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Na Irlanda, o direito em matéria de insolvência de pessoas singulares é regido pela Lei da Falência (Bankruptcy Act) de 1988 (alterada) e pela legislação relativa à insolvência de pessoas singulares (Personal Insolvency Acts – PI Act) adotadas entre 2012 e 2015. A PI Act define três métodos de resolução das dívidas e introduz alterações na legislação em matéria de falência.
Todos os processos de insolvência de pessoas singulares, incluindo a sua falência, são administrados pelo Serviço de Insolvência da Irlanda (Insolvency Service of Ireland – ISI), um organismo oficial independente criado em 2013, que funciona sob a égide do Ministério da Justiça e da Igualdade (Department of Justice and Equality).
Os processos de insolvência de pessoas singulares, regidos pela PI Act, incluem os três mecanismos seguintes:
O DSA e o PIA seguem ambos um processo em três fases:
Fase 1: Emissão de um certificado de proteção (Protective Certificate) pelo tribunal competente, o qual impede, desde a sua emissão, que determinados credores nele identificados ou «especificados» intentem ou interponham ações judiciais contra o devedor, incluindo requerimentos de declaração de falência, com o intuito de recuperarem os seus créditos. O certificado de proteção, uma vez concedido pelo tribunal competente, é aplicável por um período de setenta dias, mas pode ser prorrogado por mais quarenta, em determinadas condições.[i]
Fase 2: Esta fase envolve a negociação de uma proposta, entre o administrador da insolvência de pessoa singular (Personal Insolvency Practitioner – PIP), em nome do devedor, e os credores especificados, e a sua aprovação por votação na assembleia de credores reconhecidos. Em legislação recentemente adotada prevê-se, apenas no caso dos acordos de insolvência de pessoa singular, a possibilidade de o devedor requerer uma revisão judicial da sua proposta, caso os credores rejeitem a proposta de PIA na assembleia de credores.[ii]
Fase 3: Aplicação dos acordos, incluindo distribuições periódicas de dividendos aos credores a efetuar pelo PIP, que procederá também a revisões anuais do acordo, se for caso disso.
Os devedores podem recorrer a um DRN, DSA ou PIA uma única vez.
A falência é uma opção ao dispor dos devedores que, pela situação em que se encontram, não preencham os critérios de elegibilidade para os três métodos de resolução das dívidas acima referidos, ou que já tenham recorrido a um deles mas não tenham conseguido cumprir o acordo com os credores.
Uma pessoa singular que tenha demonstrado a impossibilidade, confirmada por ofício do administrador da insolvência, de resolver a sua situação financeira através de um acordo de insolvência pode requerer ao Tribunal Superior que declare a sua falência. Deve, para o efeito, apresentar um requerimento de declaração de falência (Order of Adjudication) ao gabinete do examinador (Examiner’s Office) do Tribunal Superior e pagar uma taxa inicial de 200 EUR. Os requerentes são ouvidos pelo Tribunal Superior. Depois de ser declarada a falência de uma pessoa singular, esta é obrigada por lei a cumprir as decisões do administrador judicial da falência (Official Assignee in Bankruptcy) e do seu gabinete (Bankruptcy Division do ISI), que são responsáveis pela administração da massa insolvente.
Assim que a falência de um devedor é declarada, as suas dívidas não garantidas são integralmente anuladas, mas todos os seus bens são confiados ao administrador judicial da falência, que é o administrador da massa insolvente nomeado pelo Tribunal Superior.
Os processos de falência podem ser instaurados das duas formas seguintes:
O falido fica automaticamente reabilitado da falência no primeiro aniversário da data em que esta foi declarada, desde que não tenha sido objeto de um despacho de prorrogação da falência (Bankruptcy Extension Order) (adotado pelo administrador judicial em casos de incumprimento).
A PI Act cria uma nova profissão regulada pelo ISI, com duas categorias:
1. Mediadores aprovados (Approved Intermediaries) (AI): pessoas singulares ou coletivas autorizadas pelo ISI a prestar apoio aos devedores que pretendam requerer um DRN.
