- 1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?
- 2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?
- 3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?
- 4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?
- 5 Em que condições é possível recorrer à compensação?
- 6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?
- 7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?
- 8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?
- 9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?
- 10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?
- 11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?
- 12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?
- 13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?
- 14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?
- 15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?
- 16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?
- 17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?
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1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?
Todas as pessoas que exerçam uma atividade comercial ou artesanal, qualquer agricultor, qualquer outra pessoa singular que exerça uma atividade profissional independente, incluindo uma profissão liberal sujeita a um estatuto legal ou regulamentar, ou cujo título seja protegido, bem como qualquer pessoa coletiva de direito privado, podem ser objeto de um processo de salvaguarda (procédure de sauvegarde), de recuperação judicial (procédure de redressement judiciaire) ou de liquidação judicial (procédure de liquidation judiciaire).
Um empresário por conta própria pode beneficiar da abertura de um processo de insolvência.
Só uma pessoa em atividade pode beneficiar da abertura de um processo de salvaguarda. No caso de uma recuperação judicial ou de uma liquidação judicial, a pessoa pode já ter cessado a sua atividade no momento da abertura do processo.
As pessoas coletivas de direito privado que podem ser objeto de um processo de insolvência são sociedades comerciais, as sociedades civis, os agrupamentos de interesse económico, as associações, os sindicatos profissionais e os conselhos de empresa.
Os agrupamentos de direito privado não dotados de personalidade jurídica, como as sociedades em participação ou sociedades em formação, não podem beneficiar da abertura de um processo de insolvência.
Todas as pessoas coletivas de direito público estão igualmente excluídas.
Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada:
Um devedor pode recorrer a um processo de salvaguarda acelerada (procédure de sauvegarde accélérée) ou a um processo de salvaguarda financeira acelerada (procédure de sauvegarde financière accélérée), se as suas contas tiverem sido certificadas por um revisor oficial de contas ou elaboradas por um perito contabilista e se tiver mais de 20 trabalhadores ou o seu volume de negócios, excluindo impostos, for superior a 3 milhões de euros ou o total do seu balanço exceder 1,5 milhões de euros. Os processos de salvaguarda acelerada e de salvaguarda financeira acelerada estão igualmente abertos a devedores que tenham elaborado contas consolidadas.
2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?
O processo de salvaguarda é aberto em presença de dificuldades insuperáveis para o devedor e na ausência de cessação de pagamentos.
O processo de recuperação judicial é aberto quando o devedor, na impossibilidade de fazer face ao passivo exigível com o seu ativo disponível, está em situação de cessação de pagamentos.
A recuperação judicial destina-se a permitir a prossecução da atividade da empresa, a conservação do emprego e o apuramento do passivo. A abertura deste processo deve ser requerida pelo empresário no prazo de 45 dias após a cessação dos pagamentos.
O processo de liquidação judicial é aberto quando a empresa se encontra em cessação de pagamentos e quando a recuperação é manifestamente impossível.
Só o devedor tem a faculdade de requerer a abertura de um processo de salvaguarda.
Em contrapartida, a abertura de um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial pode ser requerida não apenas pelo devedor, mas também por um credor ou pelo Ministério Público, desde que não esteja em curso um processo de conciliação (processo de pré-insolvência).
A decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos a partir da data da decisão. Por conseguinte, produz efeitos a partir do zero horas do dia em que é proferida.
A decisão de abertura é notificada ao devedor no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e comunicada aos administradores da insolvência e ao Ministério Público, inclusive nos outros Estados-Membros em que o devedor tenha um estabelecimento.
A decisão produz imediatamente efeitos em relação a todas as pessoas (erga omnes).
No prazo de quinze dias a contar da data da sua emissão, a decisão de abertura é inscrita no registo comercial e das sociedades, no registo de profissões ou num registo especial mantido na secretaria do tribunal de comarca (tribunal de grande instance).
Um extrato da decisão é publicado no Bulletin officiel des annonces civiles et commerciales (BODACC) e num jornal de anúncios legais do local da sede ou do endereço profissional do devedor.
Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada
Existe também o processo de salvaguarda acelerada e o processo de salvaguarda financeira acelerada.
O processo de salvaguarda acelerada pode ser aberto a pedido de um devedor que tenha iniciado um processo de conciliação e que prove ter elaborado um projeto de plano para assegurar a continuidade da empresa.
O facto de o devedor se encontrar em cessação de pagamentos não obsta à abertura do processo de salvaguarda acelerada, desde que esta situação não preceda a data do pedido de abertura da conciliação por mais de 45 dias.
