Insolvência/falência

Hungria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência aplicáveis às pessoas coletivas regem‑se pela Lei XLIX de 1991, relativa aos processos de falência e de liquidação (Lei da Falência).

A Lei da Falência rege dois tipos de processo de insolvência: o processo de falência e o processo de liquidação.

O processo de falência tem por finalidade a recuperação do insolvente, pelo que, no seu decurso, é concedida ao devedor insolvente uma moratória que permita a celebração de uma concordata destinada a restaurar a sua solvência.

O processo de liquidação é um processo que visa, aquando da dissolução do devedor insolvente sem sucessor legal, satisfazer os credores de acordo com normas específicas, no âmbito de um processo destinado a distribuir por estes a totalidade dos bens em liquidação do devedor. Contudo, o processo de liquidação deve ser encerrado se o devedor pagar a totalidade das suas dívidas e das despesas do processo, ou se celebrar um acordo com os credores sobre as condições de regularização das dívidas e esse acordo for homologado pelo tribunal.

As normas específicas, parcialmente derrogatórias, constam, por exemplo, das leis que regem as filiais de empresas húngaras estabelecidas no estrangeiro, as organizações da sociedade civil e as empresas do setor financeiro (instituições de crédito, sociedades financeiras, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas prestadoras de serviços de armazenagem de dados públicos).

Não existe um processo de falência para as empresas do setor financeiro, mas a autoridade de supervisão do Estado pode intervir desde o início da deterioração da situação financeira, a fim de evitar a insolvência, devendo ser instituídos fundos financeiros (fundos de regularização de sinistros, fundos de proteção dos investidores, fundos de garantia de depósitos) para proteger e indemnizar os clientes.

O Banco Central da Hungria, enquanto autoridade de supervisão estatal das organizações financeiras, pode pedir a liquidação judicial de empresas do setor financeiro, após ter revogado a licença concedida.

No que diz respeito aos processos de falência e de liquidação das organizações da sociedade civil, a Lei das Organizações da Sociedade Civil contém normas derrogatórias, aplicando‑se subsidiariamente as disposições da Lei da Falência.

Processo de regularização das dívidas de pessoas singulares (Lei da Falência de Pessoas Singulares)

A Lei n.º CV de 2015, relativa à regularização das dívidas de pessoas singulares, entrou em vigor em 1 de setembro de 2015 e estabelece o quadro jurídico para a reestruturação das dívidas, através da cooperação entre o devedor e os credores, além da proteção contra a falência. A lei protege sobretudo os devedores hipotecários, mais precisamente os que já registam um atraso considerável, que devem a vários credores e cuja habitação é ameaçada por uma venda coerciva.

O processo inicia‑se extrajudicialmente, sob a coordenação do credor hipotecário de primeiro nível. O processo judicial de falência só é encetado na ausência de acordo extrajudicial. A ação judicial tem igualmente por fim, numa primeira fase, a celebração de um acordo amigável entre as partes; se o acordo não for aprovado, compete ao tribunal determinar as condições de regularização das dívidas.

O Governo criou o Serviço de Proteção das Famílias contra a Falência. Este serviço desempenha uma função importante no processo de regularização das dívidas. O Serviço de Proteção das Famílias contra a Falência verifica se o devedor satisfaz as condições estabelecida na lei, mantém o registo nacional das informações relativas aos processos e dispõe de administradores judiciais de família. Os administradores de família exercem as funções de preparação e apoio técnicos junto do órgão jurisdicional durante a regularização judicial, executam as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional, prestam assistência ao devedor e procedem à venda do ativo vendável do devedor e à satisfação dos direitos dos credores.

Concluída que seja com êxito a regularização das dívidas, deixa de ser possível reclamar ao devedor as dívidas perdoadas durante o processo, recebendo os credores, num prazo razoável, uma determinada proporção dos seus créditos.