2. Administradores da insolvência de pessoas singulares (Personal Insolvency Practitioners) (PIP): pessoas singulares autorizadas pelo ISI a fazerem a ligação entre o devedor e o(s) seu(s) credor(es) para efeitos de obtenção de um DSA ou PIA. Os PIP estão legalmente obrigados a agir em conformidade com a PI Act e a regulamentação a esta associada.[iii]
Na Irlanda, as pessoas singulares (incluindo parcerias) podem iniciar processos de insolvência através dos procedimentos previstos na PI Act. Os credores podem instaurar processos de falência contra um devedor, ou os devedores podem requerer uma declaração de falência por sua própria iniciativa.
Processos de insolvência
A primeira condição para a instauração de um processo de insolvência de pessoa singular é o devedor ser insolvente, ou seja, não conseguir honrar as suas dívidas na respetiva data de vencimento. A natureza e o montante das dívidas e o rendimento do devedor determinam, depois, qual dos três tipos de mecanismos é o mais adequado.
A fim de garantir que uma pessoa singular sujeita a um acordo de insolvência possa manter um nível de vida razoável, o ISI elaborou (após um amplo processo de consulta) orientações sobre as despesas de subsistência razoáveis (as Reasonable Living Expenses – RLE). Estas orientações, além de assegurarem a sustentabilidade do acordo de insolvência, ajudam a garantir o direito legal do devedor a um nível de vida razoável, mediante um método justo e transparente de normalização das despesas de subsistência quotidiana dos devedores em dificuldades. As despesas de subsistência razoáveis do devedor são calculadas pelo mediador aprovado ou o administrador da insolvência, com base no modelo do ISI, quando o acordo de insolvência é requerido.
1. Debt Relief Notice (DRN) [Aviso de exoneração de dívidas]:
Para requerer um DRN, o devedor:
São exemplos típicos de dívidas incluídas nos DRN as dívidas de cartões de créditos, descobertos bancários, créditos pessoais, empréstimos de cooperativas de crédito, contas dos serviços de utilidade pública e cartões de compras.
2. Debt Settlement Arrangement (DSA) [Acordo de pagamento de dívidas]:
Um devedor é elegível para requerer um DSA se:
Para além das dívidas enumeradas para os DRN, as dívidas abrangidas pelos DSA podem incluir, normalmente, os empréstimos e as garantias pessoais.
3. Personal Insolvency Arrangement (PIA) [Acordo de insolvência de pessoa singular]:
Um devedor é elegível para requerer um PIA se:
Para além das dívidas enumeradas para os DRN e DSA, as dívidas abrangidas pelos PIA podem incluir, normalmente, os empréstimos à habitação referentes à residência principal, os empréstimos em bens de investimento e as hipotecas/empréstimos para compra de imóveis destinados a arrendamento.
Falência
Na Irlanda, as pessoas singulares têm o direito de se apresentar à falência, ou seja, podem requerer ao Tribunal Superior que as declare em situação de falência. As condições para fazer tal requerimento são as seguintes:
Os credores também podem intentar uma ação de declaração de falência. Para estarem habilitados a fazê-lo, não deverão ter-se recusado infundadamente a aceitar uma proposta de DSA ou de PIA.
Um requerimento de declaração de falência obriga o requerente a apresentar vários documentos e declarações ajuramentadas exigidos pelo Tribunal Superior ao gabinete do examinador deste tribunal. Uma vez concedida, a declaração de falência entra imediatamente em vigor, sem efeitos retroativos à data de apresentação do respetivo requerimento, como pode acontecer em algumas jurisdições.
Até a declaração de falência ser proferida, os credores não dispõem, nos termos da Lei da Falência, de qualquer meio específico para nomear um administrador provisório. O artigo 23.º da Lei da Falência permite que o falido seja detido, após a declaração, se estiver a preparar-se para abandonar a jurisdição com o intuito de evitar a falência.
Os devedores ou os credores podem impugnar uma declaração de falência apresentando ao Tribunal Superior uma petição e declarações ajuramentadas em que exponham os motivos da impugnação.
