taxa, a caução e as despesas suportadas para a apreciação do litígio. As despesas de apreciação do litígio compreendem:  a) as despesas com testemunhas, peritos e intérpretes, bem como as despesas reembolsáveis nos termos da Lei relativa à perícia judicial (kohtuekspertiisiseadus) que tenham sido suportadas no âmbito de uma perícia por uma pessoa que não seja parte no processo; b) as despesas relacionadas com a obtenção de elementos de prova documentais e físicos; c) as despesas de inspeção, nomeadamente as despesas de deslocação necessárias suportadas pelo tribunal; d) as despesas de citação ou notificação e de transmissão de peças processuais por meio de um oficial de justiça, bem como no estrangeiro e a cidadãos da Estónia que se encontram fora do território da Estónia; e) as despesas de impressão de peças processuais; f) as despesas relacionadas com a determinação do valor de um processo civil. Os encargos extrajudiciais incluem: a) as despesas dos representantes das partes no processo; b) as despesas de deslocação, as despesas postais, de comunicação, de alojamento e outras despesas semelhantes suportadas pelas partes no processo no quadro do processo em causa; c) as remunerações não auferidas ou qualquer outra perda de rendimento habitual das partes no processo; d) as despesas relacionadas com procedimentos pré-contenciosos previstas por lei, exceto se a ação tiver sido intentada mais de seis meses após a conclusão desses procedimentos; e) os emolumentos do oficial de justiça relacionados com eventuais medidas provisórias e as despesas relativas à execução de uma decisão relacionada com as mesmas; f) os emolumentos do oficial de justiça relacionados com a citação ou a notificação das peças processuais; g) os emolumentos do oficial de justiça para a execução de uma decisão europeia de arresto proferida nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e as despesas relacionadas com a execução de uma decisão europeia de arresto, bem como os emolumentos devidos à Câmara dos Oficiais de Justiça e Administradores de Falências (Kohtutäiturite ja Pankrotihaldurite Koda) para a apreciação de um pedido de informações apresentado nos termos do referido regulamento; h) as despesas de tratamento dos pedidos de apoio para fazer face às despesas do processo; i) as despesas de participação no procedimento de conciliação, caso o tribunal tenha obrigado as partes a participarem no mesmo.
  • As despesas suportadas pelo representante legal de uma das partes são reembolsadas de acordo com as mesmas modalidades que as das partes.
  • Se apenas for dado provimento parcial à ação, as partes suportam as despesas em partes iguais, exceto se o tribunal as repartir de acordo com a proporção em que tenha dado provimento à ação ou decidir que cada uma das partes suporta total ou parcialmente as despesas que lhe incumbem.

A repartição das despesas é indicada na decisão final. O cálculo do valor total das despesas é efetuado de acordo com as regras de cálculo das despesas, quer na decisão final que se pronuncia quanto ao mérito do litígio, quer no quadro de um processo distinto após a decisão final quanto ao mérito de o litígio ter transitado em julgado.

1.9 Possibilidade de recurso

Numa decisão proferida no quadro de um procedimento simplificado, o tribunal de comarca pode indicar se autoriza a interposição de um recurso contra a decisão em causa. Essa autorização é concedida pelo tribunal, se, nomeadamente, este considerar que é necessária uma sentença de um tribunal de recurso, a fim de obter o parecer de um tribunal distrital sobre uma disposição jurídica. O tribunal de comarca não tem de fundamentar, na sua decisão, por que motivo autoriza a interposição de um recurso.

No dispositivo de uma decisão proferida no quadro de um procedimento simplificado, o tribunal indica as modalidades e o prazo para interposição de recurso contra a decisão. Os tribunais distritais podem apreciar o recurso interposto no âmbito de um litígio que tenha sido apreciado no quadro de um procedimento simplificado, independentemente da autorização do tribunal de comarca, sendo possível interpor recurso independentemente dessa autorização. Caso o tribunal de comarca não tenha dado autorização para interpor recurso, o tribunal distrital aprecia o recurso, contanto que a decisão do tribunal de comarca possa ter sido influenciada por um erro manifesto na aplicação do direito ou na constatação dos factos. Os tribunais distritais podem, contudo, recusar-se a apreciar o recurso, tendo em conta o pequeno montante do litígio, mas apenas se a resolução do litígio pelo tribunal de comarca tiver sido provavelmente justa e se a reapreciação impuser apenas um ónus inútil em matéria de tempo e dinheiro. Os tribunais distritais não podem recusar-se a apreciar um recurso pelo simples motivo de que se trata de um litígio apreciado no quadro de um procedimento simplificado. As partes e os terceiros que apresentem pedidos autónomos podem recorrer de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância nos termos do regulamento europeu relativo às ações de pequeno montante perante o tribunal distrital na dependência do qual esteja o tribunal de comarca que proferiu a decisão. Os terceiros que não tenham apresentado pedidos autónomos podem interpor recurso, se esse recurso não for contrário ao recurso do requerente ou do requerido em apoio do qual participam no processo. Para interpor recurso ou proceder a um outro ato processual, os terceiros observam os mesmos prazos que o requerente ou o requerido em apoio do qual participam no processo.