O processo de salvaguarda financeira acelerada pode ser aberto nas mesmas condições que as aplicáveis ao processo de salvaguarda acelerada e quando as contas do devedor demonstrem que o seu endividamento permite a adoção de um plano exclusivamente pelos credores que sejam membros da comissão das instituições de crédito.
3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?
Todo o património do devedor é objeto do processo de insolvência.
No caso de uma pessoa coletiva, só é abrangido o património desta.
Se o devedor for um empresário individual, o seu património pessoal é igualmente abrangido.
No entanto, a residência principal de um empresário individual que exerça uma atividade comercial, industrial, artesanal, agrícola ou uma profissão liberal é impenhorável por lei pelos credores profissionais.
Os outros bens imóveis, edificados ou não, afetos ao uso profissional podem ser objeto de uma declaração de impenhorabilidade. Esta declaração, que deve ser efetuada por declaração notarial e publicada, apenas produz efeitos em relação aos credores profissionais cujos direitos se constituam após a publicação.
A impenhorabilidade da habitação própria e permanente do devedor pelos credores profissionais responde a um objetivo de proteção do devedor e da sua família.
4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?
A inibição do devedor
Salvaguarda e recuperação judicial
Em caso de abertura de um processo de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor mantém-se na posse dos seus bens e continua a administrar a sua empresa.
No processo de salvaguarda, o tribunal pode nomear um administrador judicial para supervisionar ou assistir o devedor na gestão da empresa, de acordo com as funções estabelecidas pelo tribunal na sentença. Em certos casos (empresas com pelo menos 20 trabalhadores e um volume de negócios de, pelo menos, 3 milhões de EUR, excluindo impostos), a nomeação de administrador judicial é obrigatória.
No processo de recuperação judicial, o tribunal pode igualmente nomear um administrador judicial para assistir o devedor na gestão ou assegurar ele próprio essa gestão, no todo ou em parte, em vez do devedor. A nomeação de um administrador é obrigatória nos mesmos moldes em que é aplicável ao processo de salvaguarda.
Liquidação judicial
Em caso de abertura de um processo de liquidação judicial, o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos seus bens. Os seus direitos e ações relativos ao seu património profissional são exercidos pelo liquidatário. O liquidatário assegura, portanto, a administração dos bens.
Administradores da insolvência
Os administradores da insolvência são mandatários judiciais colocados sob a supervisão do Ministério Público e pertencem a profissões regulamentadas.
Estes profissionais liberais especializados devem estar inscritos nas listas nacionais e cumprir condições rigorosas em termos de aptidão e idoneidade.
Podem também ser designadas pessoas que não constem das listas, mas com experiência ou qualificação específica relacionada com o processo.
Os administradores da insolvência são nomeados pelo tribunal na abertura do processo.
Os administradores da insolvência são suscetíveis de incorrer em responsabilidade civil e penal nas condições de direito comum.
Os emolumentos dos profissionais são determinados por tabelas fixadas por decreto; a remuneração assim fixada é cobrada ao devedor pelo tribunal.
Poderes dos administradores da insolvência e do devedor
Administrador judicial
Em princípio, o tribunal que abre um processo de salvaguarda ou de recuperação judicial designa um administrador judicial, que pode ser proposto pelo devedor no âmbito do processo de salvaguarda, ou pelo Ministério Público.
A sua nomeação não é obrigatória se o devedor tiver menos de vinte trabalhadores e o seu volume de negócios for inferior a três milhões de euros (excluindo impostos).
Em caso de salvaguarda acelerada e de salvaguarda financeira acelerada, a designação de um administrador judicial é sempre obrigatória.
No processo de salvaguarda, o devedor mantém-se na posse dos seus bens e continua a poder exercer quanto ao respetivo património todos os atos de administração ou disposição, salvo decisão em contrário do tribunal.
Se tiver sido nomeado um administrador judicial, este deve supervisionar ou assistir o devedor na gestão da empresa de acordo com as funções que lhe tenham sido incumbidas pelo tribunal.
No processo de recuperação judicial, o administrador judicial assiste o devedor na sua gestão ou assegura-a ele próprio, no todo ou em parte, em vez do devedor.
O administrador judicial deve fazer ou mandar fazer pelo devedor os atos necessários à preservação dos direitos da empresa contra os devedores desta e os atos necessários à preservação das capacidades de produção.
O administrador judicial é investido de poderes próprios como o de movimentar com a sua assinatura as contas bancárias do devedor impedido de emitir cheques, o de exigir a continuação dos contratos em vigor e o de proceder aos despedimentos necessários.
