Insolvência/falência

Bulgária
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na Bulgária, o processo de insolvência não é regido por legislação específica. As disposições gerais que regem a insolvência são enunciadas no capítulo sobre a insolvência da Lei do Comércio. A insolvência dos bancos e das companhias de seguros rege-se pelas disposições especiais previstas na Lei da Insolvência no Setor Bancário e no Código dos Seguros.

Os processos de insolvência são instaurados contra empresários insolventes, bem como contra sociedades de responsabilidade limitada, sociedades anónimas, ou sociedades em comandita que se encontrem sobre-endividadas.

Os processos de insolvência podem também ser instaurados contra uma pessoa que exerça atividade de forma oculta através de um devedor insolvente. Uma vez aberto um processo de insolvência contra uma sociedade comercial, considera-se que o mesmo foi simultaneamente instaurado contra um sócio com responsabilidade ilimitada.

Os processos de insolvência são igualmente instaurados contra empresários individuais que tenham morrido ou cujo registo comercial tenha sido cancelado por se encontrarem insolventes no momento da sua morte. Os processos de insolvência são também instaurados contra sócios com responsabilidade ilimitada, mesmo que o sócio tenha morrido ou o respetivo registo comercial tenha sido cancelado. O pedido de abertura de processo de insolvência pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da morte ou do cancelamento do registo comercial do devedor.

São ainda instaurados processos de insolvência contra empresas insolventes em liquidação. Os processos de insolvência instaurados contra bancos e companhias de seguros regem-se pelas regras e procedimentos previstos em legislação específica.

As matérias relacionadas com a insolvência de um empresário que corresponda a uma empresa pública detentora de um monopólio estatal ou constituída nos termos de uma lei especial regem-se por legislação específica. Não é possível instaurar um processo de insolvência contra um empresário que corresponda a uma empresa pública detentora de um monopólio estatal ou constituída nos termos de uma lei especial.

O direito nacional não dispõe sobre a instauração de processos de insolvência contra outras pessoas singulares que não os empresários individuais.

Um tribunal búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário que tenha sido declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso possua património significativo na Bulgária.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

As condições prévias seguintes para a instauração de um processo de insolvência aplicam-se a todos os empresários:

1) O devedor tem de ser um empresário.

O processo de insolvência pode ser instaurado não apenas contra um empresário, mas também contra uma pessoa que exerça atividade de forma oculta através de um devedor insolvente, de um sócio com responsabilidade ilimitada, mesmo que este tenha morrido ou o respetivo registo comercial tenha sido cancelado, e de um empresário individual que tenha morrido ou cujo registo comercial tenha sido cancelado.

Nos termos do artigo 612.º da Lei do Comércio, o processo de insolvência não pode ser instaurado contra uma empresa pública que detenha um monopólio estatal ou que seja constituída nos termos de uma lei especial.

2) O pedido tem de ser apresentado por uma das pessoas a que se referem o artigo 625.º e o artigo 742.º, n.º 2, da Lei do Comércio, nomeadamente: o devedor, o liquidatário ou um credor do devedor no caso de uma transação comercial, a Agência Nacional das Receitas Públicas (Natsionalna agentsiya za prihodite) (no caso de uma dívida pública à administração central ou aos municípios decorrente da atividade comercial do devedor ou de uma dívida sob a forma de crédito do Estado), pela Agência Geral da Inspeção do Trabalho (Izpalnitelna agentsiya Glavna Inspektsiya po truda), no caso de as obrigações de pagamento de salários ou remunerações a pelo menos um terço dos trabalhadores e empregados terem sido vencidas e permanecerem por cumprir durante mais de dois meses, ou ainda por um membro do órgão de administração da empresa (em caso de sobre-endividamento).

Uma vez em situação de insolvência ou sobre-endividamento, o devedor tem de apresentar um pedido de autorização para abrir um processo de insolvência no prazo de 30 dias. Caso se trate de um empresário individual, o pedido tem de ser apresentado pelo empresário em causa ou pelo seu sucessor. Caso o devedor seja uma empresa, o pedido é apresentado pelo órgão de administração, por um sócio com responsabilidade ilimitada ou por um representante da empresa ou um liquidatário judicial. Neste caso, devem ser anexos ao pedido:

  • uma cópia do relatório financeiro anual mais recente certificada por um revisor oficial de contas e do balanço à data do pedido, caso o empresário tenha a obrigação legal de apresentar relatórios financeiros e balanços;
  • um inventário e a descrição dos elementos do ativo e do passivo à data do pedido;
  • uma lista dos credores, com os respetivos endereços, o tipo e o montante dos respetivos créditos e as garantias desses créditos;
  • uma lista dos bens pessoais e matrimoniais dos empresários individuais e dos sócios com responsabilidade ilimitada;
  • o elemento comprovativo de que a Agência Nacional das Receitas Públicas foi notificada da abertura do processo de insolvência;
  • uma procuração expressa nesse sentido, se o pedido for apresentado por um procurador.

Se o pedido for apresentado por um credor ou pela Agência Executiva da Inspeção Geral do Trabalho, todos os elementos de prova disponíveis que fundamentam o pedido do credor e a alegada insolvência do devedor devem ser anexados ao pedido. O credor deve igualmente apresentar um recibo do imposto de selo e uma prova de que a Agência Nacional das Receitas Públicas foi notificada da abertura do processo de insolvência.

3) Condições de executoriedade:

  • uma obrigação pecuniária do devedor relacionada com ou decorrente de uma transação comercial, incluindo a validade, cumprimento, incumprimento, cessação, anulação e nulidade dessa transação ou das consequências da sua cessação;
  • uma dívida, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios decorrente da atividade comercial do devedor;
  • ou uma dívida privada decorrente de um crédito das administrações públicas.
  • ou uma obrigação de pagar salários ou remunerações para, pelo menos, um terço dos trabalhadores e empregados que ficarem por cumprir durante mais de dois meses.

Entende-se por «transação comercial» uma transação celebrada por um empresário no exercício da sua atividade, nomeadamente as transações explicitadas no artigo 1.º, n.º 1, da Lei do Comércio (aquisição de bens ou outros artigos para revenda na sua forma original, transformada ou acabada, venda de bens de fabrico próprio, aquisição de valores mobiliários para revenda, agência comercial e corretagem, comissão, transações de expedição e transporte, transações de seguros, transações bancárias e cambiais, letras de câmbio, livranças e cheques, transações de armazenagem, transações de licenciamento, supervisão de bens, transações nos domínios da propriedade intelectual, hotelaria, turismo, publicidade, informação, produção cénica e do setor do entretenimento e outros serviços, aquisição, construção, aquisição ou fornecimento de bens imóveis para efeitos de venda e locação), independentemente da capacidade das pessoas que realizam tais transações. Em caso de dúvida, considera-se que o empresário celebrou uma transação no exercício da sua atividade.

Os diferentes tipos de créditos da administração central e dos municípios previstos no direito público são enunciados no artigo 162.º, n.º 2, do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. São os seguintes:

  • impostos, incluindo impostos especiais sobre o consumo e direitos aduaneiros, contribuições obrigatórias para a segurança social e outras contribuições para o orçamento do Estado;
  • outras obrigações cuja base e montante são determinados por lei;
  • imposto de selo e taxas municipais estabelecidos por lei;
  • despesas de segurança social efetuadas de forma não conforme com os requisitos previstos na lei;
  • o equivalente monetário a bens arrestados a favor da administração pública, coimas e sanções pecuniárias e dinheiro apreendido e perdido a favor da administração pública;
  • dívidas resultantes de dinheiro atribuído à administração central ou aos municípios no âmbito de sentenças, acórdãos e decisões judiciais que tenham entrado em vigor e de decisões da Comissão Europeia sobre a recuperação de auxílios estatais ilegalmente concedidos;
  • dívidas resultantes de despachos de condenação;
  • montantes indevidamente pagos ou pagos em excesso e montantes indevidamente recebidos ou desembolsados no âmbito de projetos cofinanciados pelos instrumentos financeiros de pré‑-adesão, por programas operacionais, pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia, pelos fundos agrícolas europeus, pelo Fundo Europeu das Pescas, pelo mecanismo financeiro Schengen e pelo instrumento de transição, incluindo o cofinanciamento nacional associado, recuperáveis com base numa decisão administrativa adotada e outras multas e sanções pecuniárias previstas no direito nacional e da União Europeia;
  • juros devidos sobre os créditos acima mencionados.

Os créditos públicos incluem os créditos que revertem para o orçamento da União Europeia em conformidade com as decisões da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Banco Central Europeu, que impõem obrigações pecuniárias sujeitas a procedimentos de execução em razão do artigo 256.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e os créditos a haver dos Estados-Membros da União Europeia em execução das decisões finais sobre a apreensão ou o confisco de dinheiro ou o equivalente pecuniário a bens apreendidos ou confiscados, bem como das decisões relativas à aplicação de sanções financeiras impostas noutros Estados-Membros da União Europeia, quando reconhecidas e executáveis na Bulgária.

Independentemente de decorrer de uma transação comercial ou do estabelecido no direito público, o crédito tem de ser confirmado como válido e existente à data da decisão judicial sobre o pedido de abertura do processo de insolvência.

4) Os processos de insolvência são instaurados contra empresários insolventes, bem como contra sociedades de responsabilidade limitada (дружество с ограничена отговорност), sociedades anónimas (акционерно дружество), ou sociedades em comandita (командитно дружество с акции) que se encontram sobre-endividadas. A insolvência e o sobre‑endividamento são condições factuais objetivas com definições legais previstas na Lei do Comércio.

Assim, um empresário está em situação de insolvência quando não tem capacidade para pagar:

  • uma obrigação pecuniária que se tenha tornado exigível, resultante ou relacionada com uma transação comercial, incluindo a validade, cumprimento, incumprimento, cessação, anulação e nulidade dessa transação ou das consequências da sua cessação;
  • uma dívida, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios decorrente da atividade comercial do empresário;
  • uma obrigação sob a forma de créditos privados do Estado.
  • ou uma obrigação de pagar salários ou remunerações para, pelo menos, um terço dos trabalhadores e empregados que ficarem por cumprir durante mais de dois meses.

Presume-se que um empresário não tem capacidade para pagar uma dívida exigível na primeira hipótese se, antes da apresentação de um pedido de abertura do processo de insolvência, esse empresário não tiver apresentado relatórios financeiros dos últimos três exercícios para publicação no Registo Comercial.

Um devedor é considerado insolvente se tiver pagamentos suspensos. Considera-se que o devedor tem pagamentos suspensos mesmo que tenha pago total ou parcialmente as suas dívidas a determinados credores. A insolvência presume-se igualmente se, no âmbito do processo de execução desencadeado em razão de uma decisão final obtida pelo credor que apresentou o pedido de abertura do processo de insolvência, a dívida não for paga, na totalidade ou em parte, no prazo de seis meses a contar da receção, pelo devedor, de um pedido ou notificação para o seu pagamento voluntário.

Considera-se que uma empresa está sobre-endividada quando os seus ativos são insuficientes para cobrir os seus passivos.

5) O devedor não atravessa dificuldades temporárias, estando sim em situação de insolvência e sobre-endividamento objetivos e permanentes.

O tribunal competente em matéria de insolvência é o tribunal provincial com jurisdição sobre o local em que o empresário tem a sua sede social no momento do pedido de abertura do processo de insolvência. Um pedido de abertura de um processo de insolvência apresentado por um devedor ou liquidatário é ouvido pelo tribunal sem demora numa audiência à porta fechada, havendo lugar à publicação de um aviso no Registo Comercial. Um pedido de abertura de um processo de insolvência apresentado por um credor é ouvido numa audiência à porta fechada com a comparência obrigatória do credor e requerente após notificação do tribunal, o mais tardar no prazo de 14 dias a contar da data do pedido. O tribunal suspende o processo de insolvência instaurado com base num pedido apresentado por um devedor ou liquidatário se, até ao momento em que profere a decisão sobre o pedido, um credor instaurar um processo de insolvência. Até ao final da primeira audiência do processo instaurado com base num pedido apresentado por um credor, os outros credores podem ser constituídos partes, levantar objeções e apresentar provas escritas. O tribunal atribui um número de processo ao pedido na data da sua apresentação e fixa um prazo para proferir uma decisão sobre o pedido. O prazo em questão não pode ser superior a três meses.

Antes de se pronunciar sobre o pedido, o tribunal competente em matéria de insolvência pode, mediante proposta do credor ou por sua própria iniciativa, ordenar as seguintes medidas preventivas e cautelares, se tal for necessário para preservar os bens do devedor:

  • a nomeação de um administrador de insolvência;
  • a admissão de uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares;
  • a suspensão dos processos de execução contra os bens do devedor, exceto no caso dos processos de execução instaurados nos termos do Código do Processo Tributário e da Segurança Social;
  • a admissão das medidas previstas na lei para proteger os bens disponíveis do devedor;
  • a selagem das instalações, equipamentos, veículos de transporte, etc., utilizados para armazenar os bens pessoais do devedor, salvo as instalações e outros espaços necessários para o devedor continuar a utilizar ou armazenar bens perecíveis.

Caso as medidas sejam solicitadas por um credor, o tribunal admite-as se a proposta do credor assentar em elementos de prova escritos irrefutáveis e/ou se for apresentada uma garantia, num montante determinado pelo tribunal, para compensar o devedor por quaisquer danos sofridos, caso se considere posteriormente que o devedor não se encontra em situação de insolvência ou sobre-endividamento. As medidas cautelares são em benefício de todos os credores da massa insolvente e podem ser revogadas pelo tribunal quando já não forem necessárias para preservar a massa insolvente e garantir os direitos dos credores.

A decisão é notificada à parte sujeita às medidas e à parte que pediu a sua imposição. É sujeita a execução imediata e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de receção da notificação. Os recursos não têm efeito suspensivo. As medidas cautelares consideram-se revogadas a partir da data em que seja proferida uma decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência. As medidas cautelares são aplicáveis até à data da decisão sobre a abertura do processo de insolvência.

Caso se confirme a insolvência ou o sobre-endividamento, o tribunal, mediante a decisão a que se refere o artigo 630.º, n.º 1, da Lei do Comércio, declara a insolvência ou o sobre-endividamento, determina a sua data inicial, instaura um processo de insolvência, nomeia um administrador de insolvência a título provisório, admite uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares, e fixa uma data para a primeira assembleia de credores, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data da decisão.

Caso seja evidente que a continuação da atividade é prejudicial para a massa insolvente, o tribunal pode, mediante proposta do devedor ou do administrador de insolvência, da Agência Nacional das Receitas Públicas ou de um credor, declarar o devedor insolvente por meio da decisão prevista no artigo 630.º, n.º 2, da Lei do Comércio e ordenar-lhe a cessação da atividade, seja a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência ou de uma data posterior que anteceda o prazo fixado para propor um plano de recuperação. Ao decidir sobre a abertura de um processo de insolvência contra um operador de abastecimento de água e de saneamento, o tribunal pode não lhe ordenar que cesse a sua atividade até que seja nomeado um novo operador para a zona em causa.

A decisão de abertura do processo de insolvência é vinculativa para todas as partes.

