Insolvência/falência

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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Nota prévia:

A base legal da informação prestada nesta ficha encontra-se prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, com a última alteração introduzida pelo DL n.º 57/2022, de 25/08, que será doravante designado pela abreviatura CIRE.


1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra qualquer pessoa, singular ou coletiva e também contra a herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; quaisquer outros patrimónios autónomos (artigo 2.º, n.º 1, al. a) a h) do CIRE).

As pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, não podem ser objeto de processo de insolvência, na medida em que o mesmo é incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades (artigo 2.º, n.º 2 do CIRE).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Sempre que os devedores se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE).

Os processos de insolvência visam a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE).

Encontrando-se numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente, a empresa devedora pode requerer ao tribunal a instauração de um processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE).

Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza, em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento (artigos 222.º-A a 222.º-I).

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente será constituída por todo o património do devedor na data em que for declarada a sua insolvência.

Fazem também parte da massa insolvente os bens e direitos de caráter patrimonial e que possam ser convertidos em dinheiro, adquiridos na pendência do processo de insolvência, por exemplo, direitos de propriedade, direitos de uso, reservas de propriedade, entre outros (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE).

Tratando-se de insolvente casado, em regime de comunhão de bens, a massa insolvente compreenderá, também, a sua meação nos bens comuns do casal.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

A sentença de insolvência poderá determinar que a administração da massa insolvente fique a cargo do próprio devedor, nos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa (artigo 223.º, do CIRE), observados que estejam os requisitos previstos no disposto no artigo 224.º do mesmo diploma legal.

O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz (artigo 52.º, n.º 1, do CIRE) e é quem dá o devido andamento ao processo de insolvência, sendo uma figura fundamental do mesmo.

Entre outras funções, compete ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente às custas da massa insolvente; promover a venda dos bens que integrem a massa insolvente, com vista à distribuição do produto pelos credores e prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (artigo 55.º, n.º 1 do CIRE).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Existe a possibilidade de compensação de créditos sobre a massa insolvente com dívidas à massa insolvente, caso se verifiquem os requisitos previstos no artigo 99.º do CIRE.

Este regime permite a um credor da insolvência compensar o seu crédito com dívidas à massa insolvente, extinguindo-se os créditos reciprocamente. Assim o credor vê o seu crédito ressarcido sem ter que realizar o pagamento da sua dívida à massa, subtraindo-se ao concurso de credores.

Trata-se de uma forma de facilitar os pagamentos, evitando que ocorram pagamentos cruzados.

Além da regra geral do artigo 99.º do CIRE, existem outras disposições legais que preveem pontualmente a possibilidade de compensação: os artigos 102.º, n.º 3 al. e), 154.º, n.º 1, 242.º, n.º 3 e 286.º do CIRE.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os efeitos da insolvência relativamente aos contratos em vigor nos quais o devedor é parte, dependem da natureza do contrato e estão indicados, em particular, nos artigos 102.º a 119.º do CIRE.

A regra é a de que os contratos bilaterais (que geram obrigações entre ambas as partes) sejam na mesma cumpridos, mantendo-se os termos acordados entre as partes.

No entanto, se à data da declaração de insolvência, o contrato não tiver sido integralmente cumprido, a sua execução fica suspensa até que o administrador da insolvência emita uma declaração pela execução ou pela recusa do seu cumprimento (artigo 102.º, n.º 2 do CIRE). Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, nenhuma das partes tem direito à restituição do que já prestou (n.º 3 do supra referido artigo).

Vejamos alguns exemplos:

●  Contrato de compra e venda com reserva de propriedade (em que o vendedor é o insolvente): a outra parte poderá exigir-lhe o cumprimento do contrato, se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração de insolvência (artigo 104.º, n.º 1 do CIRE);

●  Contrato-promessa (em que o insolvente é o promitente-vendedor): não pode ser recusado o cumprimento do contrato com eficácia real se já tiver havido a tradição da coisa a favor do promitente-comprador (ou seja, quando o promitente-vendedor já entregou a chave de um determinado imóvel ao promitente-comprador) - artigo 106.º, n.º 1 do CIRE.

Se o devedor tiver praticado atos que sejam prejudiciais à massa insolvente (ou seja, todos aqueles que diminuam, frustrem, dificultem ou ponham em perigo a satisfação dos credores), nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência, os mesmos poderão ser resolvidos nos termos do disposto no artigo 120.º e seguintes do CIRE.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Os efeitos da declaração da insolvência são, entre outros, a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE): por exemplo, se o insolvente tiver uma penhora sobre o seu vencimento, esta será suspensa aquando da declaração de insolvência.

Por sua vez, as ações suspensas extinguem-se, quanto ao executado insolvente, quando declarada a sua insolvência e encerrado que esteja o processo de insolvência, por rateio final ou insuficiência da massa (artigo 88.º, n.º 3, do CIRE).

A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1 do CIRE).

A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (artigo 100.º, n.º 1 do CIRE).

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Uma vez decretada a insolvência, todos os processos intentados contra o devedor e que digam respeito aos bens compreendidos na massa insolvente, podem ser juntos, por apenso, ao processo de insolvência, desde que o administrador de insolvência assim o requeira, invocando conveniência processual (artigo 85.º, n.º 1, do CIRE). Caberá, assim, ao administrador de insolvência substituir o insolvente em todas as ações, mesmo sem o acordo da parte contrária (artigo 85.º, n.º 3, do CIRE).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os credores da insolvência participam ativamente no processo, devendo reclamar os seus créditos no prazo concedido na sentença, até 30 dias(artigos 36.º, n.º 1, al. j) e 128.º, n.º 1 do CIRE).

