Acções de pequeno montante

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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O Código de Processo Civil (ZPO) não prevê um processo especial para as ações de pequeno montante. No entanto, o seu artigo 495.º‑A abre a possibilidade de um processo simplificado. Este artigo permite ao tribunal decidir com discricionariedade do processo adequado quando o valor em litígio não exceda 600 EUR. No que se refere à aplicabilidade do processo, o ZPO não estabelece outras restrições; por exemplo, não a limita a determinados tipos de litígio.

1.2 Aplicação do procedimento

Conforme referido supra, o tribunal pode decidir com discricionariedade do processo que entender adequado. Pode, nomeadamente, recorrer a determinadas formas de simplificação; não é, contudo, obrigado a fazê‑lo. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 600 EUR, o tribunal pode proceder de acordo com as normas ordinárias.

As partes não podem opor‑se ao tipo de processo decidido discricionariamente pelo tribunal; apenas podem solicitar audiências orais.

1.3 Formulários

Não existem formulários especiais.

1.4 Apoio judiciário

Aplicam‑se as normas gerais; a simplificação só se aplica aos trâmites do processo. Consequentemente, façam‑se ou não representar por um advogado, as partes recebem igual apoio no que concerne às questões de direito processual. Por exemplo, em ações intentadas nos tribunais de comarca (Amtsgerichte), o pedido pode ser registado oralmente na secretaria do tribunal. Mesmo que sejam representadas por um advogado, as partes podem registar oralmente um depoimento, em vez de o apresentarem através do advogado.

Do mesmo modo, a representação ou não das partes por advogado não afeta a natureza nem o âmbito do dever do tribunal de as informar e esclarecer. O tribunal está legalmente obrigado a analisar as questões de facto e de direito do litígio e a prestar os esclarecimentos pedidos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Na recolha de elementos de prova, o tribunal não está limitado aos procedimentos usuais. Numa exceção ao princípio da oralidade, cuja aplicação constitui a regra, por força do qual a audição de testemunhas, peritos e partes perante o tribunal deve se efetuar na presença das partes, no processo simplificado o tribunal pode determinar que as testemunhas, os peritos ou as partes sejam interrogados por telefone ou por escrito.

1.6 Procedimento escrito

O processo pode decorrer exclusivamente por escrito. Se, porém, uma das partes o requerer, devem realizar‑se audiências.

1.7 Conteúdo da decisão

A estrutura da decisão é mais simples do que nos processos comuns, porquanto, em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor em litígio não excede 600 EUR não admitem recurso.

Pode ser omitida, por exemplo, a descrição dos factos. É igualmente possível a não inclusão dos fundamentos da decisão, desde que as partes o consintam ou se o conteúdo essencial dos fundamentos constar já da ata. Contudo, atentos os requisitos da ordem jurídica internacional, os fundamentos da decisão têm de ser indicados se for previsível a invocação da decisão no estrangeiro (artigo 313.º‑A, n.º 4, do ZPO).

Se, excecionalmente, o tribunal decidir discricionariamente autorizar o recurso, aplicar‑se‑ão as normas gerais sobre a estrutura da decisão.

1.8 Reembolso das despesas

O reembolso das despesas não conhece restrições, aplicando‑se as normas gerais.

1.9 Possibilidade de recurso

Em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor não exceda 600 EUR não admitem recurso. Porém, a título excecional, poderão admiti‑lo se o tribunal de primeira instância o tiver admitido na sua decisão. Tal pode dever‑se ao interesse de princípio que o processo apresenta ou à necessidade de uma decisão do tribunal de recurso, que se imponha pela evolução do direito ou para assegurar a coerência da jurisprudência.

Se a decisão for irrecorrível, o tribunal de primeira instância tiver infringido substancialmente o direito à audição e a parte que se sinta lesada pela decisão o reclamar, o processo deve prosseguir naquele tribunal. Se o tribunal não atender à reclamação, resta apenas a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht).

Última atualização: 06/05/2024

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