Depois de o tribunal ter instaurado um processo de insolvência ou imposto medidas preventivas e cautelares, o devedor continua a exercer atividade sob a supervisão do administrador de insolvência, podendo celebrar novos contratos apenas com o consentimento prévio desse administrador e desde que continue a cumprir as medidas ordenadas na decisão de abertura do processo de insolvência. Caso constate que as ações do devedor são prejudiciais para os interesses dos credores, o tribunal pode retirar ao devedor o direito de gerir e dispor dos seus bens e conceder esse direito ao administrador de insolvência.

Pela decisão prevista no artigo 631.º da Lei do Comércio, o tribunal indefere o pedido de abertura do processo de insolvência se verificar que as dificuldades do devedor são temporárias ou que os seus bens são suficientes para cobrir as suas dívidas sem prejudicar os interesses dos credores.

Caso os bens disponíveis sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência e as despesas não tenham sido pagas antecipadamente, o tribunal adota uma decisão em conformidade com o artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio, declarando a insolvência ou o sobre-endividamento, instaura um processo de insolvência, admite uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares, ordena à empresa que cesse a sua atividade, declara o devedor insolvente e suspende o processo, sem ordenar o cancelamento do registo comercial do empresário. O processo suspenso pode ser reatado através de um pedido do devedor ou do credor a apresentar no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão no Registo Comercial. O processo pode ser reaberto se o peticionário conseguir demonstrar que dispõe de ativos suficientes ou depositar o montante necessário para cobrir as despesas iniciais. Se nenhuma das partes solicitar o reatamento do processo, o tribunal dá-o por encerrado e ordena o cancelamento do registo comercial do empresário. As mesmas regras são aplicáveis caso, durante o processo, os ativos disponíveis do devedor sejam considerados insuficientes para cobrir as custas do processo de insolvência.

As decisões previstas nos artigos 630.º e 632.º da Lei do Comércio podem ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da sua inscrição no Registo Comercial e a decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua comunicação em conformidade com o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. As decisões proferidas nos termos do artigo 630.º são executórias com efeitos imediatos.

O processo de insolvência considera-se instaurado a partir da data de entrada em vigor da decisão nos termos do artigo 630.º, n.º 1, da Lei do Comércio. Em caso de anulação da decisão de abertura do processo de insolvência, a penhora e a execução de hipoteca consideram-se revogadas, os direitos do devedor são restabelecidos e os poderes do administrador de insolvência cessam a partir da data de inscrição da decisão final no Registo Comercial.

O tribunal aprova ou rejeita o plano de recuperação da empresa através de uma decisão específica. Caso o plano de recuperação seja aprovado, o tribunal encerra o processo de insolvência e nomeia o órgão de supervisão proposto no plano ou eleito pela assembleia de credores. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua inscrição no Registo Comercial

Pela decisão prevista no artigo 710.º da Lei do Comércio, o tribunal declara o devedor insolvente se não for proposto qualquer plano de recuperação dentro do prazo legal ou se o plano proposto não for adotado ou aprovado. As mesmas regras são aplicáveis nos casos previstos no artigo 630.º, n.º 2, no artigo 632.º, n.º 1, e no artigo 709.º, n.º 1, da Lei do Comércio (reabertura do processo caso o devedor não cumpra as suas obrigações de acordo com o plano de recuperação). Na mesma decisão, o tribunal declara o devedor insolvente, ordena a cessação da atividade da empresa insolvente, admite a penhora e a execução hipotecária gerais dos bens do devedor, põe termo aos poderes dos órgãos de administração do devedor, caso se trate de uma pessoa coletiva, retira ao devedor o direito de gerir e dispor dos bens que integram a massa insolvente, e ordena a conversão em dinheiro dos ativos da massa insolvente e a distribuição do produto subsequente. A decisão que declara a insolvência é aplicável a todas as partes e carece de inscrição no Registo Comercial. É executória com efeitos imediatos e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição.

A partir da data de inscrição da decisão que declara a insolvência no Registo Comercial, consideram-se associados os bens móveis e imóveis do devedor e os créditos de terceiros de boa-fé. A associação geral sobre os bens imóveis e embarcações que são propriedade do devedor é inscrita nos registos notariais ou nos registos marítimos com base na decisão que declara o devedor insolvente inscrita no Registo Comercial. Todas as obrigações pecuniárias e não pecuniárias do devedor passam a ser exigíveis contra o mesmo a partir da data da decisão que declara a insolvência. O valor de mercado em dinheiro dos créditos não pecuniários é determinado à data da decisão. As obrigações não pecuniárias são convertidas em dinheiro com base no seu valor de mercado na data da decisão de abertura do processo de insolvência.

As decisões judiciais estrangeiras de declaração de insolvência são reconhecidas na Bulgária numa base de reciprocidade se forem emitidas por um órgão do Estado em que o devedor tem a sua sede social. A pedido do devedor, do administrador de insolvência nomeado por um tribunal estrangeiro ou de um credor, o tribunal competente búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. Neste caso, a decisão aplica-se apenas aos bens do devedor na Bulgária.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência, os bens do devedor passam a ser a massa insolvente que deverá satisfazer todos os créditos dos credores resultantes de dívidas comerciais e não comerciais.

Nos termos do direito nacional, a massa insolvente inclui:

  • os bens detidos pelo devedor à data da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • os bens adquiridos pelo devedor após a data da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • os bens de um devedor que seja um empresário individual, incluindo metade dos bens pessoais, direitos sobre bens pessoais e depósitos em numerário detidos a título de bens matrimoniais;
  • os bens de um devedor que seja um sócio com responsabilidade ilimitada, incluindo metade dos bens pessoais, direitos sobre bens pessoais e depósitos em numerário detidos a título de bens matrimoniais.

As quotas ou contribuições não pagas por um sócio com responsabilidade limitada são cobradas pelo administrador de insolvência para serem incluídas na massa insolvente. Eventuais créditos do devedor recentemente cobrados, o produto da venda dos seus bens e os montantes de créditos de credores que tenham sido objeto de renúncia são incluídos na massa insolvente.

Caso o preço de venda de um bem dado como garantia ou garantido exceda o crédito garantido, incluindo os juros vencidos, o montante residual é incluído na massa insolvente. A mesma regra é aplicável aos credores aos quais tenha sido concedido o direito de reter uma garantia.

Caso o tribunal invalide uma transação relativa aos credores da massa insolvente, os bens fornecidos por um terceiro são-lhe restituídos, e se esses bens não forem incluídos na massa insolvente ou houver uma dívida pecuniária, esse terceiro é constituído credor no processo.

Se o produto da liquidação dos bens sujeitos às medidas cautelares impostas antes da abertura do processo de insolvência para garantir dívidas públicas ou contra os quais exista um processo de execução para a cobrança de dívidas públicas ultrapassar o montante do crédito, incluindo os juros vencidos e as despesas de execução contraídas, o agente público de execução deposita o montante residual na conta bancária da massa insolvente. Se o agente público de execução não liquidar os bens num prazo de seis meses a contar da abertura do processo de insolvência, os bens passam do agente público de execução para o administrador de insolvência e são liquidados no âmbito do processo de insolvência. Caso seja efetuado um pagamento a favor de um requerente entre a data de suspensão do processo de execução e a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, o montante pago é restituído à massa insolvente. Se forem tomadas medidas para acionar a garantia a favor de um credor garantido, a parte do produto que excede o montante da garantia é acrescentada à massa insolvente.

A massa insolvente não inclui:

  • os bens não penhoráveis do devedor e do sócio com responsabilidade ilimitada;
  • as garantias financeiras referidas no artigo 22.º-H e no artigo 63.º-A, n.º 2, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;
  • os bens dos operadores de abastecimento de água e de saneamento necessários para o exercício das suas atividades principais, até que seja nomeado um novo operador de abastecimento de água e saneamento para a zona respetiva;
  • os montantes depositados na conta bancária referida no artigo 60.º, n.º 2, da Lei de Gestão dos Resíduos.

De acordo com o direito nacional (artigos 444.º a 447.º do Código de Processo Civil), a execução não pode ter por objeto os seguintes bens pessoais de um devedor que seja uma pessoa singular:

  • os objetos de utilização corrente por parte do devedor e da sua família enumerados na lista aprovada pelo Conselho de Ministros;
  • os alimentos necessários para a subsistência do devedor e da sua família durante um mês ou, caso se trate de um produtor agrícola, até à nova colheita, ou o seu equivalente noutros produtos agrícolas;
  • o combustível necessário para efeitos de aquecimento, cozinha e iluminação durante três meses;
  • máquinas, ferramentas, dispositivos e livros tidos como bens pessoais essenciais para permitir que um profissional independente ou um artesão continue a exercer a sua profissão;
  • os terrenos de um devedor que seja produtor agrícola, em especial: jardins e vinhas com uma área até 0,5 ha ou campos com uma área até 3 ha, incluindo as máquinas agrícolas, ferramentas, fertilizantes, produtos fitossanitários e sementes necessários para realizar sementeiras durante o período de um ano;
  • um conjunto de animais de tração, uma vaca e cinco animais de criação de pequeno porte, dez colmeias e galinhas, incluindo os alimentos para animais necessários até à nova colheita ou até que possam ser conduzidos aos pastos;
  • a habitação do devedor, caso nem ele nem os membros da sua família que partilham o mesmo espaço tenham outra habitação, independentemente de o devedor nela residir ou não. Se a habitação exceder as necessidades habitacionais do devedor e dos membros da sua família, conforme determinado por decreto do Conselho de Ministros, o excedente é colocado à venda, caso sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 39.º, n.º 2, da Lei da Propriedade;
  • outros bens não penhoráveis e créditos protegidos contra a execução por outra lei.

As proibições acima descritas não se aplicam aos devedores em relação a bens dados como garantia ou hipoteca, caso o requerente seja o credor no âmbito da garantia ou hipoteca. No que diz respeito à terra e à habitação do devedor, as proibições não se aplicam a:

  • devedores que devam pensões de alimentos, indemnizações atribuídas nos termos do direito da responsabilidade civil e défices financeiros a corrigir;
  • devedores que se encontrem noutros casos explicitamente previstos na lei.

Caso a execução tenha por objeto o salário do devedor ou outras remunerações do trabalho recebidas, ou uma pensão superior ao salário mínimo, podem ser efetuadas as seguintes deduções:

  1. Se a remuneração mensal da pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o salário mínimo mas não exceder o dobro do salário mínimo: um terço, se essa pessoa não tiver filhos, e um quarto se tiver filhos a cargo;
  2. Se a remuneração mensal deduzida pela pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o dobro do salário mínimo, mas não exceder o quádruplo do salário mínimo: metade, se essa pessoa não tiver filhos, e um terço, se essa pessoa tiver filhos a cargo;
  3. Se a remuneração mensal da pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o quadruplo do salário mínimo mas não exceder o dobro do salário mínimo: o montante que ultrapasse o dobro do salário mínimo, se essa pessoa não tiver filhos, e o montante igual a duas vezes e meia o salário mínimo, se essa pessoa tiver filhos a cargo;

Nestes casos, o salário ou remuneração mensal é calculado(a) após dedução de impostos e pagamentos obrigatórios para a segurança social. No entanto, estas limitações não se aplicam aos créditos decorrentes de pensões de alimentos. Neste caso, o montante da pensão de alimentos é integralmente deduzido e as deduções do salário ou outra remuneração de trabalho ou de uma pensão por outras obrigações da pessoa condenada no pagamento de montantes em dívida da pensão de alimentos são efetuadas com base no remanescente do seu rendimento total. É proibida a execução de créditos decorrentes de pensões de alimentos. A execução de bolsas de estudos só é permitida a respeito de créditos decorrentes de pagamentos de pensões de alimentos.

É inválida a renúncia de um devedor que seja uma pessoa singular à proteção concedida aos seus bens pessoais, salário ou outra remuneração de trabalho ou pensão.

O artigo 22.º-H e o artigo 63.º-A, n.º 2, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo estabelecem os requisitos para as garantias financeiras que o operador, titular da licença ou concessionário tem de apresentar ao Ministro da Energia antes de dar início às operações ao abrigo da licença, nomeadamente: uma garantia bancária irrevogável emitida a favor do Ministro da Energia; uma conta fiduciária num banco indicado pelo operador e aceitável para o Ministro da Energia; uma apólice de seguro que designe o Ministro da Energia como beneficiário; uma carta de crédito documentário nos termos da qual os fundos apenas possam ser utilizados para exercer as atividades especificadas ou outra garantia obrigatória por lei em consulta com o Ministro da Energia.

O artigo 60.º, n.º 2, da Lei de Gestão dos Resíduos estabelece os requisitos relativos às garantias a apresentar para cobrir custos futuros do encerramento e manutenção posterior de aterros, designadamente: deduções mensais pagas para uma conta fiduciária do Serviço de Inspeção Regional do Ambiente e da Água (RIOSV) responsável pela zona em que se situa o aterro; deduções mensais pagas para uma conta especial bloqueada até que todas as medidas relacionadas com o encerramento e manutenção posterior do aterro sejam concluídas e aprovadas, salvo se a utilização dos fundos depositados for expressamente autorizada, ou uma garantia bancária emitida a favor do RIOSV competente responsável pela zona em que se situa o aterro.

A assembleia final de credores adota uma deliberação sobre os bens pessoais não alienáveis da massa insolvente e pode decidir a restituição, ao devedor, de bens pessoais de valor negligenciável ou créditos excessivamente difíceis de cobrar.

Após o pagamento integral de todas as dívidas, o remanescente da massa insolvente é restituído ao devedor.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

O devedor e o administrador de insolvência gozam dos seguintes direitos no âmbito de um processo de insolvência:

  • levantar objeções contra o balanço e o relatório elaborados pelo liquidatário, em caso de instauração de um processo contra uma empresa em liquidação. O tribunal pronuncia-se sobre as objeções no prazo de catorze dias por meio de uma decisão não suscetível de recurso;
  • solicitar ao tribunal que declare o devedor insolvente e ordene a cessação da sua atividade a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência ou de uma data posterior, que, no entanto, não pode exceder o prazo fixado para a apresentação de um plano de recuperação, caso seja evidente que a continuação da atividade seria prejudicial para a massa insolvente;
  • solicitar ao tribunal que autorize as medidas cautelares previstas na lei para garantir a segurança dos bens disponíveis do devedor;
  • apresentar um plano de recuperação;
  • solicitar ao tribunal que convoque uma assembleia de credores.

As ações do devedor e do administrador de insolvência são documentadas num registo público que pode ser conservado em formato eletrónico e se encontra disponível na secretaria do tribunal competente em matéria de insolvência.

O devedor, o seu representante e o administrador de insolvência não podem participar, diretamente ou através de um substituto ou outra parte relacionada, em sessões de licitação ou participar como adquirentes em leilões para a venda de bens pessoais ou direitos de propriedade incluídos na massa insolvente. Caso um direito de propriedade seja adquirido por um proponente não elegível, a venda é considerada nula e sem efeito e o dinheiro pago pelo adquirente é retido e utilizado para satisfazer os créditos dos credores.

Após o tribunal abrir o processo de insolvência ou impor medidas preventivas e cautelares, o devedor continua a exercer a sua atividade sob a supervisão do administrador de insolvência e apenas pode celebrar novos contratos com o consentimento prévio desse administrador e desde que continue a cumprir as medidas ordenadas na decisão de abertura do processo de insolvência.

Caso constate que as ações do devedor são prejudiciais para os interesses dos credores, o tribunal pode retirar ao devedor o direito de gerir e dispor dos seus bens e conceder esse direito ao administrador de insolvência.