O processo de regularização das dívidas das pessoas singulares não foi ainda notificado para ser integrado no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em conformidade com a Lei da Falência, o processo de falência pode ser requerido pela entidade devedora, com o acordo prévio do seu órgão principal, através do formulário adequado; é obrigatória a representação legal durante o processo. O devedor não pode requerê‑lo se estiver em curso um processo de falência contra si ou se tiver sido proferida em primeira instância uma decisão que determina a sua liquidação. As condições e os prazos para requerer novamente a abertura de um processo de falência são o pagamento de créditos, existentes ou constituídos durante o processo de falência anterior, e o cumprimento de um prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado do encerramento do processo de falência anterior ou, em caso de recusa oficiosa do pedido anterior, o cumprimento do prazo de um ano a contar da data de publicação da decisão de recusa transitada em julgado.

Em regra, um processo de liquidação pode ser aberto em caso de insolvência do devedor, a pedido de um credor ou, em determinados casos previstos na Lei da Falência, oficiosamente pelo tribunal. A Lei da Falência determina exaustivamente as entidades que podem requerer a liquidação e estabelece as normas aplicáveis ao processo consoante este seja aberto a pedido ou oficiosamente.

Em ambos os casos, trata‑se de um processo coletivo de regularização da dívida; a participação dos credores do devedor no processo é imperativa, não podendo aqueles, no decurso do processo, demandar o devedor noutro processo ou por outra via para pagamento.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processo de falência:

A falência pode ser requerida pelo administrador de um devedor, sendo obrigatória a representação por um advogado ou um consultor jurídico.

Não podem ser abertos, simultaneamente, contra um determinado devedor mais do que um processo de falência, tão‑pouco podendo este ser alvo de qualquer processo de liquidação em curso. Só pode ser aberto um novo processo de falência se o devedor tiver regularizado as dívidas que foram objeto do processo anterior e se tiverem decorrido dois anos, pelo menos. Além disso, se um anterior pedido de abertura de um processo de falência tiver sido indeferido oficiosamente pelo órgão jurisdicional, por vício de forma, não pode ser aberto novo processo no prazo de um ano a contar da data do indeferimento.

Processo de liquidação

Este pode ser aberto pelo devedor, pelo credor, pelo liquidatário de um processo de liquidação voluntária anterior e, nos casos previstos por lei, por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa. A título de exemplo, o processo de liquidação pode ser aberto por um órgão jurisdicional se não tiver sido celebrado um acordo no âmbito de um processo de falência ou se o órgão jurisdicional, enquanto autoridade responsável pelo controlo da legalidade do registo das sociedades, decretar a dissolução de uma sociedade em que tenham sido detetadas irregularidades graves.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente do devedor é constituída pelos ativos fixos e ativos correntes, na aceção das normas contabilísticas.

Todo e qualquer acréscimo dos ativos liquidados durante o processo de falência integra igualmente o seu valor.

O devedor mantém os direitos relativos à gestão da massa insolvente, embora sujeito ao controlo do administrador. No âmbito do processo de liquidação, o devedor não mantém os direitos relativos à administração da massa insolvente, sendo estes exercidos pelo liquidatário. O liquidatário é o representante legal da entidade devedora, procedendo, sob controlo do órgão jurisdicional, ao registo dos créditos, à venda dos bens da massa insolvente e à distribuição dos montantes obtidos pelos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

No âmbito de um processo de falência ou de liquidação, o devedor é, na aceção da Lei da Falência, uma entidade comercial abrangida pelas categorias enunciadas na lei. No âmbito de um processo de falência, a abertura do processo é requerida pelo próprio devedor, que pode prosseguir as suas atividades económicas. Os administradores e os titulares do capital social do devedor não estão limitados no exercício dos seus direitos, mas estes são exercidos sem prejuízo dos direitos detidos pelo administrador nos termos da lei. Em colaboração com o administrador, o devedor assegura o registo e a classificação dos créditos, e elabora um programa de restabelecimento ou de preservação da sua solvência, bem como uma proposta de acordo a apresentar em audiência de conciliação. O acordo de regularização inclui o acordo celebrado entre o devedor e o credor sobre as condições da regularização das dívidas e os critérios que as partes consideram importantes para a regularização.

