Acções de pequeno montante

Hungria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Não existe no direito húngaro em vigor, desde 1 de janeiro de 2018, qualquer procedimento específico relativo às ações de pequeno montante, com exceção do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (cujas modalidades não abrangidas por este regulamento são regidas pelos artigos 598.° a 602.° da Lei n.º CXXX, de 2016, relativa ao Código de Processo Civil). Anteriormente, existia esse tipo de procedimento (chamado de «ações pequeno montante») e era regido pela Loi n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil; contudo, esta última foi revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pela Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil. Tal significa que, desde 1 de janeiro de 2018, o direito processual civil húngaro já não prevê normas específicas para as ações de pequeno montante, pelo que é necessário, incluindo no caso destes litígios, aplicar o procedimento de direito comum. Contudo, as antigas disposições previstas na Lei n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil continuam a aplicar-se às ações intentadas antes de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as informações seguintes apenas dizem respeito aos processos pendentes e iniciados antes de 1 de janeiro de 2018.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Este procedimento é utilizado para a recuperação de créditos exclusivamente pecuniários não superiores a 1 milhão de HUF, sempre que uma ação passa a ser contenciosa na sequência da oposição à injunção de pagamento, ou se o litígio estiver abrangido, em princípio, pelo procedimento de injunção de pagamento, ou seja, nos casos em que:

a) O pedido de injunção de pagamento é automaticamente indeferido pelo notário e o credor recorre posteriormente ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito;

b) O notário põe termo ao procedimento de injunção de pagamento e, em seguida, o credor recorre ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é aplicado pelos tribunais distritais (járásbíróság).

1.3 Formulários

Não está previsto um formulário de pedido para dar início a este procedimento, mas está disponível um formulário para o procedimento de injunção de pagamento anterior a tal pedido, relativamente ao qual são competentes os notários. Este formulário está disponível no sítio da Ordem dos Notários húngaros ou em cartórios notariais.

1.4 Apoio judiciário

Está prevista a concessão de assistência. Qualquer pessoa singular que seja parte no procedimento e cujos recursos sejam insuficientes para suportar as despesas, pode beneficiar, a seu pedido, de apoio judiciário parcial ou total, a fim de lhe permitir exercer os seus direitos perante os tribunais. Nos termos da Lei das despesas processuais, a parte pode beneficiar igualmente de uma redução das custas judiciais (isenção de pagamento ou pagamento antecipado), e qualquer pessoa singular sem recursos suficientes tem o direito, nos termos da Lei de apoio judiciário, de receber assistência jurídica por um profissional ou beneficiar da assistência de um advogado se necessitar de exercer com eficácia os seus direitos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Num procedimento de oposição a uma injunção de pagamento, o tribunal notifica o requerido dos factos e dos elementos de prova apresentados pelo requerente o mais tardar na citação de comparência na audiência. A parte deve apresentar os seus elementos de prova o mais tardar no primeiro dia da audiência. Em derrogação a esta regra, uma parte pode apresentar provas em qualquer momento do processo caso a parte contrária o consinta, ou se invocar factos ou elementos de prova, uma decisão definitiva emitida por um tribunal ou por outra autoridade, dos quais, por razões que não lhe são imputáveis, tomou conhecimento após o prazo normal previsto para o fornecimento de elementos de prova ou dos quais foi informada depois desse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, e sob condição de fornecer provas suficientes para fundamentar tais circunstâncias.

A parte que apresenta um pedido adicional ou um pedido reconvencional pode apresentar as provas respeitantes ao momento em que é deferido o pedido em causa; no caso de introdução de uma exceção de compensação, as provas relativas aos créditos apresentados para obter uma compensação devem ser apresentadas em simultâneo com a introdução da exceção. Qualquer prova apresentada em violação de tais regras deve ser rejeitada pelo tribunal. São aplicáveis, quanto aos restantes casos, as regras que regem a prova de direito comum.

1.6 Procedimento escrito

O tribunal realiza igualmente uma audiência.

1.7 Conteúdo da decisão

O conteúdo da decisão está subordinado às regras gerais aplicáveis, sob condição de a parte decisória da decisão ser seguida de informações dirigidas às partes sobre os elementos que devem constar obrigatoriamente do recurso e das consequências jurídicas da sua omissão.

1.8 Reembolso das despesas

Regra geral, aplica-se o princípio do pagamento das despesas judiciais pela parte vencida.

1.9 Possibilidade de recurso

A possibilidade de recurso está sujeita a vários limites, sendo o mais importante o facto de os recursos poderem ser interpostos apenas em caso de violação grave das normas processuais em primeira instância ou de aplicação incorreta da norma jurídica que constitui o fundamento da apreciação da matéria em causa. Aplicam-se as normas gerais à interposição de recursos e respetivos prazos, ou seja, devem ser apresentados junto do tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, enquanto o recurso será apreciado pelo tribunal regional (törvényszék) competente.

Última atualização: 15/01/2024

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