Devedor

Uma vez em situação de insolvência ou sobre-endividamento, o devedor tem de pedir ao tribunal autorização para abrir um processo de insolvência no prazo de 30 dias. O pedido é apresentado pelo devedor, pelo herdeiro do devedor, por um órgão de administração, procurador ou liquidatário da sociedade comercial ou por um sócio com responsabilidade ilimitada. Caso o pedido seja apresentado por um procurador, é necessária uma procuração expressa nesse sentido. No pedido, o devedor pode propor um plano de recuperação e designar uma pessoa que preencha os requisitos estabelecidos para a nomeação de administradores de insolvência, caso o tribunal ordene a abertura do processo de insolvência.

O devedor, pessoalmente ou através de um representante autorizado, pode tomar as medidas processuais necessárias no processo de insolvência e em processos respeitantes a ações declarativas e pedidos de convalidação, exceto as estritamente inseridas no âmbito de competências do administrador de insolvência.

Em determinadas condições, o devedor e os seus familiares têm direito ao pagamento de pensões de alimentos. O montante do pagamento é determinado pelo tribunal e constitui uma despesa do processo de insolvência.

Um devedor pode participar nas assembleias de credores, se estes o considerarem necessário.

Mediante proposta do devedor, o tribunal pode anular uma deliberação da assembleia de credores que seja ilícita ou altamente lesiva dos interesses de alguns credores.

O devedor pode formular uma objeção por escrito, com cópia enviada ao administrador de insolvência, contra qualquer crédito admitido ou rejeitado por este último no prazo de sete dias a contar da data de publicação das listas de créditos admitidos e rejeitados no Registo Comercial. Se o juiz julgar improcedente a objeção do devedor contra um crédito aprovado pelo credor ou incluir um crédito na lista de créditos aprovados, o devedor pode intentar uma ação declarativa, nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio, no prazo de catorze dias a contar da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

O devedor pode solicitar ao tribunal o afastamento do administrador de insolvência nomeado, caso este não desempenhe as suas funções ou aja de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor.

O devedor pode contestar o mandado de execução emitido pelo tribunal na venda de bens pessoais e direitos de propriedade integrantes da massa insolvente.

O devedor pode formular uma objeção por escrito ao tribunal contra a conta de distribuição e contestar a decisão pela qual a conta foi aprovada.

O devedor pode solicitar que o tribunal, no momento da aprovação do plano de recuperação através de decisão especial ou numa data posterior, com vista a assegurar a conservação dos ativos e permitir a execução do plano, indique os bens que o devedor pode alienar com o consentimento prévio do órgão de supervisão ou, caso este não exista, com o consentimento prévio do tribunal, ou substitua um ou mais membros do órgão de supervisão.

Nos termos do artigo 740.º da Lei do Comércio, um devedor pode, em qualquer fase do processo, celebrar um acordo com todos os credores com créditos admitidos para liquidar os seus créditos pecuniários. Neste caso, o administrador de insolvência não representa o devedor enquanto parte. Se o devedor não cumprir as suas obrigações decorrentes do acordo, os credores cujos créditos representem pelo menos 15 % do montante total dos créditos podem pedir o reatamento do processo de insolvência.

Tendo verificado a disponibilidade de ativos suficientes ou depositado o montante necessário para pagar antecipadamente as despesas de contencioso iniciais, o devedor pode solicitar o reatamento do processo de insolvência no prazo de um ano a contar da data de inscrição da decisão de suspensão do processo no Registo Comercial.

O devedor pode solicitar ao tribunal que retome o processo suspenso no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, se durante esse período forem libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se se constatar a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência.

Se tiver pago integralmente todas as dívidas admitidas no processo, incluindo os juros e despesas incorridos, o devedor pode pedir ao tribunal a restitutio in integrum dos seus direitos que possam ser restabelecidos. Caso a insolvência tenha sido causada pela evolução negativa da atividade empresarial e económica, os direitos do devedor são restabelecidos sem o pagamento integral de todas as dívidas. Os direitos dos sócios com responsabilidade ilimitada são restabelecidos nas mesmas condições. A decisão judicial da restitutio in integrum não é suscetível de recurso. O devedor dispõe de sete dias para impugnar uma decisão de indeferimento do seu pedido. A decisão final é inscrita no processo do empresário insolvente mantido pelo Registo Comercial.

O devedor pode opor-se ao relatório final do administrador de insolvência antes do termo da sua nomeação, no prazo de sete dias a contar da data de apresentação do relatório ao tribunal. O tribunal pronuncia-se sobre o relatório no prazo de catorze dias, e a sua decisão não é suscetível de recurso.

O devedor pode receber o remanescente da massa insolvente, se o houver, após a liquidação total e definitiva das suas dívidas.

Caso o pedido de insolvência de um credor seja rejeitado por uma decisão final, o devedor, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, tem direito a ser indemnizado se o credor tiver agido com dolo ou negligência grosseira. A indemnização é devida por todos os danos materiais e imateriais sofridos em consequência direta do ato ilícito. A indemnização pode ser reduzida se os atos do devedor tiverem contribuído para tais danos. Caso o pedido de abertura do processo de insolvência seja apresentado por vários credores, estes são solidariamente responsáveis.

O mais tardar catorze dias a contar da data de abertura do processo de insolvência, o devedor tem de fornecer os seguintes elementos ao tribunal e ao administrador de insolvência:

  1. As informações necessárias sobre a atividade da empresa e o património do devedor;
  2. Uma lista dos pagamentos em numerário ou por transferência bancária num montante superior a 1200 BGN efetuados nos últimos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência;
  3. Uma lista dos pagamentos efetuados pelo devedor a partes relacionadas durante os últimos doze meses anteriores à abertura do processo de insolvência;
  4. Uma declaração notarialmente autenticada enumerando todos os bens pessoais, direitos de propriedade e créditos, bem como os nomes e endereços dos respetivos devedores.

O devedor deve fornecer ao tribunal ou ao administrador de insolvência informações sobre os seus bens e atividades, incluindo todos os documentos pertinentes, no prazo de sete dias a contar da data do pedido escrito nesse sentido. As informações têm de estar atualizadas na data do pedido. Caso contrário, o tribunal aplica uma coima.

O mais tardar um mês a contar da data da decisão de suspensão do processo de insolvência devido ao não pagamento das despesas iniciais do processo de insolvência, o devedor tem de resolver os contratos de trabalho dos seus trabalhadores e empregados, notificar a direção local competente da Agência Nacional das Receitas Públicas, emitir os documentos exigidos comprovativos da experiência profissional e da antiguidade de serviço, para efeitos de segurança social, desses trabalhadores e empregados, elaborar um documento de referência enumerando todas as pessoas com créditos garantidos ao abrigo da Lei relativa aos Créditos Garantidos de Trabalhadores e Empregados em caso de Insolvência do Empregador e dos estatutos que estabelecem as regras para a sua aplicação, e entregar os registos da empresa ao serviço local competente do Instituto Nacional de Seguros.

O devedor apresenta pelo menos um relatório trimestral sobre as suas atividades e as medidas tomadas para executar o plano de recuperação ao órgão de supervisão especificado no plano e notifica-o de quaisquer circunstâncias suscetíveis de ter um impacto substancial na recuperação.

Os órgãos de administração do devedor têm de obter o consentimento prévio dos órgãos de supervisão antes de decidir sobre as seguintes matérias:

  • restruturação do devedor;
  • encerramento ou transmissão de empresas ou de partes substanciais das mesmas;
  • transações de bens que não sejam atos correntes e transações relacionadas com a gestão da atividade do devedor;
  • alteração substancial da atividade do devedor;
  • mudanças organizativas importantes;
  • estabelecimento de uma cooperação a longo prazo essencial para a execução do plano de recuperação ou suspensão dessa cooperação;
  • abertura ou encerramento de sucursais.

O plano de recuperação aprovado pelo tribunal é vinculativo para o devedor, que deve executar as alterações estruturais previstas sem demora.

O devedor deve abster-se dos atos e transações referidos nos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio nos prazos e condições neles especificados. Caso contrário, tais atos e transações podem ser declarados inválidos em relação aos credores da massa insolvente.

Administrador de insolvência

Nos termos da legislação búlgara, um administrador de insolvência é uma pessoa singular que satisfaz os seguintes requisitos:

  1. Não ter sido condenado como adulto por um delito grave com dolo, a menos que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial plena;
  2. Não ser casado nem ter uma relação de parentesco com o devedor ou o credor em linha reta descendente; não ser parente do devedor ou do credor em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau;
  3. Não ser credor no processo de insolvência;
  4. Não ser um devedor insolvente a quem não tenha sido concedida a restitutio in integrum;
  5. Não ter quaisquer relações com o devedor ou com um credor suscetíveis de dar origem a suspeitas razoáveis quanto à sua imparcialidade;
  6. Deter uma licenciatura em Economia ou Direito e pelo menos três anos de experiência profissional relevante;
  7. Ter sido aprovado num exame de competências em conformidade com as regras e o procedimento estabelecidos num regulamento específico e fazer parte de uma lista de profissionais que cumprem os critérios de nomeação enquanto administradores de insolvência, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Jornal Oficial da República da Bulgária;
  8. Não ter sido impedido de exercer as funções de administrador de insolvências por incumprimento das suas obrigações ou por atos que tenham lesado os interesses dos credores ou do devedor; não ter sido retirado do registo mantido pelo Banco Central ou afastado por vontade do Fundo ou sob proposta do Ministro das Finanças, por incumprimento das suas obrigações ou por atos lesivos dos interesses dos credores;
  9. Não ter sido sujeito às medidas previstas no artigo 65.º, n.º 2, ponto 11, da Lei Bancária ou no artigo 103.º, n.º 2, ponto 16, da Lei das Instituições de Crédito.

O Ministro da Justiça elimina um administrador de insolvências da lista caso confirme a violação dos poderes e obrigações que lhe incumbem no âmbito das suas funções, independentemente de a violação ter sido ou não determinada pelo tribunal competente em matéria de insolvência, e diligencia a publicação da lista alterada no Jornal Oficial.

Os poderes conferidos ao administrador de insolvência podem ser exercidos por várias pessoas. Neste caso, as decisões são adotadas por unanimidade e os atos são executados conjuntamente, salvo se os credores ou, em caso de litígio entre as partes que exercem as funções do administrador de insolvência, o tribunal decidirem de outro modo. Caso os poderes conferidos ao administrador de insolvência sejam exercidos por várias pessoas que decidem por unanimidade e agem em conjunto, a responsabilidade dessas pessoas é solidária.

O administrador de insolvência tem de pagar uma contribuição anual para a sua formação profissional contínua. Um administrador de insolvência que não pague esta contribuição é eliminado do registo. O mais tardar três dias após a sua nomeação e antes da sua confirmação, o administrador de insolvência tem de contratar um seguro de responsabilidade profissional que cubra por inteiro a duração do processo de insolvência, de modo a ficar protegido contra pedidos de indemnização decorrentes do incumprimento das obrigações inerentes às suas funções.

Cabe ao Ministro da Justiça, atuando em conjunto com o Ministro da Economia, organizar cursos de formação anuais para os administradores de insolvência.

De acordo com a Lei do Comércio, os administradores de insolvência dividem-se pelas seguintes categorias:

  • administradores de insolvência provisórios nomeados pela decisão de abertura do processo de insolvência;
  • administradores de insolvência provisórios nomeados a título de medida cautelar;
  • administradores de insolvência permanentes elegíveis pela assembleia de credores ou, caso esta não chegue a acordo sobre a nomeação, pelo tribunal;
  • administradores de insolvência auxiliares;
  • administradores de insolvência ex officio, nomeados no momento da cessação de funções de um administrador de insolvência permanente e que desempenham as suas funções até à nomeação de um novo administrador de insolvência permanente.

Os poderes do administrador de insolvência provisório são idênticos aos do administrador de insolvência permanente. Além disso, o administrador de insolvência provisório elabora os seguintes documentos no prazo de catorze dias a contar da data de instauração do processo de insolvência:

  • uma lista de credores com base nos livros do devedor, indicando o montante dos respetivos créditos e os credores que têm ou tiveram relações com o devedor nos últimos três anos antes da abertura do processo de insolvência, com base nas informações disponíveis no Registo Comercial e nos livros do devedor;
  • uma cópia autenticada dos livros do devedor;
  • um relatório escrito sobre as causas da insolvência, os atuais bens do devedor, as medidas tomadas para os preservar e as possibilidades de resgate da empresa.

O administrador de insolvência provisório tem de estar presente na primeira assembleia de credores.

O tribunal competente em matéria de insolvência nomeia o administrador de insolvência eleito na primeira assembleia de credores, caso este cumpra os requisitos estabelecidos e tenha dado o seu consentimento prévio por escrito sob a forma de uma declaração notarial, e determina a data em que o administrador assumirá as suas funções. À data da sua nomeação, o administrador de insolvência apresenta uma declaração notarial atestando a existência ou a ausência de determinados impedimentos legais à execução das obrigações inerentes às suas funções enunciadas na Lei do Comércio, tais como ser acionista de uma sociedade de responsabilidade limitada ou anónima, exercer em simultâneo as funções de liquidatário e administrador de insolvência e exercer outras funções remuneradas. Se ocorrer alguma destas situações, o administrador de insolvência tem de notificar imediatamente o tribunal competente em matéria de insolvência. O administrador de insolvência tem de assumir funções na data fixada pelo tribunal. Caso não o faça, o tribunal substitui o administrador de insolvência nomeado no prazo de sete dias por outra pessoa selecionada de entre as pessoas nomeadas pela primeira assembleia de credores. Se não tiverem sido nomeados suplentes, é nomeado um administrador de insolvência a partir da lista em causa e é convocada uma nova assembleia de credores. Se a assembleia de credores não chegar a acordo sobre a nomeação de um administrador de insolvência ou não decidir sobre a sua remuneração, a remuneração do administrador da insolvência é determinada pelo tribunal.

O tribunal exonera o administrador de insolvência nos seguintes casos:

  1. A pedido por escrito do administrador de insolvência;
  2. Por força de incapacidade jurídica do administrador de insolvência;
  3. Se o administrador de insolvência deixar de satisfazer os requisitos previstos na lei;
  4. A pedido dos credores que detenham mais de metade do montante total de todos os créditos;
  5. Mediante decisão adotada pela assembleia de credores;
  6. Se o administrador de insolvência deixar de ter capacidade para exercer os seus poderes;
  7. Em caso de morte.

O tribunal, agindo por sua própria iniciativa ou mediante proposta do devedor, da comissão de credores ou de um credor, pode afastar o administrador de insolvência em qualquer altura, caso este não cumpra as suas funções ou aja de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor. O administrador de insolvência afastado nestas condições tem de continuar a exercer as suas funções até à nomeação de um novo administrador de insolvência. A ordem de afastamento do administrador de insolvência está sujeita a execução imediata e qualquer recurso interposto contra a mesma não tem efeito suspensivo. A anulação da ordem de afastamento não implica a retoma de funções da parte afastada como administrador no processo de insolvência. O tribunal convoca uma assembleia de credores incumbida de nomear um novo administrador de insolvência. Até ser escolhido um substituto, as funções do administrador de insolvência são desempenhadas por um administrador de insolvência ex officio nomeado pelo tribunal.