Para efeitos do processo de falência e do processo de liquidação, considera‑se credor, até à data de início do processo, aquele que possui créditos pecuniários ou patrimoniais expressos em numerário, vencidos, e que sejam objeto de uma decisão com força executória transitada em julgado e proferida por um órgão jurisdicional, ou outra autoridade, contra o devedor, ou que sejam reconhecidos, ou não sejam contestados, pelo devedor. Num processo de falência, considera‑se igualmente credor aquele cujo crédito, vencido durante o processo ou que venha a vencer foi registado pelo administrador e, num processo de liquidação, aquele cujo crédito foi registado pelo liquidatário.

Num processo de falência, o administrador é a pessoa coletiva nomeada e mandatada pelo órgão jurisdicional para o exercício das funções de perito em insolvência. Para o efeito, o administrador deve nomear um membro do seu pessoal dotado das qualificações adequadas. A pessoa em causa tem por funções o acompanhamento da atividade económica do devedor, tendo simultaneamente em conta os interesses dos credores com vista à celebração de um acordo, o registo dos credores, a participação na preparação de uma proposta de acordo e a assinatura das atas respeitantes às decisões tomadas na audiência de conciliação.

Um liquidatário é a entidade de liquidação nomeada pelo órgão jurisdicional (ou seja, a pessoa coletiva mandatada para exercer as funções de perito em insolvência) que desempenha as funções de representante legal da entidade em liquidação e, simultaneamente, assegura o exercício dos direitos dos credores e exerce as demais funções que lhe incumbam por força da lei. A lei sujeita os liquidatários a requisitos rigorosos de caráter pessoal e profissional, impondo‑lhes um aperfeiçoamento profissional regular.

O liquidatário nomeia um administrador judicial para o exercício das atividades de liquidação.

O nome do liquidatário e do administrador judicial é também inscrito no registo judicial da pessoa coletiva em causa.

O processo de falência e o processo de liquidação são processos judiciais não contenciosos de direito civil. Às questões que se não regem pela Lei da Falência aplicam‑se as disposições do Código de Processo Civil, com determinadas derrogações específicas dos processos não contenciosos. O processo de falência é da competência do órgão jurisdicional; o mesmo se aplica ao processo de liquidação, se tiver sido verificada a insolvência do devedor ou, nos casos previstos na lei, se a insolvência tiver sido requerida por outro órgão jurisdicional, por outra autoridade ou pelo liquidatário. Na abertura do processo, o órgão jurisdicional nomeia um administrador ou um liquidatário a partir da lista de liquidatários. Na abertura do processo de liquidação, o órgão jurisdicional nomeia, a pedido dos credores, um liquidatário com poderes provisórios de administrador, que supervisiona as atividades do devedor até ser decretada a liquidação.

Os recursos contra as medidas ou omissões do administrador ou do liquidatário são apreciados pelo órgão jurisdicional, o qual, em caso de irregularidade ou de omissão, ordena ao administrador ou ao liquidatário que exerça a sua atividade em conformidade com a lei e, em caso de incumprimento, o exonera e nomeia outra pessoa.

Durante o processo de falência, o devedor beneficia de proteção contra a falência: os processos de execução contra si instaurados são suspensos e beneficia de uma suspensão, ou moratória, para o pagamento das dívidas acumuladas anteriormente.

No âmbito do processo de falência, se for aprovada pela maioria fixada na Lei da Falência uma concordata que cumpra os requisitos legais, esse ato é homologado pelo órgão jurisdicional e vincula, portanto, o devedor.

Não sendo celebrada uma concordata, o órgão jurisdicional determina oficiosamente a liquidação do devedor.