Mandatário judicial
O mandatário judicial é obrigatoriamente designado pelo tribunal em qualquer processo coletivo.
Tem por atribuição representar os credores e o seu interesse coletivo.
Estabelece a lista dos créditos, incluindo os créditos salariais, declarados com as suas propostas de admissão, rejeição ou reenvio ao órgão jurisdicional competente, e transmite a lista ao juiz-comissário.
Liquidatário
Na decisão de liquidação judicial, o tribunal nomeia um liquidatário.
O liquidatário deve verificar os créditos e proceder às operações de liquidação do ativo do devedor a fim de satisfazer os direitos que assistem aos credores.
Procede às operações de despedimento e pode optar pela manutenção dos contratos em vigor.
Representa o devedor inibido de poderes, desse modo exercendo a maioria dos seus direitos e executando ações patrimoniais durante o processo de liquidação judicial. Em contrapartida, não pode exercer os direitos extrapatrimoniais do devedor.
5 Em que condições é possível recorrer à compensação?
A compensação é uma forma de extinção das obrigações recíprocas até ao montante da dívida menos elevada.
Só pode ocorrer entre duas pessoas simultaneamente credoras e devedoras uma da outra.
A compensação permite, por conseguinte, um duplo pagamento abreviado entre créditos recíprocos.
Em princípio, o devedor está proibido de pagar os créditos constituídos antes da decisão de abertura do processo de salvaguarda ou de recuperação judicial.
No entanto, a proibição do pagamento de créditos anteriores é levantada para o pagamento por compensação de créditos conexos. São considerados conexos os créditos recíprocos, do mesmo tipo, resultantes ou decorrentes da execução do mesmo contrato ou quadro contratual.
Se um crédito conexo ao crédito anterior for constituído posteriormente à decisão de abertura, é possível proceder ao seu pagamento, por compensação com o crédito anterior, desde que este último tenha sido declarado.
6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?
Processo de continuação dos contratos em vigor
A abertura do processo de insolvência não põe em causa a existência dos contratos entre o devedor e os seus parceiros contratuais (fornecedores, clientes) em vigor no dia da abertura.
Entende-se por contrato em vigor um contrato vigente e em execução no momento da abertura do processo, um contrato de execução sucessiva que não tenha expirado nessa data ou um contrato de execução instantânea que ainda não tenha sido executado mas já tenha sido celebrado.
As disposições específicas relativas aos contratos em vigor não se aplicam aos contratos de trabalho.
Salvaguardas e recuperação judicial
Em princípio, todos os contratos se mantêm em vigor.
A contraparte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem apesar de o devedor não ter cumprido os respetivos compromissos anteriores à decisão de abertura do processo.
Deve ser remunerada na data de vencimento pelos serviços prestados após a decisão de abertura do processo.
O administrador judicial dispõe, a título exclusivo, de uma opção de ordem pública que lhe permite exigir o prosseguimento do contrato sob reserva do pagamento das prestações a efetuar.
Se não tiver sido nomeado um administrador judicial, o devedor pode exigir a execução dos contratos em vigor, após obter o acordo do mandatário judicial.
O administrador judicial pode igualmente rescindir qualquer contrato cuja execução ou pagamento deva ser efetuado em prestações quando constate que não dispõe de fundos suficientes para cumprir as obrigações do devedor.
A contraparte pode instar o administrador judicial (ou o próprio devedor, caso não tenha sido nomeado administrador) a decidir sobre o futuro do contrato.
O contrato em vigor será automaticamente rescindido se, no prazo de um mês, o administrador judicial (ou o devedor) não tiver respondido a essa notificação.
O mesmo se aplica no caso de falta de pagamento ou do acordo da outra parte para prosseguir as relações contratuais.
O administrador judicial (ou o próprio devedor, caso não tenha sido nomeado um administrador) pode ainda requerer ao juiz-comissário que declare a rescisão do contrato em vigor, se esta for necessária à salvaguarda ou à recuperação do devedor, desde que não prejudique excessivamente os interesses da contraparte.
Liquidação judicial
Tal como sucede com os processos de salvaguarda ou de recuperação judicial, em princípio, todos os contratos serão mantidos em vigor. A contraparte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem apesar de o devedor não ter cumprido os respetivos compromissos anteriores à decisão de abertura do processo.
Deve ser remunerada na data de vencimento pelos serviços prestados após a decisão de abertura do processo.
O liquidatário pode, a título exclusivo, exigir a execução dos contratos em vigor mediante o fornecimento da prestação prometida ao devedor.