O objetivo geral da PI Act é proteger, tanto quanto possível, a residência principal do devedor, estando as disposições legislativas aplicáveis estruturadas nessa perspetiva.
Bens incluídos nos processos de insolvência
No caso dos DSA ou PIA, em regra o PIP não toma fisicamente posse, nem se torna proprietário, dos bens do devedor. Apenas assume o controlo do rendimento por este recebido durante o período de vigência do acordo e utiliza esse rendimento para pagar aos credores, com base nos termos do acordo. Para apurar o rendimento disponível, deduzem-se as despesas de subsistência razoáveis, as rendas ou hipotecas a pagar e outros pagamentos necessários em circunstâncias especiais, por exemplo, despesas de saúde. Por norma, o devedor efetua os pagamentos de empréstimos garantidos diretamente ao credor, segundo as condições estabelecidas no seu acordo. Se, no âmbito de um acordo, for necessário vender um bem, essa venda é normalmente efetuada pelo próprio devedor.
Bens incluídos nos processos de falência
A legislação em matéria de falência prevê que todos os bens pertencentes ao falido à data da declaração da falência sejam imediatamente confiados ao administrador judicial (que passa a controlar todos os bens da massa insolvente). Importa esclarecer que estes bens incluem:
Há exceções ao acima exposto:
O falido é obrigado a informar o administrador judicial se receber bens durante o período de falência, independentemente da forma como tomar posse desses bens. Os mesmos revertem a favor do administrador judicial, quando este os reclamar, e são integrados na massa insolvente.
Processos de insolvência
O administrador da insolvência de pessoas singulares (PIP), quando contratado pelo devedor, agirá como negociador entre este e os seus credores. A legislação exige que os PIP ajam no interesse tanto do devedor como do(s) credor(es), pelo que são obrigados a formular o melhor acordo possível para todas as partes envolvidas no acordo de insolvência.
Os PIP desempenham o papel e as funções seguintes:
Nos processos de insolvência, o papel do devedor consiste em participar honestamente no processo, aprovar o acordo negociado pelo seu PIP e cumprir os termos desse acordo.
Falência
Quando uma falência é declarada, o falido é desapossado de todos os bens, que são confiados ao administrador judicial da falência. O administrador judicial é um funcionário independente que tem a missão de administrar as massas insolventes e gerir a divisão de falências do ISI.
Na Irlanda, é possível nomear uma pessoa singular como administrador judicial, em substituição do High Court Official Assignee, mas na prática tais nomeações são extremamente raras. A Lei da Falência não especifica quaisquer qualificações para essas nomeações.
Os poderes do devedor nos processos de falência limitam-se à possibilidade de impugnar algumas decisões do administrador junto do Tribunal Superior. O devedor é obrigado a respeitar os pedidos formulados pelo gabinete do administrador relativamente à administração da massa insolvente.
Tanto a PI Act como a Bankruptcy Act de 1988 (alterada) permitem a aplicação de compensações. Está previsto que, ao determinar o valor de um bem ou de um montante em dívida, quaisquer saldos devedores ou credores (b) detidos pelo mesmo credor podem ser compensados contra o montante original (a). Considera-se, assim, que o saldo remanescente é o crédito ou o bem que pode ser devido ao devedor ou ao(s) seus(s) credor(es).[iv]
Se um devedor tiver poupanças numa cooperativa de crédito com a qual também tenha dívidas, a cooperativa de crédito compensará com essas poupanças o montante devido pelo devedor.[v]
Processos de insolvência
O certificado de proteção impede os credores de intentarem qualquer ação durante o período de vigência do mesmo. O acordo final define as medidas aplicáveis aos contratos preexistentes.
Falência
A falência não afeta os direitos dos credores garantidos no que se refere à sua garantia, ou seja, um credor garantido conserva todos os direitos que a sua garantia lhe conferia antes da falência – com a única diferença de que o detentor do bem é agora o administrador judicial e não o falido.
O administrador judicial tem o dever de realizar (vender ou alienar) todos os bens da massa insolvente para liquidar, tanto quanto possível, os passivos dessa massa. Por conseguinte, todas responsabilidades contratuais do devedor são transferidas para a massa insolvente. Só em circunstâncias excecionais o administrador judicial mantém contratos de serviços de que o falido seja parte.
