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Insolvência/falência

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

O Grão‑Ducado do Luxemburgo conhece oito processos de insolvência.

Três desses processos aplicam‑se apenas a comerciantes (pessoas singulares e pessoas coletivas):

  1. Processo de falência, previsto no Código Comercial, é um processo para a liquidação do património do comerciante insolvente e com crédito comprometido;
  2. Concordata preventiva de falência, prevista na Lei da Concordata Preventiva de Falência, de 14 de abril de 1886, é um processo aberto, sob certas condições, ao devedor que satisfaça as condições da falência. Quando a concordata é feita mediante cessão dos ativos, este processo, tal como o de falência, destina‑se a permitir a liquidação dos ativos do comerciante autor da cessão. Este processo difere, todavia, do processo de falência pelo facto de o comerciante não sofrer os efeitos produzidos pelo processo de falência;
  3. Processo de gestão controlada, previsto no Decreto Grão‑Ducal que institui a gestão controlada, de 24 de maio de 1935, é um processo que tem em vista a reorganização das atividades do comerciante requerente. Contudo, o comerciante pode igualmente requerer este processo para obter uma boa realização do seu ativo.

Além destes processos, existe no direito luxemburguês um processo, a que se referem os artigos 593.º e seguintes do Código Comercial, que permite que o comerciante obtenha, sob determinadas condições, uma suspensão de pagamentos.

  1. Um quarto processo aplica‑se exclusivamente a pessoas singulares não comerciantes: trata‑se do processo de sobre‑endividamento, previsto na Lei do Sobre‑endividamento, de 8 de janeiro de 2013, cujo objetivo é permitir que o requerente corrija a sua situação financeira mediante o estabelecimento de um plano de reembolso das suas dívidas.

Existem ainda processos de insolvência específicos para os notários, as instituições de crédito, as companhias de seguros e os organismos de investimento coletivos (os quais, por serem específicos de uma categoria profissional ou de um setor de atividade, não são apresentados no âmbito da presente ficha).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

1. Falência

Um processo de insolvência enceta‑se por meio de uma declaração do devedor, de ação intentada por um ou mais credores, ou oficiosamente.

A declaração de falência deve ser apresentada pelo comerciante na secretaria do tribunal de comarca competente em matéria comercial (a seguir designado por «tribunal de comércio») e em razão do seu domicílio ou da sua sede social, no prazo de um mês a contar do momento em que as condições de insolvência se encontrem satisfeitas.

Se um ou mais credores do comerciante devedor decidirem intentar uma ação de insolvência, deverão recorrer a um oficial de justiça, o qual por ato de citação, intimará o comerciante a comparecer no tribunal da comarca competente em matéria comercial no prazo de 8 dias (citação com data fixa) para assistir à tomada de decisão sobre o mérito da ação intentada.

O processo de insolvência também pode ser instaurado oficiosamente com base nas informações ao dispor do tribunal. Neste contexto, o tribunal, através da secretaria, deve convocar o insolvente para, em conferência, ser ouvido sobre a sua situação.

Antes de declarar a insolvência de um comerciante, o tribunal de comércio deve verificar se a pessoa ou a sociedade em causa preenche os três requisitos seguintes:

  • Estatuto de comerciante: pessoa singular que exerce habitualmente (a título de atividade principal ou acessória) uma profissão em cujo âmbito pratica atos que a lei classifica como comerciais (por exemplo, os enumerados no artigo 2.º do Código Comercial), ou pessoa coletiva constituída sob uma das formas de sociedades previstas pela Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915, alterada (p. ex.: sociedade anónima, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade cooperativa, etc.);
  • Cessação de pagamentos: a cessação de pagamentos pressupõe o não pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis (p. ex.: salários, segurança social, etc.), dívidas a prazo ou condicionais, não sendo suficientes as obrigações naturais;
  • Comprometimento do crédito: o comerciante já não consegue obter crédito junto dos bancos, dos seus fornecedores ou dos seus credores.

Embora a recusa ou a impossibilidade de pagar uma única dívida (independentemente do seu montante) que seja certa, líquida e exigível seja, em princípio, suficiente para se determinar a situação de cessação de pagamentos, um simples problema passageiro de tesouraria não implica uma situação de insolvência, desde que o comerciante consiga obter o crédito necessário para prosseguir as suas atividades e honrar os seus compromissos.

2. Concordata preventiva de falência

A concordata preventiva de falência está reservada ao «devedor em situação difícil e que esteja de boa‑fé». Estes atributos são apreciados pelo tribunal em função das circunstâncias da causa.

Apresentado o requerimento, o tribunal de comércio delega num dos seus juízes a competência para verificar a situação do requerente e elaborar um relatório.

Com base nesse relatório, o tribunal poderá conceder ou não ao comerciante um período de suspensão para apresentar propostas de concordata aos seus credores.

3. Gestão controlada

O devedor comerciante deve apresentar um requerimento fundamentado ao tribunal de comércio da comarca onde se situa o seu estabelecimento principal ou a sua sede social, caso se trate de uma sociedade.