A contraparte pode instar o liquidatário a decidir sobre o futuro do contrato.
O contrato será automaticamente rescindido se, no prazo de um mês, o liquidatário não tiver respondido a essa notificação. O mesmo se aplica quando a prestação do devedor diga respeito ao pagamento de uma quantia em dinheiro, no dia em que a contraparte seja informada da decisão do liquidatário de não dar continuidade ao contrato, bem como no caso de falta de pagamento, se esta não estiver de acordo quanto à prossecução das relações contratuais.
Se a prestação for diferente do pagamento de uma quantia em dinheiro, o liquidatário também pode requerer ao juiz-comissário que declare a rescisão do contrato, se esta for necessária às operações de liquidação e desde que não prejudique excessivamente os interesses da outra parte contratual.
Cessão dos contratos em vigor
No caso dos processos de salvaguarda, de recuperação judicial ou de liquidação judicial, caso seja efetuada uma venda total ou parcial da empresa, o tribunal pode determinar quais os contratos de locação financeira, arrendamento ou fornecimento de bens e serviços necessários à prossecução da sua atividade que serão transmitidos.
A parte num contrato que não tenha sido transmitido pode solicitar ao juiz-comissário que decrete a sua rescisão quando a continuidade da sua execução não tenha sido requerida pelo administrador judicial, pelo devedor (quando não exista administrador) ou pelo liquidatário.
7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?
Em caso de processo de insolvência, os credores são obrigados a fazer valer os seus direitos contra o devedor exclusivamente no âmbito do processo de insolvência, não podendo intentar ações individuais para reclamar o pagamento pelo devedor.
A decisão de encerramento do processo de liquidação judicial por insuficiência do património não faz reverter a favor dos credores o exercício individual das suas ações contra o devedor.
Existem exceções à esta regra, nomeadamente:
- Para as ações relativas a bens adquiridos no âmbito de uma sucessão aberta durante o processo de liquidação judicial;
- Quando o crédito resulta de uma infração pela qual a culpabilidade do devedor tenha sido estabelecida ou quando se refere a direitos ligados à pessoa do credor;
- Quando o crédito tem origem em manobras fraudulentas cometidas em prejuízo de organismos de proteção social. A origem fraudulenta do crédito é estabelecida por uma decisão judicial ou por uma sanção aplicada por um organismo de segurança social.
Os credores têm também o direito de exigir individualmente os créditos quando:
- a falência pessoal do devedor tenha sido declarada;
- o devedor tenha sido declarado culpado de falência fraudulenta;
- o devedor, relativamente a qualquer dos seus patrimónios, ou uma pessoa coletiva que tenha sido por ele administrada foi objeto de um processo de liquidação judicial anterior encerrado por insuficiência do património menos de cinco anos antes da abertura do processo a que está sujeito, bem como o devedor que, durante os cinco anos que precederam essa data, beneficiou de uma remissão de dívidas;
- o processo tenha sido aberto como processo territorial na aceção do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.
Além disso, em caso de fraude para com um ou vários credores, o tribunal autoriza que sejam novamente intentadas ações individuais de todos os credores contra o devedor. O tribunal decide aquando do encerramento do processo, após ter ouvido ou devidamente convocado o devedor, o liquidatário e os supervisores. Poderá decidir posteriormente a este, a pedido de qualquer interessado, nas mesmas condições.
8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?
A decisão de abertura de um processo de insolvência interrompe ou proíbe as ações iniciadas contra o devedor com vista ao pagamento de uma quantia em dinheiro ou à resolução de um contrato por falta de pagamento de quantias em dinheiro.
Os processos de execução e as medidas cautelares também são suspensas.
A ação dos credores que tenham agido antes da abertura do processo coletivo é interrompida ou suspensa.
Todos os credores anteriores estão assim em causa, independentemente de beneficiarem ou não de garantias.
A interrupção e a proibição de ações aplicam-se a todos os processos de insolvência.
Os processos pendentes são interrompidos até que o credor exequente tenha procedido à declaração do seu crédito.
Seguidamente, são retomados de pleno direito, mas apenas com vista à constatação do crédito e à fixação do seu montante, excluindo a condenação do devedor.
As ações judiciais e os processos de execução que não os acima mencionados são prosseguidos durante o período de observação contra o devedor, após impugnação do administrador judicial, e contra o administrador judicial quando lhe incumba assistir ou representar o devedor, ou após uma retomada da ação por iniciativa do mandatário judicial ou do administrador judicial.
9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?
Salvaguarda e recuperação judicial
Na perspetiva da adoção do plano de salvaguarda, os credores são consultados sobre os prazos de pagamento ou remissão de dívidas.