Se o administrador judicial der continuidade a um contrato, torna-se pessoalmente responsável pelos direitos a indemnização a pagar pela massa insolvente.[vi]
Processos de insolvência
DSA ou PIA: A primeira medida a tomar por um devedor que pretenda recorrer a um DSA/PIA é requerer um certificado de proteção ao tribunal competente. Se tal certificado for obtido, impede que determinados credores nele identificados ou especificados, intentem quaisquer ações judiciais contra o devedor com vista à cobrança ou execução das dívidas especificadas. Com efeito, o credor está impedido de:
Depois de o devedor estabelecer um acordo, aplicam-se aos credores restrições de execução semelhantes às acima descritas, durante a vigência do acordo.
DRN: São também aplicáveis aos DRN, assim que o tribunal competente as concede e enquanto estiverem em vigor, as mesmas proteções acima enumeradas para os DSA/PIA.
Falência
Os credores garantidos e não garantidos são tratados de forma diferente nos processos de falência. A única opção ao dispor dos credores não garantidos de um falido para cobrarem os seus créditos consiste em reclamar o montante em dívida no âmbito desses processos. Os credores não garantidos não podem instaurar processos judiciais contra o falido após a data da declaração de falência. Esta é uma consequência direta e automática da declaração de falência proferida pelo Tribunal Superior. Os direitos dos credores garantidos não são afetados pelos processos de falência.
Processos de insolvência
DSA, PIA, DRN:
Ver resposta à pergunta 7.
Falência
À semelhança do que acontece com os bens da massa insolvente, o administrador judicial substitui o falido, na qualidade de recorrido, em quaisquer processos judiciais existentes que os credores tenham instaurado contra ele. O administrador judicial tem a opção de contestar, chegar a acordo ou abandonar o processo. Se o administrador conseguir contestar o processo, quaisquer pedidos reconvencionais ou custas serão pagos à massa insolvente em benefício de todos os credores. Se o processo for bem-sucedido, ou se houver acordo, o montante acordado torna-se um crédito admitido no processo de falência.
O ISI reuniu as partes interessadas para produzir uma minuta (acordo de princípio) para o DSA e o PIA, que define as obrigações dos devedores e dos credores enquanto o acordo estiver em vigor. Os modelos de minutas dos DSA e PIA figuram em anexo ao presente documento.
Os credores participam do seguinte modo:
1. Prova dos créditos: No caso dos DSA ou PIA, depois de o tribunal emitir um certificado de proteção do devedor, o respetivo administrador da insolvência deve escrever aos credores em causa para os informar da sua nomeação, convidando-os a apresentar provas dos seus créditos e uma indicação da forma como estes devem ser tratados nos termos do acordo.
Nos processos de falência, todos os credores têm de fazer prova formal dos créditos antes de lhes serem pagos dividendos.
2. Votação: Quando um administrador da insolvência convoca uma assembleia de credores, em nome de um devedor que queira recorrer a um DSA ou PIA, os credores em causa têm direito a votar sobre os termos do acordo, desde que tenham feito prova dos seus créditos.
3. Impugnações: Um credor pode impugnar um DSA ou um PIA nos tribunais antes de os termos do acordo entrarem em vigor. As condições específicas são definidas na legislação.[vii]
4. Proposta de concordata: Os credores têm direito a votar sobre a proposta de concordata apresentada pelo falido. Este procedimento tem lugar quando um falido pretende chegar a acordo com uma parte ou a totalidade dos seus credores, antes de terminar o período de falência, a fim de conservar os seus bens.
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Processos de insolvência
No caso dos DSA ou PIA, os créditos não são formalmente reclamados pelo credor ao devedor. A primeira fase do processo consiste na elaboração da demonstração financeira obrigatória (PFS) do devedor, da qual constam todos os credores e os montantes devidos a cada um deles e que constitui a base factual para a emissão do certificado de proteção. Após a emissão desse certificado, o PIP pode pedir aos credores que apresentem provas dos seus créditos, antes de elaborar um acordo de insolvência. Se um credor não fornecer prova dos créditos, depois de ter sido solicitado a fazê-lo, sofrerá consequências em termos dos direitos de voto relativos ao acordo e à repartição dos dividendos.