Para poder beneficiar da gestão controlada, devem estar comprometidas as possibilidades de o comerciante obter crédito ou de honrar integralmente os seus compromissos. Além disso, o requerimento deve ter em vista a reorganização das atividades do devedor ou a boa realização do seu ativo. Por último, entende a jurisprudência que o devedor comerciante deve estar de boa‑fé. Neste quadro, é discricionário o poder do tribunal para verificar, com base nos factos e circunstâncias do caso, se a boa‑fé exigida para a obtenção desse benefício existe ou não.

4. Sobre‑endividamento

A situação de sobre‑endividamento das pessoas singulares caracteriza‑se pela impossibilidade manifesta de o devedor domiciliado no Grão‑Ducado do Luxemburgo honrar todas as suas dívidas não profissionais vencidas e vincendas, bem como o compromisso de se constituir garante ou assumir solidariamente o pagamento da dívida de um empresário em nome individual ou de uma sociedade, desde que não tenha sido, de facto ou de direito, gestor da mesma.

O processo de regularização coletiva de dívidas divide‑se em 3 fases:

  • a fase de regularização convencional, que decorre na Comissão de Mediação em Casos de Sobre‑endividamento;
  • a fase de recuperação judicial, que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre‑endividado;
  • a fase de recuperação pessoal ou «falência civil», que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre‑endividado.

Refira‑se que a fase «de recuperação pessoal», que é subsidiária em relação às outras duas fases do processo de regularização coletiva de dívidas, só pode ser desencadeada se o devedor sobre‑endividado se encontrar numa situação irremediavelmente comprometida, caracterizada pela impossibilidade de executar, alternativamente:

  • as medidas do plano de regularização convencional,
  • as medidas propostas pela Comissão de Mediação no âmbito da regularização convencional,
  • as medidas previstas no âmbito do processo de recuperação judicial.

Importa referir ainda que os requerimentos de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas devem ser dirigidos ao presidente da Comissão de Mediação.

O formulário do requerimento de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas pode ser descarregado a partir da seguinte página: https://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html.

Por outro lado, os credores do devedor sobre‑endividado devem declarar os respetivos créditos ao Serviço de Informação e Aconselhamento relativos ao Sobre‑endividamento (a seguir denominado «Serviço»). O formulário de declaração de créditos encontra‑se no sítio Internet www.justice.public.lu e pode ser descarregado a partir da seguinte página: https://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

1. Falência

A partir da data da declaração de falência, o falido fica inibido de pleno direito da administração dos seus bens, mesmo daqueles que lhe possam ser transmitidos após a prolação dessa decisão.

A inibição abrange todos os bens do falido, tanto móveis como imóveis. Este mecanismo visa proteger os interesses dos credores reunidos numa massa.

Geralmente, o administrador judicial desloca‑se às instalações do falido para proceder a um inventário dos bens que nelas se encontram. Neste contexto, o administrador da falência deve distinguir entre os bens pertencentes in fine ao falido e aqueles sobre os quais terceiros podem reclamar direitos reais diversos.

Seguidamente, no âmbito da realização dos ativos móveis e imóveis, o administrador da falência procederá à venda dos eventuais bens do falido de acordo com o melhor interesse da massa. Para a cessão destes bens, o administrador da falência necessita de autorização judicial. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos nas modalidades previstas pelo Código Comercial. O ativo deve ser depositado na conta bancária aberta em nome do processo de insolvência.

2. Sobre‑endividamento

O juiz manda efetuar um balanço da situação económica e social do devedor, uma verificação dos créditos e uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo.

Depois de concluir pelo início do processo de falência civil e pela existência de bens a liquidar, o juiz procederá à liquidação judicial do património do devedor.

O juiz de paz decide das eventuais contestações de créditos e decreta a liquidação do património do devedor. Da liquidação são excluídos apenas os bens móveis necessários à vida quotidiana do devedor e os bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional. A liquidação judicial do património do devedor sobre‑endividado no âmbito do processo de falência civil efetua‑se em conformidade com o objetivo da lei, ou seja, a correção da situação financeira do devedor, permitindo ao mesmo tempo que este e o seu agregado familiar tenham uma vida compatível com a dignidade humana.

Os direitos e ações do devedor sobre o seu património são exercidos durante todo o período da liquidação por um liquidatário nomeado pelo juiz.

O liquidatário dispõe de um prazo de 6 meses para vender os bens do devedor no âmbito de um processo amigável ou para organizar uma venda coerciva.

Efeitos do processo de falência civil:

  1. Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for suficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento do processo;
  2. Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for insuficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
  3. Se o devedor possuir apenas bens móveis necessários à vida quotidiana e bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
  4. Se o ativo for constituído apenas por bens desprovidos de valor de mercado ou cujos encargos de venda seriam manifestamente desproporcionados em relação ao seu valor comercial, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo.

O encerramento por insuficiência do ativo tem por efeito a anulação de todas as dívidas não profissionais do devedor.