O processo de liquidação pode também levar à celebração de um acordo entre o devedor e os credores. O órgão jurisdicional convoca uma audiência de conciliação no âmbito do processo de liquidação e, se o acordo for aprovado e for conforme com a lei, é homologado por aquele órgão. Num processo de liquidação, a homologação do acordo depende da condição de esse ato pôr termo à insolvência do devedor e implica o pagamento dos créditos privilegiados ou a prestação de garantias do seu pagamento.

Cabe ao órgão jurisdicional a decisão de encerrar ou desistir do processo de falência ou de liquidação.

Se o processo de liquidação resultar na dissolução do devedor, sem que a este outrem suceda, o tribunal de comércio competente, mediante notificação do órgão jurisdicional, suprime o devedor dissolvido por liquidação, consoante o caso, do registo comercial ou do registo das organizações da sociedade civil.

No âmbito de um processo de liquidação, o pagamento do salário dos trabalhadores é garantido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos da lei que rege este fundo.

Consequências da abertura do processo:

Nos termos da Lei da Falência, num processo de falência, o órgão jurisdicional toma, a pedido do devedor, medidas para a publicação no boletim oficial do comércio da concessão imediata de uma moratória provisória. Segue‑se a apreciação do fundo do pedido, após a qual o órgão jurisdicional indefere oficiosamente o pedido, nos casos previstos na lei, ou ordena a abertura de um processo de falência. O processo de falência inicia‑se com a sua publicação no boletim oficial do comércio. A abertura do processo de falência implica a concessão de uma moratória ao devedor para a regularização dos créditos pecuniários, que (salvo raras exceções) expira às 00:00 horas do segundo dia útil seguinte ao período de 120 dias, renovável por 365 dias, no máximo. Durante o período da moratória, só podem ser pagos os créditos previstos na lei, não se produzem os efeitos jurídicos decorrentes do incumprimento ou do incumprimento tardio de uma obrigação de pagamento e suspende‑se a recuperação dos créditos pecuniários contra o devedor, de modo a que este último possa efetivamente elaborar um programa de restabelecimento da sua solvência e regularizar as suas dívidas.

Se o tribunal verificar a existência de fundamento legal para decretar a insolvência do devedor, ordena a liquidação deste e, transitada a ordem em julgado, nomeia um liquidatário, por despacho que é publicado no boletim oficial do comércio e inclui um convite à declaração de créditos. A massa insolvente é protegida pelo facto de que, depois de decretada a falência, o devedor se encontra privado do exercício dos seus direitos de propriedade e, a partir do início da liquidação, só o liquidatário pode, em seu nome, praticar atos jurídicos relativos ao seu património. Com a abertura do processo de liquidação, vencem‑se todas as dívidas da entidade comercial.

A liquidação visa repartir todo o património do devedor pelos credores, importando também pôr termo aos processos de execução relativos ao património objeto do processo de liquidação. Os processos contenciosos e não contenciosos pendentes, abertos antes do início da liquidação, prosseguem nos tribunais competentes. Após a abertura do processo de liquidação, os créditos pecuniários sobre a massa insolvente só podem ser satisfeitos no âmbito do processo de liquidação. As proibições de cessão ou ónus dos imóveis e de outros bens do devedor caducam com a abertura do processo de liquidação, enquanto os direitos de retenção e de compra, assim como os direitos hipotecários, deixam de existir na data da venda do bem. O depósito de uma caução efetuado pelo devedor antes do início da liquidação pode servir para satisfazer o depositário, mas o remanescente deve ser entregue ao liquidatário.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Durante o processo de liquidação, um credor só pode invocar o seu crédito contra o devedor, reclamando‑o no processo, não podendo obter compensação por via extrajudicial, excetuadas as compensações com vencimento antecipado, conformes com os usos comerciais internacionais. Contudo, se estiver a correr um processo contencioso entre o credor e o devedor, o credor pode compensar as suas dívidas ao devedor com os créditos que reclama no âmbito deste processo.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