No caso dos requerimentos de DRN, os créditos não são formalmente reclamados, mas o mediador aprovado pode pedir aos credores que confirmem se o montante indicado pelo devedor está correto.
Os novos créditos constituídos após a data do acordo não são por este abrangidos. Caso o montante dos créditos preexistentes se altere (por exemplo, com a materialização de um passivo contingente), pode ser necessário alterar o acordo na sua globalidade.
Falência
Nos processos de falência, o perfil da massa insolvente (todos os ativos e passivos do falido) é definido em dois formulários que o falido deve preencher e apresentar ao inspetor de falências no dia em que a sua falência é declarada: o balanço patrimonial (Statement of Affairs) e a ficha de informações pessoais (Statement of Personal Information). O processo de falência inclui todos os tipos de passivos como créditos não provados, desde que o devedor os tenha contraído antes da data da declaração de falência, ou seja, antes da data de início do período de falência. Quaisquer dívidas contraídas pelo falido após essa data não podem ser incluídas como créditos no processo de falência. [viii]
Processos de insolvência
Após a emissão de um certificado de proteção no âmbito de processos de insolvência DSA e PIA, os credores especificados no certificado são notificados da sua emissão e recebem uma cópia da PFS do devedor. Os credores podem ser solicitados a fazer prova dos seus créditos e a indicar de que modo preferem que eles sejam tratados. O credor deve provar os seus créditos da mesma forma que a dívida do falido é provada nos termos da Lei da Falência.
Depois de fazer prova dos seus créditos, o credor tem direito a votar na assembleia de credores reconhecidos convocada para aprovar a proposta do devedor. Se o credor não apresentar provas dos créditos, ou as provas apresentadas forem inadequadas, não pode participar na assembleia de credores nem receber qualquer pagamento de dividendos previsto no acordo.
Falência
A divisão de falências do ISI envia a notificação das pessoas singulares declaradas em situação de falência para uma lista de instituições financeiras e serviços públicos, no dia seguinte à declaração de falência dessas pessoas. As declarações de falência são igualmente publicadas no sítio Web do ISI e no Iris Oifigiul, o Jornal Oficial da República da Irlanda.
Todos os credores garantidos de uma massa insolvente são avisados (por carta ou correio eletrónico) de que devem fazer prova dos seus créditos sobre a massa insolvente no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de falência. Essa prova pode assumir a forma de escrituras de hipoteca, faturas, declarações e promissórias ou, em algumas circunstâncias, pode ser exigida uma declaração ajuramentada do credor.
Antes de serem pagos dividendos aos credores da massa insolvente, o ISI deve anunciar os pagamentos que irão ser efetuados e os casos a que se referem. Mais uma vez, são concedidos trinta dias aos credores (garantidos ou não garantidos) para reclamarem os seus créditos junto do ISI, exigindo-se o mesmo ónus da prova.
Em todos os casos, a divisão de falências do ISI exige que os credores preencham os formulários normalizados de prova dos créditos que se encontram disponíveis no seu sítio Web.
Crédito privilegiado
Nos acordos de insolvência de pessoa singular (PIA) e nos acordos de pagamento de dívidas (DSA), os créditos privilegiados são pagos segundo os termos do acordo e, nos processos de falência, os créditos privilegiados figuram imediatamente a seguir às custas do processo de falência e a quaisquer custas ou despesas incorridas pelo administrador judicial com a gestão da massa insolvente. Consideram-se privilegiados os seguintes créditos:
Créditos garantidos
Num acordo de insolvência de pessoa singular (PIA), o credor garantido é obrigado a respeitar os termos do acordo. Num PIA normal, o valor estabelecido no acordo é pago ao credor garantido com o rendimento do devedor. O rendimento mensal remanescente do devedor, caso exista, após a dedução das suas despesas de subsistência razoáveis e dos honorários do administrador da insolvência, é pago aos credores não garantidos através de dividendos.