Dessa anulação excluem‑se, todavia:

  • as dívidas de natureza não profissional do devedor que tenham sido pagas pelo garante ou pelo codevedor em vez daquele;
  • as dívidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei, ou seja, as obrigações de alimentos e as reparações pecuniárias concedidas a vítimas de atos de violência dolosos pelos danos corporais sofridos.

Porém, as dívidas referidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei podem ser anuladas na medida em que o credor em causa concordar com a sua redução, reescalonamento ou anulação.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

1. Falência

A partir da declaração de falência, o falido fica inibido, de pleno direito, da administração dos seus bens, inclusivamente daqueles que possa vir a herdar.

Na data da declaração de falência, a administração dos seus bens é confiada ao administrador falência.

Se o falido for uma pessoa coletiva, a massa será constituída pelo conjunto do ativo e do passivo da sociedade, não sendo tidos em conta os direitos que os sócios possuam enquanto tais.

Os administradores de falências são escolhidos de entre as pessoas que ofereçam maiores garantias quanto à inteligência e à lealdade da sua gestão.

Na prática, os juízes dos tribunais de comércio escolhem os administradores de falências de entre os profissionais inscritos na lista dos advogados. Contudo, se o interesse do processo de falência assim o exigir, o tribunal pode nomear igualmente notários, contabilistas ou revisores de contas.

Como em todos os processos relativos a comerciantes, a competência em matéria de falência é atribuída ao tribunal de comércio.

É o tribunal de comércio que profere a declaração de falência, determina a data de cessação dos pagamentos, nomeia os diferentes intervenientes (juiz‑comissário, administrador de falência), fixa a data de declaração de créditos e a data de encerramento da ata de verificação dos créditos, e encerra o processo de falência.

A administração dos bens é confiada a um administrador de falências designado pelo tribunal, que é incumbido de realizar os bens do devedor e de repartir o produto da sua realização pelos credores, no cumprimento das normas relativas aos privilégios e garantias reais.

O juiz‑comissário está encarregado de supervisionar as operações, a gestão e a liquidação da massa insolvente. Apresenta, na audiência, o relatório de todas as contestações que o processo de falência poderá originar e ordena as medidas urgentes que sejam necessárias para garantir a segurança e a conservação dos bens da massa. Preside igualmente às reuniões de credores do devedor falido.

A partir da declaração de falência, o comerciante falido é inibido da administração dos seus bens e deixa de poder efetuar pagamentos, operações e outros atos sobre aqueles.

2. Sobre‑endividamento

De entre as obrigações do devedor e os efeitos da instauração do processo de regularização coletiva de dívidas sobre o seu património, importa referir a obrigação de boa conduta do devedor.

Durante o período de boa conduta, o devedor está obrigado:

  • a cooperar com as autoridades e os órgãos intervenientes no processo, aceitando comunicar espontaneamente todas as informações sobre o seu património, os seus rendimentos, as suas dívidas e as mudanças ocorridas na sua situação;
  • a exercer, na medida do possível, uma atividade remunerada correspondente às suas capacidades;
  • a não agravar a sua insolvência e a agir lealmente com vista a diminuir as suas dívidas;
  • a não favorecer nenhum credor, à exceção dos credores de alimentos, dos senhorios em relação às rendas de alojamentos correspondentes às necessidades básicas do devedor, dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos essenciais a uma vida digna, e dos credores de um processo executivo intentado contra o devedor para pagamento de indemnizações por perdas e danos concedidas na sequência de atos de violência dolosos, pelos danos corporais sofridos;
  • a respeitar os compromissos assumidos no âmbito do processo.

Intervêm dois tipos de instância, consoante se esteja na fase convencional ou na fase judicial.

fase de regularização convencional das dívidas decorre na Comissão de Mediação. Esta é constituída por membros nomeados pelo ministro, dos quais um presidente e um secretário, e reúne‑se, pelo menos, uma vez por trimestre. Para serem admitidos à Comissão de Mediação, os candidatos devem apresentar, entre outros documentos, uma certidão de registo criminal e, uma vez nomeados, têm o dever legal de informar o ministro de todos os procedimentos penais ou condenações de que tenham sido alvo, para que se proceda à sua substituição. Os membros da Comissão de Mediação recebem um subsídio de 10 euros por sessão e o presidente um subsídio de 20 euros por sessão.

A Comissão de Mediação decide, entre outros assuntos, da admissão de pedidos ao processo e da admissibilidade das declarações de créditos, e aprova ou altera os projetos de planos de regularização convencional que lhe são apresentados após instrução pelo Serviço.

Se, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão de admissão tomada pela Comissão de Mediação, o plano proposto não tiver sido aceite pelas partes interessadas, a Comissão lavra uma ata de inexecução em que constata o insucesso do processo de regularização convencional. O devedor pode intentar uma ação de recuperação judicial no julgado de paz do seu domicílio no prazo de dois meses a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório. Se o não fizer no prazo indicado, só poderá intentar um novo processo de regularização coletiva de dívidas decorridos que sejam dois anos a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório.