As propostas são transmitidas pelo administrador judicial (ou pelo devedor, quando não tenha sido nomeado administrador) ao mandatário judicial, representante dos credores.
O mandatário judicial recolhe, individual ou coletivamente, o acordo de qualquer credor que tenha declarado o seu crédito.
O mandatário judicial não é obrigado a consultar os credores para os quais o projeto de plano não altere as modalidades de pagamento ou preveja um pagamento integral em numerário após a aprovação do plano ou a admissão dos créditos.
Comissões de credores
Quando um devedor tem um número de trabalhadores superior a 150 e o seu volume de negócios é superior a 20 milhões de euros, são constituídas comissões de credores que deverão pronunciar-se sobre os projetos de plano de apuramento do passivo. O tribunal pode igualmente decidir aplicar esta exigência mesmo se os referidos limiares não tiverem sido atingidos.
As comissões de credores reúnem diferentes categorias de credores em assembleias distintas, a fim de lhes apresentar propostas que poderão discutir e sobre as quais se pronunciarão coletivamente, ou seja, os credores minoritários deverão submeter-se à decisão dos credores maioritários.
Existe uma comissão das instituições de crédito, constituída pelas sociedades de financiamento e pelas instituições de crédito e equiparados, e uma comissão composta pelos principais fornecedores de bens ou serviços. Quando existem obrigacionistas, é convocada uma assembleia geral constituída pelo conjunto dos credores titulares de obrigações emitidas em França ou no estrangeiro para deliberar sobre o projeto de plano adotado pelas comissões de credores.
As comissões de credores devem ser consultadas pelo administrador judicial sobre o projeto de plano e votar a favor de um plano antes de o tribunal poder decidir.
Quando existam comissões de credores, qualquer credor que seja membro de uma comissão pode formular propostas alternativas ao projeto de plano apresentado pelo devedor.
O projeto de plano pode, assim, emanar do devedor (com a assistência do eventual administrador judicial) ou, em caso de liquidação judicial, do administrador com a assistência do devedor, mas também de uma iniciativa dos credores membros dessas comissões. O plano adotado pelas comissões e, caso seja distinto, o plano apoiado pelo devedor ou pelo administrador poderão ser posteriormente submetidos ao tribunal em simultâneo.
Salvaguarda acelerada
Em caso de abertura de um processo de salvaguarda acelerada, é obrigatório constituir as comissões de credores - comissão das instituições de crédito e comissão dos fornecedores de bens e serviços - e, se for caso disso, a assembleia geral dos obrigacionistas.
Os credores que não integrem quaisquer comissões serão também consultados individualmente.
Salvaguarda financeira acelerada
Em caso de abertura de um processo de salvaguarda financeira acelerada, apenas é obrigatório constituir a comissão das instituições de crédito e, se for caso disso, a assembleia geral dos obrigacionistas.
10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?
O património do devedor pode ser liquidado no quadro da venda, total ou parcial, da empresa ou no âmbito de vendas isoladas. As duas operações estão sujeitas a regimes diferentes.
A venda da empresa é decretada pelo tribunal e não é executada pelo administrador da insolvência.
Nos processos de salvaguarda, a venda da empresa só pode assumir um caráter parcial. Nos processos de recuperação ou de liquidação judicial poderá ser parcial ou total.
Nesse caso, o tribunal profere uma decisão fixando o prazo durante o qual as ofertas de aquisição devem ser recebidas pelo mandatário judicial, liquidatário ou eventual administrador. As propostas devem ser apresentadas por escrito e incluir uma série de menções obrigatórias.
A alienação de ativos feita individualmente obedece a regras diferentes.
Durante o período de recuperação ou de liquidação judicial, o devedor mantém-se na posse dos seus bens pelo que pode, sob reserva das competências atribuídas ao administrador, dispor, a título exclusivo, do respetivo património.
Se o ato de liquidação do ativo não for um ato de gestão corrente da empresa, importa obter previamente autorização do juiz-comissário.
No decurso do plano de recuperação ou de recuperação judicial, o devedor recupera todos os seus poderes sobre o respetivo património.
Em caso de liquidação judicial, o liquidatário deverá obter a autorização prévia do juiz-comissário antes de alienar qualquer ativo.
A alienação de imóveis deve ser efetuada através de hasta pública (adjudication judiciaire). O juiz-comissário deve estabelecer o preço e as condições de venda, podendo igualmente autorizar a venda extrajudicial (adjudication amiable) com base no preço que tiver fixado. Pode também autorizar que a venda se efetue por ajuste direto (vente de gré à gré), segundo o preço e as condições que estabelecer.