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial que existam sob o insolvente, ou que se encontrem garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração.

A partir da declaração de insolvência, todos os pagamentos passam a ser feitos aos credores no âmbito do processo de insolvência, o qual obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra a massa insolvente.

Por conseguinte os credores têm o direito de participar na assembleia de credores, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CIRE.

Os créditos conferem um voto por cada euro ou fração se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em ação de verificação ulterior, ou se o credor reunir, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 73.º, do CIRE.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O administrador da insolvência pode utilizar ou alienar bens da massa insolvente, nomeadamente, nos termos previstos nos artigos 149.º a 150.º e 157.º a 158.º do CIRE.

A venda dos bens da massa insolvente constitui uma operação indispensável para a satisfação dos créditos, constituindo uma responsabilidade e competência do administrador da insolvência que dispõe, para o efeito, de liberdade de escolha.

Após o trânsito em julgado da sentença da insolvência e realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador da insolvência, o mesmo procede à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, desde que a tal se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (artigo 158.º, n.º 1 do CIRE).

Os credores com garantia real sobre os bens a alienar devem ser ouvidos sobre o tipo de alienação e informados sobre o valor base fixado e o preço da alienação projetada, podendo, dentro de certos requisitos, propor a aquisição dos bens por si ou por terceiro (n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º do CIRE).

O produto das alienações de bens, excluídos os valores indispensáveis às despesas correntes, deve ser depositado numa conta à ordem da administração da massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador (artigos 150.º, n.º 6 e 167.º, n.º 1 do CIRE).

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

1. Existem três tipos de créditos sobre a insolvência:

i) Os garantidos e privilegiados;

ii) os subordinados;

iii) e os comuns.

São créditos garantidos, os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, integrando o capital e os juros correspondentes até ao valor dos bens objeto da garantia (alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do CIRE). Haverá, contudo, certas garantias que se extinguem com a declaração de insolvência e os seus titulares perdem o seu estatuto de credores garantidos (vide artigo 97.º do CIRE).

São créditos privilegiados os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, podendo ser mobiliários e imobiliários (alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

Definem-se como créditos subordinados, os créditos enumerados no artigo 48.º do CIRE “exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência” (alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

São créditos comuns os demais créditos (alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, devem, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios que disponham (artigo 128.º, n.º 1 do CIRE). 

As normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação de créditos encontram-se previstas nos artigos 128.º a 140.º do CIRE.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

As normas aplicáveis ao pagamento dos credores preveem diferenças de tratamento consoante aqueles sejam garantidos privilegiados, comuns ou subordinados, encontrando-se consagradas nos artigos 172.º a 184.º do CIRE.

Nestas disposições legais estão igualmente previstos: a possibilidade de o pagamento de dívida de terceiro importar a sub-rogação; e o regime aplicável quando existe solidariedade de devedores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O processo de insolvência pode ser encerrado:

-  após o rateio final;

-  após a sentença que homologue o plano de insolvência;

-  a pedido do devedor (quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência) - artigo 231.º do CIRE;

- quando o administrador da insolvência conclua que a massa insolvente é insuficiente para fazer face às dívidas - artigo 232.º do CIRE.

Ao ser encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens, podendo vender ou doar o seu património, passando a ter a livre gestão dos seus negócios e bens (artigo 233.º, n.º 1 do CIRE).

Além do mais, os credores da insolvência deixam de ter restrições quanto ao exercício dos seus direitos contra o devedor, excetuando-se os que resultam do plano de insolvência ou do plano de pagamentos.

As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência estão previstos nos artigos 231.º a 234.º do CIRE.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Em princípio, após o encerramento do processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º do CIRE.

Para exercerem os seus direitos, constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.

O nº 1 do artigo 242.º do CIRE estabelece que, no caso da exoneração do passivo de pessoa singular, não são permitidas quaisquer execuções, sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas e despesas do processo de insolvência são tidas como dívidas da massa insolvente (artigo 51.º do CIRE).

Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das custas e despesas do processo, incluindo as que previsivelmente terão lugar até ao encerramento do processo.

A imputação do pagamento das custas e despesas do processo é feita nos termos do artigo 172.º do CIRE.

No caso da exoneração do passivo de pessoa singular, o fiduciário afeta os montantes recebidos no final de cada ano do período de cessão, em primeiro lugar, ao pagamento das custas e despesas do processo, nos termos do artigo 241.º do CIRE.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os artigos 120.º a 127.º do CIRE preveem a possibilidade de resolução dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores (ou seja, atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência), desde que verificadas as circunstâncias neles enunciadas.

 

Legislação aplicável


Advertência: O conteúdo da presente ficha informativa não vincula o ponto de contacto nem os tribunais e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das alterações à mesma que, entretanto, sobrevenham. Os preceitos legais do CIRE, acima referidos, levam em conta a versão do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, até à revisão operada pelo DL n.º 57/2022, de 25/08, inclusive.

Última atualização: 26/03/2024

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