O administrador de insolvência, o mais tardar três dias depois de ter assumido funções, solicita a libertação dos bens do devedor selados e elabora um inventário dos bens imobiliários e pessoais, numerário, objetos de valor, valores mobiliários, contratos, créditos, etc., do devedor, incluindo os bens pessoais na posse de terceiros. O administrador de insolvência elabora o inventário e, caso sejam posteriormente encontrados outros bens, elabora um novo inventário. A partir do momento da elaboração do inventário, o administrador de insolvência é responsável pelos bens nele elencados, exceto se estes forem colocados à guarda e custódia do devedor ou de terceiros.

O administrador de insolvência goza dos seguintes direitos:

  1. Representar a empresa;
  2. Gerir a sua atividade corrente;
  3. Supervisionar a atividade do devedor, caso o seu direito de a exercer seja objeto de restrições;
  4. Obter e manter os livros e tratar da correspondência corrente da empresa;
  5. Realizar consultas e identificar os bens do devedor;
  6. Nos casos previstos na lei, solicitar a resolução, cancelamento ou anulação dos contratos em que o devedor seja parte;
  7. Participar em ações judiciais em que a empresa seja parte e instaurar ações judiciais em seu nome;
  8. Cobrar dívidas pecuniárias a haver pelo devedor e depositar o produto das cobranças numa conta especial;
  9. Com a autorização do tribunal, dispor do dinheiro do devedor depositado em contas bancárias, quando tal for necessário para administrar e preservar os bens do devedor;
  10. Realizar consultas para identificar os credores do devedor;
  11. Na sequência de uma ordem judicial, convocar e organizar as assembleias dos credores;
  12. Apresentar um plano de recuperação;
  13. Realizar os atos necessários para cessar as participações do devedor noutras empresas;
  14. Converter a massa insolvente em dinheiro;
  15. Realizar outros atos impostos pela lei ou ordenados pelo tribunal.

Todos os organismos e instituições públicos têm a obrigação de assistir o administrador de insolvência no exercício das suas funções.

A partir da data em que a decisão de abertura do processo de insolvência se torna definitiva, os montantes pagos para liquidação dos créditos do devedor são recebidos pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência elabora as listas de créditos admitidos e rejeitados, juntamente com os relatórios financeiros do devedor, a publicar no Registo Comercial logo que estejam concluídas, e disponibiliza-as aos credores e ao devedor na secretaria do tribunal.

A fim de aumentar a dimensão da massa insolvente, o administrador de insolvência cobra as quotas e contribuições não pagas de sócios em sociedades de responsabilidade limitada e pode apresentar um pedido, nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, no âmbito do processo de insolvência, assegurando as ações de execução correspondentes a esse pedido. Caso o pedido seja apresentado por um credor, o tribunal constitui o administrador de insolvência codemandante sua sponte. O administrador de insolvência tem de participar no processo instaurado relativo a uma ação declarativa intentada pelo devedor ou por um credor nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

O administrador de insolvência organiza a cessão dos direitos de propriedade incluídos na massa insolvente após autorização do tribunal, elabora um mapa de distribuição dos montantes disponíveis a distribuir entre os credores titulares de créditos nos termos do artigo 722.º, n.º 1, da Lei do Comércio, em função da sua posição na hierarquia, dos seus privilégios e das suas garantias, inscreve o mapa no Registo Comercial e efetua os pagamentos em conformidade com o mapa. O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados.

Se o devedor chegar a acordo com todos os credores com créditos admitidos, o administrador de insolvência não representará o devedor enquanto parte.

O administrador de insolvência tem de exercer os poderes inerentes às suas funções com prudência e diligência. O administrador de insolvência não pode delegar os seus poderes em terceiros sem a autorização expressa do tribunal. O administrador de insolvência não pode negociar em nome do devedor, seja pessoalmente seja através de uma parte relacionada. O administrador de insolvência não pode adquirir, em circunstância alguma, seja diretamente seja através de terceiros, bens pessoais ou direitos de propriedade integrantes da massa insolvente. Esta limitação aplica-se ao cônjuge do administrador de insolvência, aos seus parentes em linha reta descendente e aos seus parentes em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau. O administrador de insolvência não pode divulgar quaisquer factos, dados e informações de que tenha tido conhecimento no exercício dos poderes e obrigações inerentes às suas funções.

Se o administrador de insolvência não desempenhar as suas funções ou se as desempenhar de forma indevida, o tribunal pode aplicar-lhe uma coima no valor de até uma remuneração mensal. O administrador de insolvência é obrigado a pagar uma indemnização num montante igual aos juros de mora determinados por força da lei por qualquer atraso no depósito de montantes recebidos num banco. O administrador é obrigado a indemnizar o devedor e os credores por quaisquer danos indevidamente causados no exercício das suas funções.

Após o termo do seu mandato, o administrador de insolvência tem de entregar imediatamente os livros e contas, bem como quaisquer bens colocados à sua guarda, ao novo administrador de insolvência ou a uma pessoa designada pelo tribunal e, se o plano de recuperação for aceite para apreciação [pela assembleia de credores], ao devedor. Os poderes do administrador de insolvência cessam com o encerramento do processo de insolvência. O administrador de insolvência entrega os livros e o remanescente dos bens do devedor ao seu órgão de administração. Os direitos do administrador de insolvência são restabelecidos caso se decida reabrir o processo de insolvência.

Em 2017, foi introduzida a figura do administrador de insolvência auxiliar. Um administrador de insolvência auxiliar é uma pessoa singular que satisfaz todos os requisitos aplicáveis aos administradores de insolvência, exceto os de ter experiência profissional relevante de pelo menos dois anos; ter sido aprovado num exame de competências em conformidade com o procedimento estabelecido num regulamento específico; fazer parte de uma lista de profissionais elegíveis para nomeação enquanto administradores de insolvência, adotada pelo Ministro da Justiça e publicada no Jornal Oficial. O administrador de insolvência auxiliar não pode, em momento algum, ter sido sujeito às medidas previstas no artigo 65.º, n.º 2, ponto 11, da Lei Bancária ou no artigo 103.º, n.º 2, ponto 16, da Lei das Instituições de Crédito.

Para serem nomeados administradores de insolvência auxiliares, os candidatos têm de ficar aprovados num exame de competências em conformidade com um procedimento previsto num regulamento. O Ministro da Justiça emite um despacho sobre a inclusão numa lista específica dos administradores de insolvência auxiliares que satisfazem os requisitos em matéria de competências.

O administrador de insolvência auxiliar pode tomar determinadas medidas inseridas no âmbito de competências do administrador de insolvência, agindo com base nas instruções deste último e em conformidade com o procedimento aplicável (mediante autorização expressa do tribunal). O administrador de insolvência auxiliar pode assinar determinados documentos relacionados com o trabalho do administrador de insolvência, acrescentando o termo «auxiliar» à sua assinatura. O administrador de insolvência auxiliar é solidariamente responsável com o administrador de insolvência por quaisquer danos indevidamente causados no exercício das suas funções. As relações entre o administrador de insolvência auxiliar e o administrador de insolvência regem-se por um contrato. Na ausência de regras específicas, a atividade dos administradores de insolvência auxiliares rege-se pelas regras aplicáveis aos administradores de insolvência.

O administrador de insolvência nomeado por decisão de um tribunal estrangeiro exerce os direitos que lhe foram conferidos no país em que foi aberto o processo de insolvência, conquanto o seu comportamento não infrinja a ordem pública na República da Bulgária. A pedido do administrador de insolvência nomeado pelo tribunal estrangeiro, o tribunal competente búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. A aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo de insolvência secundário exige o consentimento do administrador de insolvência no processo principal. Qualquer ação de anulação de uma transação que seja intentada pelo administrador de insolvência no processo de insolvência principal ou secundário considera-se intentada em ambos os processos.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

No processo de insolvência, um crédito do credor pode ser deduzido das responsabilidades do credor para com o devedor caso, antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, as duas dívidas já existam, sejam reciprocamente executáveis e do mesmo tipo, e o crédito do credor tenha passado a ser exigível. Se o crédito do credor passar a ser exigível durante o processo de insolvência ou em consequência da decisão que declara a insolvência do devedor, desde que, em resultado da decisão, ambas as dívidas sejam consideradas da mesma categoria, o credor apenas pode compensar a sua dívida depois de a dívida se tornar exigível ou de as duas dívidas adquirirem a mesma categoria. A declaração de compensação tem de ser notificada ao administrador de insolvência.

A compensação pode ser invalidada, no que respeita aos credores da massa insolvente, se o credor tiver adquirido o crédito e contraído a dívida antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, sabendo, no momento em que adquiriu o crédito ou contraiu a dívida, da insolvência ou do sobre-endividamento do devedor ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência. Independentemente do momento em que as dívidas recíprocas tenham sido contraídas, a compensação efetuada pelo devedor após a declaração de insolvência ou de sobre-endividamento, mas nunca antes de um ano antes da data em que o pedido foi apresentado, é inválida no que respeita aos credores da massa insolvente, exceto em relação à parte da dívida que o credor receberia aquando da distribuição após a conversão dos bens em dinheiro.

A ação de invalidação da compensação pode ser instaurada pelo administrador de insolvência ou, caso este não o faça, por qualquer credor da massa insolvente no prazo de um ano a contar da data de abertura do processo de insolvência ou da data da decisão de reabertura do processo de insolvência suspenso. Caso a compensação da dívida tenha ocorrido após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, o prazo para instaurar a ação de invalidação da compensação tem início na data da compensação.

A abertura do processo de insolvência tem efeito suspensivo sobre todas as ações judiciais e processos de arbitragem respeitantes a litígios em matéria patrimonial, civil e comercial em que o devedor seja parte (exceto os litígios laborais relativos a créditos pecuniários do devedor). Esta disposição não é aplicável se, na data da abertura do processo de insolvência, noutro processo em que o devedor seja a parte demandada, o tribunal tiver decidido apreciar uma objeção formulada pelo devedor contra uma compensação.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

O mais tardar um mês a contar da data da decisão de suspensão do processo de insolvência devido ao não pagamento das despesas iniciais do processo de insolvência (decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio), o devedor tem de resolver os contratos de trabalho dos seus trabalhadores e empregados, notificar a direção local competente da Agência Nacional das Receitas Públicas, emitir os documentos exigidos comprovativos da experiência profissional e da antiguidade de serviço, para efeitos de segurança social, desses trabalhadores e empregados, elaborar um documento de referência enumerando todas as pessoas com créditos garantidos ao abrigo da Lei relativa aos Créditos Garantidos de Trabalhadores e Empregados em caso de Insolvência do Empregador e dos estatutos que estabelecem as regras para a sua aplicação, e entregar os registos da empresa ao serviço local competente do Instituto Nacional de Seguros.

O administrador de insolvência pode resolver qualquer contrato em que o devedor seja parte em razão do incumprimento parcial ou fundamental do contrato. O administrador de insolvência comunica a resolução do contrato com quinze dias de antecedência e tem de responder aos pedidos de informações da outra parte quanto à questão de saber se o contrato será resolvido ou continuará válido no mesmo período. Caso o administrador de insolvência não dê resposta a um pedido de informações, o contrato considera-se resolvido. Se um contrato for resolvido, a outra parte tem direito a uma indemnização pelos danos sofridos. Caso um contrato ao abrigo do qual o devedor efetua pagamentos periódicos continue válido, não decorre daí qualquer obrigação para o administrador de insolvência de liquidar quaisquer pagamentos em atraso anteriores à decisão de abertura do processo de insolvência.

A partir da data em que a decisão de abertura do processo de insolvência se torna definitiva, os montantes pagos para liquidação dos créditos do devedor são recebidos pelo administrador de insolvência. A liquidação de um crédito do devedor após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, mas antes da data da inscrição desta decisão, é válida se a parte que liquidou o crédito não tiver tido conhecimento da abertura do processo de insolvência ou, caso tenha tido conhecimento do processo, se o benefício económico que permitiu a liquidação do crédito integrar a massa insolvente. Presume-se a boa-fé até prova em contrário.

Nos termos do artigo 646.º da Lei do Comércio, são inválidos os seguintes atos no que diz respeito aos credores, quando efetuados após a data da decisão de abertura do processo de insolvência e em violação das regras processuais estabelecidas:

  • a liquidação de uma dívida contraída antes da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • uma penhora ou hipoteca constituída sobre um direito ou bem pessoal integrante da massa insolvente;
  • uma transação que envolva um direito ou um bem da massa insolvente.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Antes de se pronunciar sobre o pedido de abertura do processo de insolvência, o tribunal pode ordenar, a pedido de um credor ou por iniciativa própria, e se tal for necessário para preservar os bens do devedor, a suspensão do processo de execução dos bens do devedor, com exceção dos processos de execução instaurados nos termos do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso as medidas sejam solicitadas por um credor, o tribunal admite-as se a proposta do credor assentar em elementos de prova escritos irrefutáveis e/ou se for apresentada uma garantia, num montante determinado pelo tribunal, para compensar o devedor por quaisquer danos sofridos, caso se considere posteriormente que o devedor não se encontra em situação de insolvência ou sobre-endividamento. O tribunal pode revogar a medida cautelar imposta quando esta deixar de ser necessária para preservar a massa insolvente.

A decisão é notificada à parte sujeita às medidas e à parte que pediu a sua imposição. É sujeita a execução imediata e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de receção da notificação. Os recursos não têm efeito suspensivo. As medidas cautelares consideram-se revogadas a partir da data em que seja proferida uma decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência. A medida cautelar imposta continua a produzir efeitos até à data da decisão de abertura do processo de insolvência. Desta data em diante, os seus efeitos são anulados pelos efeitos da decisão de abertura do processo de insolvência.

A decisão de abertura do processo de insolvência tem um efeito suspensivo sobre o processo de execução dos bens incluídos na massa insolvente, exceto os bens previstos no artigo 193.º do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso seja efetuado um pagamento a favor de um requerente entre a data de suspensão do processo de execução e a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, o montante pago é restituído à massa insolvente. Caso exista o perigo de os interesses dos credores serem lesados e de serem tomadas medidas para acionar a garantia a favor de um credor garantido, o tribunal pode permitir a continuação do processo, desde que a parte do produto que excede o montante da garantia seja acrescentada à massa insolvente. Se um crédito for apresentado e admitido no processo de insolvência, o processo suspenso é encerrado. As penhoras e execuções hipotecárias impostas no processo de execução não são executáveis sobre os créditos dos credores da massa insolvente. Após a abertura de um processo de insolvência, não é permitida a imposição de medidas cautelares nos termos do Código de Processo Civil ou do Código do Processo Tributário e da Segurança Social sobre os bens do devedor.

Os bens referidos no artigo 193.º do Código do Processo Tributário e da Segurança Social são os bens sujeitos a medidas cautelares já impostas no âmbito do processo de execução para a recuperação de dívida pública anterior à abertura do processo de insolvência. Os bens em causa são liquidados pelo agente público de execução de acordo com as regras e procedimentos previstos no Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso o produto da liquidação dos bens seja insuficiente para cobrir o montante total do crédito, os juros vencidos e as despesas contraídas no processo público de execução, o remanescente do crédito da administração central ou do município em causa é satisfeito em conformidade com as regras gerais. Caso o produto da liquidação dos bens exceda o montante total do crédito, os juros vencidos e as despesas contraídas no processo público de execução, o agente público de execução deposita o remanescente do produto na conta da massa insolvente. Se o agente público de execução não liquidar os bens num prazo de seis meses a contar da abertura do processo de insolvência, os bens passam do agente público de execução para o administrador de insolvência e são liquidados no âmbito do processo de insolvência.