Se for desencadeada a fase de recuperação judicial, as partes são convocadas para se apresentarem ao juiz do julgado de paz, o qual pode exigir a apresentação de todos os documentos ou elementos que permitam determinar o património do devedor (ativo e passivo).

Com base nos elementos que lhe forem apresentados, o juiz adotará um plano de recuperação que compreenderá medidas que permitam ao devedor honrar os seus compromissos.

O plano de recuperação adotado pelo juiz terá uma duração máxima de sete anos e poderá caducar num número restrito de casos (por exemplo, se o devedor não cumprir as obrigações impostas pelo plano de recuperação).

3. Gestão controlada

No âmbito do processo de gestão controlada, o devedor perde o seu poder de decisão a favor dos comissários incumbidos de proceder ao inventário e de elaborar um projeto de reorganização, ou seja, um projeto de realização e de repartição do ativo. O devedor fica, assim, proibido de intervir de forma que perturbe a missão dos comissários nomeados no âmbito desse processo.

4. Concordata

Durante o processo de concordata, o devedor não pode alienar, hipotecar ou dar de penhor bens sem autorização do juiz delegado. Por sua vez, este procede ao inventário e a uma análise da situação da empresa, podendo recorrer à assistência de peritos, se necessário.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Nenhum dos processos supracitados, à exceção do processo de concordata, põe termo aos privilégios dos credores.

1. Concordata

Com efeito, a participação na votação sobre a concordata implica, para os credores que beneficiam de garantias reais (artigo 10.º da Lei de 14 de abril de 1886), a perda da posição de credores privilegiados.

2. Falência

Segundo a jurisprudência em matéria de falência, a partir da prolação da declaração de falência, deixa de poder ser paga qualquer compensação, legal, judicial ou convencional, mesmo entre créditos preexistentes, se até então lhes tiver faltado um dos três atributos: liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Assim, embora a decisão de declaração de falência possa obstar à compensação legal, não se pode deduzir deste facto que o faça de forma absoluta ou retroativa. A decisão de falência não afeta a compensação legal desde que as condições para a mesma estivessem reunidas antes da abertura do processo de insolvência. O tribunal de segunda instância deliberou que o período suspeito não impede que este tipo de compensação tenha lugar. A compensação legal produz efeitos apesar da cessação dos pagamentos. Não constitui um ato do devedor, antes lhe sendo alheia, e o artigo 445.º do Código Comercial não lhe é aplicável .

Quanto à compensação judicial, não pode ser decretada após a abertura de um processo coletivo. Contudo, pode ter lugar durante o período suspeito, desde que a sentença que a decreta transite em julgado (uma vez expiradas as vias de recurso). Neste caso, a compensação só pode produzir efeitos a partir da data da sentença.

No que diz respeito à compensação convencional, é evidente que esta não pode ter lugar após a abertura de um processo coletivo. Além disso, não pode ter lugar durante o período suspeito, visto constituir, nos termos do artigo 445.º do Código Comercial, uma forma anormal de pagamento sancionada com nulidade de pleno direito. [1

Há que referir, todavia, que a Lei das Garantias Financeiras, de 5 de agosto de 2005, estabelece exceções específicas às normas acima descritas, referentes, por exemplo, aos acordos de compensação eventualmente celebrados entre as partes na data de abertura de um processo de insolvência, ou mesmo após essa data (cf. artigo 18.º e seguintes da supracitada lei).

3. Gestão controlada

No âmbito da gestão controlada, da concordata e da suspensão de pagamentos, tais compensações tornam‑se impossíveis a partir do momento em que o devedor perde a livre disposição dos seus direitos e dos seus bens.


[1] «La compensation comme garantie d’une créance sur un débiteur en faillite», Pierre Hurt, J. T., 2010, p. 30.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Uma das primeiras dificuldades que se colocam ao administrador da falência após a abertura do respetivo processo são os contratos em vigor, celebrados antes da declaração de falência. À exceção dos contratos de trabalho, que cessam automaticamente na data em que a falência é decretada (artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho), admite‑se tradicionalmente que os contratos em vigor subsistem enquanto não forem rescindidos pelo administrador da falência.

Ao decidir manter não temporariamente esses contratos, o administrador da falência deve ponderar os interesses em causa. Se existirem cláusulas contratuais que prevejam a rescisão do contrato em caso de insolvência de uma das partes, importa decidir se o administrador da falência deve ou não contestar a aplicabilidade dessas cláusulas (visto que a sua validade pode ser discutida; a título de exemplo, na Bélgica, tratando‑se de arrendamentos comerciais, essas cláusulas são consideradas nulas).

Em qualquer caso e em princípio, só ao administrador da falência compete escolher entre o cumprimento e a rescisão dos contratos. Se o outro contratante contestar invocando a rescisão automática do contrato por falência, o administrador da falência expõe‑se a um processo judicial de resultado incerto e à constituição de novos encargos para a massa [1].