A falência não afeta os direitos dos credores garantidos. Estes credores podem escolher uma das três opções seguintes relativamente aos seus créditos garantidos:
Créditos não garantidos
Tanto nos PIA como nos DSA, os créditos dos credores não garantidos são pagos segundo os termos estabelecidos no acordo. Nos DRN, se a situação da pessoa singular melhorar durante o período de supervisão, deverá informar o ISI desse facto e, em função do nível dessa mudança, poderá ser instada a contribuir para o pagamento da sua dívida.
Os créditos dos credores não garantidos sobre a massa insolvente têm o mesmo nível de prioridade, sendo pagos com os fundos restantes após o desembolso das custas do processo de falência, das despesas do administrador judicial e dos créditos privilegiados.
Processos de insolvência
Em termos gerais, para que haja um encerramento satisfatório dos processos de insolvência, é essencial que o devedor cumpra as suas obrigações previstas no acordo, durante a vigência do mesmo. Uma vez o processo encerrado, o devedor fica desobrigado do pagamento dos créditos não garantidos. O estatuto dos créditos garantidos dependerá dos termos específicos do acordo.
Se o devedor violar os termos de um DRN, DSA ou PIA, o acordo poderá ser denunciado. Se o devedor atrasar os pagamentos durante seis meses, considera-se que o acordo falhou. Em qualquer dos casos, o devedor torna-se responsável pela totalidade dos créditos em dívida, incluindo todos os pagamentos em atraso, encargos e juros corridos durante o período de não pagamento referentes a essas dívidas.
Falência
Um falido que tenha cumprido as condições do processo de falência fica automaticamente reabilitado da falência ao fim de um ano. O falido pode, em qualquer fase do período de falência, apresentar uma proposta (concordata) aos credores a fim de saldar as suas dívidas. Para o efeito, deve requerer ao Tribunal Superior que suspenda o seu processo de falência, impedindo, assim, que o administrador judicial continue a realizar quaisquer bens da massa insolvente. Poderá apresentar, então, a proposta de concordata no Tribunal Superior aos seus credores. A proposta de concordata é votada pelos credores do falido e se, pelo menos, 60% desses credores (em número e em valor dos créditos) concordar com os termos da proposta, esta será aprovada.
O pagamento do montante acordado no âmbito da proposta de concordata pode provir de dividendos da massa insolvente ou de fundos pertencentes ao próprio falido. É necessário saldar todas as custas ou despesas incorridas pelo gabinete do administrador judicial com a administração da falência, bem como os créditos privilegiados. Caso o administrador judicial concorde com a proposta de concordata mediada pelo Tribunal Superior, o falido é exonerado da falência.
Processos de insolvência
Credores não garantidos – não aplicável.
Credores garantidos – o estatuto do crédito garantido dependerá dos termos específicos do acordo.
Falência
Nos processos de falência, os credores não podem intentar ações judiciais contra o falido relativamente a dívidas existentes, após a data da declaração de falência (as dívidas contraídas pelo falido após essa declaração podem ser objeto de ações judiciais normais), devendo, em vez disso, contactar diretamente o administrador judicial. Depois de o falido ser reabilitado da falência, geralmente ao fim de um ano (os casos de incumprimento, etc., podem prorrogar este período até quinze anos), todos os créditos não garantidos (incluindo os créditos privilegiados) são extintos. As dívidas associadas aos credores garantidos, caso estes exerçam a opção de acionar a garantia, persistem após a data da reabilitação. O processo de falência não afeta os direitos dos credores garantidos sobre o bem que é objeto da garantia.
Se o credor garantido tiver avaliado a sua garantia e reclamado a diferença no processo de falência (como um crédito não garantido), a parcela remanescente depois do pagamento de eventuais dividendos será liquidada após o encerramento do processo. Importa referir que, mesmo que um credor garantido apenas exerça a sua opção de acionar a garantia (e não reclame a diferença de valor no processo de falência), não poderá processar judicialmente o devedor para que este lhe pague qualquer diferença depois de este ter sido reabilitado da falência. Neste cenário, o efeito concreto da falência sobre os empréstimos (ou hipotecas) garantidos é fazer com que qualquer parte do empréstimo que exceda o valor do bem associado à garantia (à data da declaração de falência) seja tratada como um crédito não garantido.