Uma vez aberto o processo de insolvência, não pode haver lugar à instauração de ações judiciais respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil ou comercial em tribunais judiciais ou de arbitragem, exceto nos seguintes casos:

  • para proteger os direitos de terceiros proprietários de bens incluídos na massa insolvente;
  • litígios em matéria laboral;
  • créditos pecuniários garantidos por bens detidos por terceiros.

As partes a seguir indicadas podem intentar ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio visando a validação de um crédito existente não admitido no processo de insolvência ou contestando a existência de um crédito admitido:

  • o devedor, se o tribunal rejeitar uma objeção contra um crédito admitido pelo administrador de insolvência ou incluir esse crédito na lista dos créditos admitidos;
  • um credor com um crédito não admitido, se o tribunal não apreciar a objeção ou excluir o crédito da lista de créditos admitidos;
  • um credor, se o tribunal rejeitar a sua objeção contra a admissão do crédito de outro credor ou incluir um crédito de outro credor na lista dos créditos admitidos.

O pedido de convalidação pode ser apresentado num prazo de catorze dias a contar da data da publicação da decisão sobre a aprovação da lista de créditos admitidos no Registo Comercial. O administrador de insolvência tem de participar no processo. A entrada em vigor da decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores no processo de insolvência.

A validade da venda dos bens incluídos na massa insolvente por forma a convertê-los em dinheiro pode ser contestada por meio de uma ação cível se o bem for adquirido por uma parte sem direito de licitação no leilão ou se o preço da venda não for pago. Neste último caso, o adquirente pode opor-se à ação mediante o pagamento do montante devido, acrescido dos juros vencidos desde a data em que foi declarado adquirente do bem vendido.

Quando uma parte já não estiver na posse de um direito de propriedade após a venda de um bem destinada a convertê-lo em dinheiro, a aquisição desse bem e a assunção da sua propriedade por parte do adquirente, apenas poderá tentar inverter o processo intentando uma ação em matéria de propriedade.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

A abertura de um processo de insolvência tem um efeito suspensivo sobre todas as ações judiciais e processos de arbitragem respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial em que o devedor seja parte, exceto os litígios laborais relativos a créditos pecuniários do devedor. Esta disposição não é aplicável se, na data da abertura do processo de insolvência, noutro processo em que o devedor seja a parte demandada, o tribunal tiver admitido a apreciação de uma objeção contra uma compensação formulada pelo devedor. Um processo suspenso pode ser reaberto se o crédito for admitido no processo de insolvência, ou seja, se for incluído na lista de créditos admitidos aprovada pelo tribunal.

O processo suspenso é reatado com a participação: 1) do administrador de insolvência e do credor, se o crédito não estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência ou na lista de créditos aprovada pelo tribunal, ou 2) do administrador de insolvência, do credor e da parte que formulou uma objeção, se o crédito estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência, mas essa inclusão tiver sido impugnada. Neste caso, a decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores com créditos sobre a massa insolvente.

Os processos em curso contra o devedor no que respeita a créditos garantidos por bens de terceiros não podem ser suspensos.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Um credor com um crédito sobre o devedor ao abrigo de uma transação comercial pode apresentar um pedido de insolvência e juntar-se a um processo instaurado com base num pedido de insolvência apresentado por outro credor. No pedido, o devedor pode igualmente propor um plano de recuperação e designar uma pessoa que preencha os requisitos estabelecidos para os administradores de insolvência e possa ser nomeada enquanto tal, caso o tribunal ordene a instauração do processo de insolvência. O credor pode solicitar ao tribunal que imponha medidas preventivas e cautelares antes de se pronunciar sobre o pedido de declaração de insolvência, se tal for necessário para preservar os bens do devedor.

Caso seja evidente que a continuação da atividade da empresa seria prejudicial para a massa insolvente, o tribunal pode, mediante proposta de um credor, ordenar a cessação dessa atividade, seja a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência, seja a partir de uma data posterior que anteceda o prazo-limite para propor um plano de recuperação.

Caso os bens disponíveis do devedor sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência, o tribunal determina um montante a pagar antecipadamente dentro de um determinado prazo por um credor, a fim de abrir o processo de insolvência. Se os bens do devedor forem insuficientes ou as despesas iniciais não forem pagas antecipadamente, o credor pode pedir a reabertura do processo de insolvência suspenso no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão de suspensão do processo.

Se as condições prévias previstas na Lei do Comércio forem preenchidas, os credores podem impugnar as ordens e decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de insolvência e os atos e decisões dos órgãos de administração do devedor.

No processo de insolvência, os avisos para comparência e as citações são notificados aos credores constituídos partes no processo nos respetivos endereços da Bulgária. Se um credor alterar o seu endereço sem notificar o tribunal, todos os documentos e citações são anexos ao processo e considerados devidamente notificados. Se um credor não tiver um endereço na Bulgária e tiver a sua sede social noutro país, terá de indicar um endereço para efeitos de notificação na Bulgária. Na ausência de um endereço para efeitos de notificação na Bulgária, as citações são publicadas no Registo Comercial. Após a abertura do processo de insolvência, os atos incontestáveis do tribunal não sujeitos a inscrição no Registo Comercial ou a notificação às partes em conformidade com o Código de Processo Civil são considerados notificados às partes através da sua inscrição no registo mantido pelo tribunal. Caso a Lei do Comércio preveja a citação das partes por meio de avisos publicados no Registo Comercial, a convocatória, notificação ou citação têm de ser publicadas pelo menos sete dias antes da data prevista da reunião ou audiência.

A primeira assembleia de credores tem a participação dos credores incluídos na lista elaborada pelo administrador de insolvência provisório com base nos livros do devedor, ou excertos dos mesmos, apresentados na primeira reunião. Cada credor participa na reunião pessoalmente ou através de um procurador autorizado a representá-lo mediante procuração expressa nesse sentido. Caso o credor seja uma pessoa singular, a assinatura do mandante constante da procuração tem de ser reconhecida notarialmente. As deliberações são adotadas por maioria simples dos votos dos credores incluídos na lista, excluindo os votos dos credores atualmente associados ao devedor, dos credores associados ao devedor nos três anos anteriores à abertura do processo de insolvência e dos credores que tenham adquirido créditos de partes associadas ao devedor nos três anos anteriores à abertura do processo de insolvência. A primeira assembleia de credores:

  • aprecia o relatório elaborado pelo administrador de insolvência provisório;
  • nomeia um administrador de insolvência permanente e propõe a nomeação ao tribunal;
  • elege uma comissão de credores.

Não há lugar à convocação da assembleia de credores nos seguintes casos:

  1. Antes da apresentação de um pedido de insolvência, o devedor não apresentou os seus relatórios financeiros anuais relativos aos três últimos anos para publicação no Registo Comercial;
  2. Se o devedor não cumprir a sua obrigação de cooperar com o administrador de insolvência e se recusar a entregar os seus livros, ou estes tiverem sido mantidos de forma manifestamente incorreta.

Neste caso, o administrador de insolvência provisório nomeado pelo tribunal exerce as suas funções até à nomeação de um administrador de insolvência pela assembleia dos credores, após a aprovação, pelo tribunal, dos créditos admitidos pelo administrador de insolvência.

A assembleia de credores pode ser convocada a pedido do devedor, do administrador de insolvência, da comissão de credores ou dos credores titulares de um quinto do montante total dos créditos admitidos. A assembleia de credores realiza-se independentemente do número de credores presentes e é presidida pelo juiz que preside ao processo. Para efeitos de adoção de deliberações, cada credor tem o número de votos correspondente à parte do seu crédito na soma total dos créditos admitidos com direitos de voto atribuídos pelo tribunal. Podem também ser atribuídos direitos de voto a credores em ações judiciais ou processos de arbitragem reabertos contra o devedor respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial, caso o crédito seja sustentado por documentos escritos probatórios; a credores com créditos não admitidos que tenham intentado ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio; a credores com créditos admitidos objeto de uma ação de impugnação da existência do crédito intentada nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. Não são atribuídos direitos de voto a credores com créditos sem garantia relativos a juros gerados por força da lei ou nos termos de um contrato e a pagar após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, a credores com créditos respeitantes a empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista e a credores com créditos resultantes de doações ou despesas contraídas no processo, exceto no caso de despesas pagas antecipadamente, se os bens do devedor forem insuficientes para cobrir as despesas pagas. Salvo disposição em contrário da Lei do Comércio, as deliberações são adotadas por maioria simples.

A assembleia de credores:

  • aprecia o relatório de atividades do administrador de insolvência;
  • aprecia o relatório da comissão de credores;
  • elege um administrador de insolvência, caso este não tenha sido eleito;
  • adota decisões sobre o afastamento do administrador de insolvência e a sua substituição;
  • determina a remuneração atual, altera a remuneração e determina a remuneração final do administrador de insolvência;
  • elege uma comissão de credores, caso esta não tenha sido eleita, ou altera a sua composição;
  • propõe ao tribunal o montante das pensões de alimentos a conceder ao devedor e à respetiva família;
  • determina a forma como os bens do devedor serão convertidos em dinheiro, o método e as condições de avaliação dos bens, a escolha dos avaliadores e a sua remuneração.

Se a assembleia de credores não conseguir decidir sobre a nomeação de um administrador de insolvência, a nomeação é efetuada pelo tribunal; se não conseguir decidir sobre a forma e as regras de conversão dos bens do devedor em dinheiro, a decisão é tomada pelo administrador de insolvência. O tribunal afasta o administrador de insolvência mediante proposta dos credores titulares de mais de metade do montante total de todos os créditos. Mediante proposta de um credor, o tribunal pode afastar o administrador de insolvência em qualquer altura se este não cumprir as obrigações inerentes às suas funções ou agir de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor.

A assembleia de credores pode adotar uma decisão no sentido da nomeação de um órgão de supervisão com poderes para exercer o controlo das atividades do devedor durante o período de vigência do plano de recuperação ou um período mais curto, mesmo que tal não esteja explicitamente previsto no plano de recuperação.

Com o acordo da assembleia de credores, o tribunal pode autorizar o administrador de insolvência a vender bens pessoais do devedor antes de autorizar a conversão da massa insolvente em dinheiro, caso os custos do armazenamento desses bens pessoais até que seja ordenada a conversão da massa insolvente em conformidade com o procedimento geral ultrapassem o seu valor. Os outros bens incluídos na massa insolvente podem ser vendidos com o acordo da assembleia de credores, se tal for necessário para cobrir as custas do processo de insolvência e se nenhum dos credores concordar pagar antecipadamente as despesas depois de ter sido convidado a fazê-lo.

Sob proposta do administrador de insolvência e em conformidade com a deliberação adotada pela assembleia de credores, o tribunal competente em matéria de insolvência autoriza a venda dos bens do devedor através de negociação direta ou de um intermediário, caso os bens pessoais e os direitos de propriedade, depois de terem sido colocados à venda por inteiro, em partes separadas ou individualmente, não tenham sido vendidos devido à ausência de adquirentes ou à desistência de um adquirente.

As deliberações da assembleia de credores são vinculativas para todos os credores, incluindo os ausentes na assembleia. Mediante proposta do credor, o tribunal pode anular uma deliberação da assembleia de credores que seja ilícita ou altamente lesiva dos interesses de alguns credores.

A assembleia de credores pode eleger uma comissão de credores composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros. A comissão de credores tem de incluir membros que representem os credores garantidos e não garantidos, com exceção dos referidos no artigo 616.º, n.º 2, da Lei do Comércio (os credores cujos créditos sejam satisfeitos depois dos créditos de todos os outros credores terem sido satisfeitos na íntegra). A comissão de credores assiste e supervisiona os atos do administrador de insolvência no que respeita à gestão dos bens do devedor, efetua controlos dos registos comerciais e das disponibilidades de tesouraria do devedor e emite pareceres sobre a continuação da atividade da empresa do devedor, sobre a remuneração do administrador de insolvência provisório e ex officio, sobre as medidas tomadas em relação à conversão da massa insolvente em numerário e sobre a responsabilidade do administrador de insolvência noutros processos. Os membros da comissão de credores têm direito a ser remunerados por conta dos credores num montante determinado no momento da sua eleição.

Os membros da comissão de credores não podem adquirir, em circunstância alguma, diretamente ou através de terceiros, bens pessoais ou direitos de propriedade integrantes da massa insolvente. Esta limitação aplica-se aos cônjuges dos membros da comissão de credores, aos seus parentes em linha reta descendente e aos seus parentes em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau.

As ações judiciais e processos de arbitragem suspensos respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial em que o devedor seja parte são reatados e o processo continua com a participação do administrador de insolvência e do credor, se o crédito não estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência ou na lista de créditos aprovada pelo tribunal, ou do administrador de insolvência, do credor e da parte que formulou uma objeção, se o crédito estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência, mas essa inclusão tiver sido impugnada.

O tribunal competente em matéria de insolvência, mediante proposta do credor, pode autorizar as medidas cautelares previstas na lei para garantir a segurança dos bens disponíveis do devedor.

O credor pode compensar uma dívida sua para com o devedor se forem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 645.º da Lei do Comércio. A fim de aumentar a dimensão da massa insolvente, o administrador de insolvência pode intentar uma ação judicial nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, no âmbito do processo de insolvência, assegurando as ações de execução correspondentes a esse pedido. Caso um credor apresente um crédito, não é permitida uma segunda apresentação respeitante ao mesmo crédito. No entanto, o segundo credor pode solicitar ao tribunal que o constitua codemandante antes da primeira audiência no processo.

O credor pode pedir ao administrador de insolvência que lhe faculte o registo e o relatório da consulta e elabore um relatório especial sobre assuntos de interesse não abordados no relatório do período em causa. O credor pode formular uma objeção contra o relatório escrito do administrador de insolvência no contexto do seu afastamento, no prazo de sete dias a contar da data da apresentação do relatório.

Os credores podem apresentar os seus créditos por escrito ao tribunal competente em matéria de insolvência. Podem apresentar objeções por escrito ao tribunal contra créditos admitidos ou não admitidos pelo administrador de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial, bem como intentar ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio no prazo de catorze dias a contar da data da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

Os credores podem apresentar os seus créditos por escrito ao tribunal competente em matéria de insolvência. Podem apresentar objeções por escrito ao tribunal contra créditos admitidos ou não admitidos pelo administrador de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial e, posteriormente, intentar ações declarativas visando a validação de créditos não admitidos ou contestando a existência de créditos admitidos no prazo de sete dias a contar da data da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

Pode ser proposto um plano de recuperação pelos credores titulares de pelo menos um terço dos créditos garantidos e pelos credores titulares de pelo menos um terço dos créditos não garantidos, com exceção dos seguintes credores: os credores titulares de créditos resultantes de juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da decisão de abertura do processo de insolvência; os credores titulares de créditos resultantes de empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista; os credores titulares de créditos resultantes de doações e de despesas contraídas por um credor no processo de insolvência, exceto no caso de despesas pagas antecipadamente, se os bens do devedor forem insuficientes para as cobrir.