[1] Fontes: «Les procédures collectives au Luxembourg», Yvette Hamilius e Brice Hellinckx (autores do 3.º capítulo), Editions Larcier, 2014, p. 86.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

1. Processos de concordata, falência, suspensão de pagamentos e gestão controlada

Nos processos de concordata, insolvência, suspensão de pagamentos e gestão controlada, os atos de execução coerciva contra o comerciante e contra os seus bens são suspensos. Em contrapartida, nenhum dos diplomas legais em vigor no grão‑ducado impede os credores de praticarem atos destinados a manter a integridade do património do seu devedor.

Em todos estes processos, o devedor deixa de poder dispor livremente dos seus bens. Desde a decisão de declaração de falência até ao encerramento do processo, não pode ser intentada validamente qualquer ação apenas contra o insolvente, relativamente aos bens de que foi desapossado. (Lux., 12 de janeiro de 1935, pas. 14, p. 27) Os credores quirografários e aqueles que beneficiam de um privilégio geral não podem demandar o insolvente, nem o administrador judicial, para pedir a sua condenação, apenas podendo agir por meio de uma declaração de crédito ou de uma ação de admissão para o reconhecimento do seu crédito. (Cass., 13 de novembro de 1997, pas. 30, p. 265).

Em certos casos, porém, os atos de disposição continuam a poder ser praticados mediante o aval da pessoa delegada pelo tribunal de comércio (em matéria de suspensão de pagamentos ou em matéria de gestão controlada).

Além disso, a declaração de falência torna exigíveis as dívidas não vencidas e interrompe o vencimento dos juros.

2. Sobre‑endividamento

Em matéria de regularização coletiva de dívidas, a decisão de admissão do pedido do devedor pela Comissão de Mediação acarreta legalmente a suspensão das vias de execução sobre os seus bens, com exceção das respeitantes a obrigações alimentares, à suspensão do vencimento dos juros e à exigibilidade das dívidas não vencidas.

Em caso de insucesso da fase convencional, o julgado de paz em que se iniciará a fase judicial pode suspender as vias de execução nas mesmas condições que as acima referidas.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Os processos já em curso no momento da abertura do processo de insolvência podem ser validamente prosseguidos pelo administrador da insolvência enquanto tal. Todavia, os demandantes desses processos devem regularizar o processo pedindo a intervenção do administrador da insolvência, que detém exclusivamente os poderes para representar validamente o devedor falido.

Se o devedor for condenado, os credores que intentaram as ações antes da sua declaração de falência obterão um título de dívida que podem invocar no âmbito da liquidação da massa falida. Porém, a execução forçada desse título não é possível, uma vez que a declaração de falência tem por consequência que o devedor fique inibido da administração dos seus bens.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

1. Falência

Os credores são informados da declaração de falência do seu devedor através da publicação da mesma num ou mais jornais em circulação no Luxemburgo. A partir de então, devem depositar na secretaria do tribunal de comércio uma declaração dos seus créditos, acompanhada dos documentos comprovativos, no prazo fixado na decisão de declaração de falência. O escrivão procede ao seu registo e emite o recibo respetivo.

As declarações de créditos devem ser assinadas e delas devem constar, entre outros dados, o apelido, o nome próprio, a profissão e o domicílio do credor, bem como o montante e as causas do crédito, eventuais garantias e respetivos documentos. Em seguida, proceder‑se‑á, na presença do administrador da falência, do devedor falido juiz‑comissário, à verificação dos diversos créditos declarados.

No âmbito deste processo, havendo contestações, os credores poderão ser convocados para, em sessões contraditórias, prestarem esclarecimentos pormenorizados sobre os seus créditos; por exemplo, sobre o seu fundamento ou sobre o montante exato dos mesmos.

Se o administrador da falência tiver constatado a existência de ativos suscetíveis de serem repartidos entre os credores, convocá‑los‑á para uma sessão de prestação de contas, na qual os credores poderão tomar posição sobre o projeto de repartição.

Em caso de insuficiência dos ativos, é pronunciado o encerramento do processo de falência.

Se a forma como o administrador da falência exerce as suas funções não satisfizer os credores, podem estes apresentar queixa ao juiz‑comissário, que, se necessário, poderá proceder à sua substituição.

2. Gestão controlada

No âmbito da gestão controlada, os comissários devem enviar aos credores informações pormenorizadas sobre o projeto de reorganização ou de realização dos ativos.

Neste caso, os credores podem ser convocados para formularem as suas observações. No prazo de quinze dias a contar da comunicação das informações aos credores, devem estes comunicar à secretaria do tribunal a sua adesão ou oposição ao projeto, o qual só se poderá concretizar se for aceite por mais de metade dos credores, cujos créditos representem mais de metade do passivo.

3. Concordata

No âmbito da concordata, é convocada uma assembleia de credores para permitir que estes deliberem sobre as propostas de concordata elaboradas pelo juiz delegado. Os credores devem, neste âmbito, declarar os seus créditos e se aderem ou não às propostas de concordata.