Não é possível interpor qualquer recurso, se as duas partes tiverem renunciado ao direito de o interpor mediante declaração perante o tribunal.

O recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao recorrente e, o mais tardar, cinco meses após a data em que a decisão do tribunal de primeira instância seja tornada pública.

Caso seja proferida uma decisão complementar no âmbito do litígio durante o prazo para interposição de recurso, este prazo começa a correr a partir da notificação da decisão complementar, incluindo no que respeita à decisão inicial. Se uma decisão proferida sem parte descritiva ou exposição de motivos for completada pelo aditamento da parte em falta, o prazo para interposição de recurso recomeça a contar a partir da notificação da decisão integral.

As partes podem, por mútuo acordo e informando o tribunal, reduzir ou aumentar o prazo para interposição de recurso até cinco meses a contar da data em que a decisão é tornada pública.

Os recursos apenas podem invocar que a decisão do tribunal de primeira instância baseia-se numa violação de uma norma jurídica ou que, em virtude dos factos e dos elementos de prova que devem ser tidos em conta no processo de recurso, é necessário proferir uma decisão diferente da proferida pelo tribunal de primeira instância.

O recurso indica, nomeadamente: 1) a designação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, a data da decisão e o número do processo cível; 2) o requerimento do recorrente expresso de modo claro, indicando em que medida contesta a decisão em primeira instância e o tipo de decisão que solicita perante o tribunal distrital; 3) os motivos da interposição do recurso; 4) a data de notificação da decisão impugnada.

Nos motivos da interposição do recurso, importa indicar: 1) a norma jurídica violada pelo tribunal de primeira instância na sua decisão ou ao tomar a decisão, ou o facto que o tribunal de primeira instância constatou de modo erróneo ou insuficiente; 2) o motivo pelo qual é violada a norma jurídica ou esta é errónea ou insuficientemente constatado o facto; 3) uma referência aos elementos de prova por meio dos quais o recorrente deseja provar cada argumento de facto.

Importa anexar ao recurso os elementos de prova documentais que não foram apresentados perante o tribunal de primeira instância e que o requerente deseja que sejam tidos em conta pelo tribunal. Se for explicitado que existem novos factos e elementos de prova que justificam a interposição do recurso, importa indicar no recurso por que motivo esses novos factos e elementos de prova não foram apresentados perante o tribunal de primeira instância.

Se o recorrente desejar que o tribunal ouça uma testemunha, obtenha uma declaração sob juramento de uma parte no processo ou organize uma perícia ou inspeção, deve indicá-lo no recurso, fundamentando o respetivo pedido. Neste caso, devem ser indicados no recurso o nome, o endereço e os dados de contacto das testemunhas ou dos peritos, se os mesmos forem conhecidos.

Se o requerente desejar que o litígio seja apreciado em audiência, deve indicá-lo no recurso. Caso contrário, presume-se que consente que o litígio seja resolvido no quadro de um procedimento escrito.

Caso um tribunal tenha proferido a respetiva decisão sem parte descritiva ou exposição de motivos, o tribunal de comarca deve ser informado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, da intenção de interpor recurso. O tribunal completa a respetiva decisão por meio do aditamento da parte em falta no quadro de um procedimento escrito. Se uma decisão for completada pelo aditamento da parte em falta, o prazo para interposição de recurso recomeça a contar a partir da notificação da decisão completa. As partes num processo de recurso podem interpor um recurso de cassação perante o Riigikohus contra uma decisão de um tribunal distrital, se este último tiver infringido de modo grave uma norma de direito processual ou tiver aplicado incorretamente uma norma de direito material. Os terceiros que não tenham apresentado pedidos autónomos podem interpor um recurso de cassação nas condições previstas no Código de Processo Civil.

Não é possível interpor qualquer recurso de cassação, se as duas partes tiverem renunciado ao direito de o interpor mediante declaração perante o tribunal.

O recurso de cassação pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao recorrente e, o mais tardar, cinco meses após a data em que a sentença do tribunal distrital seja tornada pública.

Para solicitar a reapreciação nos termos do artigo 18.º, é necessário apresentar um pedido de oposição perante o tribunal de comarca que tenha deliberado sobre o litígio. O pedido de oposição deve ser apresentado perante o tribunal de comarca que proferiu a decisão à revelia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da referida decisão. Caso a decisão proferida à revelia tenha sido tornada pública, pode ser formulada oposição à mesma no prazo de 30 dias a contar do dia em que a parte requerida tenha tomado conhecimento da decisão proferida à revelia ou do início de um processo de execução da referida decisão.

Última atualização: 16/12/2021

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