Um credor com um crédito admitido ou um direito de voto reconhecido pelo tribunal pode propor e votar (incluindo in absentia, através de uma carta notarialmente autenticada exibindo a sua assinatura) um plano de recuperação para os operadores da empresa insolvente do devedor. Os credores, incluindo os que detêm créditos não admitidos que tenham intentado uma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio junto do tribunal, podem formular uma objeção ao plano adotado no prazo de sete dias a contar da data da adoção do mesmo.

Caso o devedor não cumpra as suas obrigações estabelecidas no plano, os credores titulares de pelo menos 15% do montante total dos créditos convertidos ao abrigo do plano de insolvência podem pedir a reabertura do processo de insolvência.

O credor pode apresentar uma objeção por escrito contra o mapa de distribuição e, posteriormente, recorrer da decisão pela qual o tribunal aprovou o plano.

Se o devedor não respeitar o acordo extrajudicial celebrado com os credores nos termos do artigo 740.º da Lei do Comércio, os credores titulares de pelo menos 15 % do montante total de todos os créditos podem pedir ao tribunal a reabertura do processo de insolvência.

O devedor ou um credor titular de um crédito admitido ou validado por meio de uma ação cível pode pedir a reabertura de um processo de insolvência suspenso no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, desde que, durante esse período, sejam libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se constate a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência.

No prazo de um mês a contar da data em que o pedido do devedor para a concessão da restitutio in integrum é publicado no Registo Comercial, cada credor titular de um crédito admitido ou validado por meio de uma ação cível pode formular uma objeção contra esse pedido.

A pedido de um credor, o tribunal búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. Um credor que tenha recebido pagamentos parciais no âmbito do processo principal participa na distribuição dos bens no âmbito do processo secundário se a parte que iria receber exceder a parte a distribuir pelos outros credores no processo secundário.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os poderes do administrador de insolvência são os seguintes: realizar consultas e identificar os bens pertencentes ao devedor; participar em ações judiciais contra o devedor ou instaurar ações judiciais em nome do devedor; nos casos previstos na lei, solicitar a resolução, cancelamento ou anulação dos contratos em que o devedor seja parte; cobrar dívidas pecuniárias a haver pelo devedor e depositar o produto das cobranças numa conta especial; com a autorização do tribunal, dispor do dinheiro do devedor depositado em contas bancárias, quando tal for necessário para administrar e preservar os bens do devedor; converter os bens incluídos na massa insolvente em dinheiro.

O administrador de insolvência vende os bens pessoais e os direitos de propriedade incluídos na massa insolvente por inteiro, em partes separadas ou individualmente depois de obter a autorização do tribunal e em conformidade com a decisão adotada pela assembleia de credores. Caso esta decisão não tenha sido tomada, a forma e os procedimentos de conversão dos bens em numerário e as regras da sua avaliação por parte dos avaliadores escolhidos são decididos pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência elabora um aviso de venda com informações sobre o devedor, uma descrição dos bens para venda, as regras e os procedimentos relativos ao ato e à data, hora e local da venda, o prazo para a apresentação de propostas durante o dia e a avaliação dos bens para venda. O administrador de insolvência afixa o aviso de forma bem visível nas instalações do município onde se situa a sede social da empresa do devedor e a sede social do devedor pelo menos catorze dias antes da data da venda indicada no aviso. Além disso, o administrador de insolvência elabora um protocolo descrevendo em pormenor os atos acima referidos e providencia a publicação desse protocolo num boletim especial do Ministério da Economia catorze dias antes da data da venda indicada no aviso.

A venda realiza-se no escritório do administrador de insolvência ou no endereço da sede social da empresa do devedor na data indicada no aviso. Os proponentes que pretendam participar na venda têm de depositar previamente um sinal no valor de 10 % da avaliação. Cada proponente tem de indicar o preço da proposta em algarismos e por extenso e apresentar a proposta, juntamente com o recibo do sinal pago, num envelope selado. As propostas são apresentadas ao administrador de insolvência no dia da venda no prazo fixado e inscritas pela ordem de receção num registo específico. Findo o prazo fixado, o administrador de insolvência anuncia as propostas recebidas na presença dos proponentes participantes e lavra uma ata específica do ato da venda e do seu produto. As propostas apresentadas por proponentes inelegíveis e as que ofereçam um preço inferior à avaliação, caso existam, são consideradas nulas e sem efeito. Os bens são vendidos ao proponente com a proposta mais elevada. Se o preço mais elevado tiver sido proposto por mais do que um proponente, o adquirente é determinado por leilão, que o administrador de insolvência realiza, sem demora, perante os proponentes presentes. O proponente vencedor é registado na ata lavrada pelo administrador de insolvência, que é depois assinada por ele e por todos os proponentes. O adquirente tem de pagar o preço da sua proposta, depois de deduzido o sinal de 10 %, no prazo de sete dias a contar da data da venda. Caso o adquirente seja um credor titular de um crédito admitido ou um credor garantido, o administrador de insolvência elabora uma conta de distribuição indicando a parte do preço a pagar pelo adquirente e a reter para satisfazer os créditos dos outros credores, bem como a parte do preço a compensar com o crédito do credor. Neste caso, o adquirente tem de pagar os montantes a reter para satisfazer os créditos de outros credores, tal como previsto na conta de distribuição, no prazo de sete dias a contar da data em que a conta se torna efetiva ou, se não houver outros credores, o montante pelo qual o preço a pagar excede o seu crédito. Se o preço não for pago no prazo de sete dias, o administrador de insolvência oferece os bens ao proponente que tiver proposto o segundo preço mais elevado, caso este não tenha retirado o seu sinal. Com o consentimento deste proponente, o administrador de insolvência declara-o então adquirente. O administrador de insolvência repete o processo, se necessário, até que os bens sejam oferecidos a todos os proponentes que tenham apresentado um preço não inferior à avaliação.

Na ausência de proponentes ou se não forem apresentadas propostas válidas, ou se o comprador não pagar o preço, é publicado um novo aviso de venda e é organizado um leilão em hasta pública com um preço-base igual a 80% da avaliação. As ofertas são anotadas numa lista específica e a diligência é determinada pelo administrador de insolvência e indicada no aviso.

Caso o adquirente pague atempadamente o montante devido, o tribunal emite uma ordem de assunção da propriedade por parte do adquirente no dia seguinte ao do pagamento. Os outros licitantes do leilão e o devedor podem impugnar a ordem junto do tribunal de recurso. Se a ordem de assunção da propriedade for invalidada ou a venda for declarada nula e sem efeito, será organizado outro leilão após a publicação de um novo aviso.

O administrador de insolvência atribui a posse do direito de propriedade ao adquirente com base numa ordem efetiva de assunção da propriedade e de um recibo comprovativo do pagamento das taxas exigidas pela transmissão dos bens e pelo loteamento. O risco de perda do direito de propriedade é suportado pelo adquirente e as despesas de preservação do referido direito até à assunção da propriedade pelo adquirente são cobertas pela massa insolvente.

Caso seja instaurado um processo de execução sobre um direito de copropriedade por força de uma dívida de vários proprietários, é fornecida uma descrição do direito de propriedade no seu todo, mas é vendida apenas a parte não corpórea devida pelo devedor. Os bens podem ser vendidos na sua totalidade com o consentimento expresso por escrito dos outros coproprietários.

Em caso de venda de bens hipotecados ou penhorados pelo devedor para garantir a dívida de outra parte ou por ele adquiridos onerados por uma hipoteca ou penhora, o administrador de insolvência envia um aviso ao credor garantido notificando-o do momento da venda. É elaborada uma conta de distribuição em que são indicados os montantes a pagar ao credor garantido após a venda desses bens. O administrador de insolvência reserva o montante devido ao credor garantido indicado nessa conta de distribuição e entrega-lho mediante a apresentação de um mandado de execução relativo à dívida ou de um certificado de admissão do crédito no processo de insolvência. O administrador de insolvência reserva o montante devido a um credor garantido titular de um crédito relativo a uma dívida garantida por uma hipoteca, mediante a apresentação de um certificado do registo comprovando a inscrição da hipoteca e de uma declaração notarialmente autenticada assinada pelo credor comprovando o montante atual do empréstimo garantido.

Sob proposta do administrador de insolvência e em conformidade com a deliberação adotada pela assembleia de credores, o tribunal competente em matéria de insolvência autoriza a venda dos bens do devedor através de negociação direta ou de um intermediário, caso os bens pessoais e os direitos de propriedade, depois de terem sido colocados à venda por inteiro, em partes separadas ou individualmente, não tenham sido vendidos devido à ausência de adquirentes ou à desistência de um adquirente. O preço de venda não pode ser inferior a 80% da avaliação. Qualquer proposta para a aquisição de ações devidas pelo devedor noutras empresas tem, em primeiro lugar, de ser apresentada junto dos outros sócios. Se a proposta não for aceite no prazo de um mês, as ações são vendidas. Neste caso, o preço de aquisição das ações tem de ser pago num prazo não superior a 60 meses a contar da data da escolha do adquirente e é celebrado um contrato depois de o preço ser pago na totalidade.

Se as habitações na propriedade do devedor estiverem arrendadas a trabalhadores e empregados do devedor na data da deliberação da assembleia de credores sobre as regras e procedimentos da sua conversão em numerário, o administrador de insolvência tem, em primeiro lugar, de oferecer as habitações para venda a esses trabalhadores e empregados ou a outras pessoas titulares de créditos resultantes de relações laborais com o devedor, exceto no caso de ações judiciais pendentes respeitantes aos bens em causa. O administrador de insolvência envia um convite escrito a cada pessoa com a descrição do imóvel, a sua avaliação, o prazo para o pagamento, que não poderá ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, e a conta bancária para onde o montante da aquisição deve ser transferido. As partes têm de responder ao anúncio num prazo de catorze dias e notificar o administrador de insolvência da sua intenção de adquirir o imóvel a um preço igual ao indicado na avaliação e dentro do prazo especificado. Aquando do pagamento do preço, os trabalhadores e empregados podem compensar os seus créditos relativos a salários que tenham a haver do devedor. O contrato de venda é elaborado sob a forma de um título constitutivo da propriedade assinado pelo administrador de insolvência na qualidade de vendedor. As despesas relativas à venda são suportadas pelo vendedor.

O administrador de insolvência exige a apresentação de um bem pessoal garantido na posse de um credor ou de um terceiro e vende-o em conformidade com o procedimento previsto no capítulo quarenta e seis da Lei do Comércio, exceto se a lei permitir que a venda seja organizada pelo credor sem intervenção judicial.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

No processo de insolvência, podem ser reclamados os seguintes créditos:

  • os créditos relativos a dívidas garantidas por uma penhora ou hipoteca, ou os créditos relativos a dívidas com apreensão ou penhora, registados em conformidade com a Lei dos Privilégios Creditórios;
  • os créditos em relação aos quais é exercido o direito de retenção;
  • as despesas do processo de insolvência (imposto de selo a pagar no ato de depósito e todas as outras despesas contraídas até à entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência); a remuneração do administrador de insolvência; os créditos dos trabalhadores e empregados, caso a empresa do devedor não tenha cessado atividade; os custos incorridos no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente; as pensões de alimentos a favor do devedor e da sua família);
  • os créditos resultantes de contratos de trabalho existentes antes da abertura do processo de insolvência;
  • as indemnizações legais devidas a terceiros pelo devedor;
  • as dívidas, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios, incluindo, mas não só, as dívidas resultantes de impostos, direitos aduaneiros, taxas e contribuições obrigatórias para a segurança social, caso se tenham produzido antes da data da abertura do processo de insolvência;
  • os créditos surgidos após a abertura do processo de insolvência e não pagos na respetiva data de vencimento;
  • outros créditos não garantidos que tenham surgido antes da abertura do processo de insolvência;
  • os juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da abertura do processo de insolvência;
  • os empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista;
  • as doações;
  • as despesas contraídas pelos credores no âmbito do processo de insolvência, exceto as despesas previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente).

Os credores com créditos surgidos após a data da decisão de abertura do processo de insolvência recebem o pagamento na respetiva data de vencimento. Caso não o recebam, os seus créditos são satisfeitos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 722.º, n.º 1, da Lei do Comércio.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os credores têm de reclamar os seus créditos junto do tribunal competente em matéria de insolvência por escrito e no prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no Registo Comercial, indicando o motivo e o montante do crédito, os privilégios e garantias e um endereço para efeitos de notificação, e apresentando provas documentais.

O mais tardar sete dias após o termo do prazo de um mês, o administrador de insolvência elabora:

  • uma lista dos créditos reclamados, ordenados pela ordem dos respetivos recibos, indicando os motivos e o montante do crédito, os privilégios e garantias e a data da reclamação;
  • uma lista dos créditos sujeitos a inscrição na lista pelo administrador de insolvência a título ex officio, nomeadamente: os créditos de trabalhadores ou empregados resultantes das suas relações laborais com o devedor e as dívidas públicas avaliadas e enunciadas numa decisão que tenha entrado em vigor;
  • uma lista dos créditos não admitidos reclamados.

Os créditos reclamados após o prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão no Registo Comercial, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, são acrescentados à lista dos créditos reclamados e admitidos segundo o procedimento previsto na lei. Após o termo do segundo prazo, não é possível reclamar créditos relativos a dívidas contraídas até à abertura do processo de insolvência.

Após a reabertura de um processo de insolvência suspenso, o prazo para a reclamação de créditos tem início a contar da data de inscrição da decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 2, da Lei do Comércio (decisão de reatamento do processo de insolvência suspenso).

Os créditos respeitantes a dívidas não liquidadas na data de vencimento surgidas após a abertura do processo de insolvência e antes da aprovação de um plano de recuperação são reclamados em conformidade com o mesmo procedimento e incluídos numa lista adicional elaborada pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência providencia a rápida publicação das listas no Registo Comercial e disponibiliza-as aos credores e ao devedor na secretaria do tribunal.

O devedor, bem como qualquer credor, pode apresentar uma objeção por escrito ao tribunal, com o envio de cópia para o administrador de insolvência, contra um crédito admitido ou não admitido no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial. Um crédito confirmado por uma decisão judicial proferida após a decisão de abertura de um processo de insolvência em que o administrador de insolvência seja parte não pode ser impugnado.

Se não forem recebidas objeções contra as listas, o tribunal aprova a lista dos créditos admitidos e inscritos a título ex officio em audiência à porta fechada logo após o termo do prazo de sete dias. Caso sejam formuladas objeções contra as listas, o tribunal procede à sua apreciação em audiência pública, para a qual convoca o administrador de insolvência, o devedor, o credor titular do crédito admitido ou não admitido impugnado e o credor que objetou contra o crédito. Sempre que possível, todas as objeções são tratadas numa única audiência. Caso se considere que uma objeção tem fundamento, o tribunal aprova a lista depois de efetuada a correção necessária. Caso contrário, o tribunal rejeita as objeções no prazo de catorze dias a contar da data da audiência. A decisão judicial relativa à aprovação da lista é publicada no Registo Comercial e não é suscetível de recurso.

Um credor que tenha reclamado um crédito após o prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão no Registo Comercial, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, não pode impugnar o crédito admitido ou não admitido ou procurar firmar um acordo de pagamento da dívida a partir do remanescente da massa insolvente se os bens desta última tiverem sido convertidos em dinheiro.

Posteriormente, os créditos reclamados admitidos em conformidade com o procedimento previsto na lei são acrescentados à lista aprovada pelo tribunal.