Subsequentemente, na audiência de homologação da concordata, os credores ainda terão a oportunidade de apresentar as suas observações. Podem igualmente interpor recurso contra a sentença de concessão da concordata, se não tiverem sido convocados para a assembleia de credores ou se tiverem votado contra as propostas de concordata.

4. Sobre‑endividamento

Em primeiro lugar, na fase de regularização convencional, os credores devem declarar os seus créditos ao Serviço. Em seguida, podem participar ativamente na adoção de um projeto de regularização convencional por esse serviço.

Subsequentemente, a Comissão de Mediação em casos de Sobre‑endividamento convocará os credores para lhes expor as propostas elaboradas no quadro da regularização convencional. Nessa altura, para que o projeto de regularização convencional possa ser considerado aceite, devem declarar a sua adesão a ele sessenta por cento, pelo menos, dos credores cujos créditos representem sessenta por cento da massa falida. O silêncio dos credores equivale à adesão.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os administradores de falências representam tanto a pessoa falida como o conjunto dos seus credores; nesta dupla qualidade, estão não só encarregados de administrar os ativos da massa falida, mas também autorizados a acompanhar, como demandantes ou como demandados, todas as ações com vista à conservação dos ativos que devem servir de garantia aos credores e à reconstituição ou ao aumento desses ativos no interesse comum dos mesmos (Cour d’appel, 2 de julho de 1880, pas. 2, p. 49).

O administrador da falência pratica os atos que se prendem com a garantia comum dos credores, constituída pelo património do falido, ou seja, que visam a reconstituição, a proteção ou a liquidação desse património (Cour d’appel, 25 de fevereiro de 2015, pas. 37, p. 483).

No que diz respeito aos contratos em vigor após a declaração de falência, o administrador da falência deve decidir se é oportuno rescindi‑los ou se é preferível, caso permitam obter ativos, continuar a cumpri‑los tendo em vista a posterior eliminação do passivo do falido.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Todos os credores devem declarar os seus créditos, independentemente da natureza destes e de beneficiarem ou não de um privilégio. Estão, todavia, isentos deste procedimento os credores do devedor que passaram a credores da massa insolvente após a abertura do processo de falência e no interesse deste (p. ex.: honorários do administrador da falência, rendas vencidas posteriormente à declaração de falência, etc.).

Os créditos sobre a massa constituídos após a abertura do processo de insolvência e que resultem da gestão da falência ou da continuação de determinadas atividades da empresa falida são honrados em primeiro lugar, antes da distribuição dos ativos remanescentes entre os credores da massa. De qualquer modo, os créditos sobre a massa têm, portanto, prioridade em relação aos restantes credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

1. Falência

No âmbito do processo de falência, a declaração desta é publicada por diferentes meios (imprensa, inscrição no tribunal de comércio), a fim de permitir que os credores do devedor falido tomem conhecimento da situação e se manifestem (artigo 472.º do Código Comercial).

Após essa publicação, os credores devem apresentar uma declaração de crédito na secretaria do tribunal de comércio e aí depositar os respetivos documentos comprovativos (artigo 496.º do Código Comercial).

O formulário correspondente encontra‑se disponível em linha, no seguinte endereço: https://justice.public.lu/fr/creances/declaration-creance.html.

Os créditos são verificados pelo administrador da falência encarregado da liquidação, que os pode rejeitar (artigo 500.º do Código Comercial).

Os créditos declarados que sejam contestados são remetidos ao tribunal.

As contestações que, em razão da matéria, não sejam da competência do tribunal de comércio, serão remetidas para o juiz competente, o qual decidirá sobre o fundo da causa, e para o tribunal de comércio, que decidirá em matéria comercial, nos termos do artigo 504.º, do montante até ao qual o credor contestado poderá participar nas deliberações da concordata (artigo 502.º).

2. Concordata

O devedor que apresenta o requerimento de concordata deve indicar a identidade e o domicílio dos seus credores, bem como o montante dos respetivos créditos (artigo 3.º da Lei de 14 de abril de 1886).

A notificação aos credores é feita por carta registada (artigo 8.º da Lei de 14 de abril de 1886), em que são convidados a participar na assembleia de concordata.

A convocatória é igualmente publicada através da imprensa.

Durante a assembleia de concordata, os credores declaram o montante dos seus créditos.

Como já foi referido, a participação na votação implica para os credores privilegiados a perda deste estatuto relativamente aos créditos que beneficiam de garantias reais (artigo 10.º da Lei de 14 de abril de 1886).

3. Suspensão da execução

Para efeitos de suspensão de execução, o devedor deve apresentar igualmente uma lista com o nome dos seus credores, o montante dos créditos e seus domicílios.

Os credores são convocados por carta registada (artigo 596.º Código Comercial) e através da imprensa.

Na reunião para a qual forem convidados, devem declarar o montante dos seus créditos (artigo 597.º do Código Comercial).