Processos de insolvência
DSA ou PIA: Nos processos de insolvência, são geralmente os credores que pagam as custas do acordo. Os honorários do PIP, acordados com os credores na altura em que o acordo é votado e aprovado ou posteriormente estabelecidos no âmbito de uma revisão judicial, são deduzidos dos fundos disponíveis do devedor. Caso um credor se oponha à emissão de um certificado de proteção ou a um acordo, deve pagar, geralmente, as próprias custas desse processo [x]. Caso um credor se oponha a uma proposta de PIA, pode requerer ao tribunal que as custas do processo sejam repartidas, se a sua oposição for considerada procedente [xi]. Normalmente, as custas seguem a causa, ou seja, é a parte cujas ações originaram as custas que deverá pagá-las.
DRN: Não há custas envolvidas nos DRN.
Falência
Os credores pagam as custas da falência, recorrendo aos fundos disponíveis da massa insolvente.
Processos de insolvência
Entre as condições que um devedor deve preencher para poder iniciar um processo de insolvência figura a obrigação de fornecer uma demonstração completa e exata da sua situação financeira e assinar uma declaração solene que confirme essa informação. Os administradores da insolvência (PIP) devem certificar-se também de que o devedor lhes está a dizer a verdade e que revelou todas as informações pertinentes sobre a sua situação financeira. Um credor ou um administrador de insolvência, ou ainda o ISI no caso dos DRN, pode requerer ao tribunal que encerre um processo de insolvência invocando determinados fundamentos previstos na PI Act, nomeadamente:
Os credores não têm o direito de pedir a anulação de operações ou transferências de ativos anteriores ao início do processo de insolvência. Contudo, caso se considere que o devedor efetuou contribuições excessivas para um fundo de pensões, o credor pode pedir aos tribunais que reduzam esses encargos financeiros. Este pedido pode levar o tribunal a ordenar que o gestor do fundo restitua o montante em causa na sua totalidade, para ser distribuído entre os credores participantes no acordo.
Falência
A legislação em matéria de falência permite anular as transferências de ativos e os pagamentos anteriormente efetuados pelos falidos a credores ou outras pessoas singulares. Estão incluídas situações em que:
Em todos os cenários acima descritos, o administrador judicial deve provar ao Tribunal Superior, através de uma declaração ajuramentada e de modo a satisfazer esse tribunal nos termos da legislação, que essas operações tiveram efetivamente lugar. As operações/transferências seriam, por conseguinte, consideradas prejudiciais para os credores da massa insolvente.
[i] Consultar o capítulo 3, artigos 59.º-64.º (DSA) e o capítulo 4, artigos 93.º-98.º (PIA) da Lei da Insolvência de 2012 (alterada) para a legislação respeitante aos certificados de proteção (PC)
[ii] Artigo 115.º-A da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)
[iii] Consultar a Parte 5 da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares de 2012 para a base legislativa dos administradores da insolvência de pessoas singulares, e os regulamentos de 2013 da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares de 2012 (Autorização e Supervisão dos Administradores da Insolvência de pessoas singulares) (S.I. n.º 209 de 2013) para os critérios de qualificação, as normas regulamentares e os requisitos de autorização.
[iv] Artigo 135.º da Lei da Insolvência de 2012 (alterada) e artigo 17.º do anexo I da Lei da Falência de 1988 (alterada)
[v] Artigo 135.º, n.º 2, da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)
[vi] Artigos 61.º e 136.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)
[vii] Artigo 87.º (DSA) e artigo 120.º (PIA) da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)
[viii] Artigo 75.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)
[ix] Artigos 81.º e 101.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)
[x] Artigo 97.º da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)
[xi] Artigo 115.º-A da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)
[xii] Artigo 57.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)
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