Seguidamente, o liquidatário deve repartir o produto da venda segundo a ordem de prioridade dos credores.
11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?
Todos os créditos constituídos anteriormente à decisão de abertura do processo devem ser declarados, qualquer que seja a sua natureza ou o seu caráter: comercial, civil, administrativo (tesouro público, organismos de previdência e de segurança social) ou penal (multa). É indiferente que o crédito seja não garantido ou privilegiado, exigível ou a termo, certo ou condicional. Os trabalhadores por conta de outrem não são abrangidos por estas disposições.
Os créditos constituídos regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual, ou em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor para a sua atividade profissional, são pagos na data de vencimento.
12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?
Todos os credores cujo crédito seja constituído antes da decisão de abertura são obrigados a declarar os seus créditos junto do administrador judicial em caso de salvaguarda ou de recuperação, ou do liquidatário em caso de liquidação.
O prazo para a declaração é de dois meses a contar da publicação legal da decisão de abertura do processo.
O devedor pode igualmente declarar ele próprio o crédito de um dos seus credores nas mesmas condições.
A declaração abrange também determinados créditos constituídos após a decisão de abertura, ou seja, os créditos que não beneficiam do direito preferencial de pagamento existente a favor dos créditos úteis à empresa ou relacionados com as necessidades da tramitação processual. O crédito declarado deve indicar o montante das quantias devidas e vincendas, as datas de vencimento, a natureza do privilégio ou da garantia existente e as modalidades de cálculo dos juros.
Não é imposta qualquer forma específica para a declaração de crédito. De facto, a declaração deve exprimir, por si própria, e de forma inequívoca, a vontade do credor de reclamar o pagamento do seu crédito, de figurar no documento da situação dos créditos e de participar no processo.
Após ter recolhido as observações do devedor, o mandatário judicial estabelece a lista dos créditos declarados com as suas propostas de admissão, rejeição ou reenvio ao órgão jurisdicional competente.
Esta lista é transmitida ao juiz-comissário e comunicada ao administrador judicial.
Antes de admitir ou rejeitar um crédito, o juiz-comissário verifica a sua existência, o montante e a natureza, em função dos elementos de prova fornecidos pelo autor da declaração e, eventualmente, dos elementos apresentados por aqueles que são ouvidos e pelo mandatário judicial.
Os credores que não tenham declarado os seus créditos dentro dos prazos ficam impedidos, não podendo, por conseguinte, participar na distribuição nem reclamar dividendos no caso da adoção de um plano ou da realização dos ativos do devedor, a menos que obtenham do juiz-comissário o levantamento do seu impedimento.
Se o impedimento for levantado, poderão participar nas distribuições posteriores a seu pedido.
Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada
O devedor elabora a lista dos créditos de todos os credores que tenham participado no processo de conciliação e que devem ser objeto da declaração de créditos. A lista é certificada pelo revisor oficial de contas do devedor e apresentada na secretaria do tribunal.
O mandatário judicial transmite a cada credor o extrato da lista relativa à sua dívida.
13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?
Um credor privilegiado beneficia de uma garantia que lhe assegura uma prioridade de pagamento em relação aos restantes credores simples, não garantidos, por parte do seu devedor, em caso de abertura de um processo coletivo contra este.
Assim, um credor pode ter um estatuto privilegiado:
- porque dispõe de uma garantia concedida pelo seu devedor ou obtida por decisão judicial; ou
- porque lhe é conferido por lei um direito privilegiado devido ao seu estatuto.
Os credores privilegiados não são todos iguais. Quando vários credores privilegiados se encontram em concorrência, são pagos numa ordem fixada por lei, mas sempre antes dos credores não garantidos.
Os credores sem garantia são pagos a partir dos ativos remanescentes do devedor após pagamento dos credores privilegiados. A repartição é efetuada numa base pro rata.
Classificação de privilégios
Salvaguarda e recuperação judicial
A realização do preço de venda de um imóvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:
- Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
- Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas relativas à conservação, à realização dos bens e à distribuição do produto entre os credores (despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais...);
- Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
- Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
- Créditos garantidos pelo privilégio geral dos trabalhadores: pagamento da remuneração dos seis meses de trabalho anteriores à decisão de abertura do processo;
- Créditos garantidos por um privilégio especial ou por uma hipoteca;
- Créditos não garantidos.