4. Gestão controlada

Na gestão controlada não há processo de declaração nem de admissão de créditos. No seu requerimento, o devedor deve indicar ao tribunal a identidade dos seus credores.

Estes serão posteriormente informados pelo tribunal sobre o plano de reorganização ou de realização do ativo que os comissários designados pelo tribunal estabelecerem.

5. Processo de sobre‑endividamento

No prazo de um mês após a publicação do aviso de regularização coletiva das dívidas no repertório, os credores do devedor sobre‑endividado devem declarar os seus créditos ao Serviço.

A declaração de crédito deve ser elaborada em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Grão‑Ducal de 17 de janeiro de 2014 que dá execução à Lei do Sobre‑endividamento, de 8 de janeiro de 2013.

É facultado aos credores o modelo de declaração.

A Comissão de Mediação analisa a admissibilidade das declarações de crédito.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O princípio fundamental que prevalece no direito das falências é o de que cada credor deve receber uma quota‑parte idêntica, proporcional ao montante do seu crédito.

Certos credores, que gozam de garantias ou privilégios, são pagos preferencialmente.

Os credores privilegiados devem ser classificados por ordem legal que é de ordem pública (locadores de imóveis, credores hipotecários, credores pignoratícios do fundo de comércio e, sobretudo, o erário público em sentido lato).

De modo geral, o administrador da falência pauta a sua atuação pelos artigos 2096.º a 2098.º, 2101.º e 2102.º do Código Civil.

O administrador da falência deve fazer uma verificação caso a caso, com base nas disposições legais e na jurisprudência.

Nos termos do artigo 561.º, n.º 1, do Código Comercial, o ativo líquido a favor dos credores quirografários deve ser repartido proporcionalmente entre eles.

Uma vez conhecido do administrador da falência o montante dos honorários fixados pelo tribunal, classificados por aquele os credores privilegiados e por ele apurado o montante remanescente a repartir entre os credores quirografários, deve o administrador da falência elaborar um projeto de repartição dos ativos e apresentá‑lo primeiramente ao juiz‑comissário. Nos termos do artigo 533.º do Código Comercial, o administrador da falência deve convidar por carta registada todos os credores a comparecerem numa sessão de prestação de contas e anexar à convocatória uma cópia do projeto de repartição dos ativos.

O falido deve ser citado por um oficial de justiça ou por publicação num jornal luxemburguês.

Salvo se a sua prestação de contas do for contestada por um credor, o administrador da falência apresenta a ata de prestação das contas, elaborada com base no projeto de repartição dos ativos, ao juiz‑comissário e ao escrivão para que estes a assinem.

Após a prestação de contas, o administrador da falência paga aos credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

1. Falência

Efetuados os pagamentos, o administrador da falência pode apresentar o pedido de encerramento, ao qual se seguirá a decisão de encerramento, o qual, como o seu nome indica, põe termo ao processo de falência.

Dispõe o artigo 536.º do Código Comercial que, se o falido não for declarado culpado de falência, fraudulenta ou simples, não poderá continuar a ser processado pelos seus credores, salvo se a sua situação económica melhorar nos sete anos subsequentes à decisão de encerramento por insuficiência de ativo.

O falido que tenha pagado integralmente, em capital, juros e outros encargos, todos os montantes em dívida, pode, ao abrigo do artigo 586.º do Código Comercial, obter a sua reabilitação mediante um requerimento nesse sentido ao Supremo Tribunal de Justiça.

2. Concordata, suspensão de pagamentos, gestão controlada

Na concordata, na suspensão de pagamentos e na gestão controlada, a decisão do tribunal que concede a medida requerida põe termo ao processo.

O tribunal pode impor ao devedor falido sanções cíveis e penais.

Se o tribunal verificar que a falência resulta de erros graves e caracterizados, cometidos pelo falido, pode decretar a proibição do exercício de atividades comerciais, quer diretamente quer por interposta pessoa. A proibição abrangerá igualmente o exercício de funções que impliquem poder de decisão numa empresa.

Entre outras sanções cíveis, existem, para as falências de empresas comerciais, as possibilidades de a falência ser alargada aos seus gestores e de ações com fundamento nos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil (responsabilidade de direito comum) e nos artigos 59.º e 192,º da Lei das Sociedades Comerciais.

Ao falido podem ser aplicadas também sanções penais (falências).

O beneficiário da concordata fica obrigado a reembolsar os seus credores caso a sua situação melhore (artigo 25.º da Lei da Concordata Preventiva da Falência, de 14 de abril de 1886).

A concordata não produz efeitos em relação às seguintes dívidas:

  • impostos e outras dívidas ao Estado;
  • créditos garantidos por privilégios, hipotecas ou penhoras;
  • créditos devidos a título de alimentos.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento do processo de insolvência, existindo ativos, os credores recebem o montante integral ou uma fração do montante do seu crédito, em conformidade com as condições de repartição estabelecidas na decisão de encerramento.