Um credor ou um devedor que tenham formulado uma objeção contra a lista elaborada pelo administrador de insolvência e um credor com um crédito excluído da lista de créditos admitidos ou um credor e devedor com um crédito incluído na lista de créditos admitidos na sequência de uma objeção considerada procedente pelo tribunal podem reclamar um crédito nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio procurando a validação do crédito não admitido ou a anulação de um crédito admitido no prazo de sete dias a contar da data da publicação no Registo Comercial da decisão judicial de aprovação da lista de créditos admitidos. A entrada em vigor da decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores no processo de insolvência.

No processo de insolvência, um crédito admitido é um crédito incluído na lista de créditos admitidos aprovada pelo tribunal, com exceção dos créditos impugnados por meio de um pedido de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Nos termos da Lei do Comércio, a distribuição é autorizada quando da conversão da massa insolvente em dinheiro resulta um produto suficiente.

O administrador de insolvência elabora um mapa de distribuição do dinheiro disponível entre os credores, tendo em conta a hierarquia das prioridades, privilégios e garantias. O mapa de distribuição continua a ser parcial até todos os créditos terem sido pagos na totalidade ou toda a massa insolvente ter sido convertida em dinheiro, exceto os bens pessoais não alienáveis. O mapa de distribuição é exibido de forma bem visível durante catorze dias num quadro de informações específico colocado nas instalações do tribunal abertas ao público. O mapa de distribuição é publicado no Registo Comercial. No prazo acima indicado, a comissão de credores e cada um dos credores podem apresentar ao tribunal uma objeção por escrito contra o mapa de distribuição. O tribunal aprova o mapa de distribuição depois de proceder às correções necessárias após verificação, por sua iniciativa própria ou mediante em resultado de objeções suscitadas quanto à legalidade do mapa. A decisão de aprovação do mapa de distribuição e as objeções contra ele formuladas são publicadas no Registo Comercial, sendo assim notificadas aos credores e ao devedor. A decisão de aprovação do mapa de distribuição pode ser impugnada pelo administrador de insolvência, pela comissão de credores ou por um credor, independentemente de esse credor ter ou não formulado uma objeção contra a decisão pela qual o tribunal anulou ou alterou o mapa de distribuição. A distribuição segundo o mapa aprovado pelo tribunal é efetuada pelo administrador de insolvência.

O procedimento de liquidação dos créditos através da distribuição da massa insolvente convertida em dinheiro, estabelecido no artigo 722.º da Lei do Comércio, é o seguinte:

  1. Créditos garantidos por uma penhora, hipoteca ou arresto, registados em conformidade com a Lei dos Privilégios Creditórios, a partir do produto do acionamento das garantias;
  2. Créditos em relação aos quais é exercido o direito de retenção, a partir do valor do bem retido;
  3. Despesas do processo de insolvência (imposto de selo a pagar no ato de depósito e todas as outras despesas contraídas até à entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência; a remuneração do administrador de insolvência; os créditos dos trabalhadores e empregados, caso a empresa do devedor não tenha cessado atividade; os custos incorridos no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente; as pensões de alimentos a favor do devedor e da sua família);
  4. Créditos resultantes de contratos de trabalho existentes antes da abertura do processo de insolvência;
  5. Indemnizações legais devidas a terceiros pelo devedor;
  6. As dívidas, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios, incluindo, mas não só, as dívidas resultantes de impostos, direitos aduaneiros, taxas e contribuições obrigatórias para a segurança social, caso se tenham produzido antes da data da abertura do processo de insolvência;
  7. Os créditos surgidos após a abertura do processo de insolvência e não pagos na respetiva data de vencimento;
  8. Outros créditos não garantidos que tenham surgido antes da abertura do processo de insolvência;
  9. Os juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da abertura do processo de insolvência;
  10. Empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista;
  11. Doações;
  12. As despesas contraídas pelos credores no âmbito do processo de insolvência, exceto as despesas previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente).

Caso não existam fundos suficientes para satisfazer na íntegra os créditos referidos nos parágrafos 3 a 12, é efetuada uma distribuição proporcional a cada categoria de credores. Caso a administração central reclame vários créditos da mesma categoria e estes sejam admitidos, os montantes são liquidados num único pagamento a partir da conta de distribuição dos bens e, uma vez recebidos, são distribuídos pela Agência Nacional das Receitas Públicas em conformidade com o Código do Processo Tributário e da Segurança Social. A Agência Nacional das Receitas Públicas comunica sem demora a distribuição efetuada ao tribunal competente em matéria de insolvência e ao administrador de insolvência.

Os créditos resultantes de juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da decisão de abertura do processo de insolvência; os créditos relativos a dívidas resultantes de empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista; os créditos resultantes de doações e de despesas contraídas por um credor no processo de insolvência, exceto as previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente), só podem ser satisfeitos depois de os créditos de todos os outros credores terem sido satisfeitos na íntegra. Um credor que reclame um crédito após uma distribuição é acrescentado à lista de credores com créditos a liquidar em distribuições posteriores, mas sem o direito de receber uma parte maior da massa insolvente convertida nessas distribuições em compensação por não ter recebido nenhuma parte das distribuições anteriores.

Os credores garantidos conservam as suas garantias no processo de insolvência. Os seus créditos são liquidados em primeiro lugar, sendo este privilégio apenas aplicável ao produto do acionamento da garantia detida. Caso o preço de venda dos bens pessoais penhorados ou hipotecados seja insuficiente para cobrir o montante total da dívida, acrescido dos juros vencidos, o credor participa na distribuição como credor não garantido. Caso o preço de venda de um bem pessoal penhorado ou hipotecado ultrapasse a dívida garantida, incluindo os juros vencidos, o montante residual é acrescentado à massa insolvente. Esta regra é igualmente aplicável à liquidação dos créditos de credores com direito de retenção.

Um credor cujo crédito seja parcialmente liquidado no processo principal, no âmbito do qual um empresário tenha sido declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, participa na distribuição de bens do processo secundário instaurado junto de um tribunal búlgaro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária e a parte que o credor tem a receber na distribuição de bens do processo secundário exceda a dos outros credores no mesmo processo. Os bens remanescentes após a distribuição de bens do processo secundário são transferidos para os bens do processo principal.

Um pedido objeto de adiamento é incluído na distribuição inicial como crédito impugnado, sendo reservada uma provisão para a sua liquidação na conta de distribuição. O crédito é excluído da distribuição final se a condição do adiamento se mantiver válida. No entanto, um crédito objeto de uma condição imperativa é incluído na distribuição como crédito incondicional liquidado.

São igualmente feitas provisões na conta de distribuição para liquidar o montante do crédito impugnado por meio de uma ação cível. Caso apenas a garantia ou privilégio seja objeto de contestação, o crédito é provisoriamente incluído na distribuição como crédito não garantido até à decisão sobre o litígio e é reservada uma provisão igual ao montante que o credor receberia por um crédito garantido na conta de distribuição. É necessário efetuar provisões, tendo em conta o plano de recuperação ou a distribuição da massa insolvente convertida, para os créditos não admitidos impugnados por pedidos de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados. Após a liquidação total e definitiva das suas dívidas, o devedor pode receber o remanescente da massa insolvente, se o houver.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O tribunal ordena o encerramento do processo de insolvência nos seguintes casos:

  • se, no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio (decisão de suspender o processo de insolvência devido à insuficiência dos bens disponíveis para cobrir as despesas do processo de insolvência e ao não pagamento das despesas iniciais do processo), não for pedido o reatamento do processo;
  • destruição da massa insolvente;
  • liquidação de todos os créditos;
  • aprovação de um plano de recuperação;
  • celebração de um acordo entre o devedor e todos os credores titulares de créditos admitidos, caso o acordo satisfaça os requisitos legais aplicáveis e não seja intentada nenhuma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio destinada a declarar a inexistência de um crédito admitido.

Nos três primeiros casos, na decisão sobre o encerramento do processo de insolvência, o tribunal ordena o cancelamento do registo comercial do empresário, exceto se os créditos de todos os credores tiverem sido liquidados e os bens não liquidados permanecerem na massa insolvente. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua inscrição no Registo Comercial.

O processo de insolvência não é encerrado se as dívidas do devedor estiverem garantidas por valores mobiliários de terceiros e estiver ainda em curso um processo de execução desses valores mobiliários, ou se o devedor for parte numa ação judicial pendente.

Nos termos do direito nacional, a restruturação com vista ao resgate da empresa do devedor é um elemento do processo de insolvência principal.

A reabilitação da empresa é uma fase facultativa independente do processo de insolvência. A prossecução da reabilitação requer um pedido específico por escrito junto do tribunal em que é apresentado um plano de recuperação por uma das seguintes partes: o devedor, o administrador de insolvência, os credores titulares de pelo menos um terço dos créditos garantidos, os credores titulares de pelo menos um terço dos créditos não garantidos; os sócios ou acionistas que detenham pelo menos um terço do capital social da empresa do devedor; um sócio com responsabilidade ilimitada ou 20 % do número total dos trabalhadores e empregados da empresa do devedor.

Podem ser apresentados um ou mais planos de recuperação desde a apresentação do pedido de declaração de insolvência até um mês volvido sobre a data de inscrição no Registo Comercial da decisão judicial de aprovação da lista de créditos admitidos. As despesas contraídas no âmbito de um plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelo administrador de insolvência são cobertas pela massa insolvente e, em todos os outros casos, pela parte que apresentou o plano.

O conteúdo do plano de recuperação tem de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 700.º, n.º 1, da Lei do Comércio e abordar questões como o nível de satisfação dos créditos incluídos nas listas aprovadas pelo tribunal na data de apresentação do plano; a forma e o calendário da liquidação de cada categoria de créditos e as garantias de pagamento dos créditos não admitidos impugnados relativamente às ações judiciais pendentes na data de apresentação do plano; as condições em que os sócios em geral ou as sociedades em comandita são total ou parcialmente exonerados de responsabilidades; o nível de satisfação dos créditos de cada categoria de credores em comparação com os bens que receberiam numa distribuição em conformidade com o procedimento geral previsto na lei; as garantias dadas a cada categoria de credores no âmbito da execução do plano; as medidas de gestão, organizacionais, jurídicas, financeiras, técnicas e outras a tomar para executar o plano; o impacto do plano sobre os trabalhadores e empregados da empresa do devedor. O plano de recuperação pode, além disso, prever atos ou transações destinados a restabelecer a viabilidade da empresa, nomeadamente a venda da totalidade ou parte da empresa, as condições e a forma de realização da venda, conversões de dívida em capital, a novação de responsabilidades ou outros atos e transações (o plano exclui explicitamente a opção de vender os bens de operadores de abastecimento de água e de saneamento necessários para o exercício das suas atividades principais, até que seja nomeado um novo operador de abastecimento de água e saneamento para a zona respetiva), a nomeação de um órgão de supervisão com poderes para exercer o controlo das atividades do devedor durante o período de vigência do plano de recuperação ou um período mais curto, o adiamento ou diferimento do pagamento, a remissão total ou parcial das dívidas, a restruturação da empresa ou outros atos e transações.

Se o plano preencher os requisitos estabelecidos na lei (artigo 700.º, n.º 1, da Lei do Comércio), o tribunal profere uma decisão de admissão do plano a apreciar pela assembleia de credores e ordena a publicação de um aviso indicando a data da assembleia no Registo Comercial. Se necessário, é enviado um aviso à parte que propôs o plano, instando-a a corrigir as deficiências detetadas. A decisão pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias.

Apenas os credores titulares de créditos admitidos ou validados ou os credores aos quais o tribunal tenha conferido direitos de voto podem votar o plano. Os credores votam separadamente segundo as diferentes categorias previstas na lei e podem exercer o seu direito de voto sem estar presentes na assembleia, através de uma procuração autenticada exibindo a assinatura do credor. O plano é aprovado por cada categoria de credores por maioria simples dos créditos da categoria correspondente. As objeções ao plano adotado podem ser apresentadas junto do tribunal competente em matéria de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da votação. As objeções podem também ser apresentadas pelos credores que apresentem pedidos de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. O plano é rejeitado se tiver o voto contra de mais de metade dos credores titulares de créditos admitidos, independentemente da categoria desses créditos. O aviso relativo à adoção do plano é publicado no Registo Comercial.

O tribunal aprova o plano de recuperação se este satisfizer as condições previstas no artigo 705.º, n.º 1, da Lei do Comércio, ou seja, se forem preenchidos todos os requisitos previstos na lei para a sua adoção pelas diferentes categorias de credores; se o plano for adotado por uma maioria dos credores titulares de mais de metade dos créditos admitidos incluídos nas listas aprovadas pelo tribunal; se o plano previr um pagamento parcial, pelo menos uma das categorias de credores que adotaram o plano receberá esse pagamento parcial; se todos os credores de uma mesma categoria forem tratados em pé de igualdade, exceto se os credores prejudicados renunciarem às objeções à adoção do plano por escrito; se o plano assegurar que um devedor e um credor discordantes receberão o mesmo pagamento que receberiam se os bens fossem distribuídos em conformidade com o procedimento geral previsto na lei; se nenhum credor receber mais do que lhe é devido de acordo com o seu crédito admitido; se não for pago nenhum rendimento a sócios ou acionistas até à liquidação total e definitiva dos créditos da categoria de credores cujos interesses sejam afetados pelo plano; se não forem pagas pensões de alimentos a empresários individuais, sócios com responsabilidade ilimitada e respetivas famílias num montante superior ao fixado pelo tribunal até à liquidação total e definitiva dos créditos da categoria de credores cujos interesses sejam afetados pelo plano. Se a assembleia de credores adotar vários planos e todos eles satisfizerem os requisitos previstos na lei, o tribunal aprova o plano adotado pelos credores titulares de mais de metade dos créditos admitidos.

O plano de recuperação pode ser admitido no processo de insolvência secundário instaurado por um tribunal búlgaro se o empresário possuir um património significativo na Bulgária, com o consentimento do administrador de insolvência no processo principal em que esse empresário foi declarado insolvente por um tribunal estrangeiro.

Na decisão sobre a aprovação do plano de recuperação, o tribunal ordena o encerramento do processo e nomeia o órgão de supervisão proposto no plano ou eleito pela comissão de credores. Tanto a decisão de aprovação do plano de recuperação como uma decisão de rejeição de um plano elaborado com vista à reabilitação da empresa do devedor adotado pela assembleia de credores são suscetíveis de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição no Registo Comercial.

O plano aprovado pelo tribunal é obrigatório para o devedor e para todos os credores com créditos relativos a dívidas contraídas antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência. Cada credor pode requerer um mandado de execução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 405.º do Código de Processo Civil, para exigir a execução do crédito convertido, independentemente do seu montante.

Se o devedor não cumprir a execução do plano de recuperação, os credores titulares de créditos convertidos ao abrigo do plano representando pelo menos 15 % do montante total dos créditos, ou o órgão de supervisão nomeado pelo tribunal, podem pedir ao tribunal o reatamento do processo de insolvência sem a exigência de prova de insolvência ou de sobre‑endividamento. Neste caso, a conversão ao abrigo do plano no que respeita aos direitos e garantias dos credores permanece inalterada. Não há lugar a processo de reabilitação no âmbito do processo de insolvência reatado.