A abertura de um processo de insolvência não tem qualquer efeito jurídico suscetível de, por si só, anular os contratos anteriormente celebrados pelo devedor. Os contratos podem ser anulados no âmbito do processo, durante o processo de falência sob o controlo do administrador e durante o processo de liquidação, se o liquidatário, enquanto representante legal do devedor, os rescindir. O liquidatário tem o direito de rescindir com efeito imediato os contratos e pode exercer o direito de resolução dos mesmos.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Não pode ser tomada qualquer medida de execução contra o património do devedor, nem os credores detentores de direitos hipotecários podem vender os bens hipotecados; a regularização das dívidas efetua‑se no âmbito do processo de insolvência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Os processos iniciados anteriormente prosseguem nos tribunais competentes. Se uma parte obtiver ganho de causa contra o devedor, ela é associada ao processo de liquidação como credora. Se o devedor ganhar a causa, os bens ou montantes que lhe são devidos são integrados na massa insolvente. A obrigação de informar os credores cabe, por força de várias disposições da Lei da Falência, ao administrador ou ao liquidatário.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Pode ser constituído um conselho de credores, ou eleito um representante destes, que o liquidatário deve consultar e informar e de cujo acordo, implícito ou explícito, carece para tomar determinadas medidas.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O liquidatário pode vender os bens do devedor ao comprador que apresente a proposta mais elevada, através de um portal certificado de vendas na Internet, no âmbito de um processo de venda pública.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Independentemente de se tratar de dívidas anteriores ou de dívidas constituídas após a abertura do processo de insolvência, o credor pode reclamar o seu crédito declarando‑o, como credor, no âmbito do processo de falência ou do processo de liquidação.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

O perito em insolvência (o administrador, se se tratar de um processo de falência, ou o liquidatário, se se tratar de um processo de liquidação) regista os créditos e submete os que são contestados à apreciação do tribunal no qual corre o processo.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Após dedução de determinadas despesas, o liquidatário utiliza o produto da venda de um bem hipotecado para pagar ao beneficiário da hipoteca. O montante remanescente é repartido pelos credores, em função da graduação provisória ou final dos créditos, e de acordo com o mapa de pagamentos, segundo a ordem de preferência para pagamento dos credores fixada pela Lei da Falência.

O produto da venda dos outros bens pode ser distribuído após a aprovação da graduação provisória ou final dos créditos, tendo em conta o mapa de pagamentos homologado pelo órgão jurisdicional e segundo a ordem de preferência para pagamento fixada pela Lei da Falência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O devedor pode celebrar um acordo com os credores, tanto no âmbito de um processo de falência como no âmbito de um processo de liquidação. Se o acordo for conforme com a lei, o órgão jurisdicional homologa‑o e declara encerrado o processo. Neste caso, o devedor prossegue o exercício da sua atividade. Os créditos reclamados pelos credores são satisfeitos na medida e da forma determinadas no acordo e o devedor é dispensado de pagar o remanescente.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento de um processo de falência mediante concordata homologada pelo órgão jurisdicional, os credores obtêm o pagamento dos seus créditos na medida e de acordo com o calendário estipulado na concordata. Em caso de incumprimento da concordata pelo devedor, os credores podem intentar uma ação para recuperação ou requerer a liquidação do devedor.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Os credores pagam uma taxa pelo registo dos créditos. Além disso, são devidas custas pela abertura de um processo de insolvência (falência, liquidação). Os demais custos são suportados pelo devedor.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

O liquidatário e os credores podem recorrer destes atos e requerer a sua anulação. Os ativos recuperados pelo devedor dessa forma são integrados na massa insolvente.

O liquidatário e os credores podem demandar judicialmente os antigos administradores da entidade devedora com o fundamento de que aqueles, após a ocorrência de uma situação de risco de insolvência, não acautelaram, no exercício das suas funções de gestão, os interesses dos credores, do que resultou a diminuição do património da sociedade, entravaram a integral satisfação dos credores ou não regularizaram os encargos ambientais. Se estes factos se comprovarem, os antigos dirigentes ficarão obrigados a indemnizar os credores pelos prejuízos causados.

Última atualização: 15/01/2024

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