A realização do preço de venda de um bem móvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:
- Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial, acompanhada de um direito de retenção;
- Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
- Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas relativas à conservação, à realização dos bens e à distribuição do produto entre os credores (despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais...);
- Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
- Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
- Privilégio do Tesouro Público;
- Créditos garantidos por um privilégio especial mobiliário sem direito de detenção;
- Créditos garantidos por outros privilégios gerais mobiliários;
- Créditos não garantidos.
Liquidação judicial
A realização do preço de venda de um imóvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:
- Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
- Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais;
- Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
- Créditos garantidos por garantias imobiliárias especiais;
- Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
- Créditos não garantidos.
A realização do preço de venda de um bem móvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:
- Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial, acompanhada de um direito de retenção;
- Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
- Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais;
- Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação;
- Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
- Créditos garantidos por hipoteca mobiliária ou créditos garantidos por um penhor sobre as máquinas ou os equipamentos;
- Privilégio do Tesouro Público;
- Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial sem direito de retenção;
- Outros privilégios mobiliários (artigo 2331.º do Código Civil) e privilégio salarial geral;
- Créditos não garantidos.
14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?
Salvaguarda e recuperação judicial
Os processos de salvaguarda e de recuperação judicial foram instituídos para permitir, através de um plano, a salvaguarda da empresa, a manutenção da atividade e do emprego e o apuramento do passivo. Qualquer plano de salvaguarda ou de recuperação só poderá ser aprovado se estes requisitos estiverem preenchidos.
O devedor, em caso de processo de salvaguarda, o administrador, em caso de processo de recuperação judicial, ou um credor, caso tenham sido constituídas comissões de credores, elaborará o projeto de plano desde que existam possibilidades realistas de salvaguarda da empresa. Este projeto inclui três vertentes:
- uma vertente económica e financeira que determina as perspetivas de recuperação em função das possibilidades e modalidades de atividades, da situação do mercado e dos meios de financiamento disponíveis;
- uma definição das modalidades de liquidação do passivo e das eventuais garantias que o empresário deve fornecer para garantir a sua execução;
- uma vertente social, na qual se descreve e justifica o nível e as perspetivas de emprego, bem como as condições sociais previstas para a prossecução da atividade. Se o projeto previr despedimentos por motivos económicos, descreverá as medidas já tomadas e definirá as ações a empreender para facilitar a reconversão e a indemnização dos trabalhadores cujo emprego esteja ameaçado.
O plano menciona todos os compromissos assumidos pelas pessoas responsáveis pela execução e que são necessários à recuperação da empresa.
O tribunal decidirá em seguida sobre o projeto de plano que lhe é apresentado pelo devedor ou por um credor.
A decisão do tribunal que aprova um plano de salvaguarda ou de recuperação ou um plano de cessão constitui uma decisão judicial. O plano apresentará igualmente um aspeto contratual, se foram constituídas comissões de credores.
A duração do plano não pode exceder dez anos, ou quinze anos no caso dos agricultores.
O tribunal nomeia o administrador ou o mandatário judicial na qualidade de comissário responsável pela execução do plano, a fim de supervisionar a execução do mesmo ao longo da sua duração.
A aprovação do plano põe termo ao período de observação. O devedor recupera o controlo dos seus bens e pode voltar a gerir a sua empresa, sujeito às medidas que o tribunal lhe tiver imposto no plano.
O devedor deve respeitar as disposições do plano em todos os seus aspetos.
Caso contrário, em caso de incumprimento dos seus compromissos ou de ocorrência da cessação de pagamentos durante a execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor fica sujeito a uma resolução do plano e a uma reabertura do processo.
Conversão em liquidação judicial
A liquidação judicial pode ser pronunciada durante ou no final do período de observação aberta por uma decisão de salvaguarda ou de recuperação judicial.
O tribunal deve pronunciar a liquidação judicial assim que a continuação da empresa se revelar impossível ou quando não puder ser aprovado um plano de cessão no âmbito do processo de recuperação judicial.
Extinção das obrigações do devedor que seja pessoa singular em liquidação judicial
A inibição do devedor começa a correr a partir do dia em que a liquidação judicial é declarada até ao encerramento da mesma. É nesse momento que o devedor recupera os seus direitos e pode voltar a exercer ações.
15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?
A conclusão da execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial não permite aos credores que não tenham declarado o seu crédito intentar uma ação contra o devedor.
A retoma excecional das ações individuais apenas está expressamente prevista no caso de encerramento da liquidação judicial por insuficiência do ativo.
Momento em que o processo de insolvência é considerado encerrado
O período de observação é o período compreendido entre a data da decisão de abertura do processo e a data da decisão que aprova o plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, ou que determina a liquidação judicial.