Se a venda da totalidade ou parte da empresa for prevista no plano de recuperação aprovado, é necessário celebrar um contrato de venda no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor da decisão de aprovação do plano. Se esse contrato de venda não for celebrado no prazo fixado no plano de recuperação aprovado, cada uma das partes pode, no prazo de um mês a contar do termo do prazo de um mês para a celebração do referido contrato, solicitar ao tribunal competente em matéria de insolvência que declare o contrato celebrado. Se nenhuma das partes solicitar a declaração de celebração do contrato e um credor apresentar um pedido, o tribunal competente em matéria de insolvência reata o processo e declara o devedor insolvente.

Além da adoção de um plano de recuperação, a Lei do Comércio prevê outra possibilidade de acordo entre o devedor e os credores. O devedor pode, autonomamente, celebrar por escrito um acordo de liquidação de dívidas com todos os credores com créditos admitidos em qualquer fase do processo, sem ser representado pelo administrador de insolvência. Caso o acordo satisfaça os requisitos previstos na lei, o tribunal concede a suspensão da instância se forem intentadas ações declarativas contestando a existência dos créditos admitidos nos termos do artigo 694.º, n.º 1, da Lei do Comércio. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição no Registo Comercial.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

A assembleia final de credores adota uma decisão sobre os bens pessoais não alienáveis incluídos na massa insolvente e pode decidir a restituição ao devedor de bens pessoais ou créditos de valor negligenciável excessivamente difíceis de cobrar. O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados.

Após o encerramento do processo de insolvência, a apreensão de todos os bens é revogada e a medida cautelar é suprimida ex officio a partir da data de entrada em vigor da decisão sobre o encerramento do processo de insolvência.

Extinguem-se os créditos não reclamados e os direitos não exercidos no âmbito do processo de insolvência. Extinguem-se também os créditos que não foi possível satisfazer no âmbito do processo de insolvência, exceto se o processo for reatado nos termos do artigo 744.º, n.º 1, da Lei do Comércio (se, no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, forem libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se se constatar a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência).

Caso o devedor celebre um acordo de liquidação de dívidas com todos os credores titulares de créditos admitidos e o processo de insolvência seja encerrado, os credores podem recorrer em conformidade com as regras gerais estabelecidas no direito civil, salvo disposição em contrário da Lei do Comércio. Se o devedor não cumprir o acordo de liquidação de dívidas, os credores titulares de pelo menos 15 % do total dos créditos podem pedir o reatamento do processo de insolvência sem a exigência de prova de insolvência ou de sobre-endividamento.

Após o encerramento do processo de insolvência na sequência da aprovação do plano de recuperação, tem início um novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 110.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, para as dívidas contraídas antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência e a partir da data de entrada em vigor da decisão sobre a aprovação do plano de recuperação, caso as dívidas em causa sejam objeto de liquidação imediata, ou a partir da data em que as dívidas vencem e se tornam exigíveis, se o plano de recuperação previr o seu diferimento. Nos termos do artigo 110.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, extinguem-se todos os créditos após o termo do prazo de prescrição de cinco anos, salvo disposição em contrário prevista na lei. Caso seja apresentado um pedido de reatamento do processo de insolvência, o prazo de prescrição para os créditos admitidos é suspenso pelo período do procedimento de reatamento. Um credor pode requerer um mandado de execução do respetivo crédito convertido, independentemente do seu montante, com base no plano de recuperação aprovado pelo tribunal.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Nos termos do direito nacional, as despesas do processo de insolvência incluem:

  • o imposto de selo devido no processo de insolvência e todas as outras despesas contraídas até à data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • a remuneração do administrador de insolvência;
  • os créditos dos trabalhadores e empregados da empresa do devedor, caso esta não tenha cessado a sua atividade;
  • as despesas contraídas no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente;
  • as pensões de alimentos pagas ao devedor e à sua família.

Não há lugar ao pagamento antecipado do imposto de selo quando o pedido de declaração de insolvência é apresentado pelo devedor. O imposto de selo é coberto pela massa insolvente após a distribuição dos bens. Caso o pedido de declaração de insolvência seja apresentado por um credor e um cocredor seja constituído parte no processo, o imposto de selo é cobrado ao credor ou à parte constituída como cocredor.

Para efeitos da abertura de um processo de insolvência, caso os bens do devedor sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência, ou caso se determine, no decurso de um processo de insolvência, que os bens do devedor são insuficientes para cobrir as despesas do processo de insolvência, o tribunal determina um montante a pagar antecipadamente, num prazo fixado pelo tribunal, pelo devedor ou por um credor. As despesas iniciais do processo de insolvência são determinadas pelo tribunal tendo em conta a remuneração atual do administrador de insolvência provisório e as despesas estimadas do processo de insolvência. Caso o devedor seja uma sociedade, o tribunal decide sobre o pagamento antecipado das despesas tendo em conta os bens dos sócios com responsabilidade ilimitada.

Após a abertura do processo de insolvência, as despesas são cobertas pela massa insolvente. Para o efeito, o tribunal pode emitir um despacho autorizando o administrador de insolvência a proceder às necessárias cessões.

Caso o processo de insolvência esteja na fase de aumento da massa insolvente, o imposto de selo não é pago antecipadamente. O imposto de selo não é cobrado aquando da inscrição de circunstâncias relacionadas com a insolvência no Registo Comercial em razão de decisões judiciais e aquando da inscrição e supressão de uma penhora ou apreensão de todos os bens.

Num processo instaurado com base numa ação de anulação de uma transação nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, o imposto de selo não é sujeito a pagamento antecipado, independentemente do nível do tribunal. Se a ação for julgada procedente, o imposto de selo é cobrado à parte que perder a ação. Se a ação for julgada improcedente, o imposto de selo é coberto pela massa insolvente. Se a ação de anulação de uma transação for intentada pelo administrador de insolvência e considerada improcedente, as despesas do processo de insolvência contraídas por terceiros são cobertas pela massa insolvente.

Não há lugar ao pagamento antecipado do imposto de selo se um credor ou um devedor intentarem uma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. Se a ação for julgada improcedente, as despesas têm de ser pagas pelo demandante.

Um crédito reclamado após o termo do prazo legal para a reclamação, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, é incluído na lista de créditos reclamados e admitido em conformidade com o procedimento previsto na lei. As despesas suplementares contraídas aquando da admissão são pagas pelo credor que reclamou o crédito.

As despesas contraídas no âmbito de um plano de recuperação apresentado pelo devedor ou pelo administrador de insolvência são cobertas pela massa insolvente e, em todos os outros casos, são cobertas pela parte que apresentou o plano. Salvo disposição em contrário do plano de recuperação, o tribunal ordena ao devedor que pague o imposto de selo e as despesas contraídas.

As despesas contraídas com a preservação dos bens sujeitos a conversão em dinheiro até à assunção da sua propriedade pelo adquirente são cobertas pela massa insolvente. As despesas contraídas com a venda de habitações na propriedade do devedor e arrendadas aos seus trabalhadores e empregados são suportadas pelo vendedor.

Na distribuição dos bens convertidos, os créditos resultantes das despesas no processo de insolvência são pagos após a liquidação dos créditos garantidos e dos créditos sobre os quais for exercido o direito de retenção.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

A Lei do Comércio prevê salvaguardas que protegem os credores da massa insolvente contra atos praticados e transações celebradas pelo devedor com vista a destruir a massa insolvente e lesar os interesses dos credores. A lei introduz o conceito de «período suspeito», que corresponde à presunção irrefutável de que os interesses dos credores serão prejudicados caso certos atos sejam praticados ou certas transações sejam celebradas durante este período. A duração do período suspeito difere consoante o tipo de transação a que se aplica a presunção legal de prejuízo. Relativamente a determinados atos e transações, o período suspeito começa a partir da data de insolvência ou sobre-endividamento, mas nunca mais de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, e termina na data da decisão de abertura do processo de insolvência. Noutros casos, estende-se até três anos, dois anos ou um ano antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e compreende o período entre a data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e a data da decisão de abertura do processo de insolvência. São igualmente considerados prejudiciais determinados atos praticados e transações celebradas após a data da decisão de abertura do processo de insolvência em violação do procedimento previsto, ou seja, sem o consentimento prévio do administrador de insolvência.

Os tipos de atos e transações presumidos como prejudiciais nos termos da Lei do Comércio são definidos de forma exaustiva e dividem-se em duas categorias: nulos, sem efeito e ineficazes a respeito dos credores da massa insolvente.

A nulidade das transações rege-se pelo disposto no artigo 646.º, n.º 1, da Lei do Comércio. Este artigo estabelece que, quando praticados ou celebrados após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, em violação das regras processuais previstas, são nulos em relação aos credores os seguintes atos e transações:

  1. A liquidação de uma dívida contraída antes da decisão de abertura do processo de insolvência;
  2. Uma penhora ou hipoteca constituída sobre um direito ou bem pessoal integrante da massa insolvente;
  3. Uma transação envolvendo um direito ou bem incluído na massa insolvente.

Os outros tipos de atos e transações prejudiciais suscetíveis de ser declarados ineficazes regem-se pelo disposto no artigo 645.º, n.º 3, no artigo 646.º, n.º 2, e no artigo 647.º da Lei do Comércio, bem como no artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos. Para serem ineficazes em relação aos credores da massa insolvente, os atos e transações em causa têm de ser declarados ineficazes por uma decisão transitada em julgado.

Nos termos do artigo 646.º, n.º 2, da Lei do Comércio, podem ser declarados ineficazes em relação aos credores, dentro dos respetivos prazos, os seguintes atos praticados ou transações celebradas pelo devedor após o início da insolvência ou do sobre-endividamento:

  1. A liquidação prévia de uma dívida, independentemente da forma da liquidação, no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  2. A constituição de uma hipoteca ou penhora para garantir um crédito anteriormente não garantido contra o devedor, no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  3. A liquidação pelo devedor de uma dívida vencida e exigível, independentemente da forma da liquidação, num prazo de seis meses antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência.

Caso o credor tivesse conhecimento da situação de insolvência ou sobre-endividamento do devedor, a duração do período suspeito estende-se, nos dois primeiros casos, a dois anos e, no terceiro caso, a um ano. Esse conhecimento presume-se caso o devedor e o credor sejam partes relacionadas ou o credor tivesse ou pudesse ter conhecimento de circunstâncias que permitissem concluir, de forma razoável, da situação de insolvência ou sobre-endividamento do devedor.

A ineficácia não pode ser invocada nos primeiro e terceiro casos se a dívida for liquidada no decurso da atividade normal do devedor e:

  • estiver em conformidade com as condições acordadas entre as partes e for efetivada em simultâneo com o fornecimento de bens ou prestação de serviços de valor equivalente ao devedor ou no prazo de trinta dias a contar da data do vencimento da dívida exigível, ou
  • após o pagamento, o credor fornecer bens ou prestar serviços de valor equivalente ao devedor.

A ineficácia não pode ser invocada no segundo caso se a penhora ou hipoteca for constituída:

  • antes ou em simultâneo com a concessão de um empréstimo ao devedor;
  • para substituir outra garantia in rem que não possa ser declarada ineficaz nos termos das regras previstas na secção I, capítulo 41, da Lei do Comércio;
  • para garantir um empréstimo concedido para a aquisição do bem penhorado ou hipotecado.

A nulidade prevista no artigo 646.º, n.º 2, da Lei do Comércio não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros antes da inscrição do pedido pelo qual foi intentada a ação de anulação de uma transação. A má-fé presume-se até prova em contrário se o terceiro estiver relacionado com o devedor ou com a pessoa com quem o devedor negociou.

Os créditos públicos e privados da administração pública sujeitos a execução privada que tenham sido pagos pelo devedor não podem ser anulados em relação aos credores da massa insolvente, em conformidade com as regras e procedimentos expostos supra.

Nos termos do artigo 647.º, n.º 1, da Lei do Comércio, quando ocorridos dentro dos prazos indicados, podem ser anulados a respeito dos credores da massa insolvente os atos e transações seguintes do devedor:

  1. As transações sem contrapartida, exceto as doações ordinárias, celebradas com uma parte relacionada com o devedor no prazo de três anos antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  2. As transações sem contrapartida celebradas no prazo de dois anos antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  3. As transações abaixo do valor celebradas no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento.
  4. As hipotecas, penhoras ou garantias pessoais constituídas em relação a dívidas de terceiros no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento;
  5. As hipotecas, penhoras ou garantias pessoais constituídas em relação a dívidas de terceiros a favor de um credor relacionado com o devedor no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento;
  6. As transações prejudiciais para os credores celebradas com uma parte relacionada com o devedor no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência.

O artigo 647.º, n.º 1, da Lei das Sociedades aplica-se igualmente aos atos praticados e transações celebradas pelo devedor no período compreendido entre a apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e a data da decisão de abertura do processo de insolvência. A nulidade não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros a título oneroso antes da inscrição do pedido.

Uma compensação pode também ser anulada em relação aos credores da massa insolvente se um credor adquirir o crédito e contrair a dívida para com o devedor antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, com conhecimento, no momento em que adquiriu o crédito ou contraiu a dívida, da insolvência ou sobre-endividamento do devedor ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência.

Independentemente do momento em que as dívidas recíprocas foram contraídas, uma compensação efetuada pelo devedor após a declaração de insolvência ou sobre‑endividamento, mas nunca mais de um ano antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, é nula no que respeita aos credores da massa insolvente, exceto em relação à parte da dívida que o credor receberia no momento da distribuição, após a conversão dos bens em dinheiro.

O artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos rege as ações que o administrador de insolvência ou o credor podem intentar com vista à anulação de atos prejudiciais do devedor, caso o efeito prejudicial de tais atos fosse do conhecimento do devedor. Caso o ato seja motivado pelo lucro, presume-se que a parte com a qual o devedor negoceia tem também conhecimento do prejuízo. A nulidade não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros a título oneroso antes da inscrição do pedido pelo qual foi intentada a ação de anulação de uma transação. O conhecimento presume-se até prova em contrário se o terceiro em causa for cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) do devedor. Caso o ato seja praticado antes da reclamação de um crédito, só é nulo se for cometido pelo devedor ou pela parte com a qual o devedor negociou com a intenção de prejudicar o credor.

As ações visando a anulação dos atos ou transações a respeito dos credores da massa insolvente e as ações de execução conexas destinadas a aumentar a massa insolvente podem ser intentadas pelo administrador de insolvência ou, caso este não o faça, por qualquer credor da massa insolvente. Caso o pedido seja apresentado por um credor, o tribunal constitui o administrador de insolvência codemandante sua sponte. Caso um credor apresente um crédito, não é permitida uma segunda apresentação respeitante ao mesmo crédito. No entanto, o segundo credor pode solicitar ao tribunal que o constitua codemandante antes da primeira audiência no processo. Uma sentença transitada em julgado é válida e executória para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores.

Caso o tribunal declare uma transação nula e sem efeito em relação aos credores da massa insolvente, os bens fornecidos por um terceiro são-lhe restituídos, e se esses bens não forem incluídos na massa insolvente ou houver uma dívida pecuniária, esse terceiro é constituído credor no processo.

Uma ação de anulação de uma transação intentada pelo administrador de insolvência num processo de insolvência principal ou secundário em que um empresário seja declarado insolvente por um tribunal estrangeiro ou num processo secundário instaurado por um tribunal búlgaro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária, é considerada intentada em ambos os processos.

Última atualização: 17/02/2021

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