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1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante
Não existe um procedimento específico para as ações de pequeno montante, cuja apreciação é da competência do juiz de paz.
O processo perante o juiz de paz é mantido tão simples quanto possível (artigos 316.º a 318.º do Código de Processo Civil).
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo
Os juízes de paz têm competência nos litígios que envolvam bens móveis de valor máximo de 5 000 EUR (cinco mil euros), salvo disposição em contrário da lei.
Os juízes de paz são igualmente competentes nas ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações, desde que o valor do litígio não ultrapasse 20 000 EUR (vinte mil euros).
Os juízes de paz são competentes nos casos seguintes, independentemente do valor do litígio:
- ações relativas à fixação de limites e o respeito das distâncias na plantação de árvores e sebes, tal como estabelecido por lei, regulamento ou costume;
- ações relativas ao montante e modalidades de utilização dos serviços de copropriedade de imóveis;
- ações referentes às relações entre proprietários ou detentores de imóveis de habitação no que diz respeito a fumo, gases, calor, ruído, vibrações e perturbações semelhantes que excedam os níveis normais;
- ações relativas a juros ou despesas acessórias pelo pagamento tardio de prestações de segurança social ou de assistência.
Pela Lei n.º 57 de 28 de abril de 2016, o Parlamento italiano delegou no Governo a execução da reforma do regime dos magistrados honorários; a delegação previa também a ampliação da competência dos juízes honorários fundada no valor, tendo o limite aumentado de 5 000 para 30 000 EUR (trinta mil euros), e para 50 000 EUR (cinquenta mil euros) para as ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação. A delegação ainda não foi aplicada e as novas normas ainda não estão, portanto, em vigor.
1.2 Aplicação do procedimento
As ações intentadas perante o juiz de paz começam com uma citação para comparecer no tribunal numa audiência fixada. O pedido pode também ser apresentado oralmente, caso em que o juiz o regista num documento que o requerente notifica ao requerido mediante uma citação para comparecer em tribunal numa audiência fixada (artigo 316.º do Código de Processo Civil). O pedido deve indicar, além da designação do juiz e das partes, a exposição dos factos e a indicação do objeto do litígio. O prazo entre o dia da citação e o da comparência é metade do previsto no processo contencioso ordinário, ou seja 45 dias (artigo 318.º do Código de Processo Civil). Na primeira audiência, o juiz de paz questiona as partes livremente e tenta uma conciliação: se for bem-sucedida, é registado em ata o acordo alcançado. Se a tentativa de conciliação falhar, o juiz de paz convida as partes a fornecer um relato completo dos factos que comprovam os seus pedidos, meios de defesa e objeções, e que apresentem documentos e quaisquer outras provas. Se o comportamento das partes na primeira audiência o tornar necessário, o juiz de paz fixa, uma única vez, uma nova audiência para permitir a apresentação e obtenção de provas adicionais. Os documentos apresentados pelas partes podem ser incluídos nos autos do processo e aí serem conservados até que o processo seja julgado.
1.3 Formulários
Não existem formulários.
1.4 Apoio judiciário
Perante o juiz de paz, as partes podem representar-se a si próprias nas ações cujo valor não ultrapasse 1 100 EUR (artigo 82.º do Código de Processo Civil e ficha sobre o recurso aos tribunais).
Nas outras ações, as partes devem ser assistidas por um advogado. No entanto, o juiz de paz pode, em função da natureza e da importância do litígio, permitir que uma parte se defenda a si própria, mediante despacho proferido mediante pedido verbal da parte.
O juiz verifica oficiosamente a regularidade da constituição das partes e, sempre que necessário, irá pedir-lhes que completem ou regularizem todos os atos e peças processuais que considerar defeituosos.
Se o juiz verificar alguma falha de representação ou de assistência ou um vício que implique a nulidade da procuração dada ao advogado, fixa um prazo para as partes resolverem a situação. Se os vícios forem remediados dentro do prazo, a ação é considerada regularizada e produz efeitos materiais e processuais a partir da primeira citação (artigo 182.º do Código de Processo Civil).
1.5 Normas relativas à obtenção de provas
As disposições aplicáveis em matéria de obtenção de provas são as mesmas previstas para o procedimento judicial ordinário (ver a ficha informativa sobre a obtenção de provas).
1.6 Procedimento escrito
Não existe um processo meramente escrito, dado que os juízes de paz devem ouvir livremente as partes e fazer uma tentativa de conciliação.
1.7 Conteúdo da decisão
Em geral, aplicam-se as normas do processo ordinário.
A delegação com vista à reforma prevê que o magistrado honorário pode decidir «em equidade» (sem referência expressa às normas legais) nos litígios de valor máximo de 2 500 EUR.
Hoje em dia, esta possibilidade está prevista para os juízes de paz para os litígios de valor máximo de 1 100 EUR.
1.8 Reembolso das despesas
Existem restrições relativas ao reembolso das despesas? Em caso afirmativo, de que forma?
As regras gerais aplicam-se às decisões relativas às despesas, ou seja, as despesas cabem à parte que perde a ação, salvo se a compensação for ordenada se todas as partes perderem ou por qualquer outro motivo válido.
1.9 Possibilidade de recurso
Em 2006, o regime de recurso contra as sentenças proferidas em equidade pelos juízes de paz (com valor máximo de 1 100 EUR) foi alterado no sentido em que estas sentenças só podiam ser objeto de recursos por violação das normas processuais, de normas constitucionais ou europeias ou de princípios que regem a matéria.
Esta legislação aplica-se às decisões proferidas a partir de 2 de março de 2006 (artigo 27.º do Decreto Legislativo n.º 2006/40).
As decisões de equidade proferidas antes dessa data só podem ser objeto de recurso de cassação (dentro dos prazos legais) por violação das normas constitucionais, europeias ou processuais, por violação dos princípios que regem a matéria ou por falta de motivação ou motivação simplesmente aparente. As sentenças proferidas pelo juiz de paz em matéria de sanções administrativas não admitem recurso, mas podem ser objeto de recurso extraordinário de cassação.
De resto, as decisões proferidas pelo juiz de paz podem ser objeto de recurso.
Ver as fichas relativas aos sistemas judiciais, competência dos tribunais e recurso aos tribunais.
Anexos relacionados
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