No processo de salvaguarda e no processo de recuperação judicial, a atividade prossegue durante o período de observação e o devedor continua, em princípio, a gerir a sua empresa, com certas restrições.
Quando existe uma possibilidade realista de a empresa ser salvaguardada, o período de observação terminará com um plano de salvaguarda ou de recuperação judicial.
A adoção de um plano de salvaguarda ou de recuperação permite ao devedor recuperar o controlo dos seus negócios, embora não ponha termo ao processo.
De facto, o processo é encerrado quando o relatório de fim de mandato do administrador e do mandatário judicial tiver sido aprovado pelo juiz-comissário. O presidente do tribunal proferirá então um despacho de encerramento, que é uma medida de administração judicial não suscetível de recurso.
O processo é, assim, judicialmente encerrado aquando do despacho de encerramento.
No entanto, os efeitos do processo não terminam com o despacho de encerramento, uma vez que o plano de salvaguarda ou de recuperação judicial ainda está em curso.
O devedor deve respeitar as disposições do plano em todos os seus aspetos.
Caso contrário, em caso de incumprimento dos seus compromissos ou de ocorrência da cessação de pagamentos durante a execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor fica sujeito a uma resolução do plano e a uma reabertura do processo.
16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?
As custas e despesas do processo são suportadas pela empresa objeto do processo de insolvência.
17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?
Quando o tribunal abre um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial, considera-se, em princípio, que a data de cessação de pagamentos do devedor é a data da decisão de abertura do processo.
No entanto, o tribunal pode decidir que a cessação de pagamentos ocorre numa data até 18 meses antes da data de abertura do processo de insolvência.
O período compreendido entre a data da cessação dos pagamentos e a data de abertura de um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial é, neste caso, designado por «período suspeito».
Determinados atos praticados pelo devedor durante o período suspeito que pareçam fraudulentos serão anulados.
A ação de nulidade dos atos celebrados durante o período suspeito é da competência exclusiva do tribunal do processo.
O exercício da ação está reservado ao administrador judicial, ao mandatário judicial, ao liquidatário e ao Ministério Público.
Os credores podem interpor a título individual, ou a título coletivo por intermédio do mandatário judicial, uma ação de inoponibilidade dos atos praticados pelo devedor.
O ato é nulo em relação a todos e considerado retroativamente inválido.
Existem doze casos de nulidade obrigatória relativos a atos irregulares:
- Todos os atos a título gratuito translativos de propriedade mobiliária ou imobiliária;
- Qualquer contrato comutativo em que as obrigações do devedor excedam consideravelmente as da outra parte;
- Qualquer pagamento, independentemente de qual tenha sido o método utilizado, para dívidas não vencidas à data do pagamento;
- Qualquer pagamento para dívidas vencidas, feito por outra forma que não em numerário, efeitos de comércio, transferências, notas de cessão ou qualquer outro modo de pagamento geralmente reconhecido nas relações comerciais;
- Qualquer depósito ou consignação de verbas efetuados na sequência do penhor de um bem na ausência de uma decisão judicial com força de caso julgado;
- Qualquer hipoteca convencional, qualquer hipoteca judicial, bem como a hipoteca legal dos cônjuges e quaisquer direitos de garantia ou penhor constituídos sobre os bens do devedor por dívidas contraídas anteriormente;
- Qualquer medida cautelar, a menos que o registo ou o despacho de penhora seja anterior à data de cessação de pagamentos;
- Qualquer autorização e exercício de opções pelos trabalhadores da empresa;
- Qualquer transferência de bens ou direitos para um património fiduciário, a menos que essa transferência tenha ocorrido a título de garantia de uma dívida concomitantemente contraída;
- Qualquer aditamento a um contrato fiduciário que afete direitos ou bens já transferidos para um património fiduciário para garantir dívidas contraídas anteriormente a esse aditamento;
- No caso de o devedor ser uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, qualquer afetação ou alteração na afetação de um bem, sujeita ao pagamento de rendimentos não afetos à atividade profissional, de que tenha resultado um empobrecimento do património abrangido pelo processo a favor de outro património desse empresário;
- A declaração notarial de impenhorabilidade feita pelo devedor.
Estes atos devem ser anulados pelo tribunal, independentemente de as partes estarem de boa ou de má fé.
O tribunal pode também anular os atos a título gratuito translativos de propriedade mobiliária ou imobiliária e a declaração de impenhorabilidade, feitos nos seis meses anteriores à data de cessação de pagamentos. Estes casos estão sujeitos a uma nulidade facultativa.
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