Se o falido não for declarado culpado de falência, fraudulenta ou simples, não poderá continuar a ser processado pelos seus credores, salvo se a sua situação económica melhorar nos sete anos subsequentes à decisão de encerramento do processo de falência.

Os credores poderão intentar uma ação com fundamento nos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil, no âmbito da responsabilidade de direito comum dos gestores da empresa falida, ou uma ação com fundamento nos artigos 59.º e 192.º da Lei das Sociedades Comerciais (responsabilidade dos administradores e gerentes no âmbito do exercício do seu mandato).

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas do processo de falência fazem parte das despesas a cargo da massa.

Dado terem sido geradas no interesse desse processo, essas despesas são pagas com os ativos da massa falida antes de o administrador da falência proceder à distribuição dos ativos remanescentes entre os diferentes credores.

A Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893, estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, os diferentes custos que poderão resultar das formalidades do processo de insolvência e define a ordem do seu pagamento em caso de insuficiência dos ativos.

O tribunal de comarca competente fixa os honorários do administrador da falência com base no Regulamento Grão‑Ducal de 18 de julho de 2003.

O administrador da falência deve apresentar ao tribunal de comércio a sua relação de despesas e honorários com base nos ativos recuperados.

O artigo 536.º, n.º 1, do Código Comercial dispõe, no segundo parágrafo, que as custas e os honorários dos processos de falência encerrados por insuficiência de ativos serão adiantados pela Administração do Registo nas condições estabelecidas pela Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

1. Falência

A decisão de declaração de falência pode fixar para a cessação de pagamentos uma data anterior à da declaração de falência, mas não em mais de 6 meses.

A fim de proteger os interesses dos credores, o período entre a cessação de pagamentos e a declaração de falência é qualificado como «período suspeito».

Os atos praticados durante esse período que possam prejudicar os direitos dos credores são nulos. Trata‑se, nomeadamente, de:

  • qualquer ato referente a bens móveis ou imóveis que o insolvente tenha cedido a título gratuito, ou a título oneroso, se o preço de venda for demasiado baixo em relação ao valor do bem em causa;
  • pagamentos efetuados, em numerário, por transmissão, venda, compensação ou outra modalidade, de dívidas ainda não vencidas;
  • pagamentos efetuados de outra forma, que não em numerário ou papel comercial, de dívidas vencidas;
  • qualquer hipoteca ou quaisquer outros direitos reais concedidos pelo devedor por dívidas contraídas antes da cessação de pagamentos.

Em contrapartida, a aplicação a outros atos do princípio da nulidade não é automático.

Assim, certos pagamentos de dívidas vencidas efetuados pelo insolvente e quaisquer outros atos a título oneroso praticados durante o período suspeito poderão ser anulados, caso se prove que os terceiros que receberam os pagamentos ou que negociaram com o falido tinham conhecimento da sua situação de cessação de pagamentos.

Se um credor souber que o seu devedor não tem capacidade para honrar os seus compromissos, não deve procurar ser privilegiado em detrimento do conjunto dos credores.

Os direitos de hipoteca e de privilégio adquiridos de forma válida podem ser inscritos até à data de declaração de falência. Pelo contrário, as inscrições efetuadas nos 10 dias anteriores à data de cessação de pagamento ou posteriormente podem ser declaradas nulas, caso tenham decorrido mais de 15 dias entre a data do ato constitutivo da hipoteca e a data da inscrição.

Por último, todos os atos ou pagamentos que defraudem os credores, ou seja, praticados pelo devedor com conhecimento do prejuízo que causará aos credores (diminuindo a massa, não respeitando a ordem de prioridade dos créditos, etc.) são considerados nulos, independentemente da data em que tenham ocorrido.

O conceito de período suspeito não se aplica aos contratos de garantia financeira nem aos créditos futuros cedidos a entidades de titularização.

2. Concordata

O devedor não poderá, durante o processo de obtenção da concordata, alienar, hipotecar nem dar de penhor sem autorização do juiz delegado.

3. Gestão controlada

A partir da data da decisão de nomeação de um juiz delegado para proceder ao inventário da empresa, o comerciante não pode, sob pena de nulidade, alienar, constituir garantias nem hipotecas, dar de penhor os seus bens nem receber valores mobiliários sem uma autorização por escrito do juiz delegado.

Importa referir também que a lei relativa à gestão controlada prevê sanções penais para o comerciante que oculte uma parte do seu ativo ou exagere o montante do seu passivo, ou, ainda, que permita a intervenção de credores cujos créditos tenham sido exagerados.

4. Sobre‑endividamento

O juiz pode, ser for caso disso, designar pessoas para prestar assistência no plano social, educativo ou de gestão financeira, garantindo que a parte dos rendimentos do devedor que não é afetada ao reembolso das dívidas seja utilizada para os fins a que se destina.

No desempenho das suas funções, essas pessoas estão autorizadas a tomar qualquer medida para evitar que essa parte do rendimento seja desviada do seu destino natural ou que os interesses do agregado familiar do devedor sejam lesados.

Última atualização: 29/10/2019

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